PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000017-81.2002.8.05.0121
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROMILSON DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Romilson dos Santos Braga contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio tentado qualificado (art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).

2. O acusado desferiu seis golpes de faca contra sua ex-companheira Elza Souza de Jesus em 19 de maio de 2002. A vítima foi atingida na coxa, mama, região escapular, glúteo e púbis, totalizando ferimentos que exigiram setenta e sete pontos de sutura.

3. O acusado foi preso em flagrante ainda portando a arma do crime.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) se os indícios de autoria e a materialidade são suficientes para a pronúncia; (ii) se é cabível a desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi; e (iii) se configura desistência voluntária como excludente da tentativa.

III.
Razões de decidir

5. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial n.º 0469/2002, que atestou seis ferimentos cortantes em regiões vitais do corpo da vítima, incluindo mama, região escapular, glúteo e coxa, com extensão total de 103 centímetros de lesões, exigindo 77 pontos de sutura.

6. Os indícios de autoria são robustos. O acusado foi preso em flagrante portando a arma do crime. A testemunha Carlos Vidal dos Santos confirmou que o acusado ordenou que a vítima entrasse na casa e, logo após, ela saiu ferida e ensanguentada. O acusado confessou a prática delitiva em sede policial.

7. O animus necandi evidencia-se pelas circunstâncias objetivas do fato. O acusado desferiu seis golpes de arma branca em várias regiões do corpo da vítima, sem discussão prévia, impedindo qualquer possibilidade de defesa. A vítima foi surpreendida ao entrar na residência por ordem do acusado.

8. A qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima) encontra respaldo nas circunstâncias do crime. O acusado ordenou que a vítima entrasse na casa e imediatamente a atacou, impedindo qualquer reação defensiva.

9. A desistência voluntária não se configura. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente pela resistência da vítima que conseguiu fugir e pela chegada de terceiros. O fato de ter desferido seis golpes não caracteriza abandono voluntário da execução, mas sim a dinâmica do evento criminoso.

10. A fase de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, regida pelo princípio in dubio pro societate. A desclassificação somente se justifica quando inequivocamente ausente o elemento subjetivo do tipo, o que não ocorre quando há golpes múltiplos em regiões vitais com arma branca.

11. A desclassificação para lesão corporal usurparia a competência constitucional do Tribunal do Júri. Cabe aos jurados, sob o crivo do contraditório pleno, examinar as circunstâncias do fato e deliberar sobre a classificação definitiva da conduta.

IV.
Dispositivo e tese

12. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Sentença de pronúncia mantida integralmente.

Tese de julgamento: 1. A ausência da vítima em audiência não configura cerceamento de defesa quando suas declarações extrajudiciais são corroboradas por prova testemunhal, confissão do acusado e contexto probatório consistente. 2. A fase de pronúncia exige apenas materialidade delitiva comprovada e indícios suficientes de autoria, prevalecendo o princípio in dubio pro societate para preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. O elemento subjetivo do homicídio evidencia-se pelas circunstâncias objetivas: natureza letal do instrumento, multiplicidade de golpes, regiões vitais atingidas e ausência de possibilidade de defesa da vítima. 4. A desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal na fase de pronúncia somente se justifica quando inequivocamente ausente o animus necandi, o que não ocorre quando o agente desfere seis golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima. 5. A desistência voluntária pressupõe abandono espontâneo da execução por decisão autônoma do agente, não se configurando quando a não consumação decorre de resistência da vítima ou intervenção de terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 15, 18, I, 121, §2º, IV; CPP, arts. 413, 414.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.425.623/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 11.03.2019.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000017-81.2002.8.05.0121, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Gandu/BA, tendo como Recorrente ROMILSON DOS SANTOS BRAGA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000017-81.2002.8.05.0121
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROMILSON DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

O

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu ROMILSON DOS SANTOS BRAGA, por meio de seu advogado constituído, em irresignação à Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu, que o pronunciou pela prática do delito de homicídio tentado qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Relata a Denúncia (ID 95333533) que, no dia 19 de maio de 2002, por volta das 21h, nas mediações do bairro Alto do Cruzeiro, no Município de Itamari/BA, o Acusado, de forma consciente e voluntária, com a utilização de uma faca, desferiu golpes em desfavor de Elza Souza de Jesus, sua então ex-companheira, com a intenção de ceifar a sua vida, não atingindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. A dinâmica dos fatos, segundo a inicial acusatória, ocorreu quando a vítima estava na porta de sua residência conversando com conhecidos. Nesse momento, o denunciado chegou ao local e ordenou que ela entrasse para dentro da casa. A vítima obedeceu sem contestá-lo. Logo em seguida, o denunciado começou a desferir os golpes de faca, sem possibilitar a defesa da vítima, que foi surpreendida pelas costas. A vítima correu para o fundo da casa, tentando salvar a sua vida, mas antes de conseguir abrir a porta, foi atingida novamente. Mesmo ferida, conseguiu sair correndo em direção à rua. Após a fuga da vítima, o denunciado evadiu-se do local, sendo posteriormente detido em flagrante na comarca de Itamari/BA em posse da mesma arma utilizada para praticar o crime.

A Peça Inicial foi recebida em todos os seus termos no dia 22.01.2019 (ID 95333555).

O Acusado, embora devidamente citado, não apresentou defesa nem constituiu advogado, motivo pelo qual lhe foi nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas e sem suscitar preliminares.

Encerrada a instrução processual em audiência realizada no dia 11.06.2025, foi prolatada a Sentença em 04.07.2025, que pronunciou ROMILSON DOS SANTOS BRAGA nos termos da Denúncia (ID 95333702).

Posteriormente, o Ministério Público ofereceu embargos de declaração alegando divergência entre a imputação constante na denúncia, que apontava a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, e o dispositivo da sentença de pronúncia, que mencionou o inciso II do mesmo parágrafo. O Ministério Público sustentou a existência de erro material e requereu o acolhimento dos embargos para a devida retificação do decisum. A magistrada sentenciante conheceu dos embargos e os acolheu, corrigindo o dispositivo da sentença para consignar que o réu foi pronunciado como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 95333771).

Irresignado, o Pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, alega que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, fundamentando-se exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, aduzindo que o conjunto probatório é insuficiente para embasar a pronúncia. Roga, ainda, pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (art. 129, caput, CP), alegando ausência de animus necandi e sustentando possível desistência voluntária (ID 95333708).

Em Contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso, destacando o acerto da decisão de pronúncia ante a fundamentação lastreada no arcabouço probatório dos autos (ID 95333770).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 95333771).

Nesta Instância, o Exmo. Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 96347971).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

 Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000017-81.2002.8.05.0121
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROMILSON DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

O

VOTO

 

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Do mérito recursal

Passando-se ao mérito do recurso, o Réu ROMILSON DOS SANTOS BRAGA sustenta a desclassificação da sua conduta para o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal – CP), sob alegação de ausência de animus necandi. O pleito não merece acolhimento.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP):

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

“[…] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)”

“[…] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. […] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)”

No caso concreto, infere-se que foram delineadas na Sentença objurgada as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no laudo pericial de lesões corporais n.º 0469/2002 (ID 95333538), que atestou inequivocamente a existência de "Ferimento cortante em face interna de terço inferior de coxa direita, medindo 6 cm (seis centímetros), suturado com 5 (cinco) pontos com fio inabsorvível; Ferimento cortante em forma de V, em face lateral de terço médio (ilegível); Ferimento cortante em mama direita, medindo 20 cm (vinte centímetros), suturado com 19 (dezenove) pontos com fio inabsorvível; Ferimento cortante atingindo região escapular esquerda até o trapézio direito, medindo 35 cm (trinta e cinco centímetros), suturado com 30 (trinta) pontos com fio inabsorvível; Ferimento cortante em glúteo direito, medindo 20 cm (vinte centímetros), suturado com 20 (vinte) pontos com fio inabsorvível; Ferimento cortante em púbis, medindo 03 cm (três centímetros), suturado com fio inabsorvível."

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de ROMILSON DOS SANTOS BRAGA encontra suporte robusto no Auto de Prisão em Flagrante (ID 95333536, p. 3-5) no qual consta que o Pronunciado foi preso ainda na posse da arma branca utilizada, na prova testemunhal firmada sob o crivo do contraditório (ID 95333702), no depoimento da vítima em sede policial (ID 95333536, p. 13-14), bem como na confissão do acusado perante a autoridade policial (ID 95333536, p. 3-5).

A ofendida, Elza Souza de Jesus, em que pese não tenha sido ouvida em juízo, prestou declarações detalhadas e coerentes sobre as circunstâncias do crime, perante a autoridade policial, relatando que:

“...no dia 19 estava sentada em frente sua casa quando o indiciado chegou e disse: “entra pra | dentro”; QUE a vítima quando estava entrando foi logo cortada nas costas, correndo em direção ao fundo da casa onde tem uma porta; QUE antes de chegar até a porta foi novamente cortada; QUE continuou em direção a porta e tirou o arame e passou para rua; QUE se lembra que não houve nenhuma discussão, na hora do fato nem dias atrás, QUE não sabe dizer o motivo que levou o indiciado a tomar esta. atitude; QUE não sabe dizer se o indiciado estava ébrio...” (declarações extrajudiciais da vítima em ID 95333536)

A testemunha Carlos Vidal dos Santos, inquirida sob o crivo do contraditório, apresentou depoimento coerente, confirmando os fatos narrados pela ofendida, informando que:

“...no dia dos fatos estava conversando com a vítima no terreiro da casa dela. Que Romilson chegou e pediu para Elza entrar em casa. Que depois disso ouviu os gritos e quando olhou ela já estava toda suja de sangue e estava gritando. Que era colega de trabalho da vítima. Que Romilson era esposo de Elza na época dos fatos. Que não viu diretamente que foi o acusado que atingiu a vítima, mas que o acontecido foi logo após Romilson mandar Elza entrar em casa. Que não sabe a motivação para Romilson ter golpeado a vítima...” (depoimento de Carlos Vidal dos Santos, conforme transcrição ao ID 95333702)

Aliado a isso, o próprio acusado, confessou a prática delitiva, perante a autoridade policial, admitindo ter desferido golpes de arma branca contra Elza Souza de Jesus, sua ex-companheira.

Por todo o contexto alhures delineado, o pleito desclassificatório da conduta para o crime de lesão corporal deve ser rechaçado. Isto porque os elementos de prova até então colhidos mostram-se tendentes a apontar que o Acusado atuou livre e conscientemente para atingir a vítima com instrumento perfurocortante, em várias regiões do corpo, evidenciando a intenção de matar.

As circunstâncias do fato – a ordem dada para que a vítima entrasse na residência, o emprego de arma branca com golpes dirigidos ao corpo da ofendida, sem qualquer discussão prévia ou possibilidade de reação - denotam, ao menos de forma indiciária, a presença do animus necandi.

Portanto, ao que parece, o Acusado estava imbuído, em tese, da vontade de matar a vítima (dolo direto), ou, pelo menos, assumiu o risco de fazê-lo (dolo eventual), em conformidade com o art. 18, inciso I, do CP.

Ademais, como cediço, em virtude da competência exclusiva do Tribunal do Júri, o aludido pleito recursal desclassificatório somente mereceria acolhimento acaso fosse possível, de forma inequívoca, afastar o dolo do agente, ou se não houvesse qualquer indício da presença do referido elemento subjetivo, o que não se observa na hipótese.

Noutro giro, impõe-se rechaçar a eventual alegação defensiva de desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP. O instituto da desistência voluntária pressupõe que o agente, por sua própria vontade e durante a execução do crime, abandone voluntariamente a conduta criminosa quando ainda lhe é possível prosseguir.

Na hipótese dos autos, não há qualquer elemento probatório que indique ter o Recorrente voluntariamente abandonado a execução do delito. Ao contrário, ao que sugerem os autos, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando-se a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CP, sendo digno de registro que o fato de ter desferido seis golpes em face da vítima não caracteriza desistência voluntária, mas sim a própria dinâmica do evento criminoso, em que o agente, após atingir a vítima em diversas regiões do corpo, não teve oportunidade de prosseguir na execução.

Saliente-se, que, não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a ilicitude da conduta imputada ao Denunciado, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. Registre-se, aqui, que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito.

Nesse desiderato, à vista das circunstâncias que delinearam o evento criminoso, acertada a Pronúncia de ROMILSON DOS SANTOS BRAGA como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, com a imperativa submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri.


III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter inalterada a Sentença exarada pelo Magistrado a quo.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora