PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002385-58.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIAN ESTEVES RAMOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 






APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). ABORDAGEM LASTREADA NO CONHECIMENTO PRÉVIO DO ACUSADO PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA, EM LOCAL REPUTADO DE TRÁFICO E EM ATITUDE GENÉRICA DE NERVOSISMO. ILEGALIDADE. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (ART. 5º, LVI, DA CF; ART. 157, § 1º, DO CPP). DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE USUÁRIOS NÃO RATIFICADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVA ORAL POLICIAL FRÁGIL E LACUNOSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES. DIVERGÊNCIA ENTRE AS QUANTIDADES APREENDIDAS E PERICIADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ART. 158-A DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O recorrente sustenta a legalidade da abordagem policial, a licitude das provas produzidas e a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria e a destinação mercantil da droga, requerendo a condenação do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pela polícia militar atendeu ao requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, tornando lícitas as provas obtidas; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório remanescente é suficiente para comprovar a autoria e a prática do crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva e contemporânea da prática de crime, não sendo suficiente a circunstância de o acusado estar em local reputado como ponto de tráfico, apresentar nervosismo ou ser conhecido das forças policiais por supostos envolvimentos anteriores com a criminalidade.

4.A abordagem policial foi motivada por impressões subjetivas e pelo prévio etiquetamento do acusado como traficante, sem demonstração de elementos concretos aptos a justificar a medida invasiva, em desacordo com o art. 244 do Código de Processo Penal.

5.A ilicitude da busca pessoal contamina as provas dela derivadas, inclusive a apreensão das substâncias entorpecentes, os respectivos laudos periciais e os depoimentos diretamente relacionados à diligência, por incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo fonte independente apta a afastar a contaminação.

6.As declarações extrajudiciais atribuídas aos supostos usuários não foram confirmadas sob o contraditório judicial, sendo que um deles não foi ouvido em juízo e a outra testemunha retratou a imputação anteriormente registrada na fase inquisitorial, impedindo sua utilização exclusiva como fundamento condenatório.

7.Os depoimentos dos policiais militares revelam fragilidade probatória, por não apresentarem lembrança precisa dos fatos essenciais da ocorrência, limitando-se a enfatizar o histórico policial do acusado, circunstância insuficiente para demonstrar a autoria delitiva.

8.A apreensão de dinheiro em espécie e de aparelhos celulares, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem sua vinculação ao comércio ilícito de drogas, constitui circunstância neutra e incapaz de comprovar a destinação mercantil da substância entorpecente.

9.A divergência entre a quantidade de droga inicialmente apreendida e aquela efetivamente submetida à perícia reforça a insegurança quanto à higidez da cadeia de custódia, sem prejuízo de que a absolvição decorre, principalmente, da ilicitude originária da prova e da insuficiência do conjunto probatório.

10.Ausentes provas lícitas e suficientes da autoria e da materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1.A busca pessoal depende da existência de fundada suspeita objetiva e contemporânea, não podendo fundamentar-se exclusivamente em impressões subjetivas, antecedentes policiais ou permanência em local conhecido pela prática de tráfico de drogas.

2.A ilicitude da busca pessoal contamina as provas diretamente dela derivadas, na forma da teoria dos frutos da árvore envenenada, quando inexistente fonte independente de prova.

3.Elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial e não confirmados em juízo não são aptos, por si sós, a fundamentar condenação criminal.

4.A apreensão de dinheiro em espécie e de aparelhos celulares, desacompanhada de elementos probatórios idôneos que demonstrem sua vinculação à mercancia de drogas, não comprova o crime de tráfico.

5.A insuficiência de provas lícitas acerca da autoria e da destinação mercantil da droga impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LVI; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-A e seguintes, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC nº 746.027/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), 6ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, HC nº 852.356/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 7.11.2023, DJe 16.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8002385-58.2024.8.05.0022, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba, tendo como apelante  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, LUCIAN ESTEVES RAMOS . 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002385-58.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIAN ESTEVES RAMOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba, que julgou improcedente  a denúncia e absolveu LUCIAN ESTEVES RAMOS da imputação da prática do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID. 108338850), sustentando, em suas razões de ID.108338855, a demonstração da materialidade por prova documental e pericial idônea; a legalidade da abordagem, apoiada em contexto de suspeita progressiva; e a comprovação da autoria e da destinação mercantil, extraída da indicação feita pelos usuários, da forma de acondicionamento da droga, da apreensão de dinheiro e celulares e da prova oral judicializada, requerendo a reforma do julgado para condenar o apelado. 

 Postulou, ao final, a condenação do apelado nas penas do art.33, caput, da Lei 11.343/06.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID.108338859 onde refuta as alegações ministeriais.

Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio ( ID. 109173565), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID.110493065), onde opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002385-58.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIAN ESTEVES RAMOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento.


De acordo com a denúncia ( ID. 108338714), no dia 08 de janeiro de 2024, por volta das 22h40min, em via pública, na Rua C, bloco 04, QD. A, bairro Residencial Boa Sorte, Barreiras/BA, o acusado, Lucian Esteves Ramos,  trazia consigo e comercializava substância entorpecente — maconha e cocaína —, tendo sido apreendidos, ainda, a quantia de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) e 07 (sete) aparelhos celulares. Segundo a exordial, a guarnição, em policiamento ostensivo, teria avistado movimentação de pessoas em esquina reputada como ponto de tráfico e, diante da reação de susto dos presentes, procedido à abordagem, localizando droga em poder de terceiro de prenome Felipe, o qual teria afirmado tê-la adquirido do denunciado; na sequência, em busca pessoal no acusado, teriam sido encontradas porções de substâncias análogas a cocaína e maconha, além de cédulas de dinheiro, e, em varredura no perímetro, sacola contendo outras porções e os aparelhos celulares. 


A denúncia foi recebida em 17/06/2025 (ID. 108338803). Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas de acusação e procedido o interrogatório do acusado. 


Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em  28/04/2026 (ID. 108338845), que julgou improcedente  a denúncia e absolveu Lucian Esteves Ramos da imputação da prática do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06.


Inicialmente, urge analisar a questão preambular atinente à legalidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada em desfavor do apelado, porquanto tal análise é prejudicial ao exame do mérito recursal.


A controvérsia central reside em verificar se a busca pessoal efetuada pela guarnição da Polícia Militar em via pública preencheu os requisitos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal, o qual condiciona a realização da medida à existência de fundada suspeita prévia e objetiva de que o indivíduo traga consigo arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.


No caso sob julgamento, extrai-se do caderno processual e do conjunto probatório que a guarnição policial efetuou a abordagem do recorrido e dos demais presentes em via pública fundamentada tão somente no fato de estarem em uma esquina reputada como ponto de comércio ilegal de drogas e no fato de as pessoas apresentarem suposta atitude de inquietude ao visualizarem a viatura policial.


A prova oral produzida em juízo, longe de robustecer esse quadro, revelou que o verdadeiro fundamento da atuação policial foi o prévio conhecimento do acusado pelas forças de segurança — vale dizer, sua condição de indivíduo já rotulado como traficante naquela localidade.


Com efeito, o SD/PM Elson Mosart Barreto Rocha, ouvido sob o crivo do contraditório (gravação contida no PJE Mídias), assim se manifestou:

"que eu me lembre nós realizamos patrulhamento no bairro Boa Sorte, local onde o acusado mora inclusive uma área bem conhecida por ser de intenso tráfico de drogas e ele já é um indivíduo contumaz, conhecido pela prática de tráfico de drogas e outros crimes; estávamos em patrulhamento quando entramos na rua, salvo engano, da casa dele, visualizamos alguns indivíduos em atitude suspeita, com nervosismo, inquietude, tentativa de ocultar objetos nos bolsos, etc, foi iniciada a abordagem policial aí abordamos um indivíduo que não me recordo o nome e na busca pessoal foi encontrado, salvo engano, substância análoga a maconha e esse indivíduo, voluntariamente, informou que tinha adquirido a droga com o acusado; aí foi realizada a busca pessoal em Lucian e foi encontrado material análogo à entorpecente, depois no perímetro foi encontrado mais um pouco, aí conduzimos os dois até a Delegacia, só isso que me lembro; que não se recorda o local onde o acusado foi abordado; ele fica sempre ali pela rua, perambulando; o que eu me recordo é de várias pessoas no local que é típico de tráfico de drogas e desmontaram atitude suspeita ao visualizarem a viatura; mas visualizar, de fato, o comércio de drogas, eu não me recordo; a substância encontrada com Lucian, salvo engano, foi cocaína; que acredita que não foram encontradas drogas com as outras pessoas; que recordo que encontrou dinheiro, mas balança não." (gravação contida no PJE Mídias)


No mesmo sentido, o SD/PM Danilo Santos Barbosa declarou em juízo:

"que se recorda dos fatos; estávamos realizando ronda naquela região e salvo engano foi informado por alguns usuários que tinha realizado a compra de drogas naquela localidade, se não me engano próximo a residência ou local onde o acusado era costumeiro ficar; lá no local a gente encontrou a quantidade de entorpecentes, acredito que maconha e cocaína ou só maconha, não me recordo 100%, mas realmente houve esse fato; que não se recorda onde as drogas foram encontradas; que já tinha feito outras abordagens naquela região, inclusive com o acusado; vale salientar que o acusado já é conhecido pela polícia por essa prática de crime; as abordagens do acusado anteriores eram por tráfico de drogas; que não se recorda quantas pessoas falaram que tinham comprado drogas com o acusado; não se recorda se foram apreendidas com o acusado outras coisas; é comum fazermos diversas abordagens, mas uma ou duas falaram a possibilidade de ter um indivíduo com aquelas características ali naquele bairro e nós fomos até lá e abordamos, para verificar a veracidade daquela denúncia; que não se recorda onde o acusado foi abordado." (gravação contida no PJE Mídias)

O que esses relatos evidenciam não é a presença de um quadro fático objetivo apto a legitimar a busca, mas a atuação orientada por um rótulo previamente atribuído ao acusado. Os agentes são convergentes em destacar que Lucian "já é conhecido pela polícia", que "as abordagens anteriores eram por tráfico" e que "ele já é um indivíduo contumaz" — e, simultaneamente, são incapazes de precisar onde o acusado foi abordado, onde as drogas foram encontradas, quantas pessoas o teriam apontado como fornecedor ou o que efetivamente se apreendeu. A suspeita, portanto, não se ancorou em conduta concreta e contemporânea do apelado, mas em suas passagens policial pretéritas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, tendo assentado que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata, de modo que a abordagem lastreada tão somente no fato de ser o agente conhecido no meio policial e de transitar em ponto reputado de tráfico é ilegal, não a convalidando o encontro fortuito de droga.


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PATRULHAMENTO DE ROTINA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS . FUGA. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. 1 . No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou a abordagem policial e a busca pessoal válidas, ao argumento de que "O local dos fatos era conhecido pela elevada prática de tráfico de drogas. Com a mera aproximação policial, enquanto os agentes ainda estavam na viatura, o acusado tentou empreender fuga e se desvencilhou de um objeto. Clara a fundada suspeita que motivou a abordagem e culminou na apreensão das drogas". 2 . Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min . Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como"rotina"ou"praxe"do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 3 . Consoante a jurisprudência desta Corte, "verifica-se a inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de comércio de provas e ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial, estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida". (AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022 .) 4. O fato de terem sido encontrados "54 (cinquenta e quatro) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 31g (trinta e um gramas)" (fl. 16) com o paciente, tampouco convalida a abordagem. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava em situação de flagrante, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida .5. Verificada a ilegalidade na espécie, de rigor o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares e consequente absolvição do paciente.6. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, bem como as delas derivadas, e absolver o paciente das imputações da denúncia, nos termos do art . 386, VII, do Código de Processo Penal, determinando a sua soltura incontinenti, se por outro motivo não estiver preso.(STJ - HC: 852356 RS 2023/0322258-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)-grifo nosso


A hipótese dos autos amolda-se com precisão a esse standard: a diligência partiu do reconhecimento do acusado como pessoa já "etiquetada", em bairro genericamente rotulado, sem que se apontasse ato objetivo que a justificasse. Foi exatamente essa a leitura do magistrado sentenciante, que, em contato imediato com a prova, consignou:

"(...) todas as buscas, todas as provas, tudo se desenvolveu dentro de um contexto de opressão policial, as pessoas que foram abordadas dentro de um policiamento ostensivo e é uma análise que eu faço não para incriminar os policiais, eles tenham em seu favor a presunção de inocência, mas para invalidar as provas obtidas neste tipo de abordagem policial, contra pessoas que são potenciais vítimas desse tipo de intervenção policial, como fizemos aqui com muito cuidado com Izidora Vieira Nunes; o segundo aspecto é que os policiais não lembraram de nada, lembraram do nome Gargamel e de que Gargamel é uma pessoa etiqueta pela polícia militar em Barreiras como perseguido e que ele foi preso em algumas situações que eles nem conseguiram lembrar (...); isso não significa que Lucian não praticou os fatos, ele pode ter praticado, o que se pronuncia aqui é que não existem provas lícitas da materialidade e da autoria (...) em síntese, no meu entender não há provas lícitas da autoria e da materialidade que permitam a condenação de Lucian Esteves Ramos, de maneira que julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver o réu com fulcro no art. 386, VII do CPP." (Sentença proferida oralmente com gravação contida no PJE Mídias)

Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal — ato inaugural de toda a cadeia investigativa —, a consequência processual é inafastável: a ilicitude comunica-se, por derivação, às provas que dela derivam, por força do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, que positivou a teoria dos frutos da árvore envenenada. Contaminam-se, assim, a apreensão das substâncias, os laudos periciais (ID. 108338782/108338783) que sobre elas recaíram e os próprios depoimentos que descrevem a diligência viciada, pois todos esses elementos são desdobramento direto e necessário da abordagem inválida, sem fonte independente que os purgue. Não há, no caderno processual, prova autônoma que permita reconstituir a autoria por caminho lícito diverso.

Ainda que se ultrapassasse esse óbice — o que se admite apenas para argumentar —, a pretensão condenatória tampouco encontraria amparo no plano da suficiência probatória.

A tese acusatória repousa na afirmação de que dois usuários teriam apontado o acusado como fornecedor das drogas. Ocorre que nenhuma dessas fontes submeteu suas declarações ao contraditório judicial. Felipe de Melo Rufino Feitoza, apontado como o comprador que teria adquirido a maconha do apelado, não foi ouvido em juízo, tendo o próprio Ministério Público desistido de sua oitiva (ID.108338845); sua palavra permanece adstrita ao registro inquisitorial. 

Izidora Vieira Nunes, por sua vez, testemunha de acusação ouvida sob o crivo do contraditório, negou de forma categórica o que se lhe atribuíra na fase policial, declarando: 

"que não se lembra de ter comprado nada com ninguém não; eu só fui na Delegacia uma vez, tudo parente de meu cunhado, a mulher me fez umas perguntas só isso, isso tem muito tempo; que trabalha na escola e já costurou um tempo." (depoimento contido no PJE Mídias)


Nesse cenário, a incriminação atribuída a ambos subsiste unicamente na fase pré-processual. E, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, não repetidos em juízo. Depoimentos extrajudiciais não ratificados sob o contraditório carecem de aptidão para embasar condenação, precisamente porque não se sujeitaram à possibilidade real de impugnação pela defesa, garantia inscrita no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A retratação judicial de Izidora e a completa ausência de Felipe em juízo esvaziam, portanto, o núcleo da acusação quanto à destinação mercantil. 

Não se ignora a orientação jurisprudencial de que o depoimento de policiais constitui meio idôneo de prova, notadamente quando corroborado em juízo. Tal premissa, todavia, pressupõe relatos seguros, harmônicos e ancorados em memória genuína dos fatos — atributos ausentes na espécie. Os agentes ouvidos foram unânimes em não recordar onde o acusado foi abordado, onde as drogas foram localizadas, quantas pessoas o teriam indicado ou o que precisamente se apreendeu, resguardando com nitidez apenas um dado: a condição do acusado como pessoa já conhecida e "etiquetada" pela prática de tráfico.  

O depoimento da testemunha de acusação  CB/PM Sílvio Douglas Ferreira Coutinho, prestado em juízo, é representativo desse esvaziamento: 

"que se recorda do cidadão em questão por ser conhecido no tráfico de drogas, mas da situação descrita na denúncia não se recorda; mas já prendi o acusado duas vezes." (gravação contida no PJE Mídias)

O relato é revelador: o agente nada guarda dos fatos concretos objeto da imputação, retendo em sua memória tão somente a figura do acusado como indivíduo notório no meio policial e o registro de prisões pretéritas. Vale dizer, o que subsiste do testemunho não é a descrição do delito apurado, mas a reafirmação do rótulo pessoal que, desde a origem, orientou a atuação policial. Esse dado, longe de robustecer a acusação, expõe com clareza o vício de etiquetamento que permeia toda a diligência.

Os demais elementos aventados pela acusação não alteram a conclusão. A apreensão de dinheiro em espécie e de aparelhos celulares, dissociada de qualquer prova lícita de mercancia, é dado neutro: não houve perícia nos dispositivos, nem exame que revelasse conversas, transações ou contatos indicativos de comércio, de sorte que os celulares permanecem circunstância desprovida de contexto incriminador. Registro, por fim, a divergência entre as quantidades descritas na fase de apreensão (150g de maconha - fls. 16-ID. 428961703 do IP nº 8001044-94.2024.8.05.0022) e aquelas efetivamente periciadas ( 2,10g de maconha - ID. 108338782), a suscitar dúvida sobre a integralidade do material submetido a exame e sobre a higidez da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP) — reforço que, embora acessório diante do vício de origem, agrava o quadro de insegurança probatória.

Em suma, a materialidade e, sobretudo, a autoria não se demonstraram por prova lícita e suficiente. A abordagem que originou a persecução carece de fundada suspeita, contaminando a prova derivada; as declarações incriminatórias dos usuários não sobreviveram ao contraditório; e a prova oral remanescente é frágil e lacunosa. 

Nesse contexto, a solução absolutória adotada pelo Juízo de primeiro grau é a única compatível com o princípio do in dubio pro reo, sendo certo — como bem ponderou o magistrado sentenciante — que a absolvição por insuficiência de provas lícitas não afirma a inocência fática do acusado, mas reconhece a impossibilidade jurídica de condená-lo com o acervo disponível.

Assim, em observância ao disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a manutenção da absolvição de Lucian Esteves Ramos é medida que se impõe.  

Ante o exposto,  voto no sentido de CONHECER e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação,  mantendo-se inalterada a sentença absolutória.


É como voto.

Salvador/Ba,      de         de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib                                                       

 Relatora


GDH5