PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007085-54.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: BENEDITO DIAS CIDADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O juízo de origem determinou a regularização da inicial, com fundamento na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo o exequente permanecido inerte, limitando-se a sustentar a ilegalidade da exigência.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente deixa de indicar o CPF ou CNPJ da parte executada, mesmo após determinação judicial fundada na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


III. Razões de decidir

3. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais e prevê a extinção de processos sem indicação do CPF ou CNPJ do executado. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida resolução no julgamento do ARE n.º 1.553.607 (Tema 1.428 da repercussão geral), afirmando a competência do CNJ para editar normas voltadas à eficiência da gestão do Poder Judiciário.

4. A ausência de dados mínimos de identificação da parte executada inviabiliza a realização de atos processuais essenciais, como a citação e a adoção de medidas constritivas, comprometendo a utilidade da execução fiscal e evidenciando a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.

5. No caso concreto, o Município exequente foi regularmente intimado para suprir a ausência do CPF ou CNPJ do executado, mas deixou de atender à determinação judicial, não havendo sequer citação válida ou formação da relação processual, circunstância que legitima a extinção do feito sem resolução do mérito.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, quando não suprida após determinação judicial fundada na Resolução nº 547/2024 do CNJ, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 2. A exigência de identificação mínima do executado constitui medida legítima de racionalização da tramitação das execuções fiscais e de promoção da eficiência administrativa do Poder Judiciário.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, IV; CTN, art. 174.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.553.607, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025.

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8007085-54.2024.8.05.0256, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelado BENEDITO DIAS CIDADE.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,  22 de abril  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007085-54.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: BENEDITO DIAS CIDADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Benedito Dias Cidade, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.228,36.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 98043084, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Consta da sentença que a execução foi proposta com base em Certidão de Dívida Ativa, tendo o juízo de origem determinado a intimação da Fazenda Pública para que indicasse o número do CPF ou CNPJ da parte executada, em conformidade com o disposto no art. 1.º-A da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n.º 617/2025 do CNJ, requisito considerado necessário para a adequada identificação da parte e para o desenvolvimento regular do processo.

 

Assinalou o magistrado que, apesar da intimação para suprir a omissão, o ente exequente permaneceu inerte ou informou não dispor da informação solicitada, circunstância que inviabilizaria a prática de atos essenciais à execução, como a citação do executado, a realização de intimações e a adoção de medidas constritivas patrimoniais. Diante dessa omissão reiterada quanto ao fornecimento de dado considerado essencial à continuidade da execução, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ressaltando que a decisão não afeta a exigibilidade do crédito tributário, cuja cobrança poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente, observando-se o prazo prescricional aplicável, sem condenação em custas ou honorários.

 

Em suas razões recursais, apresentadas no ID 98043085, o Município de Teixeira de Freitas sustenta que a sentença merece reforma. Aduz que a execução fiscal foi proposta com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, devidamente constituído e inscrito em dívida ativa, buscando a satisfação do crédito público. Argumenta que a extinção do feito ocorreu em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, após intimação para apresentação do referido dado.

 

Contudo, sustenta que tal exigência não constitui requisito essencial para o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o endereço do executado consta tanto da petição inicial quanto da Certidão de Dívida Ativa, possibilitando a realização de atos processuais. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção da execução fiscal, por não se tratar de requisito previsto no art. 6.º da Lei n.º 6.830/1980, entendimento este consagrado na Súmula n.º 558 do STJ.

 

Argumenta, ainda, que a Lei de Execuções Fiscais, por sua especialidade, prevalece sobre disposições de caráter geral, não sendo possível extinguir a execução com base na ausência de tais dados cadastrais.

 

Sustenta, assim, que a decisão recorrida contraria a orientação consolidada nos tribunais superiores e impede o regular prosseguimento da execução fiscal, comprometendo a satisfação do crédito tributário municipal.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal para a plena satisfação do crédito tributário.

 

Certidão de id 98043087 informa que não houve a triangulação processual, tendo os autos sido remetidos ao segundo grau de jurisdição.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 


Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007085-54.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: BENEDITO DIAS CIDADE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Benedito Dias Cidade, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.228,36.

 

A irresignação recursal cinge-se na pretensão autoral de reforma da sentença que extinguiu a execução em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, com fundamento na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

 

A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais no Poder Judiciário.

 

" Art. 1.º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.428, consolidou o entendimento de que é constitucional a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para racionalizar a tramitação e a extinção de execuções fiscais de baixo valor ou sem movimentação útil.

 

A Corte assentou que o CNJ possui competência constitucional para editar normas voltadas à eficiência da gestão do Poder Judiciário, podendo fixar parâmetros, como o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) e a ausência de movimentação por um ano sem citação do executado, como critérios para reconhecimento da falta de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.

 

O STF também definiu que tais providências não usurpam a competência tributária dos entes federativos nem violam a autonomia municipal ou a separação dos Poderes, pois não interferem na definição do crédito tributário ou na política de arrecadação, limitando-se a disciplinar o processamento judicial das execuções fiscais. Fixou-se, ainda, a tese de que a controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos da resolução para extinguir a execução é matéria infraconstitucional e de natureza fática, devendo a orientação firmada ser observada por todos os tribunais do país.

 

Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária . Reafirmação de jurisprudência.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1 .184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.

III. Razões de decidir.

3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.

5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.

6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.

7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.

8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento.

Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.

(STF - ARE: 00000000000001553607 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 19/09/2025, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025).

 

No caso em apreço, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2023.

 

Conforme despacho de ID 98043078, o exequente foi intimado para informar o CPF ou CNPJ da parte executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, o Município exequente não apresentou a informação requisitada conforme certidão de decurso de prazo de ID 98043080.

 

Ressalte-se que a exigência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada encontra amparo na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428 da repercussão geral), constitui instrumento legítimo de racionalização da tramitação das execuções fiscais, voltado à promoção da eficiência administrativa e à adequada gestão do acervo processual.

 

Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da determinação judicial, uma vez que a orientação emanada do Conselho Nacional de Justiça possui caráter vinculante no âmbito da administração judiciária e deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, sobretudo quando voltada à organização e racionalização do processamento das execuções fiscais.

 

Ademais, a ausência de indicação de dados mínimos de identificação da parte executada compromete a própria utilidade do processo executivo, na medida em que inviabiliza a realização da citação válida e a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito tributário, o que revela a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.

 

Cumpre salientar, ainda, que, conforme certificado nos autos (ID 98043087), sequer houve a triangulação processual, inexistindo registro de citação válida do executado, circunstância que reforça a inexistência de movimentação útil do processo e evidencia a inadequação do prosseguimento da execução fiscal nas condições em que proposta.

 

Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da inexistência de pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento da execução fiscal, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas.

 

 

É como voto.


Salvador/BA,  22 de abril  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22