PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004982-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO REIS DE S E J G RABELO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. HIPÓTESE AUTÔNOMA DE EXTINÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CRITÉRIO DE BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL AFASTADA. NORMAS DE RACIONALIZAÇÃO E EFICIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. TEMA Nº 1.428 DO STF. SÚMULA Nº 558 DO STJ. DISTINÇÃO. EXTINÇÃO QUE NÃO SE DEU POR INDEFERIMENTO IMEDIATO DA INICIAL, MAS APÓS OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEF INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$1.349,82, referente ao IPTU dos exercícios de 2017/2018/2019, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após regular intimação para suprimento da omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que preservou a extinção da execução fiscal, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após prévia intimação da Fazenda Pública para regularização.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A decisão agravada não se fundou propriamente no critério econômico de baixo valor da execução fiscal, mas na ausência de dado identificador essencial da parte executada, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.

4. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se a regra em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.

5. A indicação do CPF ou CNPJ não constitui formalismo excessivo, mas dado necessário à identificação segura do devedor, à regularidade da relação processual e à efetividade dos atos executivos, especialmente diante da utilização de sistemas eletrônicos de localização, pesquisa patrimonial e constrição de ativos.

6. No caso concreto, a Fazenda Pública foi regularmente intimada para suprir a omissão, mas permaneceu inerte, razão pela qual a extinção não ocorreu de forma automática ou surpreendente, mas após oportunidade concreta de saneamento do vício.

7. A discussão relativa à autonomia municipal e à existência de lei local que fixa parâmetro próprio para arquivamento ou não ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor não afasta o fundamento determinante da decisão, pois a extinção decorreu da ausência de CPF/CNPJ da parte executada, e não apenas do valor do crédito executado.

8. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, hipótese diversa da ausência de dado mínimo de identificação da parte executada, não suprido pelo ente exequente após intimação.

 9. A extinção sem resolução do mérito não implica extinção do crédito tributário, nem impede a adoção de meios administrativos, extrajudiciais ou eventual novo ajuizamento, desde que observados os requisitos legais e o prazo prescricional aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A execução fiscal sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada deve ser extinta, sem resolução do mérito, quando a Fazenda Pública, regularmente intimada para suprir a omissão, permanece inerte, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, não se aplicando, nessa hipótese, a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004982-93.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada SERGIO REIS DE S E J G RABELO.


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004982-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO REIS DE S E J G RABELO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 105230634) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após regular intimação para suprimento da omissão.

Em suas razões recursais (ID. 109932990), o agravante defende a Lei de Execução Fiscal não exige a indicação de CPF ou endereço do executado como requisito da petição inicial. Defende a inaplicabilidade automática do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, em respeito à autonomia municipal. Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa desses atos às execuções ajuizadas anteriormente e afirma que, na hipótese, caberia a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e não a sua extinção. 

Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual.

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004982-93.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO REIS DE S E J G RABELO
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Todavia, o recurso não comporta provimento.

De início, cumpre destacar que a decisão monocrática agravada negou provimento à apelação interposta pelo Município de Alagoinhas e manteve a sentença extintiva com fundamento específico na ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após regular intimação da Fazenda Pública para suprimento da omissão.

O fundamento determinante da decisão recorrida, portanto, não foi propriamente a ausência de endereço completo, tampouco a simples aplicação do critério econômico de baixo valor previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, mas a incidência do art. 1º-A do referido ato normativo, introduzido pela Resolução CNJ nº 617/2025, que prevê hipótese autônoma de extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Nesse contexto, boa parte das razões do agravo interno não enfrenta, de modo específico, o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos relativos à autonomia municipal, ao limite de valor para ajuizamento ou arquivamento de execuções fiscais, à legislação local e à aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Ainda que assim não fosse, as teses recursais não se mostram aptas a infirmar a decisão monocrática.

A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no contexto das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Posteriormente, a Resolução CNJ nº 617/2025 acrescentou à Resolução CNJ nº 547/2024 o art. 1º-A, com a seguinte redação:


“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”

 
A norma é clara ao estabelecer que as execuções fiscais desprovidas da indicação do CPF ou CNPJ da parte executada devem ser extintas, inclusive quando a ausência do dado identificador for constatada em qualquer fase do processo.

Não se trata, portanto, de extinção fundada exclusivamente no baixo valor da execução fiscal, mas de hipótese autônoma relacionada à própria viabilidade mínima de identificação da parte executada e à utilidade do processo executivo.

A indicação do CPF ou CNPJ da parte executada não constitui formalismo vazio. Cuida-se de dado essencial para a identificação segura do devedor, para a correta individualização da relação processual e para a efetividade dos atos executivos, notadamente em um sistema processual cada vez mais dependente de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, localização de ativos, restrições cadastrais e comunicação processual.

A ausência desse dado compromete a funcionalidade da execução fiscal e dificulta, quando não inviabiliza, a prática de atos úteis à satisfação do crédito público.

No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática, o Município exequente foi regularmente intimado para suprir a omissão relativa à ausência do CPF/CNPJ da parte executada, mas deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação judicial.

A extinção, portanto, não ocorreu de forma automática, imediata ou surpreendente. Houve prévia intimação do ente público, com oportunidade concreta de regularização do vício, em observância ao contraditório e ao devido processo legal.

Também não prospera a alegação de violação à autonomia municipal.A discussão travada nestes autos não envolve a definição local de valor mínimo para ajuizamento, arquivamento ou extinção de execuções fiscais de baixo valor.

O fundamento da sentença mantida pela decisão monocrática foi a ausência de dado identificador indispensável da parte executada, matéria afeta à regularidade processual, à gestão eficiente do acervo judicial e à utilidade da tramitação executiva.

Ainda que se examinasse a matéria sob a ótica mais ampla da Resolução CNJ nº 547/2024, o Supremo Tribunal Federal já firmou compreensão no sentido de que as providências nela previstas não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência.

Desse modo, não há incompatibilidade entre a observância das diretrizes nacionais de racionalização das execuções fiscais e a preservação da competência tributária municipal.

A extinção do processo, na hipótese, não implica renúncia ao crédito tributário, não extingue a obrigação fiscal e não impede a adoção de meios administrativos ou extrajudiciais de cobrança, tampouco eventual novo ajuizamento, se observados os pressupostos legais e o prazo prescricional.

Igualmente não merece acolhimento a alegação de aplicação retroativa indevida da Resolução CNJ nº 547/2024 ou da Resolução CNJ nº 617/2025.

As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

No caso, a exigência de regularização da identificação da parte executada foi formulada no curso do processo, com intimação específica da Fazenda Pública para suprimento da omissão.

Não houve, portanto, aplicação retroativa para desconstituir ato processual perfeito, mas incidência imediata de regra de natureza processual e administrativa destinada à racionalização e efetividade da tramitação das execuções fiscais.

O argumento fundado na Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à reforma da decisão agravada.

É certo que o referido enunciado estabelece que, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada.

Todavia, a hipótese dos autos possui contornos distintos. Não se trata de indeferimento imediato da petição inicial, sem oportunidade de saneamento, mas de extinção do feito após intimação específica do ente público para regularizar a omissão, em conformidade com disciplina normativa superveniente e específica do Conselho Nacional de Justiça.

Ademais, a Resolução CNJ nº 617/2025 expressamente considerou que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré, bem como que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para obtenção desses dados, inclusive antes do ajuizamento da execução fiscal.

Também não se aplica, à espécie, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 como óbice à extinção.O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais disciplina a suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A situação examinada nestes autos, contudo, é anterior e diversa: trata-se da ausência de dado mínimo de identificação da própria parte executada, não suprido pelo exequente mesmo após regular intimação.

A suspensão prevista no art. 40 da LEF pressupõe execução regularmente instaurada e relação processual minimamente viável, ainda que frustradas as diligências de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não serve, portanto, para afastar a consequência processual prevista em ato normativo específico para execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada.

Acrescente-se que a extinção sem resolução do mérito, na hipótese, não importa extinção do crédito tributário. A Fazenda Pública poderá valer-se de meios administrativos, extrajudiciais ou, se cabível, de novo ajuizamento da execução fiscal, desde que munida dos dados necessários à identificação da parte executada e observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Assim, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Alagoinhas e preservou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora