PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089842-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR ASSUNCAO CONCEICAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por VALDEMIR ASSUNÇÃO CONCEIÇÃO, contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, em face do BANCO BRADESCO S/A. O Autor buscava o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação do Réu em dano moral, sob a alegação de que a inscrição de seu nome ,em cadastros de inadimplentes, era indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve comprovação da relação jurídica e do débito que ensejou a negativação; e analisar se a inscrição, em cadastro de inadimplentes, configura dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas coligidas demonstram a existência da relação jurídica e do débito.

4. A inscrição, em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito legítimo, não constitui ato ilícito e configura exercício regular de direito do credor, afastando a possibilidade de indenização por dano moral.

5. Inexistem elementos que demonstrem qualquer vício ou irregularidade na conduta do Acionado, não havendo suporte jurídico para a alegação de danos extrapatrimoniais ou inexistência do débito.

6. O aumento dos honorários advocatícios, para 12% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 31/03/2022. TJ-MG, AI nº 10000190264887001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 06/08/2019. TJ-MG, Ap. Cív. nº 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 14/12/2017. TJ-BA, Ap. Cív. nº 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 10/11/2022. STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089842-31.2023.8.05.0001, tendo como Apelante VALDEMIR ASSUNÇÃO CONCEIÇÃO, sendo Apelado o BANCO BRADESCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089842-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR ASSUNCAO CONCEICAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por VALDEMIR ASSUNÇÃO CONCEIÇÃO, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8089842-31.2023.8.05.0001, proposta contra o BANCO BRADESCO S/A, dispôs:

“Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 91820658).

Irresignado, o Autor interpôs o presente Apelo (Id. 91820659), argumentando, em síntese, que desconhece a existência do débito.

Sustentou que a decisão terminativa não pode prevalecer, considerando que o Recorrido não comprovou, por intermédio de documentos, a presença do débito entre as partes, não servindo as telas sistêmicas como elementos de convicção, porquanto unilateralmente produzidas e alimentadas pela própria empresa, existindo, dessa forma, prova facilmente modificável, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada.

Arguiu ser devida a fixação do dano moral, pois in re ipsa, ou seja, presumido.

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

 

Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (Id: 91820663).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089842-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR ASSUNCAO CONCEICAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça concedida no primeiro grau.

Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de ausência de débito e à indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastro de inadimplente.

Ao sentenciar, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Demandado.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Apelante, as provas acostadas revelaram a pertinência da dívida cobrada e, portanto, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito.

Nesse passo, a vigência do contrato restou demonstrada, através das telas sistêmicas exibidas pelo Réu, que se mostram suficientes para evidenciar a contratação, não havendo, por conseguinte, conduta ilícita, na negativação efetivada.

Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento da Julgadora.

A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença:

“No caso em questão, temos que restou suficientemente comprovada a relação jurídica e o débito objeto da lide, com a apresentação de extratos da conta corrente, que revelam adesão da parte autora à conta corrente 60.546-8 administrada pela parte demandada, onde consta seu nome completo e respectiva movimentação financeira, e registro de mora referente a crédito pessoal (ID 405766108 e 405769359).

Some-se a isso que, frente aos argumentos e documentos da contestação, a parte autora limitou-se a requerer a procedência da ação, em razão da não apresentação do contrato, como se essa fosse a única forma de prova eficaz da relação jurídica, impugnando de forma genérica a documentação apresentada, não refutando a alegação de contratação ou dos pagamentos efetuados.”

 

Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento.

O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo o Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão:

APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018).

 

Na mesma toada, o entendimento desta Corte:

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, oriunda da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente SANDRA DA SILVA RODRIGUES e Recorrida OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).

 

Logo, como acertadamente reconheceu o Juízo primevo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

 

Destarte, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados para o patamar de 12% sobre o valor da causa, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator