PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083436-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GITO GESTAO INTELIGENTE, TREINAMENTO E OPERACAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: GARIMPEIROS III NORDESTE LOCACAO DE IMOVEIS S/A
Advogado(s):RENATA MARTINS CARNEIRO, GABRIEL HENRIQUE LUIZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ASSESSORIA PARA LICITAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I DO CPC. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL IMPRESTÁVEIS À ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS DE FATO ARGUIDAS DE MODO INAUGURAL EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, ajuizada pela parte Autora com fundamento na alegada contratação e prestação de serviços de assessoramento para licitação de locação de imóvel entre a Ré e o Banco do Nordeste, cujo pagamento integral não teria sido adimplido. A Apelante sustentou a suficiência das provas produzidas, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e pericial, e requereu o reconhecimento do vínculo contratual e da dívida supostamente remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte Autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na contratação e efetiva prestação de serviços de assessoramento para licitação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O sistema de valoração da prova adotado pelo processo civil brasileiro é o da persuasão racional, cabendo ao juiz formar livremente seu convencimento a partir dos elementos constantes nos autos, desde que devidamente fundamentado (CPC, arts. 370 e 371).

Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), não havendo nos autos documento hábil a demonstrar a celebração do contrato ou a prestação dos serviços alegados.

A documentação juntada, como termo de confidencialidade, e-mails, mensagens por aplicativos e comprovantes de transferência bancária, revela tratativas preliminares, mas não comprova a existência de contrato formal ou a prestação efetiva dos serviços de assessoria técnica que justificassem a cobrança do valor de R$500.000,00 supostamente acordado.

A prova do alegado pagamento parcial (R$300.000,00) também não se mostrou eficaz, uma vez que envolve pessoas estranhas ao processo, sem identificação ou vínculo objetivo com a relação jurídica discutida.

A tentativa de esclarecer a origem das transferências e qualificar terceiros na fase recursal caracteriza inovação indevida, vedada pelos arts. 435 e 1.014 do CPC, implicando preclusão quanto aos pontos não suscitados oportunamente.

O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial pelo juízo a quo não configura cerceamento de defesa, porquanto pautado na suficiência da prova documental para formação do convencimento judicial, em conformidade com os princípios da economia processual e do livre convencimento motivado.

A prova pericial requerida tinha como fim apenas confirmar a autenticidade de documentos não impugnados ou produzir novos elementos que não foram apresentados na fase inicial, o que também desvirtua a finalidade da referida prova.

A ausência de elementos documentais robustos, como contrato, relatórios técnicos, notas fiscais ou recibos, inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral, sendo acertada a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Cabe à parte autora o ônus de demonstrar de forma clara e inequívoca a contratação e a efetiva prestação dos serviços que embasam pretensão de cobrança.

A ausência de contrato, recibos, planilhas ou documentos técnicos que comprovem a alegada prestação de serviços inviabiliza o acolhimento do pedido.

Não há cerceamento de defesa no indeferimento de provas que o juiz, como destinatário, entende desnecessárias à formação do convencimento.

A introdução de alegações e provas novas na fase recursal configura inovação processual vedada, operando-se a preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, II, 370, 371, 373, I, 435, 1.013, §1º, 1.014 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1004307-34.2021.8.26.0037, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 24.11.2021; TJMG, AI 10000205966666002, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12.08.2021.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8083436-57.2024.8.05.0001, originária da Comarca Salvador, figurando como apelante GITO GESTAO INTELIGENTE, TREINAMENTO E OPERACAO LTDA e apelado GARIMPEIROS III NORDESTE LOCACAO DE IMOVEIS S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083436-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GITO GESTAO INTELIGENTE, TREINAMENTO E OPERACAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: GARIMPEIROS III NORDESTE LOCACAO DE IMOVEIS S/A
Advogado(s): RENATA MARTINS CARNEIRO, GABRIEL HENRIQUE LUIZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por GITO GESTAO INTELIGENTE, TREINAMENTO E OPERACAO LTDA em face da sentença de improcedência proferida na Ação de Cobrança, movida contra GARIMPEIROS III NORDESTE LOCACAO DE IMOVEIS S/A, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador.


Adoto como próprio o relatório constante da sentença objurgada (ID 87109345), a qual julgou improcedente o pedido da ação, com o seguinte dispositivo:


“(...)


Assim, entendo que a autora não conseguiu comprovar a relação contratual (CPC, art.373, I).


Do exposto e mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido inicial.


Por fim, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).


Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


A parte autora, irresignada com o provimento jurisdicional, interpôs a presente apelação arguindo a necessidade de reforma do comando sentencial, apresentando uma série de argumentos.


Defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da decisão, em razão de cerceamento de defesa, ou, sucessivamente, seja julgada procedente a ação de cobrança, reconhecendo-se a existência da prestação dos serviços contratados e a inadimplência parcial da apelada quanto à obrigação pecuniária assumida.


Sustentou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento injustificado de provas orais e periciais requeridas. Alega que a magistrada de origem, apesar de ter reconhecido a suficiência documental para julgamento antecipado da lide, entendeu, contraditoriamente, que as provas constantes nos autos seriam frágeis, julgando improcedente a demanda por ausência de comprovação da relação contratual.


Aduz, nesse ponto, que a produção de prova oral e pericial era fundamental para a comprovação da prestação dos serviços de assessoria e consultoria prestados à apelada, especialmente diante da existência de troca de mensagens e e-mails entre os representantes das partes, bem como do adimplemento parcial da quantia ajustada (R$ 300.000,00 de um total de R$ 500.000,00).


No tocante ao mérito da demanda, defende a reforma da sentença, destacando que a prestação dos serviços foi efetivamente realizada, com assessoria direta ao processo licitatório junto ao Banco do Nordeste (BNB), culminando com a celebração do contrato entre a apelada e a instituição financeira. Alega que o valor de R$ 500.000,00 foi expressamente pactuado entre as partes, condicionado à assinatura do contrato, fato ocorrido em 10/03/2022.


Pontua que a apelada quitou apenas parte da obrigação, sendo incontroverso o débito remanescente de R$ 200.000,00, confessado inclusive em mensagens de aplicativo. Argumenta que o inadimplemento da quantia pactuada configura descumprimento contratual, razão pela qual requer a condenação da apelada ao pagamento integral do valor acordado.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de provas; ou, sucessivamente, que seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente a ação de cobrança, com a condenação da apelada ao pagamento do valor inadimplido (R$ 200.000,00), corrigido e acrescido de juros legais, além da inversão do ônus da sucumbência.


O apelado apresentou contrarrazões ao ID 87109349, pugnando pelo improvimento do recurso.


Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria.


É o que importa relatar.


Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083436-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GITO GESTAO INTELIGENTE, TREINAMENTO E OPERACAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: GARIMPEIROS III NORDESTE LOCACAO DE IMOVEIS S/A
Advogado(s): RENATA MARTINS CARNEIRO, GABRIEL HENRIQUE LUIZ

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. 


O cerne da controvérsia reside na questão da parte Autora ter logrado ou não comprovar o fato constitutivo do direito por ela arguido, qual seja, direito ao pagamento de valor não adimplido referente à contratação e prestação de serviço de assessoramento para licitação de locação de imóvel celebrada entre o Réu e o Banco do Nordeste. 


Debruçando-me detidamente sobre os elementos carreados aos autos, reputo inafastável o alinhamento com a conclusão adotada pelo juízo de piso, ao identificar que a parte Autora não logrou êxito em comprovar de modo inequívoco o fato constitutivo do seu direito, tendo esta apresentado um conjunto probatório frágil, que não permite ao órgão julgador entregar-lhe a tutela jurisdicional pleiteada, sob pena de violação às regras do próprio direito processual civil.


A parte Apelante alega que as provas por ela apresentadas são robustas e suficientes a comprovar a prestação de serviços e a contratação entre ela e o réu alegadas, entretanto, infere que o magistrado de piso teria ignorado as provas carreadas, bem como cerceado a possibilidade de produção de outras provas, pugnando pela nulidade da sentença de improcedência proferida.


Pois bem.


Como cediço, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração da prova o sistema da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o julgador é livre para formar o seu convencimento, desde que apresente os fundamentos de fato e de direito. 


Sobre o ônus da prova, cediço que incumbe a quem o alega o fato o ônus de prová-lo (art. 373, I, CPC). Nesse diapasão, o Professor Humberto Theodoro Júnior pontifica:


[...] No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...). Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. (...). Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova. (in "Curso de Direito Processual Civil", v. I, 12ª ed., Ed. Forense, p. 419/420).


Assentadas tais premissas, colhe-se dos autos que a causa de pedir da parte Autora repousa na sua tese de que teria sido contratada pela parte Ré para prestar serviços de assessoramento e consultoria para licitação cujo objeto era a locação de imóvel para o Banco do Nordeste, e, efetivamente, prestado tais serviços, sem receber a devida contraprestação de modo integral, conforme pactuado. 


É importante salientar que, para que haja coerência na tese aventada pela parte Autora, é necessário que reste comprovado de modo inconteste a alegação de que teria efetivamente sido contratada pela Ré pelo valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e que teria efetivamente prestado o serviço de assessoramento narrado.


Ocorre que esta narrativa não é corroborada por nenhuma prova acostada pela parte Autora, senão vejamos.


Com a exordial, foram juntados: I) Alteração do Contrato Social da Empresa Requerente (ID. 87109032); II) Termo de Confidencialidade celebrado entre as partes (ID. 87109034), III) Ata de eleição de Diretoria da Ré (ID. 87109035); Contrato assinado entre a Ré e o Banco do Nordeste (ID. 87109036); IV) Anexo V- Termo de Referência (ID. 87109037) emitido pelo Banco do Nordeste com orientações acerca da apresentação de proposta para a licitação de locação de imóvel destinado à relocalização da Agência Salvador Comércio; V) E-mails trocados entre Marcos Cincurá (sócio da empresa Requerente) e Waldemiro Lins (advogado do Autor), Waldemiro Lins e Pedro Lima (não identificado nos autos), Eloilton Waloszek (não identificado nos autos até a prolação da sentença) e Marcos Sincurá, e Comissão Especial de Licitação do Banco do Nordeste e Hugo Martins (Diretor Executivo da Ré) (ID. 87109038); VI) E-mails trocados entre Waldemiro Lins e Pedro Lima (não identificado nos autos), Waldemiro Lins e Marcos Sincurá, Hugo Martins e Marcos Sincurá, encaminhando mensagens trocadas entre ele e a Comissão Especial de Licitação do Banco do Nordeste, acompanhado da mensagem “Vai dar certo.” (ID. 87109039); VII) Termo de Homologação evidenciando que a Ré sagrou-se proponente vencedora na licitação (ID. 87109040); VIII) Notificação Extrajudicial de cobrança do valor de R$ 297.632,53 que corresponderia ao remanescente inadimplido referente aos serviços prestados, corrigido e acrescido de multa (ID. 87109041); VIV) Cálculos de atualização do débito (ID. 87109042); conversas de whatsapp entre sócios da empresa Autora e da empresa Ré (ID’s. 87109044 a 87109050).


Debruçando-me sobre a narrativa da parte Autora, em cotejo com as provas dos autos, extrai-se que houve contatos entre representante da empresa Autora e da empresa Ré, marcação de encontros presenciais, inclusive, com celebração de Termo de Confidencialidade (ID. 87109034), no qual há referência expressa a “potencial relação de negócios” (sem, contudo, que fosse especificada a natureza de tais negócios em potencial), restando demonstrado que, em determinado momento, houve tratativas prévias acerca de uma possibilidade de contratação, o que culminou na assinatura da citada avença.


Ocorre que, a despeito da formalidade prévia evidenciada no documento de ID 87109034, não consta dos autos qualquer instrumento que demonstre de modo inequívoco a celebração da posterior contratação, em última análise, a concretização da anunciada “potencial relação de negócios” não restou evidenciada nos autos, por qualquer ângulo que se analise.


Sequer faz sentido a tese do Requerente quando se analisa a situação sob o ponto de vista lógico: por que as partes celebrariam formalmente Termo de Confidencialidade prévio, detalhado, em 6 laudas, para resguardar uma “potencial relação de negócios”, e, no momento de concretizar tal relação principal, de muito maior relevância, envolvendo valores financeiros substanciais, não houve a preocupação em também reduzir esta a termo, fazendo constar as obrigações mútuas das partes contratantes, as sanções por eventuais descumprimentos contratuais, os valores e escopo dos serviços contratados, etc?


É especialmente frágil a tese autoral quando se analisa a questão que permeia o substancial valor alegado, de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), que teria sido pactuado entre as partes como contraprestação pelos serviços de assessoria oferecidos pela Apelante. A única prova de que tal valor teria sido pactuado entre as partes é o print de conversa de aplicativo de mensagens acostado ao ID 87109046, no qual o interlocutor, identificado como o representante da Ré (Hugo Martins), aduz em mensagens trocadas na data de 23/06/2021: “Marcos 500.000 ,00 em 03 parcelas combinado. Começo de pagamento depois de contrato assinado com o banco ok.” Registre-se que não foi acostado o prosseguimento da conversa após o envio de tal mensagem. Também não há maior detalhamento sobre o que estaria abarcado no valor anunciado, se este seria de fato referente ao alegado assessoramento, se envolveria outras circunstâncias, enfim. Trata-se de uma mensagem notadamente vaga, que, à míngua de outros elementos probatórios, apresenta-se absolutamente frágil para embasar o pleito de cobrança da parte Autora, como acertadamente entendeu o eminente magistrado a quo.


É de se notar também que o Autor aduz em sua exordial que a parte Ré já teria pago R$300.000,00 (trezentos mil reais) a tal título e haveria um saldo remanescente de R$200.000,00, com acréscimos, ainda inadimplido, para completar os R$500.000,00 (quinhentos mil reais) acordados. Foi ainda afirmado que o Réu teria dito frases como “irá mandar 150”, “está dependendo de receber um dinheiro até o dia 5”, “a coisa apertou” “o valor vai ter que sair de alguma conta” e “já pagamos 300 tenha calma que estou correndo para resolver ok” (sic).”


Ocorre que estas afirmações não constam em nenhuma das provas - prints e e-mails carreadas aos fólios pela parte Autora, e o alegado pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil) sequer restou provado nos autos. Com efeito, a parte Autora junta no ID 87109338 os seguintes comprovantes de transferência bancária:


I) transferência oriunda de pessoa chamada ELOILTON WALOSZEK MEIRA S. (pessoa estranha aos autos) para a conta de pessoa denominada ANDRÉ GARRIDO CINCURÁ (pessoa estranha aos autos)  no valor de  R$37.500.00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) em 31/03/2022;


II) transferência oriunda de pessoa chamada ELOILTON WALOSZEK MEIRA S. (pessoa estranha aos autos) para a conta da empresa Autora GITO GESTAO INTELIGENTE TREINAMENTO, no valor de R$75.000.00 (setenta e cinco mil reais), em 31/03/2022;


III) transferência oriunda de pessoa chamada ELOILTON WALOSZEK MEIRA S. para a conta do sócio da empresa Autora MARCOS GARRIDO CINCURÁ  no valor de  R$37.500.00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) em 31/03/2022;


IV) Note-se que há também no referido ID uma consulta ao extrato de conta BRADESCO NET EMPRESA, demonstrando movimentação de valores identificada com os nomes FREDERICO FREIRE CARV MATOS e MARCUS FABRÍCIO DOS REIS LEMES, ambas nos valores de R$37.500,00, sem contudo, ser possível identificar a qual conta se refere tal consulta de extrato, ou de quem se trata tais pessoas, visto que ambas não são partes no processo e não restam devidamente identificadas nos autos.


