PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037967-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ADALBERTO REIS SOARES
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVELIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da ré, mantendo sentença que declarou a inexistência do contrato, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. A embargante alega omissões no julgado, requerendo a integração do acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de matérias relevantes para viabilizar recurso especial; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada, especialmente diante da revelia da parte. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria. 

4. O acórdão embargado analisou expressamente as questões relevantes, afastando a alegação de omissão quanto à má-fé exigida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 

5. A tentativa da embargante de discutir matéria fática e jurídica que não foi oportunamente alegada em contestação configura violação ao princípio da preclusão, sendo inadmissível a utilização de embargos como sucedâneo de defesa não apresentada. 

6. Quanto à fixação dos danos morais, o acórdão baseou-se na conduta abusiva da ré e no conjunto fático-probatório, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 

7. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 929, dispensa a comprovação de má-fé para a devolução em dobro do indébito, salvo engano justificável — o que não se verificou no caso concreto. 

8. O prequestionamento foi atendido nos moldes do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária nova manifestação do Tribunal quando já houve deliberação sobre os temas suscitados. 

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037967-56.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SABEMI SEGURADORA SA e como apelada ADALBERTO REIS SOARES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037967-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ADALBERTO REIS SOARES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SABEMI SEGURADORA S/A contra acórdão (ID. 77251660) proferido no processo n. 8037967-56.2022.8.05.0001, julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 

Em suas razões recursais (ID. 77941464), a embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com objetivo de prequestionamento para acesso aos recursos excepcionais. 

Sustenta que, não obstante ter tratado da matéria em sua contestação e na apelação, não houve manifestação dos julgadores quanto ao enquadramento de sua conduta no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90, que, para determinar a devolução do indébito, exige-se a configuração da má-fé do credor, o que não se verificaria no caso. 

Argumenta que o acórdão não descreveu, sequer no relatório, a ausência de comprovação da má-fé da embargante, fato que necessitaria constar na decisão para possibilitar discussão em sede de recurso especial. 

Defende que o julgamento baseado no ônus probatório foi indevido, pois impediu a valoração da prova produzida e originária de permissivo legal, que expressamente consagra a existência de demonstração de relação obrigacional através de contrato assinado por corretor habilitado. 

Sustenta a ausência de aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, relativos ao nexo de causalidade, e afirma que a concessão de indenização por danos morais no valor arbitrado está exacerbada, sem especificação dos fatos que ensejaram tal fixação fora dos parâmetros decididos pelo STJ, em violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 

Defende que, ao se valer da técnica de julgamento com base no ônus da prova, sem considerar a prova constante dos autos, o acórdão incorreu em omissão relevante, impedindo a análise da correlação entre os fatos e o direito aplicável, o que comprometeria a cognição em sede de recursos excepcionais. 

No que tange à condenação por danos morais, sustenta a embargante que o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos fáticos que justificariam o arbitramento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando de indicar os elementos concretos que ensejaram a fixação do valor.  

Afirma que tal omissão compromete a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e inviabiliza a análise do art. 944 do Código Civil pelas instâncias superiores. 

Requer, ao final, a integração do julgado para que sejam supridas as omissões apontadas e prequestionadas as matérias mencionadas, viabilizando a interposição de recursos excepcionais. 

Em contrarrazões (ID. 78698937), o embargado sustenta a inexistência dos vícios apontados. 

Defende que a devolução em dobro é legítima, considerando que o contrato foi firmado unilateralmente, sem sua anuência, prejudicando sua renda. Argumenta que a conduta da requerida de efetuar descontos sem prévia ciência do aposentado é grave e deve ser reprimida pelo Judiciário. 

Quanto aos danos morais, afirma que o CDC prevê a reparação de danos e que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação de serviços, sendo o dano moral presumido pela simples ocorrência do fato lesivo. 

Ressalta que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado, sem demonstrar as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, buscando apenas rediscutir a matéria, o que não é possível através de embargos de declaração. 

Pugna pela rejeição dos embargos de declaração e, consequentemente, manutenção do acórdão. 

Ante o exposto, concluído o relatório, cumpre observar o disposto no art. 931 do CPC. Devolvo os autos à Secretaria para designação de dia de julgamento, dispensada a possibilidade de sustentação oral. 

É o relatório. 

Salvador/BA, 25 de março de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037967-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ADALBERTO REIS SOARES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.   

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. 

Assim estabelece o Código de Processo Civil:  

  

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 

  

A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que:  

  

“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. 

  

De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco também o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem:   

  

“A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.”  BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. 

  

O embargante ignora que foi revel no curso da instrução, circunstância processual que atraiu os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. 

A revelia implica restrições à atuação do réu no processo, sobretudo quanto à possibilidade de rediscussão de matérias fáticas que não foram oportunamente impugnadas em sede de contestação.  

Desse modo, não é admissível, em sede recursal ou em embargos de declaração, a tentativa de introduzir teses ou provas que deveriam ter sido apresentadas no momento adequado, sob pena de violação ao princípio da preclusão. 

Nesse sentido o acórdão (ID. 73366693) embargado pontuou expressamente: 

  

“[...] É bem verdade que o réu revel pode ingressar nos autos em qualquer fase. Porém, receberá o processo no estado em que se encontrar. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que o réu revel pode intervir no processo a qualquer momento (art. 346, parágrafo único, do CPC), mas essa participação está sujeita às regras de preclusão, ou seja, não pode retroagir para realizar atos processuais já preclusos. Em suma, o réu revel arca com as consequencias de sua ausência inicial, mas pode participar ativamente do processo a partir do momento em que ingressa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017).” 

  

As teses apresentadas pelo embargante não merecem acolhimento. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.  

Ao contrário, o acórdão foi claro, fundamentado e enfrentou todos os pontos relevantes à controvérsia, dentro dos limites de devolutividade do recurso. 

Importa ressaltar que, mesmo na remota hipótese de se admitir a alegada omissão, a pretensão do embargante implicaria reconhecer o uso do recurso de apelação — e, por conseguinte, dos embargos de declaração — como sucedâneo da contestação não apresentada no momento processual oportuno. Tal prática não encontra respaldo no ordenamento jurídico e afronta frontalmente os princípios da preclusão e da estabilidade processual. 

O acórdão, aliás, foi incisivo ao repelir tal conduta, consignando expressamente que: 

“[...] Efetivamente, para que demais matérias pudessem ser apreciadas no Tribunal, deveriam ter sido suscitadas previamente por meio de contestação tempestivamente apresentada, o que não ocorreu em razão da revelia. Destarte, não pode o réu revel, agora, utilizar o recurso de apelação como sucedâneo de contestação não apresentada no momento oportuno.”.  

  

Dessa forma, evidencia-se que não há qualquer omissão a ser sanada. As questões que o embargante intenta rediscutir ou introduzir — como a ausência de má-fé, a valoração da prova documental (que, ressalto, sequer juntou ao processo), a legalidade da contratação não foram objeto de controvérsia válida nos autos, justamente em razão da revelia regularmente decretada no primeiro grau. 

Permitir o acolhimento dos embargos, nas condições expostas, significaria reabrir fase já preclusa do processo e subverter a ordem legal de formação do contraditório e do julgamento.  

O que se verifica, na realidade, é inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão passível de correção. 

Com relação ao art. 944 do Código Civil, que estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, igualmente não há omissão a ser reconhecida. O acórdão embargado, ao manter a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerou o conjunto fático-probatório dos autos e a conduta abusiva da parte ré, que realizou descontos indevidos em proventos de aposentadoria sem prévia anuência do consumidor. 

A fixação do quantum indenizatório deu-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza do dano e o contexto socioeconômico das partes, não havendo necessidade de expor, de forma minuciosa, cada elemento valorado — o que não configura omissão, mas sim opção fundamentada do julgador dentro do espaço de discricionariedade que lhe é conferido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 220092 SC 2012/0176154-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) 

No que se refere à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 929 (EREsp 1.413.542/RS), firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida de quantia do consumidor, salvo engano justificável. 

No presente caso, não se constatou qualquer justificativa plausível ou erro escusável por parte da embargante, especialmente diante da ausência de contestação e da decretação de revelia.  

Assim, correta a aplicação da penalidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 

Nesse sentido, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe, além do intuito meramente prequestionador, o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado deste Tribunal: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM A LITERALIDADE DO ARTIGO 1.025, CPC/2015 E SÚMULA 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O acórdão vergastado não incorreu em quaisquer desses vícios, restando esclarecidas de forma completa, clara e objetiva as questões que induziram esta Relatora a negar provimento ao recurso de apelação. Conforme já devidamente exaurido nos autos, ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, o laudo pericial de fl. 18 não foi elaborado por médico particular, mas sim por médico especialista requisitado pelo INSS para embasar a perícia administrativa. A tese de violação a norma constitucional é considerada prequestionada se, omisso o acórdão, a parte interessada opuser embargos declaratórios por omissão, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos. Entendimento adotado em consonância com a literalidade do artigo 1.025, CPC/2015 e Súmula 356 do STF. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, inadmissível o manejo para fins de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00000169119978050244, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) 

  

Ademais, é importante lembrar que o art. 1.025 do CPC prevê a figura do prequestionamento ficto ou implícito: 

  

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

  

Além disso: 

  

O STF aceita o chamado prequestionamento ficto da matéria, de forma que a simples oposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.410.081/MG, rel. Min. Castro Meira, 2.ª T., j. 19.03.2013) 

  

Logo, com a inserção do referido artigo no CPC, foi expressamente positivada a possibilidade do prequestionamento implícito, ficando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores. 

Nesse contexto, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se constatando no decisum embargado quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. "[...]O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." ( EDcl no MS 21.315/DF) (TJ-BA - ED: 05175751920188050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021). 

  

Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fulcro no art. 1.025 do CPC. 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

É como voto. 

Salvador/BA, 25 de março de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator