PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053730-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: GEOVANA MARLY SOUSA DA SILVA PARANHOS
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

    EMENTA

Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Agravo Interno prejudicado. Decisão agravada que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, para limitar os descontos em folha de pagamento da autora ao percentual de 30% de seus proventos, dividindo-se o percentual entre todas as pessoas jurídicas demandadas, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. A agravada, servidora pública municipal de Salvador, ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento excessivo de sua remuneração com descontos consignados de diversas entidades. A agravante é associação civil que disponibiliza auxílios financeiros a seus associados mediante desconto em folha de pagamento. A relação entre associação civil que disponibiliza operações de crédito a seus associados mediante desconto em folha de pagamento possui, em sua substância, características de relação de consumo. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana irradia efeitos sobre toda relação jurídica, independentemente de sua qualificação formal. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência a qualquer tempo, não tendo sido excepcionado pela Lei nº 14.181/2021. O procedimento bifásico de repactuação de dívidas não afasta o poder geral de cautela do magistrado. Impedir a tutela provisória até a audiência conciliatória equivale a desproteger o consumidor vulnerável. O Decreto Municipal nº 24.735/2014, embora fixe margens específicas para cada categoria de consignação, não se sobrepõe às normas constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar da remuneração, nem à legislação federal de ordem pública que preserva o mínimo existencial. A análise do superendividamento adota perspectiva global do endividamento, examinando o comprometimento total da renda com o conjunto das obrigações. Os documentos dos autos evidenciam comprometimento substancial da remuneração da agravada com descontos consignados de múltiplas entidades. A manutenção dos descontos em patamar que compromete o mínimo existencial acarreta dano contínuo e renovado. A medida é reversível, pois não extingue os créditos, mas apenas redimensiona temporariamente o fluxo de pagamentos. A ausência de todas as consignatárias no polo passivo não obsta a tutela jurisdicional em relação às partes que integram a demanda. Cada consignatária responde pelos descontos que realiza, na proporção de sua participação no comprometimento da folha de pagamento. O princípio da força obrigatória dos contratos não possui caráter absoluto, cedendo diante de valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. Agravo de Instrumento não provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053730-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: GEOVANA MARLY SOUSA DA SILVA PARANHOS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8068257-49.2025.8.05.0001, no sentido de deferir, em parte, a tutela de urgência pleiteada na ação de repactuação de dívidas, para determinar que as rés, no prazo de 30 dias, limitassem os descontos relativos a todos os empréstimos que ocorrem por meio de desconto em folha de rendimento da parte autora ao percentual de até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as pessoas jurídicas demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente.

Em suas razões recursais (ID. 90138228), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a impossibilidade de concessão da tutela de urgência no procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, a inexistência de relação de consumo entre as partes, a ausência de comprovação do superendividamento da agravada, a legalidade dos descontos realizados em conformidade com o Decreto Municipal nº 24.735/2014 e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso com a reforma integral da decisão agravada.

No tocante à impossibilidade de concessão da tutela de urgência no procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 e à inexistência de relação de consumo, a agravante sustenta que a parte agravada fundamenta sua pretensão na declaração de que se encontraria na condição de pessoa superendividada, em razão de ter contraído uma série de contratos de empréstimos financeiros e financiamentos com os quais não estaria sendo capaz de arcar. Aduz que o Decreto nº 11.150/2022, publicado em 26/07/2022, regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, conforme prevê a Lei nº 14.181/2021, que acrescentou as disposições da matéria no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa. Alega que, nos termos das alterações trazidas pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, o mínimo existencial foi fixado na renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), e que a agravada percebe rendimento líquido de R$ 3.005,60 (três mil e cinco reais e sessenta centavos), valor cinco vezes superior ao parâmetro legal, de modo que não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial.

Argumenta que a conduta da agravada de adquirir diversas linhas de crédito, mesmo ciente de suas limitações financeiras e da existência de limites legalmente estabelecidos, denota a sua intenção de se beneficiar da própria torpeza, configurando evidente má-fé, requisito que obsta o reconhecimento da condição de superendividado nos termos do art. 2º do referido Decreto, que exige boa-fé do consumidor.

Sustenta que a Lei nº 14.181/2021 não pode ser aplicada na resolução de litígios entre a agravada e a agravante, porquanto não exista relação de consumo entre as partes. Esclarece que a agravante é uma associação civil de direito privado, cujos sócios, dentre eles a agravada, não figuram apenas como meros participantes, mas sim como associados efetivos, com direitos e deveres, mantendo com a associação uma relação eminentemente civil, e não consumerista. Ressalta que a agravante não é uma instituição financeira, mas sim uma associação formada por associados, de modo que inexiste relação de consumo que justifique a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que, conforme o art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.150/2022, a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, e não a dívida integral dos contratos celebrados. Invoca o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do mencionado Decreto, que dispõe que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, sustentando que as consignações da agravada são regidas pelo Decreto Municipal nº 24.735/2014.

Pondera que as operações efetuadas pela agravada são administradas pelo procedimento de consignação em folha de pagamento disposta no Decreto Municipal nº 24.735/2014, notadamente pelo art. 8º, que autoriza os descontos e separa margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial (auxílio financeiro), razão pela qual não há que se falar em descontos acima da margem legal, tampouco em superendividamento.

Acrescenta que a agravada não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, sendo este ônus exclusivamente seu, e que a aquisição de diversos empréstimos e financiamentos demonstra contratação e conduta irresponsável, desprovida de boa-fé, evidenciando um padrão de vida elevado que, por si só, afasta a aplicação da teoria do superendividamento.

Defende que acatar a mera alegação da agravada significaria quebrar os pactos contratuais firmados sob a égide do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo necessário ressaltar que o desconhecimento de tal princípio acarreta a quebra da segurança jurídica das relações negociais.

Quanto ao procedimento bifásico da Lei nº 14.181/2021, a agravante aduz que os legisladores elaboraram o procedimento de repactuação de dívidas adotando um rito em duas fases: a 1ª fase conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC, e a 2ª fase compulsória. Sustenta que, quando da propositura do pedido de repactuação de dívida, deve-se inicialmente designar audiência de conciliação com a presença de todos os credores, momento em que o requerente apresentará o plano de pagamento, o que não seria possível na presente lide, uma vez que a agravada não incluiu no polo passivo todas as consignatárias. Argumenta que somente após o cumprimento integral da fase conciliatória, com o preenchimento de todos os requisitos do art. 104-A do CDC, é possível instaurar a 2ª fase do rito. Destaca que a Lei nº 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela de urgência, especialmente na 1ª fase do procedimento, haja vista que fora criada com o intuito de promover a conciliação entre as partes.

Cita, em abono de sua tese, precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 1020591-51.2021.8.11.0000, Rel. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/05/2022) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AI nº 10000212357917001 MG, Rel. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 14/12/2021), que reconheceram a impossibilidade de concessão de tutela antecipada antes da realização da audiência de conciliação, sendo mais prudente manter a vigência dos contratos pactuados ao menos até a referida audiência.

Consigna que a tutela antecipada jamais deve ser interpretada como plano compulsório, vez que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido, e que o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 representa, respectivamente, a repactuação de dívida de forma consensual e de maneira compulsória, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência nem na primeira fase (que privilegia a autocomposição) nem na segunda fase (por não ser parte das medidas abrangidas pela Lei do Superendividamento).

Aduz, ainda, que foi a própria agravada que requereu a tramitação do feito sob os postulados da Lei do Superendividamento, razão pela qual deve prezar pela observância dos ditames legais livremente escolhidos, não podendo, em afronta ao postulado da boa-fé processual, requerer que lhe sejam aplicadas apenas as disposições legais que lhe sejam favoráveis.

No que concerne à existência do Decreto Municipal nº 24.735/2014, à legislação específica aplicável e à não inclusão de todas as consignatárias no polo passivo, a agravante sustenta que a decisão agravada deixou de observar a existência de legislação específica sobre as consignações realizadas nos contracheques dos servidores municipais, qual seja, o Decreto Municipal nº 24.735/2014. Esclarece que o referido decreto autoriza descontos num percentual de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração ou proventos brutos, excluindo o salário-família, assim distribuído: (a) 30% (trinta por cento) para empréstimos financeiros e outras consignações; (b) 10% (dez por cento) para cartão de crédito consignado; e (c) 10% (dez por cento) para associação de classe dos servidores públicos municipais, a fim de que sejam averbadas mensalidades associativas, empréstimos financeiros e benefícios assistenciais (art. 8º do Decreto Municipal nº 24.735/2014).

Ressalta que a agravante, como associação de classe, possui margem específica e separada de 10% (dez por cento) para fins de descontos relativos a mensalidades associativas, auxílios financeiros e benefícios assistenciais, margem esta que não se confunde com os 30% (trinta por cento) específicos destinados a instituições financeiras. Sustenta que a margem consignável da agravada se encontra positiva, o que demonstra inexistir extrapolação de margem.

Alega que existem descontos realizados pelo próprio Município de Salvador, bem como por outras entidades e instituições que não fazem parte do polo passivo da demanda, tais como BMG CARTÃO, BANCO MASTER S.A., SINDSEPS, FUMPRES FIN CONTRIBUIÇÃO e HAPVIDA, conforme se pode inferir do contracheque acostado no ID 497470671 do processo originário, de modo que não há como a agravante, sociedade distinta e que não possui qualquer elo com as demais consignatárias, cumprir sozinha o quanto determinado na decisão agravada. Sustenta que a pretensão da agravada apenas pode ser alcançada com a inclusão de todas as consignatárias que realizam descontos em seu contracheque, sob pena de o percentual máximo de desconto indicado jamais ser alcançado.

Pondera que somente o Município de Salvador, responsável pelo controle e gestão da folha de pagamento dos seus servidores e pensionistas, pode realizar a limitação ou alteração dos valores que estão sendo descontados, e que, ainda que se pudesse considerar a ultrapassagem da margem, a agravante não poderia ser responsabilizada unicamente pela suposta extrapassagem.

Destaca que não se mostra razoável que a agravada escolha quais consignatárias irão constar no polo passivo da lide e exclua, por mera liberalidade, as demais consignatárias que constam em seu contracheque, sendo necessária a inclusão de todas as associações consignantes no polo da demanda, haja vista a eventual necessidade de fixação de critérios de adequação.

Quanto à natureza da relação e à validade dos contratos, a agravante informa que é uma associação civil de direito privado, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, não sendo um banco, devendo ficar patenteado que os benefícios disponibilizados são somente para aqueles que forem efetivamente associados, não podendo ser tratada como instituição financeira, tampouco concorrer com as mesmas, sob pena de não poder atender aos seus associados, o que justifica a existência do Decreto Municipal nº 24.735/2014 e a impossibilidade de se atribuir uma única margem de 50% (cinquenta por cento).

Registra que a agravada voluntariamente se filiou à associação em 04 de outubro de 2014, mediante termo de filiação físico, autorizando a cobrança de mensalidade associativa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), e que em 09 de outubro de 2024 pactuou contrato de auxílio financeiro (benefício assistencial) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 274,82 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Sustenta que a agravada espontaneamente e expressamente requereu e reiterou a sua filiação ao longo dos anos, em mais de uma oportunidade, bem como utilizou um dos benefícios oferecidos pela agravante.

Invoca a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), sustentando que o comportamento da agravada revela verdadeiro abuso de direito, consistente em ofensa à boa-fé objetiva, uma vez que a parte que pratica atos gerando confiança na outra parte de que aquela orientação de conduta seria mantida, ao alterar o comportamento, imprimindo-lhe direção oposta à original, frustra a expectativa de confiança e viola a boa-fé objetiva. Cita doutrina de Luciano de Camargo Penteado e de Rodrigo F. Rebouças em abono de sua tese.

Registra que a agravante, em demonstração de boa-fé, suspendeu todos os descontos efetuados no contracheque da agravada, muito embora a medida liminar tenha sido deferida apenas para limitar em 30% (trinta por cento) os descontos realizados, conforme carta de suspensão de desconto anexada, de modo que a parcela do contrato de auxílio financeiro no valor de R$ 274,82 não será mais efetuada a partir de setembro de 2025.

Cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 728.563, no sentido de que o desconto de prestação de operação de crédito em folha de pagamento é legal, não podendo o cidadão tentar unilateralmente modificar as condições dos contratos firmados.

Colaciona jurisprudência de diversos Tribunais Estaduais em abono de sua tese: (a) do TJ-MS (Apelação Cível nº 0015667-57.2016.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 5ª Câmara Cível, j. 15/11/2018), reconhecendo que, tratando-se de servidor público estadual, inexiste lacuna normativa quanto a limites de comprometimento da folha de pagamento, revelando a inaplicabilidade da limitação de 30% contida na Lei Federal nº 10.820/03, afeita aos empregados regidos pela CLT; (b) do TJ-RN (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 20170058577000100 RN, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2019), asseverando que, pelo caráter de anterioridade, devem permanecer os descontos referentes aos contratos firmados em data mais antiga até alcançar a margem consignável; (c) do próprio TJ-BA, Quinta Câmara Cível (AI nº 8003156-10.2021.8.05.0000, Rel. Adriana Sales Braga, j. 21/05/2021), no sentido de que não são todos e quaisquer descontos na folha de pagamento do servidor público que estão limitados ao percentual de 30%, mas tão somente aqueles relativos a empréstimos consignados, havendo margens específicas para benefícios assistenciais ou mensalidades sociais, discriminadas no art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016; e (d) do TJ-BA, Quarta Câmara Cível (AI nº 8033905-44.2020.8.05.0000, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 26/05/2021), com entendimento no mesmo sentido.

Sustenta que a Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015, aplica-se apenas aos empregados regidos pela CLT, não aos servidores públicos, que possuem regulamentação própria nos termos do art. 39 da Constituição Federal, e que a agravada é servidora do Município de Salvador, não empregada celetista, razão pela qual a Lei nº 10.820/2003 é inaplicável ao caso. Assevera que não se verifica qualquer contradição entre a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto Municipal nº 24.735/2014, porquanto tratem de matérias de competências distintas.

Invoca o art. 39 da Constituição Federal, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, para sustentar a autonomia de cada ente federado no estabelecimento dos limites de consignação de seus servidores. Cita o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5065659-23.2017.4.04.0000/RS do TRF4 (2ª Seção, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 22/10/2020), que fixou teses no sentido de que, ausente qualquer vício na manifestação de vontade, não há impedimento para o desconto de consignações voluntárias em folha de pagamento, respeitados os limites estabelecidos nas normas específicas dos entes federativos aos quais vinculados os servidores públicos, e que, ausente legislação específica, o limite é de 35% da remuneração líquida.

Por fim, alega que a margem de 10% destinada para associações e sindicatos para descontos a título de mensalidades e benefícios assistenciais não se confunde com os 30% específicos destinados a instituições financeiras, e que a agravada ainda continua devedora de 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 274,82, tendo em vista que firmou contrato de auxílio financeiro em 09/10/2024, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, tendo pago apenas 10 (dez) parcelas.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Deste modo e com amparo nas sólidas razões jurídicas já invocadas, requer, com fulcro no art. 1.020, I, do CPC, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos efetuados pela Agravante pela metade, sendo flagrante que a Agravante em nada contribuiu para o suposto superendividamento da Agravada ou sequer realizou descontos acima da margem consignável, haja vista que tais consignações sempre estiveram em consonância com a legislação específica, qual seja, o Decreto Municipal nº 24735/2014, notadamente pelo art. 08 (doc. anexo), porquanto seja fato incontroverso que a Agravada recebeu na sua conta bancária o montante objeto dos contratos, bem como porque pode se observar através da consulta da margem (doc. anexo) que a margem consignável da Agravada. Deste modo e com amparo nas sólidas razões jurídicas já invocadas, requer, seja dado provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra, com o que consumará a mais lídima justiça."

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID. 90191562), ao fundamento de que, a um primeiro e provisório exame, a decisão agravada merecia ser mantida até ulterior pronunciamento do Colegiado, tendo em vista que a manutenção da tutela de urgência se afigurava necessária para evitar que a agravada ficasse desprovida de meios de subsistência, atendendo ao princípio do mínimo existencial, e que a suspensão da tutela agravaria o endividamento, dificultando uma recuperação financeira viável e justa, o que afrontaria a proteção do consumidor garantida pelo CDC e pela Lei nº 14.181/2021.

Em decisão de ID n. 90191562 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Após, a parte ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA interpôs Agravo interno em ID n. 91793517.

Em contrarrazões (ID. 91904142), a agravada sustenta, em síntese, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c a Lei nº 14.181/2021, diante da situação de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor superendividado. Defende a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Argumenta pela possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, com fundamento no art. 300 do CPC, invocando precedente do TJ-RS (Agravo de Instrumento nº 5370274-15.2023.8.21.7000, Rel. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 19/12/2023). Sustenta a suficiência da fundamentação da decisão agravada e que a observância formal da margem consignável não exclui a possibilidade de reconhecimento do superendividamento, afirmando que mais de 61% de sua renda líquida está comprometida com descontos mensais. Aduz a irrelevância do Decreto Municipal nº 24.735/2014 diante da supremacia constitucional e da Lei Federal nº 14.181/2021, invocando os arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, e sustentando que a mesma tese da agravante já fora rejeitada pelo TJBA em caso análogo envolvendo a própria ASTEBA (processo nº 8010906-26.2022.8.05.0001, 14ª Vara Cível de Salvador). Pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção incólume da decisão interlocutória de origem.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053730-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: GEOVANA MARLY SOUSA DA SILVA PARANHOS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

VOTO

Inicialmente, julga-se prejudicado o Agravo Interno de Id n. 91793517 em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, para determinar que as rés, no prazo de 30 dias, limitassem os descontos relativos a todos os empréstimos que ocorrem por meio de desconto em folha de rendimento da parte autora ao percentual de até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as pessoas jurídicas demandadas até a elaboração do plano de pagamento ao final do processo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente.

Na origem, a parte autora (ora agravada) ingressou com ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), postulando a limitação dos descontos incidentes em sua folha de pagamento, sob alegação de que a totalidade de seus débitos consignados comprometia parcela excessiva de sua remuneração, em violação ao mínimo existencial.

O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, deferindo a tutela de urgência, sob fundamento de que restavam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, determinando a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos proventos da autora.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da decisão vergastada, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se há relação de consumo entre as partes a justificar a incidência da Lei nº 14.181/2021; (ii) se é cabível a concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela referida lei; (iii) se o Decreto Municipal nº 24.735/2014 afasta a possibilidade de limitação judicial dos descontos em folha de pagamento; (iv) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem; e (v) se a ausência de todas as consignatárias no polo passivo obsta o deferimento da medida.

Com esse delineamento, passo ao exame das questões.

(i) Da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e da existência de relação tutelável

A agravante sustenta que inexiste relação de consumo entre as partes, porquanto se trate de associação civil de direito privado, e não de instituição financeira, razão pela qual a Lei nº 14.181/2021 seria inaplicável.

O argumento não merece prosperar.

É certo que a agravante se autodenomina associação civil de caráter beneficente e assistencial. Contudo, a análise da natureza jurídica da relação não se esgota na qualificação formal da entidade, devendo-se examinar a substância da relação econômica estabelecida entre as partes. Com efeito, a agravante, ainda que sob a roupagem associativa, disponibiliza a seus associados produtos financeiros — notadamente o denominado "auxílio financeiro" ou "benefício assistencial" — que, em sua essência, configuram operações de crédito com desconto em folha de pagamento, amortizadas mediante parcelas fixas e sucessivas, com características típicas de mútuo oneroso.

A circunstância de a agravante não ostentar a condição formal de instituição financeira não a exime da incidência das normas de proteção ao consumidor, na medida em que a relação jurídica subjacente — concessão de crédito mediante descontos consignados na remuneração do servidor — reveste-se, em sua substância, das características de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A agravada figura como destinatária final do crédito (consumidora), enquanto a agravante atua como fornecedora de serviço financeiro, independentemente de sua forma jurídica associativa.

Ademais, ainda que se pudesse afastar a incidência do CDC na hipótese — o que se admite apenas ad argumentandum tantum —, a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana constitui imperativo constitucional (CF, arts. 1º, III, e 6º) que irradia seus efeitos sobre toda e qualquer relação jurídica, seja ela consumerista, civil ou associativa. A vedação ao comprometimento integral da remuneração do trabalhador decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana e do caráter alimentar dos vencimentos, independentemente da natureza jurídica do credor.

Nesse contexto, a questão central não reside propriamente na qualificação da relação como consumerista ou civil, mas sim na constatação de que o ordenamento jurídico brasileiro, em todas as suas vertentes, impede que descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público comprometam sua subsistência mínima.

