PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. TELEFONIA MÓVEL. QUEDA DE SINAL E INSTABILIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO INDIVIDUALIZADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000145-76.2019.8.05.0053, em que figuram como apelantes GENIVAL SILVA LOBO e OUTROS (acionantes) e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A. (acionada). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-76.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENIVAL SILVA LOBO e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, RENATA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes GENIVAL SILVA LOBO e OUTROS (apelantes/acionantes) e TELEFONICA BRASIL S.A. (apelada/acionada), interposta em face da sentença (id. 106159207), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Castro Alves/BA que, nos autos da Ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (id. 106159213), os acionantes sustentam que houve expresso reconhecimento da falha coletiva na prestação do serviço (inclusive por procedimento do MP e da ANATEL). Defendem a responsabilidade objetiva da concessionária, alegando ser desnecessária a prova individual exaustiva diante de uma falha coletiva, configurando-se, no seu entender, o dano moral in re ipsa. Argumentam que o lapso temporal para a propositura da ação é irrelevante frente ao prazo prescricional quinquenal. Requerem a reforma da sentença para a condenação da acionada ao pagamento de R$10.000,00 para cada autor a título de danos morais. Devidamente intimada, a empresa acionada apresentou contrarrazões (id. 106159270), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a ausência de provas dos prejuízos alegados e a impossibilidade de condenação baseada em conjecturas. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-76.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENIVAL SILVA LOBO e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, RENATA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal reside na aferição da existência de dever de indenizar por danos morais em decorrência de alegadas interrupções sistêmicas nos serviços de telefonia móvel prestados pela acionada na cidade de Rafael Jambeiro/BA, entre os meses de 12/2017 e 01/2018. Da análise dos autos, o recurso merece ser não provido. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do CDC. Nesses casos, a responsabilidade da prestadora de serviço é de natureza objetiva (art. 14 do CDC), dispensando-se a aferição de culpa. Apesar da incidência da teoria do risco do empreendimento e a constatação da irregularidade parcial do sinal de telefonia no Município, conforme apurado no bojo da notícia de fato do MP/BA (id. 106158661), a responsabilização civil reclama a conjunção de três elementos: a conduta defeituosa, o dano e o nexo de causalidade. O cerne da questão impõe verificar se a instabilidade ou interrupção temporária e coletiva do serviço de telefonia móvel gera dano moral presumido a todo e qualquer usuário da localidade. Sobre o assunto, o STJ sedimentou a orientação de que a falha na prestação de serviços de telecomunicações não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o evento desbordou do mero aborrecimento, atingindo de forma concreta os direitos da personalidade do consumidor. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp 1998843/RS, DJe 19/05/2023) Alinhada a essa diretriz, a jurisprudência do TJ/BA já decidiu: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE SINAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, AP 8000518-10.2019.8.05.0053, DJEN 25/02/2026) Cotejando as provas dos autos, denota-se que os acionantes deduziram um pleito parcialmente genérico, pois, em que pese a juntada de um abaixo-assinado, há dois autores (Maria Silva Lobo e Rafael José do Carmo) nestes autos cujos nomes sequer constam no referido documento. Ademais, não se pode inferir, por presunção, que todos os demandantes tenham sofrido privação do serviço ou, ainda, experimentado o alegado abalo extrapatrimonial. Assim, caberia aos acionantes, ainda que amparados pela inversão do ônus da prova, a prova mínima da constituição do direito reclamado (art. 373, I, do CPC), colacionando aos autos, por exemplo, comprovação de contatos essenciais que foram inviabilizados com efetivo prejuízo material ou existencial, o que, todavia, não ocorreu. Por sua vez, a acionada juntou documentos (ids. 106159182, p. 755 e seguintes), que demonstram a existência de tráfego de dados e voz nos telefones móveis objeto da lide, no período reclamado, circunstância que esvazia a alegação de privação dos referidos serviços. Portanto, a sentença de improcedência merece ser mantida. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade de tal condenação, pois os acionantes são beneficiários da gratuidade de justiça, devendo ser observado o prazo e as condições previstas no art. 98, §3º, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-76.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENIVAL SILVA LOBO e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, RENATA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO