PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019939-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAELLA CARVALHO RIBEIRO e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafaella Carvalho Ribeiro contra decisão do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA que, após relaxar a prisão em flagrante e indeferir a prisão preventiva, impôs medidas cautelares, dentre elas monitoração eletrônica com área de exclusão vinculada ao Edifício Empresarial WN, visando à revogação da medida sob alegação de excesso de prazo na investigação, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e superveniente desnecessidade da cautelar.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se o prolongado prazo da monitoração eletrônica sem conclusão do inquérito configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a cautelar; (iii) determinar se a alteração fática superveniente torna a medida desnecessária e desproporcional.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A manutenção da monitoração eletrônica por mais de oito meses sem conclusão da investigação e sem oferecimento de denúncia evidencia excesso de prazo e inércia estatal na persecução penal.

 

A ausência de reavaliação concreta e fundamentada da medida cautelar compromete sua legalidade, sendo insuficiente a mera fixação de prazo genérico para revisão.

 

A cautelar perde contemporaneidade quando fundada em circunstâncias pretéritas, sem demonstração de risco atual de reiteração delitiva ou de obstrução da investigação.

 

A desocupação do local que justificava a área de exclusão esvazia o fundamento fático da monitoração eletrônica, tornando a medida inadequada e desnecessária.

 

A imposição prolongada de medida restritiva de liberdade, sem justificativa atual, converte a natureza cautelar em antecipação de pena, violando a presunção de inocência e a razoável duração do processo.

 

A monitoração eletrônica exige observância dos critérios de necessidade e adequação, ausentes diante da ausência de fatos novos e da alteração do contexto fático.

 

A concessão de ordem em favor de corréus em situação fático-processual idêntica impõe, por isonomia, coerência decisória e segurança jurídica, a extensão do entendimento à paciente.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Ordem concedida.

 

Tese de julgamento:

1. A manutenção de monitoração eletrônica por prazo excessivo, sem conclusão da investigação, configura constrangimento ilegal.

2. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos inviabiliza a subsistência de medida cautelar pessoal.

3. A superveniente alteração do contexto fático pode tornar desnecessária e desproporcional a medida cautelar, impondo sua revogação.

4. Medidas cautelares diversas da prisão devem observar continuamente os requisitos de necessidade e adequação, sob pena de se converterem em sanção antecipada.

5. A isonomia e a coerência decisória impõem a extensão de entendimento favorável a corréus em idêntica situação fático-processual.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, art. 647.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8002725-97.2026.8.05.0000, Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8019939-04.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Impetrante PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS (OAB/BA: 55.671), e como Paciente RAFAELLA CARVALHO RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e CONCEDER A ORDEM, nos termos delineados no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019939-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAELLA CARVALHO RIBEIRO e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS (OAB/BA: 55.671), em favor de RAFAELLA CARVALHO RIBEIRO, contra ato coator, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos nº 8116134-82.2025.8.05.0001.

 

Relata que a paciente foi presa em flagrante em 02/07/2025, no contexto da denominada “Operação Falso Consórcio”, tendo sua prisão sido relaxada em audiência de custódia realizada no dia seguinte, ocasião em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica, posteriormente implementada.

 

Alega que, embora decorridos mais de seis meses desde a imposição da medida, a paciente permanece submetida à tornozeleira eletrônica, sem oferecimento de denúncia e sem descumprimento das condições impostas, alegando excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e desnecessidade da cautelar.

 

Argumenta, ainda, que a manutenção da medida se baseia em fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos e atuais, em afronta ao art. 282 do Código de Processo Penal, bem como à presunção de inocência.

 

Sustenta, ademais, que a paciente apresenta quadro clínico de alopecia areata (CID-10 L63), cujo agravamento estaria relacionado ao estresse decorrente da monitoração eletrônica, configurando violação ao direito fundamental à saúde.

 

Defende a existência dos requisitos autorizadores da concessão liminar, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, diante da alegada ilegalidade da medida e do risco de agravamento do estado de saúde da paciente.

 

Ao final, requer, liminarmente, a retirada imediata da tornozeleira eletrônica e, no mérito, a confirmação da ordem para revogação da medida cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por outra menos gravosa.

 

A liminar foi anteriormente indeferida, ao fundamento de ausência, naquele momento, de ilegalidade manifesta aferível de plano, bem como da necessidade de maior aprofundamento das alegações, mediante prévia requisição de informações à autoridade apontada como coatora (ID 102081480).

 

Sobreveio, contudo, petição do impetrante requerendo a reapreciação da tutela de urgência, sob o argumento de fato novo relevante, consistente no julgamento do habeas corpus nº 8002725-97.2026.8.05.0000, no qual a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, concedeu a ordem para revogar a monitoração eletrônica imposta aos corréus da paciente, no mesmo contexto fático-processual.

 

O pedido liminar, então, foi reapreciado e a liminar concedida (ID 102589154).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (ID 102782512).

 

 

Foram colacionadas informações judiciais em ID 102829145, noticiando o cumprimento da liminar anteriormente deferida.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019939-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAELLA CARVALHO RIBEIRO e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

 

VOTO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAELLA CARVALHO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

 

O mandamus visa a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à paciente, sob o argumento principal de excesso de prazo na conclusão da investigação, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e superveniente desnecessidade da medida.

 

Verifica-se que razão assiste ao Impetrante.

 

O Habeas Corpus é previsto na Constituição Federal, e tem como objetivo evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

 

O art. 647 do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe:

 

"Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."

 

No caso em análise, o MM. Juiz de primeiro grau, no dia 03 de julho de 2025, após relaxar a prisão em flagrante e indeferir o pleito de prisão preventiva, impôs à paciente um conjunto de medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica com a definição de uma área de exclusão, vinculada ao endereço do Edifício Empresarial WN, onde supostamente operava a organização criminosa investigada.

 

Ocorre que a situação fática e jurídica alterou-se substancialmente desde então. O Impetrante sustenta, e comprova, que a paciente está submetida à restrição imposta pela tornozeleira eletrônica há mais de oito meses, sem que o inquérito policial tenha sido concluído e, consequentemente, sem o oferecimento de uma denúncia que inaugure a ação penal.

 

O cerne da controvérsia reside, portanto, na legalidade da manutenção de uma medida cautelar invasiva em um cenário de manifesta estagnação da persecução penal estatal e alteração dos pressupostos fáticos que a originaram.

 

Como se observa da análise dos autos, foi comprovado que a monitoração eletrônica foi imposta em julho de 2025 e, decorrido relevante período desde então, não houve avanço substancial na investigação, tampouco uma reavaliação concreta e fundamentada que justificasse a permanência da medida.

 

A decisão que indeferiu o pedido de revogação da cautelar (ID 534140788), fixando prazo de 90 dias para reavaliação, não tem o poder de sanar a ilegalidade gerada pelo prolongado e injustificado decurso de tempo desde a origem da cautelar.

 

A manutenção de uma medida restritiva de liberdade, ainda que diversa da prisão, por prazo irrazoável e sem a devida impulsão do procedimento investigatório, converte sua natureza cautelar em espécie de punição antecipada, o que afronta o princípio da presunção de inocência e o direito à razoável duração do processo. O Estado não pode impor um ônus ao cidadão e, ao mesmo tempo, permanecer inerte na apuração dos fatos.

 

Além do excesso de prazo, outro ponto crucial que demonstra a ilegalidade da manutenção da medida é a ausência de contemporaneidade.

 

Explica-se. As razões que talvez justificassem o monitoramento em julho de 2025, próximo aos acontecimentos que levaram à "Operação Falso Consórcio", perderam sua força e atualidade. A decisão que manteve a cautelar se baseia em argumentos pretéritos, sem que se aponte elemento concreto e atual que demonstre que o risco de reiteração delitiva, por exemplo, persiste nos dias de hoje. Não há nos autos notícia de descumprimento das demais medidas ou de qualquer ato dos pacientes que indique uma tentativa de obstruir a investigação ou retomar as supostas atividades ilícitas.

 

Some-se a isso o fato superveniente relacionado à desocupação do Edifício Empresarial WN, local que serviu como principal justificativa para a fixação da área de exclusão e, por consequência, para a própria monitoração eletrônica.

 

Se o ponto físico do risco alegado não mais funciona, a manutenção de uma vigilância eletrônica constante para impedir a aproximação desse local torna-se improdutiva, desnecessária e, portanto, desproporcional. O argumento do Ministério Público de que o grupo poderia se reorganizar em outro lugar não pode, por si só, fundamentar a continuidade da medida restritiva que exige um perigo concreto e atual.

 

A monitoração eletrônica, apesar de menos gravosa que a prisão, implica uma restrição ao direito de locomoção e à privacidade, exigindo fundamentação idônea, justificadora da permanência da medida. Sua aplicação e manutenção devem ser regidas pelo binômio necessidade-adequação.

 

No presente caso, ambos os requisitos não se mostram presentes: a medida não se mostra mais necessária, diante da inércia estatal e da ausência de fatos novos, e tornou-se inadequada e desproporcional pelo decurso do tempo e pela mudança do cenário fático.

 

Portanto, presentes o excesso de prazo, a omissão estatal na condução da investigação e a ausência de contemporaneidade e proporcionalidade na manutenção da medida cautelar, impõe-se a concessão da ordem para revogar a monitoração eletrônica imposta à paciente.

 

Importante registrar, também, que esta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, ao julgar o Habeas Corpus nº 8002725-97.2026.8.05.0000, impetrado em favor de corréus na mesma investigação, concedeu a ordem por unanimidade, reconhecendo exatamente os fundamentos aqui expostos: o excesso de prazo, a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da medida. A manutenção do gravame apenas para a paciente, em situação fático-processual idêntica, viola os princípios da isonomia, da coerência decisória e da segurança jurídica.

 

Confira-se:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAILANE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros, contra decisão do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA que, após relaxar a prisão em flagrante e indeferir a prisão preventiva, impôs medidas cautelares, dentre elas monitoração eletrônica com área de exclusão vinculada ao Edifício Empresarial WN, visando à revogação da medida sob alegação de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e superveniente desnecessidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o prolongado prazo da monitoração eletrônica sem conclusão do inquérito configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a cautelar; (iii) determinar se a alteração fática superveniente torna a medida desnecessária e desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A manutenção de monitoração eletrônica por mais de oito meses sem conclusão da investigação e sem oferecimento de denúncia evidencia excesso de prazo e inércia estatal na persecução penal.

A ausência de reavaliação concreta e fundamentada da medida cautelar compromete sua legalidade, não sendo suficiente a fixação genérica de prazo para revisão.

A cautelar perde contemporaneidade quando fundada em circunstâncias pretéritas, sem demonstração de risco atual de reiteração delitiva ou de obstrução da investigação.

A desocupação do local que justificava a área de exclusão esvazia o fundamento fático da monitoração eletrônica, tornando a medida inadequada e desnecessária.

A imposição prolongada de medida restritiva de liberdade sem justificativa atual converte a natureza cautelar em antecipação de pena, violando a presunção de inocência e a razoável duração do processo.

A monitoração eletrônica exige observância dos critérios de necessidade e adequação, não atendidos diante da ausência de fatos novos e da alteração do contexto fático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem concedida.

Tese de julgamento:

1. A manutenção de monitoração eletrônica por prazo excessivo, sem conclusão da investigação, configura constrangimento ilegal.

2. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos inviabiliza a subsistência de medida cautelar pessoal.

3. A superveniente alteração do contexto fático pode tornar desnecessária e desproporcional a medida cautelar, impondo sua revogação.

4. Medidas cautelares diversas da prisão devem observar continuamente os requisitos de necessidade e adequação, sob pena de se converterem em sanção antecipada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, art. 647.”

 

Portanto, presentes o excesso de prazo, a omissão estatal na condução da investigação e a ausência de contemporaneidade e proporcionalidade na manutenção da medida cautelar, impõe-se a concessão da ordem para revogar a monitoração eletrônica imposta à paciente, confirmando a liminar já deferida (ID 102640836).

 

Ressalte-se, contudo, que, caso surjam elementos novos, poderá o Magistrado de primeiro grau retornar com a imposição da medida.

 

Ante o exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente RAFAELLA CARVALHO RIBEIRO, sem prejuízo da manutenção das demais cautelares e de nova deliberação judicial em caso de alteração fática que o justifique.

 

Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem para as providências cabíveis.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo