PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA FUNCIONAL E TERAPÊUTICA. TEMA 1069/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1069/STJ, segundo o qual é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas de caráter funcional ou reparador a pacientes pós-bariátricos. 2. A operadora alegou que os procedimentos teriam natureza estética e que seria necessária a realização prévia de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1069 do STJ foi corretamente aplicado ao caso dos autos, levando-se em conta o seu contexto fático-probatório, especialmente no que se refere à natureza das cirurgias e à indicação médica apresentada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão vergastado baseou-se em documentação médica que apontou a finalidade funcional das cirurgias, voltadas ao tratamento de complicações clínicas decorrentes da flacidez pós-bariátrica, como dermatites e infecções. 4. Nos termos do Tema 1069/STJ, é obrigatória a cobertura de procedimentos indicados pelo médico assistente quando houver finalidade terapêutica ou reparadora. 5. A ausência de previsão no rol da ANS ou a alegação de caráter estético não afastam a obrigatoriedade da cobertura, quando há comprovação médica da necessidade. 6.A decisão agravada seguiu corretamente a tese firmada pelo STJ e a legislação aplicável, inexistindo fundamentos que justifiquem o seguimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A tese firmada no Tema 1069 do STJ aplica-se aos casos em que, a partir de provas médicas, se demonstra que os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos possuem natureza funcional ou reparadora. 2. A negativa de cobertura por plano de saúde, com base em suposto caráter estético ou ausência no rol da ANS, mostra-se indevida quando configurada a finalidade terapêutica reconhecida por profissional médico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023, (TEMA 1069). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 8061775-25.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Agravada CHRISTIANI TEIXEIRA MERCON. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice- Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061775-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CHRISTIANI TEIXEIRA MERCON
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão monocrática (ID 88059067) que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento na tese firmada pelo Tema 1069/STJ, da sistemática dos recursos repetitivos. Aduz a parte agravante, em suas razões recursais (ID 89555733), que os procedimentos cirúrgicos postulados pela parte agravada possuiriam natureza eminentemente estética, razão pela qual não estariam incluídos na cobertura obrigatória prevista no rol da ANS. Sustenta, ademais, a necessidade de prévia realização de perícia médica para aferição da indicação clínica dos procedimentos. Ao final, pede o provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão agravada e regular seguimento do Recurso Especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 90960078), requerendo o desprovimento do agravo interno, ao argumento de que a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1069. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente T
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061775-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CHRISTIANI TEIXEIRA MERCON
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial interposto com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1069, que possui a seguinte redação: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (STJ. REsps 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023, com acórdão publicado em 19/09/2023, trânsito em julgado em 22/02/2024). No caso em exame, o acórdão vergastado (ID 82874284), ao dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, fundamentou-se na presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. O nobre Órgão Julgador ressaltou que os relatórios médicos acostados aos autos atestam que as cirurgias indicadas visam combater complicações clínicas decorrentes da flacidez pós-bariátrica, como dermatites e infecções recorrentes, conferindo às intervenções natureza reparadora e funcional. Com base nessa premissa, entendeu que a revogação da medida liminar anteriormente concedida implicaria em grave prejuízo à saúde física e psíquica da agravada, razão pela qual determinou o restabelecimento da tutela, com a autorização e custeio dos procedimentos prescritos, sob pena de multa diária. Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE CUSTEIO SOB ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO CONFORME LEI Nº 14.454/22. TEMA 1069 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por beneficiária de plano de saúde para compelir a operadora a custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica. Inicialmente deferida a tutela de urgência pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari. Em decisão posterior, a magistrada revogou a liminar, condicionando a autorização dos procedimentos à realização de prova pericial para aferição de IMC e da presença de fatores limitantes funcionais. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, postulando a concessão de efeito suspensivo à decisão revogatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras indicadas por profissional médico a paciente pós-bariátrica, quando alegada sua finalidade exclusivamente estética. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1069) afirma que é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas com caráter reparador ou funcional indicadas a pacientes pós-cirurgia bariátrica, como parte do tratamento da obesidade mórbida. A recusa fundada na ausência de previsão no rol da ANS revela-se ilegítima quando demonstrada, por evidência médica, a natureza terapêutica do procedimento, nos termos da Lei nº 14.454/22. Os relatórios médicos constantes nos autos atestam que os procedimentos requeridos visam tratar dermatites e infecções recorrentes causadas pela flacidez pós-emagrecimento, descaracterizando o cunho meramente estético. A realização de perícia técnica na origem não obsta o deferimento da tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como no caso, diante da verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e provido para restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à operadora do plano de saúde que autorize e custeie os procedimentos prescritos, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “É devida a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras indicadas a paciente pós-bariátrico quando demonstrado seu caráter funcional ou terapêutico, não podendo a operadora de plano de saúde recusar o custeio com base em exclusão contratual ou ausência no rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/22 e da tese firmada no Tema 1069 do STJ.” (Grifos acrescidos) Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido seguiu fielmente a orientação firmada no Tema 1069 do STJ, do mesmo modo que a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, adotou entendimento já pacificado, impondo-se, por conseguinte, a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061775-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CHRISTIANI TEIXEIRA MERCON
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
VOTO