PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica não comprovou incapacidade financeira absoluta. 4. A pessoa natural possui rendimentos e patrimônio que afastam a presunção de insuficiência. 5. O parcelamento das custas é medida suficiente e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica deve comprovar efetiva incapacidade financeira para obter gratuidade. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa. 3. O parcelamento das custas é solução válida quando não demonstrada impossibilidade absoluta.” Legislação relevante citada: CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJBA, AI 8027508-66.2020.8.05.0000; TJBA, AI 0002010-12.2017.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009507-23.2026.8.05.0000 oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas-BA, tendo, como Agravantes SANTUCCI MOVEIS ADRIANE SOLER LTDA e ADRIANE SOLER. e, como Agravado, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. – SICOOB CRED EXECUTIVO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009507-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTUCCI MOVEIS ADRIANE SOLER LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SANTUCCI MOVEIS ADRIANE SOLER LTDA e ADRIANE SOLER contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial tombados sob o número 8011159-47.2025.8.05.0150, ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. – SICOOB CRED EXECUTIVO, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado, concedendo, todavia, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com a advertência de que o não recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias implicaria o cancelamento da distribuição do feito. Irresignadas com o teor da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, os Agravantes argumentam que a Pessoa Jurídica SANTUCCI MOVEIS ADRIANE SOLER LTDA enfrenta uma grave situação de insolvência, caracterizada por expressiva redução de faturamento nos últimos cinco anos, acúmulo de dívidas, inadimplência com fornecedores e clientes, bem como um fluxo de caixa insuficiente para cobrir as despesas ordinárias. Colacionam para embasar seu pleito, diversas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e Declarações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) referentes aos anos-calendário de 2021 a 2024 (IDs 98945344 a 98945348), que, em sua ótica, evidenciam receitas oscilantes e modestas, bem como um faturamento bruto anual de R$ 124.681,28 no ano de 2024, demonstrando uma alegada penúria extrema. Sustentam que a pessoa física, ADRIANE SOLER, também se encontra em precária situação econômica, alegando endividamento e presunção legal de insuficiência de recursos, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Para corroborar tal alegação, juntam Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025 (ID 98945342), além de consulta simplificada do SPC Brasil indicando a existência de registros em bases privadas (ID 98945356). Afirmam que o endividamento decorre da ação de execução contra a qual opuseram embargos, impactando diretamente sua saúde financeira e comprometendo o sustento próprio e de sua família. Salientam que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial que reputam pacífico. Asseveram, ainda, que o indeferimento da justiça gratuita, mesmo com a concessão do parcelamento das custas, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito fundamental de acesso à justiça. Argumentam que a decisão agravada incorreu em grave equívoco ao desconsiderar a irrelevância dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência, sem uma fundamentação precisa que justificasse tal desconsideração. Requerem o deferimento da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, pugnam pelo provimento do recurso para conceder definitivamente os benefícios da justiça gratuita. No id nº 99059271, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (id nº 102455175). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 01 de abril de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009507-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTUCCI MOVEIS ADRIANE SOLER LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. II – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, registre-se que os Agravantes fundamentam seu pedido na alegada hipossuficiência econômica, tanto da pessoa jurídica SANTUCCI MOVEIS ADRIANE SOLER LTDA, quanto da pessoa física ADRIANE SOLER, buscando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil ensina que apenas a pessoa natural goza da presunção relativa de ausência de recursos para fins de percepção do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido é o teor do art. 99, §3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que se tenha acesso ao benefício, necessário provar a hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal Justiça pacificou o entendimento sobre a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, quando esta demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais: Enunciado 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em relação à pessoa jurídica, os Agravantes apresentam extratos de declarações fiscais e econômicas, como DEFIS e PGDAS-D, indicando um faturamento bruto anual de R$ 124.681,28 no ano de 2024, além de receitas oscilantes em anos anteriores e a existência de débitos. Argumentam que essa situação configura um estado de grave insolvência que impede o custeio das despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, invocando o princípio da preservação da empresa. Contudo, a simples demonstração de dificuldades financeiras ou de uma redução no faturamento, embora relevante no cenário econômico atual, não se equipara, por si só, à impossibilidade total e absoluta de arcar com as custas processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. É cediço que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é aplicável exclusivamente à pessoa natural, demandando-se da pessoa jurídica a comprovação cabal de sua incapacidade de suportar os encargos processuais, sem que isso implique o comprometimento de sua existência ou a inviabilização de suas atividades. Os documentos acostados, embora revelem uma situação de receitas que podem ser consideradas modestas para uma empresa, não evidenciam uma completa ausência de capacidade financeira ou um cenário de falência iminente que justifique o deferimento da gratuidade integral. A oscilação de receitas e a existência de dívidas são condições inerentes ao ambiente empresarial e, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a extrema penúria exigida para o deferimento do benefício, especialmente quando há um faturamento anual ainda que em patamar reduzido. Quanto à pessoa física, a Agravante ADRIANE SOLER alega hipossuficiência baseada em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e em registros de dívidas junto a órgãos de proteção ao crédito. A declaração de IRPF (ID 98945342) indica rendimentos tributáveis de R$ 16.944,00 recebidos da pessoa jurídica e R$ 16.500,00 recebidos de pessoa física/exterior, além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 38.444,00 em rendimentos anuais para o ano-calendário de 2024, além de bens e direitos no valor de R$ 120.000,00. Embora a Agravante possua dívidas, como as apontadas na consulta do SPC Brasil (ID 98945356), que somam aproximadamente R$ 38.122,89, tais valores, quando confrontados com o total dos rendimentos anuais e o patrimônio declarado, não demonstram uma condição de incapacidade financeira absoluta para arcar com as custas processuais, principalmente considerando a possibilidade de parcelamento já deferida em primeira instância. A presunção de veracidade das alegações de insuficiência, aplicável à pessoa natural, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade de pagamento, ainda que parcial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027508-66.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado possui discricionariedade para indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem o contrário. 2. Na hipótese vertente, muito embora o agravante não tenha apontado, objetivamente, a miserabilidade financeira alegada, observa-se, por outra banda, que o pagamento integral e imediato das custas do processo, em torno de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), pode se revelar excessivamente oneroso, razão pela qual, ao tempo em que resta indeferido o beneplácito da assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, concedo-lhe o benefício do fracionamento das custas, de acordo com o disposto no art. 98, §6º, do vigente Código de Ritos. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002010-12.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/06/2017 A decisão de primeiro grau, ao conceder o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas (ID 536123714), agiu em conformidade com o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de concessão da gratuidade de forma parcial ou a redução percentual das despesas processuais, ou ainda o parcelamento. Essa medida já demonstra uma ponderação do juízo a quo em relação às dificuldades financeiras alegadas pelos Agravantes, buscando equilibrar o acesso à justiça com a necessidade de custeio dos serviços judiciários, sem caracterizar um cerceamento de defesa. O argumento de que o parcelamento ainda é um ônus insuportável não encontra, nos documentos apresentados, um suporte fático que demonstre a impossibilidade total de pagamento sequer da primeira parcela, especialmente considerando os rendimentos e bens declarados. A probabilidade do direito, portanto, não se afigura com a clareza e robustez necessárias para o deferimento da medida de urgência. III - CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009507-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTUCCI MOVEIS ADRIANE SOLER LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s):
VOTO