Deste modo, o que a parte Autora junta como comprovante do pagamento parcial do serviço prestado (que, conforme a narrativa exordial seria de R$300.000,00 (trezentos mil reais) é imprestável para tal fim. De um lado, porque a soma dos comprovantes de transferência para a conta da parte Autora não perfaz o montante alegado, e de outro -principalmente- porque envolve pessoas estranhas aos autos, e não há qualquer descrição vinculando tais operações bancárias à finalidade arguida pelo Requerente, não cabendo a este juízo presumir que se trata de pagamentos ao título que a narrativa autoral busca atribuir. Seria, portanto, de fundamental importância para a finalidade probatória que houvesse um recibo descritivo ou nota fiscal dos supostos pagamentos efetuados, discriminando de modo inequívoco e submetido ao contraditório que tais transferências foram feitas em contraprestação ao serviço supostamente prestado, o que não ocorreu.


Sobre a questão das pessoas estranhas ao processo, cujos nomes constam nos documentos apresentados é importante esclarecer que não cabe ao Apelante, de forma inovadora, trazer aos autos alegações que não foram anteriormente aduzidas, pois nos termos do art. 435 do CPC, não é possível admitir a juntada de alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. 


Ademais, a lei processual é clara ao determinar que a matéria trazida à instância ad quem precisa ter sido objeto de discussão no processo ou suscitada pelas partes, conforme orientação tração pelo art. 1013, § 1º, CPC/15, abaixo transcrito:


"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.


§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."



Portanto, a apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa.


Deste modo, sequer merece ser conhecido o presente Apelo quanto aos esclarecimentos acerca dos comprovantes de pagamento e da qualificação dos Srs. ELOITON WALOSZEK MEIRA S. e FREDERICO FREIRE DE CARVALHO MATOS, por tratar-se de matéria fática não arguida oportunamente, operando-se a preclusão quanto a tais pontos, configurando-se inequívoca inovação recursal parcial.


Prossigamos.


Nas razões do Apelo, o Recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, entretanto, em meu entendimento vejo que esta tese também não merece acolhida.


Com efeito, vislumbra-se dos autos que o indeferimento da produção de prova pericial, in casu, não violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, senão vejamos.


O juízo a quo manifestou, no despacho saneador de ID. 87109340, entendimento com o qual alinho-me integralmente: entendeu desnecessária, à luz do art.370 do CPC, a produção da prova testemunhal, por entender que o caso sob análise demanda prova meramente documental (CPC, art.443, I e II), “não tendo a referida prova como minudenciar esse Juízo acerca da transação ocorrida entre as partes.” Em última análise, ao apreciar o pedido apresentado na petição de ID. 87109337, o juiz entendeu que, dado o contexto da relação contratual objeto da lide, e as provas documentais já apresentadas pelas partes, a colhida de depoimento de testemunhas não possuiria o condão de evidenciar suficientemente a relação jurídica arguida, em todas as suas especificidades, como a pretensão autoral demanda.


Ora, sabe-se que cumpre exclusivamente ao Magistrado a análise da viabilidade de produção de provas; sendo ele o destinatário primordial das provas, descabida a alegação do Apelante de que a prova testemunhal seria imprescindível para conduzir o juízo à decisão de mérito, uma vez que a análise da prova documental já carreada aos autos se mostrou suficientemente apta a produzir o seu convencimento - no caso, pelo fracasso da tese autoral.


Nestes termos, perfeitamente cabível ao juízo indeferir a produção desta prova, abreviando etapas que entende serem totalmente despiciendas, em homenagem ao princípio da eficiência e economia processual.


Ademais, o indeferimento do pedido de produção de prova não constitui cerceamento de defesa apta a ensejar a declaração de nulidade do comando sentencial, mormente por se tratar de questão passível a ser dirimida unicamente através de prova documental, como bem entendeu o magistrado a quo.


Há que se ressaltar também que o Magistrado é o destinatário das provas, podendo admiti-las ou não, não se configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento. Compete ao Juiz avaliar e determinar a produção de provas que entenda serem relevantes à formação de seu juízo. 

O Código de Processo Civil adota o sistema da livre apreciação da prova e da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), devendo velar pela duração razoável do feito (arts. 4º e 139, II, do Código de Ritos).

A corroborar:

PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – NULIDADE AFASTADA – PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de produção de prova oral, pois desnecessária à solução da controvérsia, tendo em conta a suficiência dos documentos juntados aos autos, não ocorrendo cerceamento de defesa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS – DESCONTO PONTUALIDADE – PERDA DO BENEFÍCIO POR INADIMPLEMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Há perda do desconto pontualidade concedido ao estudante em caso de inadimplemento, com a cobrança do valor integral da mensalidade escolar, consoante previsto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, mostrando-se acertada a procedência da ação. (TJSP;  Apelação Cível 1004307-34.2021.8.26.0037; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) – grifo aditado


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1- Por ocasião do julgamento do REsp 1.704.520/MT, processado sob o rito de recursos repetitivos, deve ser conhecido o agravo de instrumento de conteúdo decisórios que, apesar de não constar do rol insculpido no art. 1.015 do CPC, denotar urgência. 2- Diante da controvérsia que permeia a lide, verifico que a oitiva do representante legal da agravada se mostra desnecessária, ante a possibilidade de verificação da questão alegada por meio da prova documental. (TJ-MG - AI: 10000205966666002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) – grifo aditado



Cumpre ressaltar, ainda, que o cerceamento do direito de defesa somente resta configurado quando a parte é impedida de produzir provas que seriam efetivamente capazes de modificar o deslinde da questão, fato este que não corresponde à hipótese dos autos. Ora, revelando-se absolutamente incapaz de produzir prova documental satisfatória das suas alegações, no sentido de ter sido contratada e ter prestado serviços de expertise e consultoria/assessoria específica para a empresa Ré, não seria o depoimento de pessoa responsável pelo processo de aluguel sem vinculação com o contrato objeto dos presentes autos, ou de ex-sócio do representante legal da empresa Apelante (cuja participação no contexto dos autos teria sido, tão somente, de receber depósito em sua conta bancária), provas aptas a demonstrar de modo cabal a contratação alegada em todas as suas minudências, como bem vislumbrou o eminente juízo sentenciante.


Nesta mesma esteira, também não se afigura razoável a tese do Apelante no sentido de que seria imprescindível a produção de prova pericial no presente caso. 


Isto porque, como já pontuado pelo magistrado sentenciante, as mensagens de whatsapp e e-mails não foram controvertidas, ou seja, não tiveram sua autenticidade questionada - o que se revelou questionável em relação a tais provas, foi, em verdade, a sua força probante, e não a sua veracidade!


Sobre a produção da prova pericial, alega a Apelante:


“(...) a perícia técnica que seria realizada no computador e aparelho celular do representante da Apelante constataria TODOS os e-mails e mensagens de Whatsapp entre os representantes legais das partes, constatando também a clara veracidade das comunicações que já tinham sido juntadas aos autos.


