PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-44.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARIA MONICA ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEOFILÂNDIA. SUPRESSÃO DE VANTAGENS LEGAIS POR DECRETO (Nº 055/2017). IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ARGUMENTO DE ADEQUAÇÃO À LRF E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA (ART. 169, CF) NÃO OBSERVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Teofilândia contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a nulidade do Decreto nº 055/2017 e a condenação ao pagamento de gratificações de magistério ilegalmente suprimidas.

II. Questão em discussão 

2. A questão cinge-se à possibilidade de um decreto municipal suspender o pagamento de gratificações (Regência, Avanço de Classe e AC) instituídas por Lei Complementar, sob o pretexto de crise financeira e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. Razões de decidir 

3. Viola a hierarquia das normas e o princípio da legalidade o ato do Chefe do Executivo que suspende, por decreto, vantagens remuneratórias previstas em lei formal.

4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a redução de vencimentos de servidores ativos estáveis fora das hipóteses e do rito escalonado previstos no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

5. A cláusula de renúncia ao direito de ação constante em formulários administrativos da prefeitura é nula por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a natureza indisponível de verbas alimentares em situação de vulnerabilidade do servidor.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "É nulo o decreto municipal que suprime gratificações de servidores públicos instituídas por lei, sendo a crise financeira ou o limite da LRF justificativas insuficientes para a violação dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos."

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000434-44.2017.8.05.0258.1.Ag, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como agravada MARIA MONICA ARAUJO OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data do sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                    GMVF06 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-44.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARIA MONICA ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA MONICA ARAUJO OLIVEIRA.

 

Na petição inicial da ação originária, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, narrou que percebia regularmente diversas vantagens remuneratórias, tais como a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe, Avanço de Classe e Gratificação por Atividade Complementar, instituídas pelas Leis Complementares Municipais nº 023/2012 e nº 024/2012. Relatou que, a partir de 2017, a Administração Municipal suprimiu e/ou reduziu unilateralmente o pagamento das referidas vantagens, fundamentando-se no Decreto Municipal nº 055/2017. A autora sustentou a ilegalidade da medida por violação ao princípio da legalidade e à irredutibilidade de vencimentos.

 

O Município de Teofilândia, em sede de apelação e agora no presente agravo, defende a legalidade da supressão. Argumenta que a edição do Decreto nº 055/2017 foi medida imperativa para adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sustenta que as gratificações possuem natureza transitória (propter laborem) e não integram o vencimento base, podendo ser suspensas em situações de grave desequilíbrio fiscal. Alega, ainda, a existência de requerimentos administrativos com cláusula de renúncia ao direito de ação assinados por diversos servidores, pugnando pela reforma da decisão monocrática para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, permitir o parcelamento dos valores retroativos.

 

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos recursais e defendendo a manutenção da decisão que reconheceu a nulidade do decreto e o direito ao restabelecimento das verbas alimentares legalmente instituídas.

 

É o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                        GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-44.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARIA MONICA ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

 

Inicialmente, verifico que o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

  

Passo à análise do mérito.

 

A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A controvérsia reside na legalidade do Decreto Municipal nº 055/2017, que suspendeu vantagens remuneratórias instituídas por Leis Complementares Municipais (nº 023/2012 e nº 024/2012).

 

É cediço que o Poder Executivo não pode, por meio de ato administrativo de hierarquia inferior (Decreto), suspender ou revogar direitos pecuniários estabelecidos em lei formal. Tal conduta afronta diretamente o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88) e a reserva legal em matéria remuneratória (art. 37, X, CF/88). Como bem pontuado, o decreto regulamentar não possui o condão de inovar o ordenamento jurídico para suprimir vantagens legalmente consolidadas.

 

Quanto à tese de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, este colegiado reafirma que a insuficiência de recursos ou o extrapolamento de limites prudenciais não autoriza a supressão arbitrária de vantagens de servidores estáveis. O art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal estabelece um rito de exclusão para redução de despesas (cargos em comissão e exoneração de não estáveis) que deve ser rigorosamente observado antes de qualquer medida que atinja direitos subjetivos dos servidores efetivos.

 

Neste sentido, em casos análogos deste mesmo Município, este E. Tribunal de Justiça tem decidido de forma uníssona:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-87.2017.8 .05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCELIA MAGALHAES DE CARVALHO e outros Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS registrado (a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS registrado (a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA . PLEITO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS SUPRIMIDAS ATRAVÉS DE DECRETO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER ÓBICE PARA CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR . DIREITO ESTABELECIDO EM LEI PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ – TEMA 1075. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM OS SERVIDORES. PAGAMENTO DO DÉBITO E RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER . INEXISTÊNCIA DE PROVA DO QUANTUM DEVIDO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ESTIPULADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA . AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Do Recurso de Apelação da parte Ré a controvérsia reside na possibilidade do município suspender o pagamento de gratificações devidas à servidora, através de Decreto, ao argumento de ter atingido o limite prudencial com gastos com pessoal, de acordo extrajudicial travado com os servidores. Deflui-se dos autos que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora Nível 2, Classe B (ID:61448971, pág.4), o qual é regido pelas Leis municipais Complementares n .º 023 e 024, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e o Plano de Cargos e Remuneração de Teofilândia, e que foi surpreendida com supressão das gratificações referentes a estímulo à regência de classe, o avanço de classe, assim como, reduziu em 50% a gratificação de atividades complementares, inerentes ao exercício do cargo, o que se deu em razão do Município ter editado o Decreto n.º 055/2017 que suspendeu por tempo indeterminado o pagamento de gratificações, inclusive as já incorporadas. Impõe-se que se diga que a Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) não é óbice para o pagamento de gratificações previstas em lei prévia, cuida-se de despesa que deve constar na respectiva previsão orçamentária do ente público. A jurisprudência firmada no STJ, em recursos repetitivos, por ocasião da análise dos REsps nº 1 .878.849/TO, 1.878.854/TO e 1879282/TO, transitados em julgado em 16/05/2022, no que pertine aos limites das despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei . Não cabe a suspensão de direito previsto em lei através de Decreto, uma vez que os Decretos devem se subordinar à lei, pois é nela que encontram seu fundamento de validade, não podendo, dessa forma, inovar o Direito. Decreto municipal impôs restrições que a legislação municipal não previa, em flagrante violação ao sistema de hierarquia de normas, e, principalmente, ao princípio da legalidade. Recurso não provido. Do recurso de Apelação da parte Autora As razões de apelo da autora dizem respeito a necessidade da condenação do município em danos morais, quanto a do Município diz respeito a ausência de débito, por ter feito acordo extrajudicial com a servidora . O inadimplemento, por si só, não é suficiente a configurar o dano de ordem moral. Os fatos alegados pela autora não ensejam a caracterização do dano moral. Não se olvida que sejam claras as dificuldades por que passa o servidor que deixa de receber vantagens já pagas pelo ente público, contudo o dano é eminentemente material. Recurso não provido . No tocante aos honorários advocatícios, deve manter a distribuição equitativa da sucumbência, acrescida de 5% (cinco) para cada parte, em razão do não provimento das apelações, porém, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários devem ser estipulados após a sua liquidação. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8000457-87.2017.8 .05.0258, Apelante e Apelado - LUCÉLIA MAGALHÃES DE CARVALHO e MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA e RÉ, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80004578720178050258, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

 

Sobre os requerimentos administrativos citados pelo Agravante, que conteriam renúncia ao direito de ação, impende destacar que tais documentos são ineficazes para obstar a prestação jurisdicional, uma vez que a renúncia a direito fundamental (inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV, CF) e a verbas de natureza alimentar, em contexto de evidente hipossuficiência e coação econômica, padece de nulidade.

 

Ademais, o Município não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento das parcelas ora cobradas.

 

Por fim, o pedido de parcelamento do débito não encontra amparo legal nesta fase processual, devendo eventual negociação ocorrer em sede de cumprimento de sentença ou mediante os precatórios/RPVs, conforme o regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município e reconheceu a nulidade do Decreto nº 055/2017.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

GMVF06