PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015608-98.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURO ADRIANO DOYNOSKI
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):RAFAEL BARIONI, JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INÍCIO DE COBRANÇA DE PARCELAS DIFERIDO. TAXA EFETIVA QUE NÃO É PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

1. A comparação entre a taxa nominal e a taxa efetiva de juros não constitui meio adequado para a aferição de abusividade. Isso porque ambas decorrem de critérios distintos de apuração, sendo a taxa efetiva resultado da capitalização composta legitimamente pactuada.

2. A taxa efetiva de juros, por refletir a capitalização composta, não constitui parâmetro para aferição de abusividade contratual.

Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8015608-98.2024.8.05.0274 em que é apelante MAURO ADRIANO DOYNOSKI e em que é apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015608-98.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURO ADRIANO DOYNOSKI
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARIONI, JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, ao entender a legalidade das taxas de juros, afastando assim a responsabilização da instituição ré por danos morais. Em primeira instância, restou decidido que a taxa pactuada (31,51% a.a.) é inferior à taxa média de mercado (38,1% a.a.), não sendo, portanto, abusiva. Além disso, o juízo de origem decidiu ser devida a capitalização, inclusive no período de carência de dois meses para o início da cobrança das parcelas, haja vista a previsão contratual expressa, além da taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal. Além disso, por entender que restou comprovada a contratação do seguro prestamista, o juízo de origem decidiu que não há qualquer abusividade na cobrança da taxa de juros.

A parte autora, em suas razões, alega que a taxa nominal pactuada (2,31% a.m.) é diversa da taxa aplicada (2,43% a.m.). Ademais, sustenta a abusividade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista.

A parte ré, em contrarrazões, defende que não há abusividade no contrato objeto da lide, de modo que sustenta a manutenção da sentença recorrida.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 24 de março de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015608-98.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURO ADRIANO DOYNOSKI
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARIONI, JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Analisando os presentes autos, cumpre destacar que o contrato de empréstimo consignado objeto da lide possui valor de operação de R$ 45.870,07, a taxa de juros de 2,31% a.m. e de 31,51% a.a. e com contraprestação de 72 parcelas no valor de R$ 1.352,61, sendo essas iniciadas dois meses após a celebração do contrato(id. 101860242 do PJe 2º grau).

Conforme se extrai do presente recurso, tem-se que o apelante não questiona a abusividade da taxa pactuada quando comparada com a média de mercado, mas sim da diferença entre a taxa nominal de juros e a taxa praticada.

Eis que, é preciso destacar que há uma diferença entre a taxa nominal de juros (prevista em contrato) e a taxa efetiva de juros, dado que esta última é o rendimento real do contrato, contabilizando os juros compostos no período. Assim, é evidente que a taxa efetiva praticada no contrato não pode ser parâmetro para aferição de abusividade, dado que tal percentual é mera consequência matemática da forma de capitalização legitimamente pactuada entre as partes.

Ademais, destaca-se que o negócio jurídico foi celebrado em 13 de setembro de 2023, e a primeira parcela venceria apenas em 10 de novembro de 2023, ou seja, aproximadamente dois meses após a contratação, período durante o qual houve a incidência regular de juros remuneratórios sobre a quantia, com a consequente capitalização do saldo devedor.

Com efeito, tratando-se de contrato com liberação imediata do valor financiado e início diferido do pagamento, tem-se que, até o vencimento da primeira parcela, o montante é atualizado pela aplicação da taxa pactuada, com a incidência de juros remuneratórios e respectiva capitalização, de modo que eventual acréscimo verificado no custo da operação não decorre de ilegalidade, mas da capitalização contratualmente prevista e juridicamente admitida nas operações dessa natureza.

Ademais, ainda que a taxa efetiva de juros fosse parâmetro para aferir a abusividade, tem-se que não há qualquer abusividade, visto que essa ainda é inferior à taxa média de mercado.

Quanto à abusividade decorrente de cobranças de tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, tem-se que sequer há indícios de tais cobranças. Quanto ao seguro prestamista, tem-se que restou comprovada a contratação do seguro pela parte autora, bem como a inexistência de qualquer prática de venda casada, de modo que tal cobrança configura, em verdade, exercício regular do direito.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando assim os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator