PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por fundo credor (BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FIDC-NP) contra decisão interlocutória proferida nos autos de incidente de impugnação de crédito ajuizado no âmbito da recuperação judicial da empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda., que extinguiu o incidente por perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários sucumbenciais. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do incidente de impugnação de crédito antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a recuperação judicial; e (ii) determinar se é cabível, no presente momento processual, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. III . Razões de decidir 3. A extinção do incidente de impugnação de crédito antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a recuperação judicial configura decisão prematura, tendo efetivamente havido apelações interpostas, que podem ensejar a retomada do processo recuperacional e dos respectivos incidentes. 4. A apelação contra a sentença de extinção da recuperação judicial possui, como regra, efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), de modo que os efeitos da sentença permanecem suspensos até o julgamento definitivo do recurso. 5. O sobrestamento do incidente até o trânsito em julgado da sentença principal assegura a efetividade da tutela jurisdicional e evita decisões contraditórias no âmbito da recuperação judicial. 6. A revogação da decisão que extinguiu o incidente impede a análise do pedido de condenação em honorários sucumbenciais, que dependia da extinção definitiva, restando tal pleito prejudicado neste momento processual. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção de incidente de impugnação de crédito por perda superveniente do objeto é incabível enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença que extingue o processo de recuperação judicial. A apelação interposta contra sentença que extingue a recuperação judicial, por possuir efeito suspensivo, impede a produção imediata de seus efeitos. O pedido de condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade resta prejudicado enquanto não houver desfecho final do incidente. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §10; CPC, art. 1.012, caput; Lei nº 11.101/2005, art. 8º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8039203-41.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e, parte Agravada, CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039203-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, interposto por BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos autos da Impugnação de Crédito nº 8003253-23.2022.8.05.0146, movida por aquela em face de CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão interlocutória que determinou a extinção do incidente de impugnação por perda superveniente do objeto, sem condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na origem, o Agravante, fundo credor da empresa agravada, propôs incidente de impugnação de crédito, alegando que o valor constante na lista de credores da recuperação judicial era inferior ao crédito real cedido pelo Itaú Unibanco. Durante a tramitação do incidente, o juízo da recuperação judicial extinguiu o processo principal por ausência de pressupostos legais, especialmente o não preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005. Diante disso, o juízo da 1ª Vara Cível de Juazeiro declarou extinto também o incidente de impugnação de crédito, com fundamento na perda superveniente do objeto, sem condenar a parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e, então, interpôs o presente recurso. Em suas razões, a parte Agravante alega, em síntese, que a decisão que extinguiu o incidente de impugnação de crédito por perda superveniente do objeto foi prematura, uma vez que a sentença que encerrou o processo de recuperação judicial ainda não transitou em julgado, havendo possibilidade de sua reforma. Sustenta que o juízo deveria ter suspendido o incidente até o trânsito em julgado da referida sentença, como forma de evitar decisões contraditórias e assegurar a economia processual. Argumenta, ainda, que a parte Agravada deu causa à instauração do incidente ao apresentar, na recuperação judicial, uma relação de credores com valor de crédito incorreto, além de não preencher os requisitos legais para o ajuizamento da recuperação, o que culminou na sua extinção. Diante disso, defende a aplicação do princípio da causalidade, pleiteando a condenação da parte Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que: (i) a extinção do incidente de impugnação de crédito seja condicionada ao trânsito em julgado da sentença que extinguiu a recuperação judicial; e (ii) a Agravada seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 85 do CPC. Custas recolhidas no ID 85923596. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039203-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
RELATÓRIO
A parte Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 87699921), defendendo a manutenção da decisão agravada no ponto em que deixou de impor condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta que a extinção do incidente de impugnação de crédito ocorreu sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, o que, segundo entendimento consolidado da jurisprudência, afasta a aplicação automática da regra da sucumbência. Argumenta, ainda, que não houve conduta culposa ou má-fé de sua parte que justificasse a condenação em honorários, tendo apenas exercido regularmente o direito à recuperação judicial, dentro dos parâmetros legais. Por fim, afirma que a simples extinção do processo por perda de objeto não caracteriza sucumbência nem configura causa suficiente para atribuir-lhe a responsabilidade pelo ônus financeiro do incidente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A decisão recorrida merece reforma. É crucial ponderar que a sentença que extinguiu a recuperação judicial (Processo nº 0507091-29.2017.8.05.0146, ID 491578420) ainda não havia adquirido o caráter de definitividade, ou seja, ainda não havia transitado em julgado. Prevalece a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão principal para que incidentes ou processos a ela vinculados possam ter seu destino selado, especialmente quando a natureza do recurso cabível na ação principal é dotada de efeito suspensivo. No caso vertente, a sentença que extinguiu a recuperação judicial é passível de recurso de apelação. Compulsando os autos da Recuperação Judicial, verifica-se, inclusive, que foram de fato opostos dois recursos de Apelação (ID 508586024 e 509610359) nos autos do referido processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, caput, estabelece que a apelação, via de regra, terá efeito suspensivo. Este efeito é de suma importância, pois impede que a sentença comece a produzir seus efeitos legais e práticos imediatamente após sua prolação. Assim, enquanto os recursos de apelação não forem definitivamente julgados ou enquanto o prazo para sua interposição não se escoar sem manifestação da parte, a sentença de extinção da recuperação judicial permanece sujeita à revisão por este Tribunal. É inegável que, na hipótese de a apelação vir a ser provida, reformando-se a sentença de extinção da recuperação judicial, o processo de soerguimento seria retomado, com todas as suas implicações, incluindo a necessidade de processamento e julgamento das impugnações de crédito, conforme o rito previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005. A manutenção da extinção prematura do incidente de impugnação de crédito neste cenário geraria um grave descompasso processual. A interposição de recursos, especialmente aqueles dotados de efeito suspensivo, é um direito constitucionalmente garantido e um mecanismo fundamental para a revisão de decisões judiciais e a busca pela justiça. Ignorar a possibilidade de reforma da sentença principal e extinguir de imediato o incidente de impugnação de crédito, sob o argumento de perda superveniente do objeto, configura uma precipitação processual que pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a estabilidade das relações jurídicas em uma recuperação judicial, que por si só, é um processo complexo e sensível. Nesse sentido, o incidente de impugnação de crédito deve ser mantido em sobrestamento, ou seja, suspenso, até que a decisão final sobre a recuperação judicial, objeto da sentença principal, adquira a imutabilidade do trânsito em julgado. Somente após a confirmação definitiva da extinção da recuperação judicial é que se poderá cogitar, com segurança jurídica, a extinção por perda superveniente do objeto dos incidentes a ela vinculados. Dessa forma, o primeiro pleito do Agravante merece acolhimento integral, devendo a decisão agravada ser reformada para cassar a extinção do incidente de impugnação de crédito, que deverá permanecer sobrestado ou retornar à sua tramitação regular, aguardando-se o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a recuperação judicial. Quanto ao segundo pleito, que se refere à condenação da Agravada aos honorários sucumbenciais, ao reformar a decisão agravada e determinar a cassação da extinção do incidente de impugnação de crédito, reativando-o em sua tramitação, o fundamento deixa de existir. A reabertura do incidente significa que este ainda não teve um desfecho final que permita a aferição de vencedor e vencido, ou a aplicação do princípio da causalidade em relação a uma extinção que está sendo revertida. Consequentemente, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais, tal como formulado pelo Agravante com base na extinção do incidente, resta prejudicado por ora. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a cassação da extinção do incidente de impugnação de crédito e o seu retorno à tramitação regular, a fim de que seja aguardado o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a recuperação judicial, restando prejudicado o pleito atinente à condenação em honorários sucumbenciais neste momento processual. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039203-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
VOTO