Nas mensagens de WhatsApp indicadas seria possível identificar todos os pagamentos realizados pelo Sr. Hugo, totalizando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), através de seu primo, Sr. Eloilton, bem como a manutenção da troca de mensagens entre o Sr. Hugo e o representante da Apelante, após a assinatura do contrato com o BNB, onde o Sr. Hugo atualiza a situação junto a Secretaria de Educação e o Banco, mesmo o representante da Apelante se negando a colaborar até que a inadimplência do pagamento fosse sanada.


Nos e-mails indicados seria possível identificar a importância e a veracidade da participação da Apelante em toda negociação narrada nos autos, tanto na negociação referente ao aluguel do prédio para o BNB quanto para a Secretaria de Educação do Município de Salvador, o qual a Apelada alega ser desconhecido pela Apelante e que foi ponto central para a magistrada de piso decidir pela falta de nexo de causalidade com a relação negocial narrada pela Apelante.”

(grifos aditados)


Tais afirmações causam especial estranheza, pois aparentemente estaria o Recorrente indicando que a prova pericial se prestaria não apenas a atestar a autenticidade da prova documental já carreada aos autos (que, repita-se, seria desnecessária pois não foi contestada pela parte contrária), mas também lograria trazer aos autos elementos que o próprio Autor não teria, ainda, colacionado com a exordial, o que não faz sentido algum.


Ainda sobre a prova documental, é de se registrar que os e-mails apresentados e devidamente analisados pelo juízo também são absolutamente frágeis para corroborar a tese do autor, pois o que se vê, basicamente, são mensagens encaminhadas de tratativas operadas entre o representante da empresa Ré (Hugo Martins) e a Comissão Especial de Licitação do Banco do Nordeste (ID 87109038), não restando demonstrada a participação da Autora sequer intermediando tais contatos, o que seria, no mínimo, imprescindível para o sucesso da tese autoral.


Portanto o que a parte Autora busca é fazer prosperar uma tese de que teria atuado “nas sombras” para garantir o êxito da Ré na licitação em questão, ao deixar de apresentar qualquer registro ou evidência robusta e inequívoca dos serviços efetivamente prestados pela mesma - como cirurgicamente asseverou o juízo a quo, ao afirmar que “Não há nos autos nenhum projeto de consultoria, planilhas, relatórios, ou contrato realizado entre as partes que evidencie que o autor prestou os serviços ao réu.” (ID. 87109344)


Como já dito, os prints de mensagens trocadas por aplicativo, os e-mails e comprovantes de transferência bancária apresentados, todos eles são absolutamente insuficientes para fazer prosperar a tese da parte Autora, sobre a qual recai o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito - sendo oportuno reiterar que o depoimento de testemunhas não possuiria o condão de alterar este fracassado conjunto probatório.


É evidente que a narrativa autoral não encontra respaldo na documentação carreada aos autos e não sobrevive a uma análise concatenada dos elementos e manifestações extraídas dos fólios processuais.


Observa-se, em que pese o esforço argumentativo da parte Apelante, que empreende uma tentativa vã de reverter uma sentença de improcedência acertada, diante de uma inconclusiva e frágil prova do fato constitutivo do seu direito para embasar e justificar o pleito de cobrança aduzido na exordial.


Portanto é mister constatar que as provas carreadas pela própria Autora, quando analisadas de modo global, à luz do caso concreto, não emprestam viabilidade suficiente à tese da Apelante, ou possuem o condão de alterar as conclusões extraídas pelo juízo sentenciante, que entendeu, acertadamente, não merecer êxito a pretensão empreendida na exordial, e ora renovada no bojo da Apelação interposta. 


Do exposto, imperiosa a conclusão que a parte Autora não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe é exigido pelo art. 373, I, do CPC, merecendo manutenção a improcedência do pleito autoral.


Por tudo quanto se expôs, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença hígida em todos os seus termos.

 

Fica a parte advertida de que a oposição de novo recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. 


Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ou condenação.


Sala das sessões, data registrada no sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator