PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169707-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFECTBORR IND E COMERCIO LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
Advogado(s):ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 290 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO PELA RELATORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SUBSISTENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169707-69.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PERFECTBORR IND E COMERCIO LTDA e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169707-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFECTBORR IND E COMERCIO LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR

 

RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação interposto por PERFECTBORR IND E COMERCIO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8169707-69.2024.8.05.0001, opostos em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA.

Na origem, a empresa embargante opôs Embargos à Execução, formulando pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Diante do não recolhimento no prazo fixado, proferiu sentença com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição.

Inconformada, a parte apelante interpôs Agravo de Instrumento nº 8022272-60.2025.8.05.0000 contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o qual foi distribuído a esta relatora. Na análise do pedido de tutela recursal, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante, por se verificar que os documentos apresentados não eram suficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Em suas razões recursais de apelação, a recorrente sustenta, em síntese: a) a ocorrência de error in procedendo, por ter o magistrado proferido sentença extintiva sem aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento; b) violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; c) violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Requer a anulação ou reforma da sentença e a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169707-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFECTBORR IND E COMERCIO LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR

 

VOTO



Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo tendo em vista que o recurso visa discutir o direito à gratuidade de justiça.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução e determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo fixado pelo Juízo.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença extintiva proferida pelo Juízo de primeiro grau, diante da alegação de que haveria Agravo de Instrumento pendente de julgamento, versando sobre o indeferimento da gratuidade de justiça.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Inicialmente, importa destacar que o argumento central da apelação reside na alegação de que o magistrado de primeiro grau teria incorrido em error in procedendo ao proferir sentença extintiva sem aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8022272-60.2025.8.05.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta a recorrente que a existência do recurso pendente impediria a prolação da sentença e que a extinção do feito configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.

Todavia, tais argumentos não prosperam.

Com efeito, é cediço que o agravo de instrumento, como regra, não é dotado de efeito suspensivo automático, consoante dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando presentes os requisitos legais. Significa dizer que a mera interposição do agravo de instrumento, por si só, não suspende a eficácia da decisão agravada, que permanece produzindo seus regulares efeitos até que eventual efeito suspensivo seja deferido pelo Tribunal.

No caso em análise, o Agravo de Instrumento nº 8022272-60.2025.8.05.0000 foi distribuído a esta relatora, que, após análise dos elementos constantes dos autos, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que os documentos apresentados pela agravante não eram suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Na referida decisão, consignou-se que a mera existência de protestos e negativações, bem como a situação de inadimplência da empresa, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a apresentação de documentação contábil completa que demonstre a ausência de receitas.

Assim, tendo sido indeferido o efeito suspensivo no âmbito do agravo de instrumento, a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça manteve sua plena eficácia, tornando exigível o recolhimento das custas processuais no prazo determinado pelo Juízo a quo. A parte apelante, ciente da obrigação de recolher as custas, quedou-se inerte, não providenciando o pagamento no prazo assinado, o que legitimou a prolação da sentença extintiva com fundamento no art. 290 do CPC.

Nesse contexto, não há que se falar em error in procedendo por parte do magistrado sentenciante. Ao contrário, o nobre Juiz de Direito agiu com acerto ao proferir a sentença de indeferimento da petição inicial, porquanto a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não havia sido suspensa pelo Tribunal e, portanto, produzia seus regulares efeitos. A obrigação de recolhimento das custas subsistia integralmente, e o descumprimento dessa determinação judicial autorizava, nos exatos termos do art. 290 do CPC, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição.

O art. 290 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, quando a parte não recolher as custas processuais no prazo fixado pelo juiz, será cancelada a distribuição do feito. Trata-se de consequência processual objetiva, que decorre automaticamente do descumprimento da obrigação de pagamento das custas, não havendo margem de discricionariedade para o magistrado quando constatada a inércia da parte.

Ademais, a alegação de que o Juízo de primeiro grau deveria ter aguardado o julgamento definitivo do agravo de instrumento antes de proferir a sentença não encontra amparo legal. Inexiste no ordenamento processual qualquer previsão que imponha ao magistrado o dever de sobrestar o andamento do feito em razão da mera interposição de agravo de instrumento ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Ao contrário, o prosseguimento do feito em primeiro grau é a regra, e somente a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal teria o condão de paralisar os efeitos da decisão agravada e, por consequência, a exigibilidade do recolhimento das custas.

No tocante à alegada violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco merece acolhimento. A parte apelante teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa, tanto que interpôs o Agravo de Instrumento, que foi devidamente recebido, analisado e teve seu pedido de efeito suspensivo apreciado por esta relatora. O fato de a decisão ter sido desfavorável à pretensão da recorrente não configura cerceamento de defesa, mas sim o regular exercício da jurisdição.

Da mesma forma, não procede a alegação de violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. O princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art. 4º do CPC, não pode servir como fundamento para obrigar o magistrado a desconsiderar o descumprimento de obrigações processuais pelas partes. O recolhimento das custas constitui pressuposto processual cuja observância é indispensável para o regular desenvolvimento do processo, e a sua falta, quando não justificada pela concessão da gratuidade de justiça, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

Quanto ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, cumpre ressaltar que a cooperação é um dever recíproco, que se impõe tanto ao magistrado quanto às partes. No caso dos autos, a parte apelante não cooperou com o regular andamento do processo, na medida em que, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deixou de providenciar o recolhimento das custas processuais, descumprindo determinação judicial.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal e dos demais Tribunais pátrios é firme no sentido de que a interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não obsta o prosseguimento do processo em primeiro grau, tampouco impede a prolação de sentença extintiva quando verificado o descumprimento de obrigações processuais pela parte.

Destarte, demonstrado que o magistrado sentenciante agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, proferindo sentença fundamentada no art. 290 do CPC, após o regular indeferimento da gratuidade de justiça e a manutenção dessa decisão em sede de agravo de instrumento, não há qualquer vício a ser sanado.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora