PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

EMBARGANTE: GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB:BA31008-A), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:BA9117-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), ENZO LUIZ PARAÍSO LOPES (OAB:BA77073-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DOS RECORRENTES PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ‘DECISUM’. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS, À GUISA DE EMBARGOS, PARA O FIM DE, CHAMANDO O FEITO À ORDEM, ANULAR A DECISÃO QUE JULGOU O APELO. EMBARGOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.


I - Cuida-se de insurgências manifestadas pelas Defesas de RICARDO LOPES DE CASTRO e GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS contra o Acórdão que, julgando a Apelação Criminal nº 0300303-06.2012.8.05.0001, deu provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO para Pronunciá-los, considerando-os incursos, em tese, por três vezes, no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP (homicídio duplamente qualificado), bem assim nas penas do art. 159, caput, do mesmo Diploma, (extorsão mediante sequestro), a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular.

II – Alegam, em apertada síntese, que aludido julgamento se deu à revelia dos seus patronos, em decorrência da omissão dos seus nomes na publicação da pauta da Sessão da Turma, circunstância que implicaria nulidade, pleiteando seja ela declarada, com a designação de nova data para julgamento da referida Apelação, em cuja oportunidade, previamente intimados, possam exercer ampla defesa (ID’s 45560940 e 51291976).

III – Assiste razão aos Recorrentes. Com efeito, tal como certificado no ID 57572149, referida pauta não contempla os nomes dos advogados dos Apelados GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e RICARDO LOPES DE CASTRO para participarem da mencionada Sessão em que se procedeu ao Julgamento da Apelação Criminal nº 0300303-06.2012.8.05.0001, o que implica, sem nenhuma dúvida, manifesto evidente cerceamento do exercício do contraditório e da ampla defesa.

IV – Daí é que, constatada a omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade arguida, não sendo de olvidar-se, inclusive, que o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado aponta para a necessidade de retificação das publicações no Diário do Poder Judiciário do Estado quando ocorrer omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual do advogado constituído para os atos processuais (art. 146, do Regime Interno do TJ/BA.

V – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento dos recursos.

VI – RECURSO DE QUE SE CONHECE, À GUISA DE EMBARGOS, PARA DAR-LHES PROVIMENTO E DECLARAR A NULIDADE ARGUIDA, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA JULGAMENTO DO APELO.


A C Ó R D Ã O


      Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o Acórdão proferido nos autos da Recurso de Apelação Criminal Nº 0300303-06.2012.8.05.0001, desta comarca da capital, tendo como Embargantes RICARDO LOPES CASTRO e GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

     ACORDAM os Desembargadores componentes da 2a Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade dos membros da Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a nulidade do julgamento pela falta de intimação do Advogado, designando-se data para que se proceda a novo julgamento do Recurso de Apelação de nº 0300303-06.2012.8.05.0001, nos termos do voto do relator. E assim o fazem pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido à unanimidade.

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

EMBARGANTE: GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB:BA31008-A), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:BA9117-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), ENZO LUIZ PARAÍSO LOPES (OAB:BA77073-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

      Cuida-se de insurgências por parte das Defesas de RICARDO LOPES DE CASTRO e GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS contra o Acórdão proferido na data de 16 de maio de 2013, e que, julgando a Apelação Criminal nº 0300303-06.2012.8.05.0001, deu provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO para Pronunciá-los como incursos, em tese, por três vezes, no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP (homicídio duplamente qualificado), bem assim nas penas do art. 159, caput, do mesmo Diploma, (extorsão mediante sequestro).

      Alegam, em apertada síntese, que aludido julgamento se deu à revelia dos seus patronos, em decorrência da omissão dos seus nomes na publicação da pauta da Sessão do dia 16 de maio de 2023, circunstância que implicaria nulidade absoluta, pleiteando seja ela declarada, com a designação de nova data para julgamento da referida Apelação, em cuja oportunidade, previamente intimados, possam exercer ampla defesa (ID’s 45560940 e 51291976).

     Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento do pedido.

        É o relatório. Passo a decidir.

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

EMBARGANTE: GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB:BA31008-A), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:BA9117-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), ENZO LUIZ PARAÍSO LOPES (OAB:BA77073-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

        Assiste razão aos Recorrentes.

     Com efeito, tal como se verifica do quanto certificado no ID 57572149, da publicação da pauta de julgamentos do dia 16 de maio de 2023, desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, não contempla os nomes dos advogados dos Apelados GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e RICARDO LOPES DE CASTRO para participarem da mencionada Sessão em que se procedeu ao julgamento da Apelação Criminal nº 0300303-06.2012.8.05.0001.

       Daí é que, impõe-se o reconhecimento da nulidade arguida, não sendo de olvidar-se, inclusive, que o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado aponta para a necessidade de retificação das publicações no Diário do Poder Judiciário do Estado quando ocorrer omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual do advogado constituído para os atos processuais (art. 146, do Regime Interno do TJ/BA.

          Outra não é a jurisprudência dos nossos Tribunais:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento do recurso de apelação, em sendo alegada no tempo oportuno, torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. (...) (HC 147.736/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011).


       Do exposto, comprovada, nos autos, omissão caracterizadora de vício formal, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos para declarar a nulidade arguida, determinando a realização de novo julgamento da Apelação Criminal Nº 0300303-06.2012.8.05.0001, com a prévia intimação de todos os advogados habilitados no referido processo.


          Sala das Sessões,


         

          Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

          Presidente/Relator

 

          Procurador(a) de Justiça