PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode julgar pedido omitido na sentença se a causa estiver em condições de imediato julgamento, afastando alegações de inadequação da via eleita. 2. É devida a implantação e o pagamento retroativo da gratificação de regência de classe assegurada por lei municipal, com os devidos reflexos legais, sendo nula a supressão da vantagem por acordo coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei Municipal de Serrinha nº 749/2007, art. 65, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 679; TJBA, Apelação nº 8000560-95.2015.8.05.0248, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 01.04.2025; APELAÇÃO CÍVEL: 00000307820228080062, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível; Apelação: 00045478220148060153 Quixelô, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/08/2018 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8000302-75.2021.8.05.0248, em que figuram, como Recorrente, Claudia Dias da Silva, e, como Recorrido, Município de Serrinha, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-75.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DIAS DA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):GILMARA DE MATTOS PIMENTEL BRANDAO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. REFLEXOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município Recorrido ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe (10%), observada a prescrição quinquenal, mas omitiu-se quanto à determinação de implantação da parcela em contracheque e aos reflexos sobre o 13º salário e férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.á três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode julgar imediatamente os pedidos omitidos na sentença, aplicando a regra da causa madura; (ii) determinar se é lícita a supressão de vantagem pecuniária por meio de acordo sindical; (iii) estabelecer se a Recorrente faz jus à implantação imediata da gratificação em seu contracheque e à incidência de reflexos legais sobre as parcelas retroativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal a julgar desde logo o pedido quando constatar omissão na sentença, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
4. A Lei Municipal nº 749/2007, em seu artigo 65, inciso VII, assegura ao professor municipal em efetiva regência de classe o direito à gratificação de incentivo ao magistério no patamar de 10% (dez por cento).
5. É juridicamente inviável a supressão de vantagem instituída por lei mediante acordo sindical, em atenção ao princípio da legalidade estrita e ao teor da Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal, que veda a fixação ou alteração de vencimentos de servidores públicos por convenção coletiva.
6. O reconhecimento do direito à percepção da gratificação impõe, como consequência lógica e direta, a sua implantação obrigatória em folha de pagamento para as parcelas vincendas, sob pena de multa.
7. As verbas salariais habituais reconhecidas judicialmente integram a remuneração da servidora e geram reflexos obrigatórios sobre o 13º salário e as férias do período não alcançado pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudia Dias da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada em face do Município de Serrinha. A sentença recorrida (ID 103524878) reconheceu a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 11 de fevereiro de 2016 e condenou o ente municipal ao pagamento da gratificação de regência de classe no importe de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base da autora, com fundamento no artigo 65, inciso VII, da Lei Municipal nº 749/2007. O Juízo de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de então, além de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados na fase de liquidação, observada a gratuidade de justiça concedida à demandante. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais (ID 103524881), a Recorrente alega que a sentença foi omissa em pontos essenciais requeridos na petição inicial (ID 103524429). Argumenta que, embora o magistrado tenha reconhecido o direito ao recebimento da gratificação e determinado o pagamento das parcelas retroativas a partir de 11 de fevereiro de 2016, deixou de ordenar expressamente a obrigação de fazer consistente na implantação imediata da referida gratificação em seu contracheque mensal. Afirma, ainda, que a sentença não se manifestou sobre o pedido de pagamento dos reflexos legais dessa gratificação sobre o 13º salário e sobre as férias, parcelas que são calculadas com base na remuneração integral recebida ao longo do ano. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão, determinando-se a implantação da gratificação de 10% em folha de pagamento, bem como a condenação do Município ao pagamento dos reflexos devidos, mantendo-se a condenação retroativa imposta na origem. Em contrarrazões (ID 103524887), o Recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou a existência de um acordo firmado entre a entidade sindical representativa dos servidores (SISMUS) e o ente público (ID 103524460), por meio do qual teria ficado estabelecida a retirada da vantagem de gratificação de sala de aula de todos os professores como condição para viabilizar o pagamento do piso salarial nacional da categoria. Sustentou que a gratificação não é cumulativa e que a autora sempre recebeu seus vencimentos em estrita consonância com a legislação e com o referido acordo sindical em pleno vigor, não havendo valores pendentes de pagamento. Finalizou requerendo o desprovimento do apelo. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-75.