PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, reformando a sentença para julgar improcedente a ação ordinária que visava à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). O embargante sustenta omissão quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao não condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, mesmo sendo beneficiária da Justiça gratuita, situação que implica apenas a suspensão da exigibilidade, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se a existência de omissão no acórdão embargado em relação à fixação dos honorários advocatícios, que são devidos mesmo nos casos de gratuidade de justiça, com a exigibilidade suspensa até eventual modificação da situação financeira da parte. O art. 85, caput, do CPC impõe ao Tribunal o dever de fixar os honorários quando houver reforma da decisão de procedência para improcedência da demanda. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação aos honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica, prescrevendo em cinco anos após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios pela parte vencida, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. 2. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apenas suspende sua execução até a alteração da situação econômica do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 3º, I; 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível nº 0028611-62.2011.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargados, ANDERSON ADEMARCIO XAVIER SALES E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, sanando a omissão para arbitrar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ressalvando que sua inexigibilidade pela Fazenda Pública Estadual resta suspensa, porquanto a parte autora, ora embargada, é beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028611-62.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADEMARCIO XAVIER SALES e outros
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 75482771, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o ACÓRDÃO, ID 74180777, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, reformando a sentença para julgar improcedente da ação, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação contra a sentença de procedência do pleito que objetivava a implantação, na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo pela Lei 8.889/2003, pedido esse que tem amparo no § 3º do art. 110 no Estatuto dos Policiais Militares. A sentença julgou procedentes os pleitos. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Apelo provido. Sentença de procedência reformada. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC, que determina a fixação de honorários ao advogado do vencedor. Argumenta que, mesmo em situações de gratuidade de justiça, os honorários são devidos, conforme os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, com execução condicionada à modificação da situação de insuficiência de recursos do beneficiário, caso demonstrada nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. O embargado ofereceu contrarrazões, ID 76071938, sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, destacando que a majoração da verba sucumbencial deveria ter sido suscitada no momento oportuno, quando da intimação da sentença. Além disso, defendeu que, caso fosse acolhida a pretensão do Estado, deveria ser aplicada a suspensão de exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça concedida. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028611-62.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADEMARCIO XAVIER SALES e outros
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. A presente oposição tem o propósito de modificar o acórdão. O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022, I, II e III do CPC. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. Também é certo que, excepcionalmente, efeitos infringentes podem ser conferidos aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, desde que relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) É a hipótese sob julgamento, como a seguir se demonstra. Do cotejo dos argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado merece reparos, porquanto omisso em relação à condenação do apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Na hipótese, o Juízo a quo julgou procedente a ação, tendo esta Corte provido o recurso de apelação cível, reformado a sentença para julgar improcedente a demanda. Com efeito, nesta hipótese, a inversão do ônus da sucumbência é uma consequência lógica e inafastável, de modo que caberia ao Tribunal ad quem condenar a parte vencida, no caso os autores, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Outrossim, a parte autora, ora embargada, é beneficiária da Justiça gratuita, de modo que os honorários de sucumbência não são exigíveis. Contudo, a concessão do benefício da Justiça gratuita não afasta a condenação da parte vencida, ou que deu causa à demanda, aos ônus sucumbenciais. Apenas, sua exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após o prazo de cinco anos, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/1950. Trata-se, portanto, de mera condição suspensiva da exigibilidade do título executivo judicial. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, sanando a omissão para arbitrar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ressalvando que sua inexigibilidade pela Fazenda Pública Estadual resta suspensa, porquanto a parte autora, ora embargada, é beneficiária da Justiça gratuita, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028611-62.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADEMARCIO XAVIER SALES e outros
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
VOTO