PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEFESA DA PARTE ACIONADA FORMULADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E CONSEQUENTE IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO AJUIZADA. DESCABIMENTO DA TESE DE DEFESA. RECUSA INJUSTA DO CREDOR. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PLANILHA DE DÉBITO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CAUSALIDADE. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA DEVEDORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 539 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERTINÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO. QUITAÇÃO DAS QUATRO PARCELAS INADIMPLIDAS (MAIO A AGOSTO/2018) E AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA COM ADENDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Ação de Consignação em Pagamento, instrumento processual destinado à liberação do devedor da obrigação, exige a demonstração inequívoca da recusa injusta do credor em receber o pagamento ou em dar quitação na forma devida, nos termos do artigo 335 do Código Civil e artigo 539 do Código de Processo Civil. 2. Nesse contexto, ao contrário do quanto alegado pela parte Ré, ora Recorrente, não existe mera divergência da parte Demandante no que se refere ao quantum devido, mas sim, evidente cobrança excessiva por parte do Réu, a qual se configura em recusa do credor em receber o montante correto, caracterizando a mora accipiendi (mora do credor). 3. Frise-se de logo que, ainda que se deva observar que no âmbito de contrato de consórcio, a saúde financeira do grupo de consórcio, pautada nos princípios da solidariedade e do autofinanciamento, constitui interesse coletivo que se sobrepõe ao interesse individual do consorciado, se denota, da planilha apresentada pela parte Ré, ora Apelante, a cobrança de honorários advocatícios contratuais, os quais são indevidos na cobrança extrajudicial. 4. Assim, embora o sistema de consórcio se fundamente na solidariedade e na prevalência do interesse do grupo sobre o individual, conforme o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 11.795/08, tal princípio não pode ser invocado para chancelar a cobrança de encargos ilegais ou abusivos. 5. Destarte, a conduta da parte Recorrente de apresentar cálculo contendo cobrança abusiva para a purgação da mora, após a Autora ter manifestado sua intenção de pagar, justifica o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento, e valida o depósito efetuado pela Apelada, ao contrário da tese de defesa. 6. Saliente-se que, a administradora de consórcios, na qualidade de gestora dos recursos do grupo, deve atuar em estrita observância à legislação consumerista e aos princípios da boa-fé e da transparência, razão pela qual, a imposição de honorários advocatícios em âmbito extrajudicial, como condição para a purgação da mora, desvirtua a finalidade do consórcio e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando a prática abusiva. 7. Nesse diapasão, é importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor contra cláusulas e práticas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). 8. Por fim, convém ser ressaltado que a cobertura de parcelas por Seguro de Quebra de Garantia (SQG) não exime o consorciado de sua responsabilidade pelo adimplemento dos valores, tratando-se de mecanismo de proteção do grupo, e não de quitação da dívida individual, razão pela qual, conforme entendimento exposado pelo juízo de primeiro grau, a obrigação referente às parcelas do contrato objeto da lide, vencidas em 10/05/2018; 11/06/2018; 10/07/2018 e 10/08/2018, foram declaradas quitadas, sendo a Ré autorizada a levantar, mediante alvará, todo o valor depositado, procedendo aos descontos devidos no saldo devedor. 9. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo para manter a sentença objurgada com adendos. Majore-se os ônus sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, ante o trabalho adicional realizado em âmbito recursal, conforme disposto no art. 85, § 11, CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070104-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: GLAUCIA DA LUZ TEIXEIRA
Advogado(s):SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8070104-96.2019.8.05.0001, ajuizada por GLAUCIA DA LUZ TEIXEIRA. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante no Id. 90565063, in verbis: “Vistos, etc… GLAUCIA DA LUZ TEIXEIRA, qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificada, pelas razões indicadas na petição inicial. Aduz a parte autora que firmou com o acionado contrato de consórcio para aquisição do veículo descrito na peça exordial. Assevera que atrasou o pagamento de quatro parcelas e que ao tentar quitar a dívida com a ré não logrou êxito em face às cobranças abusivas. Pleiteia, liminarmente, a consignação em Juízo das parcelas vencidas no valor total de R$ 2.730,50 (dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta centavos). No mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, a quitação do débito pelo valor depositado, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar deferida (ID nº 40127795). A parte autora atravessa petitório comprovando o depósito em juízo (ID nº 45652996). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 55676820 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. No mérito, aduz, em síntese, que não houve recusa da parte ré no recebimento do valor devido, que a autora ao firmar contrato com o réu concordou com todos os encargos inerentes ao negócio, não havendo que se falar em abusividade ou cobrança de juros indevidos. Pugna pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.” Acrescento que o eminente magistrado singular julgou procedente o pedido autoral nos seguintes moldes: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito para ratificar a medida liminar deferida (ID nº 40127795) em todos os seus termos, declarando quitada a obrigação referente às parcelas do contrato objeto da lidevencidas em 10/05/2018; 11/06/2018; 10/07/2018 e 10/08/2018, devendo a parte ré levantar, mediante alvará, todo o valor depositado, procedendo aos descontos devidos no saldo devedor. Condeno o acionado, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85 do CPC, em face do grau de complexidade da causa. Após publicação, expeça alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado em favor do acionado.” Irresignada, a parte Ré, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ratificou os termos da contestação e sustentou que a sentença fustigada mostra-se contraditória ao afirmar que a Ré não se contrapôs ao pedido de consignação, quando houve tópico específico na contestação acerca de tal questão - "do descabimento da consignação". Ainda, aponta que, ao contrário do quanto exposado pelo juiz de primeiro grau, a planilha de cálculo com o montante devido foi devidamente juntada aos autos. Ratifica a Apelante a validade do contrato de consórcio, a ausência de recusa injusta em receber o pagamento, a impossibilidade de imposição de acordo e, principalmente, a insuficiência do depósito realizado pela Apelada. Ainda, a Recorrente aduz que, ante a inexistência de recusa ao recebimento do débito, a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela parte Autora seria descabida, apontando serem devidos os valores cobrados, assim como a taxa de administração cobrada dos consorciados. Sustenta, ainda, a parte Apelante que foi demonstrado na defesa a existência de 6 (seis) parcelas em débito, e não 4 (quatro), e que a Autora não havia juntado aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas de março e abril de 2018, apesar de intimada. Prossegue a Recorrente explicando a natureza do Seguro de Quebra de Garantia (SQG), que cobre provisoriamente as parcelas, mas não exime o consorciado do pagamento, pelo que aponta ter agido de forma legal, merecendo que o comando sentencial seja reformado e dado provimento ao Apelo, sendo julgado improcedente o pedido autoral e revertido os ônus sucumbenciais. A parte Autora em que pese intimada para apresentar contrarrazões ao Apelo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID. 90565128. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, do CPC. Salvador, de de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070104-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: GLAUCIA DA LUZ TEIXEIRA
Advogado(s): SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação. Inicialmente, no que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, ante a alegação da Apelante de que a Autora não se enquadraria no perfil de hipossuficiente, entendo que tal insurgência não merece cabimento. O Juízo a quo, tanto no despacho inicial quanto na sentença, manteve o benefício em voga, fundamentando que a Ré não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse a alteração da condição financeira da parte autora, deixando de trazer, em suas razões recursais, elementos novos ou robustos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que, embora relativa, não foi desconstituída por prova em contrário. Assim, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe, em consonância com o entendimento consolidado de que a simples contratação de advogado particular não é, por si só, óbice à concessão do benefício. Adentrando ao mérito recursal, a controvérsia central reside na avaliação acerca da adequação ou não da Ação de Consignação em Pagamento ao caso posto à apreciação, e na suficiência do depósito realizado pela parte Autora para a quitação das parcelas do contrato de consórcio. A Ação de Consignação em Pagamento, disciplinada pelos artigos 334 e seguintes do Código Civil e 539 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como finalidade precípua liberar o devedor de uma obrigação quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida. Para o seu cabimento, é indispensável a demonstração da recusa injusta do credor ou de alguma das hipóteses legais que impossibilitem o pagamento direto. A parte Apelante, em sua contestação e em sede de Apelo, defendeu a regularidade de suas cobranças e a validade do contrato de consórcio, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a prevalência do interesse do grupo de consórcio sobre o interesse individual do consorciado, conforme o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 11.795/08. Contudo, a análise detida da planilha de débito apresentada pela própria Apelante resta evidente a inclusão de encargos que se mostram indevidos, justificando a recusa da Apelada em adimplir o montante exigido e, consequentemente, a pertinência da via consignatória. Tal planilha detalha os valores supostamente devidos pela Apelada, incluindo colunas para "Vr. Atual", "Multa", "Juros" e "Honor.". A soma desses itens compõe o "TOTAL GERAL" de R$ 4.697,07 (-). Ocorre que, a inclusão de Honorários Advocatícios ("Honor.") na composição do débito da parte Autora, se mostra indevida, posto que, embora a Cláusula 12, alínea "f", do Regulamento do Consórcio (ID. 90565043) preveja "Despesas com honorários advocatícios, custas processuais, despesas de cobrança, notificação, protesto e apontamento junto aos órgãos de restrição ao crédito", tal disposição se mostra genérica, dando ensejo, inclusive, a cobranças arbitrárias. Nesse sentido, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos de adesão devem ser redigidos de forma clara e com informações adequadas ao consumidor, o que não foi feito no caso presente, uma vez que tal disposição contratual apenas menciona a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sem estipular critério objetivo ou percentual, violando o dever de transparência e informação. Ao contrário do quanto alegado pela parte Ré, ora Recorrente, não existe mera divergência da parte Demandante no que se refere ao quantum devido, mas sim, evidente cobrança excessiva por parte do Réu, a qual se configura em recusa do credor em receber o montante correto, caracterizando a mora accipiendi (mora do credor). Frise-se de logo que, ainda que se deva observar que no âmbito de contrato de consórcio, a saúde financeira do grupo de consórcio, pautada nos princípios da solidariedade e do autofinanciamento, constitui interesse coletivo que se sobrepõe ao interesse individual do consorciado, se denota, da planilha apresentada pela parte Ré, ora Apelante, a cobrança de honorários advocatícios, os quais, conforme já explicitado, se mostram indevidos. Assim, embora o sistema de consórcio se fundamente na solidariedade e na prevalência do interesse do grupo sobre o individual, conforme o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 11.795/08, tal princípio não pode ser invocado para chancelar a cobrança de encargos ilegais ou abusivos. Destarte, a conduta da parte Recorrente de apresentar cálculo contendo cobrança abusiva para a purgação da mora, após a Autora ter manifestado sua intenção de pagar, justifica o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento, e valida o depósito efetuado pela Apelada, ao contrário da tese de defesa. É importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor contra cláusulas e práticas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). Trago à baila o julgado abaixo de forma a corroborar o entendimento exposado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO. CONSÓRCIO . PRESTAÇÕES. MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL . ABUSIVIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos termos do artigo 539 do CPC/15 e dos artigos 334 e 335 do CC . II - Constatado o atraso no pagamento de parcela do consórcio pactuado, deve o associado realizar seu pagamento acrescido de correção monetária, juros de mora e correção monetária. III Revela-se abusiva a cláusula que se refere à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, haja vista que a cláusula viola do disposto no art. 51, XI, do CDC, razão da procedência da consignação. IV Proferida a sentença em conformidade com a lei e melhor doutrina, impositiva é sua manutenção . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00123585320118050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) Por fim, convém ser ressaltado que a cobertura de parcelas por Seguro de Quebra de Garantia (SQG) não exime o consorciado de sua responsabilidade pelo adimplemento dos valores, tratando-se de mecanismo de proteção do grupo, e não de quitação da dívida individual, razão pela qual, conforme entendimento exposado pelo juízo de primeiro grau, a obrigação referente às parcelas do contrato objeto da lide, vencidas em 10/05/2018; 11/06/2018; 10/07/2018 e 10/08/2018, foram declaradas quitadas, sendo a Ré autorizada a levantar, mediante alvará, todo o valor depositado, procedendo aos descontos devidos no saldo devedor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo para manter a sentença objurgada com adendos. Majore-se os ônus sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, ante o trabalho adicional realizado em âmbito recursal, conforme disposto no art. 85, § 11, CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070104-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: GLAUCIA DA LUZ TEIXEIRA
Advogado(s): SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO
VOTO