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DIAS DA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GILMARA DE MATTOS PIMENTEL BRANDAO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação e passo à análise dos fundamentos devolvidos a esta instância revisora. Com efeito, constata-se que a Recorrente aponta, com precisão, que a decisão recorrida silenciou a respeito do comando de obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação em folha de pagamento, bem como olvidou a condenação aos reflexos sobre o 13º salário e as férias. Embora a via natural para sanar omissões seja a oposição de embargos de declaração, o sistema processual civil contemporâneo é orientado pelos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual. Nesse cenário, o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, de forma expressa, autoriza o Tribunal a julgar desde logo o pedido quando constatar omissão na apreciação de um dos requerimentos formulados na petição inicial, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. Trata-se da consagração da teoria da causa madura, que viabiliza a correção do vício de julgamento citra petita diretamente pelo órgão colegiado, sem a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Sendo a matéria eminentemente de direito e estando os fatos devidamente documentados, passo ao enfrentamento integral da matéria. Porém, diante de sentença citra petita, cabe a este Relator verificar se a omissão constatada impõe a anulação do julgado ou se pode ser suprida diretamente por este Tribunal. Isso porque compete ao magistrado conduzir o processo de modo a assegurar efetividade, celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. No caso, observa-se que o processo originário respeitou o devido processo legal, o contraditório e os demais princípios constitucionais aplicáveis, inexistindo razão para a invalidação integral da sentença. Assim, a omissão verificada não configura vício capaz de ensejar sua nulidade, podendo o ponto não apreciado pelo Juízo de primeiro grau ser examinado e complementado nesta instância recursal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: No mérito, a controvérsia central do presente processo consiste em definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora e no exercício de regência de classe, possui direito à percepção e consequente implantação da gratificação de 10% (dez por cento) prevista na Lei Municipal nº 749/2007, a despeito de suposto acordo firmado entre o ente municipal e a entidade sindical da categoria para a supressão dessa vantagem. A análise do arcabouço probatório demonstra, de forma inequívoca, o direito amparado pela pretensão autoral. A Lei Complementar Municipal nº 749/2007, que dispõe sobre a alteração no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino de Serrinha, é categórica ao estabelecer os direitos assegurados aos servidores da educação. Em seu artigo 65, inciso VII (ID 103524466), a referida legislação estipula expressamente que ao professor municipal que se encontra na efetiva regência de classe é devida uma gratificação de incentivo ao magistério no valor de 10% (dez por cento). Os documentos acostados aos autos (ID 103524435), consistentes em declarações subscritas por diretores de unidades escolares municipais, atestam com segurança que a Recorrente exerce ativamente as suas funções em regência de classe. Tal premissa fática, aliás, não foi objeto de impugnação específica ou desconstituição por parte do Município de Serrinha, restando incontroversa a situação de fato que atrai a incidência da norma municipal garantidora da gratificação. A tese defensiva do Município Recorrido repousa, de maneira exclusiva, na existência de um acordo celebrado em abril de 2012 com o Sindicato dos Servidores do Município de Serrinha (SISMUS). Segundo a narrativa do ente público e os documentos juntados (Ofício nº 283/2012, ID 103524460), a Administração teria condicionado o pagamento do Piso Nacional do Magistério à retirada das gratificações de sala de aula de todos os professores, visando adequar a folha de pagamento à realidade orçamentária do município. Ocorre que o argumento do Município encontra obstáculo intransponível no princípio constitucional da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. O vínculo estabelecido entre a servidora e o Município possui natureza jurídica estatutária e institucional, não possuindo contornos de relação contratual regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, as disposições jurídico-administrativas, incluindo vantagens pecuniárias e estrutura remuneratória, são estabelecidas de forma unilateral pelo ente público por meio de lei em sentido estrito. A jurisprudência pacífica e consolidada do Supremo Tribunal Federal rejeita de maneira contundente a possibilidade de negociação coletiva para a definição ou alteração de vencimentos de servidores estatutários. Essa orientação encontra-se cristalizada na Súmula 679 do STF, que preceitua: "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva". Dessa forma, revela-se flagrantemente ilegal e nula de pleno direito a supressão de uma gratificação expressamente prevista em lei municipal por meio de um simples ofício ou acordo sindical. O pagamento do Piso Nacional do Magistério é uma obrigação legal do Município e não pode servir de pretexto para a retirada irregular de vantagens validamente adquiridas e mantidas no ordenamento jurídico local. Se a Administração Municipal desejava suprimir a gratificação de regência de classe, deveria ter deflagrado o competente processo legislativo para promover a alteração formal da Lei Municipal nº 749/2007, o que não ocorreu no caso concreto. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firme sobre a matéria, guardando perfeita coerência com a necessidade de proteção aos direitos dos servidores contra reduções ilegais de remuneração. Reproduzo, a propósito, precedente específico desta Corte aplicável aos fatos do município em questão, conforme delineado no julgamento da Apelação Cível nº 8000560-95.2015.8.05.0248: "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SERRINHA. DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA DE CLASSE COMPROVADO. REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES REMUNERATÓRIAS SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEM GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA MARIA IRACI DE ARAÚJO SÁ. FINALIDADE DE RETIFICAR ERRO MATERIAL PRESENTE NA SENTENÇA, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À CONCLUSÃO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO APENAS PARA RETIFICAR O ERRO MATERIAL APONTADO, MANTENDO-SE IRRETOCÁVEL O RESTANTE DA SENTENÇA PROLATADA. Superada a análise da nulidade da supressão da vantagem pecuniária, o reconhecimento do direito de fundo impõe a correção da sentença para abarcar os pleitos não decididos, garantindo o resultado útil do processo. Se a servidora faz jus à parcela correspondente a 10% sobre o seu vencimento base, afigura-se inegável o seu direito à imposição de uma obrigação de fazer ao Município, consubstanciada na determinação de implantação imediata da respectiva gratificação de regência em seu contracheque. Não basta o pagamento das parcelas pretéritas; é preciso assegurar que a violação ao direito cesse de imediato para os pagamentos futuros. O descumprimento desse preceito sujeita a Fazenda Pública à fixação de multa diária, que tem o objetivo de conferir efetividade à ordem judicial mandamental, a ser quantificada e exigida, se necessário, perante o Juízo da execução. Por fim, no que diz respeito aos reflexos legais, a gratificação de regência de classe reveste-se de nítida natureza salarial e remuneratória. Ao ser paga de maneira contínua pelo efetivo exercício em sala de aula, ela passa a integrar a base de cálculo para as demais parcelas que compõem a remuneração da servidora. É consequência jurídica lógica que os valores sonegados desde 11 de fevereiro de 2016 até a data da efetiva implantação em folha devem gerar repercussão econômica sobre o 13º salário e sobre as férias, acrescidas do terço constitucional, de forma proporcional ou integral, dependendo do período aquisitivo correspondente, sempre respeitado o limite do período não atingido pela prescrição quinquenal. Ainda sobre os reflexos da incidência da gratificação de regência de classe, a jurisprudência pátria: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 1 .345/2007. REVOGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Piúma contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Nilton Cézar Pinto do Nascimento, determinando o pagamento da gratificação de regência de classe com reflexos em férias, 13º salário e adicionais, além das diferenças do adicional de férias de 45 dias, observada a prescrição quinquenal. Apelação adesiva do autor contra a improcedência do pedido referente ao recálculo das férias com extensão de carga horária relativa ao período aquisitivo de 2017. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça à parte autora é cabível; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 1.345/2007 foi revogada pelas Leis Municipais nº 1.869/2012 e nº 1.969/2013; (iii) determinar se o pagamento da gratificação de regência de classe com reflexos em férias, 13º salário e adicionais é devido; (iv) analisar se a condenação deve abranger o recálculo das férias nos períodos de extensão de carga horária indicados . III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida, pois, conforme o art. 98 do CPC, a insuficiência de recursos não exige estado de miserabilidade extrema, sendo o benefício cabível diante dos rendimentos líquidos da parte autora. A Lei Municipal nº 1 .345/2007 permanece em vigor, pois não foi expressa ou tacitamente revogada pelas Leis Municipais nº 1.869/2012 e nº 1.969/2013. Estas não trataram ou incorporaram a gratificação de regência de classe, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) . O pagamento da gratificação de regência de classe é devido com reflexos em férias, 13º salário e adicionais, enquanto o servidor esteve no exercício da regência de classe, nos termos do art. 49 da Lei Municipal nº 1.969/2013. A sentença merece reforma quanto ao pedido de recálculo das férias . Restou demonstrado, por meio das fichas financeiras, que o servidor laborou em carga ampliada nos períodos aquisitivos de 2020 e 2021, fazendo jus ao recálculo das férias com acréscimo pela extensão da carga horária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido . Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 1.345/2007 permanece em vigor, pois não foi expressa ou tacitamente revogada pelas Leis Municipais nº 1.869/2012 e nº 1.969/2013 . O pagamento da gratificação de regência de classe com reflexos em férias, 13º salário e adicionais é devido ao servidor no exercício de regência de classe. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, sem exigir miserabilidade extrema. O recálculo das férias deve considerar a extensão da carga horária comprovada nos períodos aquisitivos indicados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 98; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 1.345/2007; Lei Municipal nº 1.969/2013, art . 49. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 00011681720218080062, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, DJ 30/10/2024 . TJES, Apelação Cível nº 00012071420218080062, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, DJ 09/10/2024. TJES, Apelação Cível nº 00011993720218080062, Rel . Des. Marianne Judice de Mattos, DJ 19/11/2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000307820228080062, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) grifos nossos DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR . GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (PÓ DE GIZ). PREVISÃO LEGAL. ART. 226, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, E ART . 42, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 83/2010. ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART . 5º, DA LEI 11.960/09. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA . I. O cerne do recurso apelatório cinge-se em analisar o direito ao recebimento da gratificação de Regência de Classe (Pó de Giz) por servidora do Município de Quixelô, bem como o pagamento das diferenças salariais dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos sobre as férias e o 13º salário. II. Nas razões recursais do presente apelatório, o Município de Quixelô afirma que não cabe pela via judicial a satisfação da gratificação da regência de classe ante a ausência de dispositivo legal que a institua, eis que a Administração deve agir em estrita observância ao princípio da legalidade . Ademais, quanto à atualização monetária, alega que o índice de remuneração básica a ser adotada se prende a caderneta de poupança, tendo o índice pertinente ao TR. III. O artigo 226, da Lei Orgânica do Município de Quixelô, prevê que o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério ao serem elaborados deverão observar o rol de direitos elencados, inclusive a gratificação de 40% por efetiva regência de classe. Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Municipal nº 050/2008, que institui o Plano de Cargo, Carreiras e Salários do Grupo Operacional do Magistério PCCS/MAG, estabeleceu em seu artigo 49 que aplicam-se aos servidores os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica municipal . IV. Em razão da previsão legal, do cumprimento das exigências para a concessão do benefício e da ausência de comprovação do pagamento da verba por parte do Município de Quixelô, verifico devido o direito da servidora à percepção da gratificação por regência de classe, com reflexo nas férias e décimo terceiros salários, excetuando-se tão somente as prestações atingidas pela prescrição quinquenal. V. Após o STF declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11 .960/2009, a jurisprudência majoritária entende que, tratando-se de débito não tributário, o índice de correção a ser aplicado como indexador de atualização de verbas remuneratórias é o IPCA, em virtude de melhor refletir a inflação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, nos autos do REsp. 1.270 .439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, que "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança". VI . Remessa Necessária e Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação: 00045478220148060153 Quixelô, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/08/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/08/2018) grifos nossos Analisados todos os pontos da causa e não visualizados outros a serem modificados de oficio em reexame necessário, a integração da sentença é impositiva. Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para sanar as omissões da sentença, modificando-a de modo a julgar procedentes os pleitos recursais para: a) determinar a implantação imediata da gratificação de regência de classe no patamar de 10% (dez por cento) no contracheque da autora, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada no juízo da execução em caso de descumprimento; b) condenar o Município de Serrinha ao pagamento dos reflexos legais decorrentes da referida gratificação sobre o 13º salário e sobre as férias (proporcionais e integrais) acrescidas do terço constitucional, referentes a todo o período não alcançado pela prescrição; c) manter, em todos os seus termos, a condenação imposta na sentença originária pertinente ao pagamento das parcelas retroativas principais e acessórios de correção a partir de 11/02/2016. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-75.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DIAS DA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GILMARA DE MATTOS PIMENTEL BRANDAO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
VOTO
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO . NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA CITRA-PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. I - Na exordial do feito de origem foi requerida, expressamente (id. nº 2319267 – págs . 9), a inclusão na condenação as parcelas de juros que se vencessem no curso do processo e que não fossem adimplidas pelo Apelado, inclusive após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de interposição de novas ações de cobrança relativamente às mesmas, mediante liquidação, na forma preconizada no art. 290, do CPC. II - Na sentença recorrida o Juiz de 1º grau limitou-se a decidir acerca dos argumentos defensivos do Apelado no que pertine à ausência de juntada de demonstrativo da dívida, da inexistência de limitação da taxa de juros, dada a observância da taxa média de mercado, da possibilidade de capitalização de juros pelo Apelante, desde que preenchidos os requisitos da autorização legal e a pactuação expressa das partes. III - Ao deixar de se manifestar sobre o pedido de inclusão das parcelas de juros vincendas, o Juiz de 1º grau incorreu em sentença citra petita, ou seja, aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu . IV - Constata-se que o processo que originou a sentença citra petita respeitou o devido processo legal, o contraditório e os demais princípios constitucionais, não havendo justificativa para anulação integral da sentença, razão porque a omissão de que padece a sentença recorrida não constitui vício a ensejar a sua invalidade, podendo ser complementada quanto à parte não analisada pelo Juiz de 1º grau. V - Impende-se reconhecer o direito do Apelante à inclusão no valor da condenação das parcelas vencidas no curso da tramitação do processo, que perfez na origem até que a sentença fosse proferida, longos 09 (nove) anos e, via de consequência, suprir, pela teoria da causa madura, a omissão da sentença recorrida, conforme autorização concedida pelo inciso III, do § 3º, do supratranscrito art. 1.013, do CPC . VIII – Recurso, parcialmente, conhecido e provido, em parte.(TJ-PI - AC: 00100105020108180140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) grifos nossos
1 – Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança ajuizada por MARIA IRACI DE ARAÚJO SÁ em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que o réu seja condenado a incluir em seus vencimentos a gratificação de regência de classe no importe de 10% (dez por cento) referente à matrícula de n.006817 e de 20% (vinte por cento) atinente à matrícula de n.00487, bem como ao pagamento retroativo ao período de agosto de 2008 até outubro de 2011 e de abril de 2012 até a data da efetiva implantação pelo acionado, com os respectivos reflexos e devida correção.
2 – A controvérsia reside no direito da autora ao recebimento das gratificações de regência de classe, sendo 10% (dez por cento) referente à matrícula de n. 006817 e 20% (vinte por cento) referente à matrícula de n. 00487, conforme previsto na Lei Municipal n. 749/2007.
3 – O apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA – BA não merece acolhimento.
4 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora/apelada cumpriu os requisitos exigidos na legislação municipal para a concessão das gratificações requeridas na petição inicial (regência de classe de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento base, referente à matrícula n. 004877 e regência de classe de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base da matrícula n. 006817), conforme documentação anexa (ID’s 74445811 e seguintes).
5 – A Administração Pública deve atuar com base no princípio da legalidade, conforme artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assim dispõe: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”;
6 – De igual modo, a Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser feita por meio de convenção coletiva.
7 – Com efeito, a alegação do Ente Público de que houve negociação com o sindicato de classe não é válida, pois, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fixação de vencimentos deve ser realizada por meio de lei específica, e não por negociação coletiva. Outrossim, revela-se ilegal a alteração de condições remuneratórias, sem o devido processo administrativo e sem garantir o contraditório e a ampla defesa ao servidor.
8 – No que concerne a Apelação adesiva interposta pela autora MARIA IRACI DE ARAÚJO SÁ, tem como finalidade apenas retificar erro material presente na sentença, especificamente no que tange à conclusão da decisão. A apelante alega que, embora o relatório da sentença tenha sido bem fundamentado e tenha garantido o seu direito, houve erro material na conclusão, o que motivou a interposição deste recurso com o intuito de corrigir a referida falha.
9 – Verifica-se que, de fato, a sentença prolatada não reflete corretamente o que foi abordado no relatório e reconhecido em favor da apelante. No que diz respeito à letra "b" da conclusão da sentença, há erro de redação que compromete a correta disposição dos valores devidos à autora. Ademais, a letra “c” da sentença deve ser suprimida, uma vez que não corresponde ao que foi fundamentado e decidido no relatório.
10 – Diante disso, passa-se à retificação do item “b” da sentença nos seguintes termos: b) No patamar de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base da matrícula de n.006817, a partir de 01 de setembro de 2010 até o efetivo retorno do pagamento, com a dedução dos pagamentos realizados nos meses de outubro a dezembro de 2011 e nos meses de janeiro a março de 2012.
11 – Suprime-se a letra "c" da conclusão da sentença, em conformidade com o que foi explicitado no relatório e requerido na petição inicial.
12 – Apelo interposto pelo Município de Serrinha desprovido. Apelação apresentada pela autora Maria Iraci de Araújo Sá provido, reformando a sentença apenas para retificar o erro material apontado, para determinar que o réu seja condenado a incluir em seus vencimentos a gratificação de regência de classe no importe de 10% (dez por cento) referente à matrícula de n.006817 e de 20% (vinte por cento) atinente à matrícula de n.00487, bem como ao pagamento retroativo ao período de agosto de 2008 até outubro de 2011 e de abril de 2012 até a data da efetiva implantação pelo acionado, com os respectivos reflexos e devida correção, mantendo-se irretocável o restante da sentença prolatada. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-95.2015.8.05.0248, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA APELADO: MARIA IRACI DE ARAUJO SA, Relator: Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 01/04/2025") grifos nossos
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