(ii) Do cabimento da tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação

A agravante sustenta que a Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento bifásico para a repactuação de dívidas — fase conciliatória (art. 104-A do CDC) e fase compulsória (art. 104-B do CDC) — e que não haveria previsão legal para concessão de tutela de urgência, especialmente na primeira fase.

Tal entendimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.

O art. 300 do CPC estabelece, de forma expressa e inequívoca, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de norma de aplicação geral, que não foi excepcionada pela Lei nº 14.181/2021.

A existência de procedimento específico para a repactuação de dívidas não afasta o poder geral de cautela do magistrado, previsto no sistema processual civil como garantia de efetividade da tutela jurisdicional. Se o consumidor demonstra, de forma inequívoca, que os descontos em sua folha de pagamento comprometem seu mínimo existencial, a espera pela realização da audiência de conciliação poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na privação dos meios necessários à subsistência.

Impedir o deferimento da tutela provisória até a realização da audiência conciliatória equivaleria a desproteger o consumidor vulnerável durante o período de tramitação processual, em flagrante contrariedade ao espírito protetivo da própria Lei do Superendividamento e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça (CF, arts. 1º, III, e 5º, XXXV).

Destarte, o argumento de incompatibilidade procedimental invocado pela agravante não se sustenta.

(iii) Da incidência do Decreto Municipal nº 24.735/2014

A agravante argumenta que o Decreto Municipal nº 24.735/2014 disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores municipais de Salvador, estabelecendo margens específicas — 30% para empréstimos financeiros, 10% para cartão de crédito consignado e 10% para associações de classe —, totalizando 50% da remuneração bruta, e que seus descontos estariam dentro da margem de 10% reservada às associações.

O argumento, embora tecnicamente articulado, não tem o condão de infirmar a decisão agravada.

Com efeito, a existência de decreto municipal que autorize determinados percentuais de desconto em folha não constitui salvo-conduto para que o somatório de todas as consignações — obrigatórias e facultativas — comprometa a integralidade ou parcela substancial da remuneração do servidor, a ponto de inviabilizar sua subsistência.

O Decreto Municipal nº 24.735/2014, embora fixe limites para cada categoria de consignação, não se sobrepõe às normas constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o caráter alimentar da remuneração (CF, art. 7º, X, c/c art. 39, §3º), tampouco à legislação federal de ordem pública que garante a preservação do mínimo existencial (Lei nº 14.181/2021, que acrescentou o art. 6º, XI, ao CDC).

Nesse ponto, importa registrar que a análise do superendividamento não se restringe ao exame isolado de cada contrato ou de cada margem consignável individualmente considerada. A Lei nº 14.181/2021 adotou uma perspectiva global do endividamento do consumidor, examinando o comprometimento total de sua renda com o conjunto das obrigações, independentemente de cada operação, isoladamente, respeitar ou não os limites regulamentares. É exatamente essa a ratio do art. 54-A, §1º, do CDC: a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.

A observância formal da margem de 10% prevista no decreto municipal para associações de classe não elide a constatação de que o somatório de todos os descontos — incluindo aqueles de outras consignatárias e do próprio Município — pode comprometer substancialmente a remuneração do servidor, colocando em risco seu mínimo existencial.

É certo, ainda, que cada ente federativo detém autonomia para estabelecer os limites de consignação de seus servidores, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. Todavia, essa autonomia administrativa não é absoluta e encontra limite nos direitos fundamentais do servidor, notadamente a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, que possuem status constitucional e prevalência hierárquica sobre qualquer regulamentação infralegal.

(iv) Dos requisitos da tutela de urgência

A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, reclama a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, ambos os requisitos se fazem presentes.

Quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem os autos — notadamente os contracheques e a planilha de endividamento acostados à petição inicial — evidenciam que os descontos incidentes sobre a remuneração da agravada comprometem parcela substancial de seus proventos, em percentual que extrapola os limites razoáveis para a preservação de sua subsistência. A agravada percebe remuneração bruta de R$ 5.844,39 e rendimento líquido de R$ 3.005,60, sendo que parcela significativa dessa renda está comprometida com descontos de empréstimos e consignações diversas. A própria agravante reconhece que a agravada possui um único desconto em seu favor, no valor de R$ 274,82, relativo a contrato de auxílio financeiro, o que, somado aos demais descontos de outras consignatárias (BMG CARTÃO, BANCO MASTER, SINDSEPS, FUMPRES, HAPVIDA, entre outros), evidencia o comprometimento global expressivo da remuneração.

A Lei nº 14.181/2021, ao incluir o art. 6º, XI, no CDC, consagrou como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida. Trata-se de direito que goza de verossimilhança suficiente para o deferimento de tutela provisória.

Quanto ao perigo de dano, este se revela na própria natureza da situação: a manutenção dos descontos em patamar que comprometa o mínimo existencial da agravada acarreta dano contínuo e renovado a cada folha de pagamento, privando-a dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família — alimentação, saúde, moradia e demais necessidades básicas. A reversibilidade da medida é igualmente evidente, porquanto a limitação dos descontos não acarreta a extinção dos créditos, mas apenas o redimensionamento temporário do fluxo de pagamentos, preservando-se o direito de crédito das consignatárias, que poderão ser integralmente satisfeitas ao final, mediante eventual plano de pagamento.

A decisão agravada, ao limitar os descontos ao percentual de 30% dos proventos, agiu em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, bem como com os parâmetros estabelecidos pela legislação consumerista e pela jurisprudência pátria em matéria de limitação de descontos em folha de pagamento.

(v) Da não inclusão de todas as consignatárias no polo passivo

A agravante alega que a agravada não incluiu no polo passivo todas as consignatárias que realizam descontos em seu contracheque, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão de limitação.

O argumento não justifica a reforma da decisão agravada.

A circunstância de a agravada não ter incluído todas as consignatárias na demanda originária constitui questão processual que não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional em relação às partes que efetivamente integram o polo passivo. Cada consignatária responde pelos descontos que realiza, devendo adequá-los aos limites fixados judicialmente, na proporção de sua participação no comprometimento da folha de pagamento.

Ademais, a eventual necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo poderá ser apreciada pelo juízo de origem no curso da instrução processual, sem que isso obste a eficácia imediata da tutela de urgência em relação às demandadas já citadas. A tutela jurisdicional não pode ficar condicionada à presença de todos os credores, sob pena de tornar ineficaz a proteção ao mínimo existencial, que é direito fundamental de aplicação imediata.

Registre-se, por oportuno, que a própria agravante informou ter suspendido todos os descontos efetuados no contracheque da agravada a partir de setembro de 2025, conforme carta de suspensão de desconto acostada aos autos, o que evidencia a possibilidade material de cumprimento da determinação judicial, ao menos no que tange à sua cota-parte.

Demais argumentos

Quanto ao argumento de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e à teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), impende registrar que tais princípios, embora fundamentais para a segurança jurídica das relações negociais, não possuem caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, cedendo diante de valores constitucionais de maior hierarquia, como a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato (CC, arts. 421 e 422). O fato de a agravada ter voluntariamente se filiado à associação e contratado o auxílio financeiro não a impede de buscar a tutela jurisdicional quando o conjunto de suas obrigações financeiras compromete seu mínimo existencial. Trata-se, na verdade, do exercício legítimo do direito de ação, e não de comportamento contraditório.

Quanto à alegação de que a agravada percebe rendimento líquido de R$ 3.005,60, valor cinco vezes superior ao mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00, cumpre observar que o conceito de mínimo existencial não se esgota no parâmetro fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, devendo ser interpretado à luz da realidade concreta de cada caso, considerando-se as necessidades básicas do consumidor e de sua família, tais como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte, que evidentemente demandam dispêndio superior a R$ 600,00 mensais.

Por fim, quanto à invocação do REsp 728.563 do STJ e da jurisprudência dos Tribunais Estaduais acerca da legalidade dos descontos consignados, registre-se que tais precedentes não conflitam com a decisão agravada. A limitação judicial dos descontos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não se confunde com a questão da legalidade abstrata do desconto consignado, mas constitui medida concreta de preservação do mínimo existencial diante de situação de comprometimento excessivo da renda do servidor, amparada em legislação específica (Lei nº 14.181/2021) e em princípios constitucionais.

Em arremate, a decisão agravada não merece reparos, porquanto tenha se pautado nos requisitos legais da tutela de urgência, na proteção ao mínimo existencial e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada que deferiu, em parte, a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da agravada ao percentual de 30% de seus proventos, nos termos da fundamentação supra.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                     de  2026.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA