PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESGATE DO VALOR REMANESCENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO. POSSIBILIDADE. PRAZO. CUMPRIDO. PROCEDIMENTO. FÍSICO OU DIGITAL. REQUERIMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO REGULAMENTO. PROVA DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA. AUSENTE. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAXA DE PERMANÊNCIA. PERCENTUAL APLICADO ABUSIVO. INCIDÊNCIA INDEVIDA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Resgate de prêmio de consórcio em valor muito inferior ao esperado, devido a incidência de taxa de permanência no percentual de 10%. II. Questões em discussão: Se é lícita a incidência da taxa de permanência, se aplicável no caso concreto e se o percentual praticado é ou não abusivo; Se o requerimento de resgate do prêmio foi realizado no tempo e modo adequados. III. Razão de decidir: A Ré Apelante não prova que a documentação física foi enviada pela autora apelada fora do prazo de 90 dias; Não prova que informou claramente a Autora Apelada, dentro desse prazo, que o procedimento foi alterado, de modo que tal envio deveria ser digital por meio do sistema; A taxa de permanência praticada é abusiva, e portanto, nula. Autora Apelada comprova a quitação do consórcio, o que lhe confere direito ao recebimento do prêmio, prova que enviou a documentação, enquadrando-se no artigo 36 da Lei de consórcios, fato que por sua vez obriga a Ré Apelante ao pagamento do valor devido/retido em até 30 (dias) dessa manifestação. Dentro desse contexto, não pode a Ré Apelante reter e nem descontar valores do prêmio devido sob alegada perda de prazo e via inadequada, na medida em que descumpriu seu dever de prestação de informação transparente em tempo hábil, caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme dispõe o CDC em seu artigo 14. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Com efeito, no tocante a taxa de permanência necessária a restituição, e na forma dobrada, por ter sido praticada indevidamente e de forma abusiva, vide parágrafo único do artigo 42 do CDC. Acertada a sentença e mantida nesse ponto. Os autos evidenciam que o serviço prestado pela Ré Apelante foi deveras defeituoso, pois, além de ferir a consciência da consumidora, não forneceu a segurança que dele se esperava, de modo que os danos e prejuízos suportados pela Autora Apelada ultrapassam a esfera do mero dissabor, que, nos termos da indenização fixada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser mitigados/reparados/compensados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000990-49.2024.8.05.0113, em que figuram como Apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como Apelada MARIA NILZA MENDES FERRAZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000990-49.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: MARIA NILZA MENDES FERRAZ
Advogado(s):JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA, MATEUS MOREIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 79719382), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 79719385, 79719386, 79719396 e 79719397), interposta pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1º V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÃVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o nº 8000990-49.2024.8.05.0113, contra si movida por Maria Nilza Mendes Ferraz, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Resta incontroverso que a autora foi contemplada em dezembro/2019, tendo direito ao crédito que, atualizado, correspondia a R$ 48.520,41. É também fato incontroverso que a autora compareceu à loja física da ré e foi orientada a enviar documentação pelos Correios para resgate dos valores, tendo cumprido tal orientação. A conduta da ré em alterar unilateralmente o procedimento de resgate, exigindo que fosse realizado exclusivamente por meio digital, após já ter recebido a documentação física enviada pela autora, conforme sua própria orientação, configura evidente falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo. Ademais, o próprio regulamento do consórcio, em sua cláusula 48, prevê expressamente que “O CONSORCIADO contemplado poderá solicitar por escrito à ADMINISTRADORA, receber o valor do crédito em espécie”, não havendo nenhuma menção à obrigatoriedade de procedimento digital. Neste contexto, a aplicação da taxa de permanência de 10% ao mês sobre o crédito da autora mostra-se manifestamente abusiva, uma vez que a demora no resgate decorreu exclusivamente da conduta da própria ré em alterar unilateralmente o procedimento anteriormente informado. A taxa de permanência, embora prevista em lei, não pode ser utilizada para penalizar o consumidor quando este agiu conforme as orientações da administradora. No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que, mesmo que haja previsão contratual para tanto, se estas forem consideradas indevidas, como no presente caso, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos. A previsão contratual não legitima cobranças que violem os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o da boa-fé objetiva. Quanto ao seguro prestamista, contudo, não assiste razão à autora. A cobrança de "Seguro" nos contratos do tipo restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.639.320/SP, eleito como representativo da controvérsia, consolidando-se a tese no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois nesse caso estaria configurada a venda casada. [...] Constata-se daí que o que não é lícito é o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, e não o mero oferecimento, podendo-se inferir que a venda casada, ou combinada, desejada pelo consumidor, sem constrangimento e sem valer-se o fornecedor da hipossuficiência do consumidor, não seria a princípio reprimida. Dessa forma, a “venda casada” tratada no art. 39 do CDC, não se presume, devendo ser devidamente comprovada e esse ônus é da parte que a alega, pois do contrário estar-se-ia consagrando a inconcebível “prova diabólica”, ou “prova negativa”, e, assim, fomentando o incremento de uma indesejada judicialização institucionalizada, favorecendo todo aquele que viesse a simplesmente alegar a prática da venda casada. [...] In casu, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada venda casada e abusiva praticada pela parte ré, visto que os documentos existentes nos autos, principalmente o exposto na peça de defesa evidenciam tão somente que no ato da contratação do consórcio a autora aderiu a proposta de seguro proteção, confeccionada, inclusive, em separado, o que, por si só, já demonstra que teve ciência plena da contratação, inexistindo qualquer indicativo de que o ingresso no grupo de consórcio estaria condicionado a adesão ao seguro em questão. Assim, caracterizada a contratação e não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor ou vício de consentimento, entendo como devida a cobrança do seguro prestamista. Por último, entendo que restam configurados os danos morais pleiteados, diante dos transtornos que extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa que teve retido valor expressivo de seu patrimônio por conduta abusiva da ré, gerando angústia e frustração que certamente impactaram sua esfera extrapatrimonial. [...] No caso concreto, considerando tais parâmetros, especialmente a condição de hipervulnerável da autora, a capacidade econômica da ré e a necessidade de desestimular a reiteração da conduta, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a impossibilidade de incidência da taxa de permanência no presente caso, e CONDENAR o réu a devolver a autora, a título de indenização por danos materiais, os valores descontados a título de taxa de permanência, referentes ao contrato discutido, em dobro, que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada lançamento, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada uma) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/2015, também, para cada uma, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, considerando que a parte autora encontra-se amparada pela Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência, em relação a ela, fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.” (...) Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que a Apelada tinha ciência desde o início de todas as cláusulas contratuais, inclusive da relativa à taxa de permanência e das condições/requisitos/prazo/procedimento para resgate do prêmio, razão por que inexiste abusividade em sua conduta quanto a efetiva cobrança da taxa em espeque e é lícito o pagamento do prêmio com o referido desconto, como feito, no importe de R$ 29.002,17 (vinte e nove mil e dois reais e dezessete centavos), e assim sendo, não há que se falar em dano material, nem restituição dobrada, inexistente ainda o dano moral, uma vez que o valor do consórcio foi quitado/restituído em conformidade com o contrato avençado. Sobre o seguro, argumenta a inocorrência de venda casada, na medida em que tal adesão ocorreu por livre e espontânea vontade da Recorrida, que, mesmo ciente da ausência de obrigatoriedade, optou por contratá-lo. Alega ainda que quando da contratação entregou a Apelada o regulamento do consórcio. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de reconhecer a licitude da incidência da taxa de permanência e a quitação do valor do prêmio, ou, se mantida a condenação, que a devolução seja na forma simples, bem assim que os danos morais sejam afastados ou reduzidos, e inversão da sucumbência. Recurso preparado, id. 79719386. Contrarrazões apresentadas (id. 79719405), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença hostilizada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000990-49.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: MARIA NILZA MENDES FERRAZ
Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA, MATEUS MOREIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Ré, pelo afastamento dos danos materiais e morais, ou, devolução simples e redução do valor respectivamente, bem assim reconhecimento de quitação do valor do prêmio e inversão total da sucumbência. É incontroverso nos autos a contratação consciente do consórcio pela Autora Apelada junto a Ré Apelante, em maio de 2017 com vigência até 10/05/2023, figurando como titular da cota nº 12-0, no grupo nº 002833, bem assim que foi contemplada em 16/12/2019, mas optou por seguir com os pagamentos para resgatar o prêmio ao final, quando do encerramento do grupo em 16/05/2023. Ao sustentar que solicitou o resgate do prêmio na forma como orientada pela Ré Apelante, e que além de não ter sido informada da taxa de permanência, ocorreu venda casada do seguro prestamista, juntou a proposta de participação do consórcio e adesão ao seguro prestamista, ambos assinados em 02/05/2017 (id. 79719029), extrato do consorciado (id. 79719030, 79719036), gravação da ligação contendo reconhecimento de recebimento da documentação pelo correio e informando que não serviria, e seria necessário o requerimento via sistema Cred+ (id. 79719031). Acostou também o regulamento do consórcio (id. 79719033), gravação de contato telefônico realizado pelo advogado com autorização da Autora apelante, informando a incidência dos 10% da taxa de permanência (id. 79719034) e registro do pedido administrativo realizado no sistema Cred+ em 01/02/24 (id. 79719035). Em sua defesa a Ré Apelante junta também a proposta do consórcio, o termo de adesão ao seguro e o regulamento, prints de tela interna referente a suposta notificação por email da contemplação, sem confirmação de recebimento pela autora recorrida (ids. 79719059 ao 79719064). Consabido que o Código de Defesa do Consumidor – CDC se aplica a todas as relações de cunho consumerista, as quais caracterizadas pela presença de um fornecedor de serviço/produto a um consumidor final ou por equiparação deste, incluídos os serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários. Nessa linha de intelecção, aduzem os artigos 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (...) É cediço também que o retrocitado diploma que lastreia o microssistema consumerista, presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, bem assim, determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, ao tempo em que veda condutas abusivas, sendo proibida qualquer ação ou omissão que lese a consciência do consumidor e o coloque em desvantagem onerosa e/ou excessiva, bem assim determina a prestação das informações de forma clara e transparente. Veja-se: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. [...] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [...] Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. [...] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. [...] Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo." Dito isso, e observado que “consórcio” é um serviço financeiro, por viabilizar aquisição de bens ou serviços mediante sistema de autofinanciamento, resta inconteste que a contratação objeto da lide é de consumo, motivo pelo qual cabível a análise da Lei dos consórcios sob a ótica consumerista. A Lei nº 11.975/2008 assim dispõe, sobre as questões controvertidas nos autos: “Art. 1o O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei. Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. [...] Art. 4o Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2o. [...] Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (...) § 3o A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4o, se aprovada pela administradora. § 4o O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo, observado o art. 16. [...] Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. [...] Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. [...] Art. 33. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos. Art. 34. A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26. Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 36. As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados. “ Da análise dos dispositivos legais supra, a luz do caso concreto, é possível constatar que a Autora Apelada comprova a quitação do consórcio, o que lhe confere direito ao recebimento do prêmio, prova que enviou a documentação, enquadrando-se no artigo 36 da Lei de consórcios, fato que por sua vez obriga a Ré Apelante ao pagamento do valor devido/retido em até 30 (dias) dessa manifestação. Forçosa a observância de que, embora o artigo 35 da lei dos consórcios permita a cobrança de taxa de permanência, ela não autoriza a prática de percentuais exorbitantes, assim considerados por reduzirem em demasia o valor a ser restituído ao consumidor, como se observa na situação em testilha, tonando a incidência abusiva, e por assim por ser, passível de anulação. Acrescente-se a isso, que a Ré Apelante não prova nos autos que o primeiro requerimento da autora apelante por escrito, nos termos do item 48 do regulamento, pelo pagamento do prêmio, tenha ocorrido fora do prazo estipulado no regulamento (90 dias – item 58.1), tampouco comprova que quando da contratação ou até mesmo do suposto aviso de contemplação, tenha informado a consorciada que o procedimento para resgate teria sido alterado, e por isso passaria a ser todo por meio digital. Sendo assim: Primeiro - A Ré Apelante não prova que a documentação física foi enviada fora do prazo de 90 dias; Segundo - não prova que informou claramente a Autora Apelada, dentro desse prazo, que tal envio deveria ser digital por meio do sistema; Terceiro – a taxa de permanência praticada é abusiva, e portanto, nula. Dentro desse contexto, não pode a Ré Apelante reter e nem descontar valores do prêmio devido sob alegada perda de prazo e via inadequada, na medida em que descumpriu seu dever de prestação de informação transparente em tempo hábil, caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme dispõe o CDC em seu artigo 14. Com efeito, no tocante a taxa de permanência necessária a restituição, e na forma dobrada, por ter sido praticada indevidamente e de forma abusiva, vide parágrafo único do artigo 42 do CDC. Acertada a sentença e mantida nesse ponto. Quanto aos danos morais, estes restam configurados no caso em comento, diante do abalo extremo ao qual a Autora Apelada idosa foi submetida, visto que, tendo quitado o consórcio e solicitado a restituição dentro dos parâmetros orientados pela Ré Apelante e vide regulamento, viu-se privada do valor do prêmio por um tempo, e ao recebê-lo após desgaste e perda de tempo útil, foi surpreendida com quantia consideravelmente menor da esperava auferir. Os autos evidenciam que o serviço prestado pela Ré Apelante foi deveras defeituoso, pois, além de ferir a consciência da consumidora, não forneceu a segurança que dele se esperava, de modo que os danos e prejuízos suportados pela Autora Apelada ultrapassam a esfera do mero dissabor, que, nos termos da indenização fixada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser mitigados/reparados/compensados. Assim, escorreita a sentença por estar em conformidade com a legislação e melhor jurisprudência de regência sobre a matéria, na medida em que assegurou a justa restituição dos descontos indevidos e abusivos, bem assim garantiu reparação moral em valor proporcional e adequando a lide, sem propiciar enriquecimento ilícito e de modo a evitar a onerosidade excessiva. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência recíproca, proporcional a metade, contudo, suspensa a exigibilidade quanto a Autora Apelada por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000990-49.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: MARIA NILZA MENDES FERRAZ
Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA, MATEUS MOREIRA CARVALHO
VOTO