PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036413-26.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS FELIPE CASALI
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL


ACORDÃO

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXECUÇÃO FORÇADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, § 3º DO ESTATUTO DA TERRA – LEI Nº 4.504/64, E ART. 45 DO DECRETO 59.666/1966. NORMA PROTETIVA QUE NÃO SE ENQUADRA A GRANDES EMPRESAS. PERICULUM IN MORA INVERSO. EXECUÇÃO SE ARRASTA HÁ MAIS DE 12 ANOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DO AGRAVO INTERNO

1. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas na petição inicial do agravo de instrumento, diante do julgamento deste, resta claramente prejudicada a análise do agravo interno correlato.

MÉRITO

2. A pretensão do agravante em exercer o direito de preferência para aquisição da propriedade dos imóveis objeto da lide, com respaldo no art. 92, § 3º do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/64, e art. 45 do Decreto 59.666/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, não merece amparo, tendo em vista que não se trata de alienação voluntária do bem, mas, sim, execução forçada, e as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, restringindo-se exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo.

3. O periculum in mora milita em favor da instituição agravada, considerando que a presente execução se arrasta há mais de 12 anos.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8036413-26.2021.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8036413-26.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que é agravante LUIS FELIPE CASALI e agravada DESENBAHIA- AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, na sessão do dia 23/08/22, Dra. Adriana Dal Maso.

Salvador, 6 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036413-26.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS FELIPE CASALI
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS FELIPE CASALI, contra decisão proferida pelo M.M Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário, proposta pela DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, não acolheu o pedido para o exercício do direito de preferência por si formulado.

Em suas razões, aduziu, em síntese, que sua pretensão de exercer o direito de preferência encontra respaldo no art. 92, § 3º do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/64, e art. 45 do Decreto 59.666/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra.

Salientou que a decisão que desclassificou a proposta do Sr. Guerino Luiz Puntel Filho, alterou a ordem de arrematação, tendo, assim, conseguido o maior lance sobre a proposta apresentada referente ao lote 02; que ficou cerceado o exercício do seu direito de preferência, pois, ao tomar conhecimento das outras propostas apresentadas, ofereceu o preço maior, inclusive sobre o próprio lote 02; que o arrendatário foi notificado acerca da alienação judicial dos dois imóveis rurais que são objeto de contrato de arrendamento rural, sem contudo apresentar qualquer proposta de compra de terceiros; que não pode o Arrendatário apresentar proposta em adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros.

Ressaltou que participou do certame e apresentou a Proposta nº 02: a) Lote 01 (Matrícula 0898) – Ofertou a quantia de R$ 18.700.000,00 (dezoito milhões e setecentos mil reais), sendo entrada de 20% e o saldo remanescente em 05 prestações anuais; b) Lote 02 (Matrícula 1727) – Ofertou a quantia de R$ 17.300.000,00 (dezessete mil e trezentos mil reais), sendo entrada de 20% e saldo remanescente em 05 prestações anuais; que a decisão agravada consagrou o agravante, vencedor do leilão quanto ao lote 02, com o preço da proposta acima, no entanto, quanto ao lote 01, o vencedor do leilão é um terceiro, Francisco Ferreira Camacho, cujo preço de lance foi de R$ 19.000.100,90.

Pontuou que o objetivo do direito de preferência é o de proteger a atividade desenvolvida no imóvel rural, possibilitando àquele que cultiva se tornar proprietário da terra; que, seguindo o item 3.4.2 “a” do edital, havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, optar-se à pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; que o direito de preferência pode decorrer da lei ou do contrato, e faculta ao arrendatário adquirir o imóvel objeto de arrendamento em igualdade de condições com terceiros, pois previsto no Estatuto da Terra e em seu regulamento.

Afirmou que é o arrendatário dos imóveis rurais, como faz prova contrato de arrendamento rural em anexo, firmado em 28 de junho de 2018, com vigência até a safra 2024/2025 e que o arrendamento dos imóveis é do conhecimento de todos, constando inclusive no item 1.2 do edital de alienação.

Pontuou que a maior proposta ofereceu o valor de R$ 36.018.620,00 (trinta e seis milhões dezoito mil e seiscentos e vinte reais) para os dois imóveis, sem individualizar a proposta entre os dois lotes, e, como forma de pagamento, conforme edital, o parcelamento, pagamento do sinal no valor de 20% e o restante em 09 (nove) parcelas anuais; que o fato do preço de venda ser parcelado em até 10 anos (1 entrada + 09 anos), é uma condição de compra que facilita o pagamento do preço e permite a aquisição pelo Arrendatário, vez que ele teve sua análise de crédito aprovada pelo DESENBAHA, atendendo ao outro requisito do edital de leilão.

 Por fim, requereu seja reconhecido o direito de preferência do arrendatário, atribuindo-se ao mesmo a propriedade dos imóveis objeto das matrículas nº 0898 e 1.727 registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidérios –BA. No mérito, o provimento do recurso.

Em decisão (ID 21395874), restou indeferido o pedido de liminar.

O agravante interpôs agravo interno (ID 22733849).

A Agravada, Desenbahia, requereu a intimação do Sr. Francisco Camacho, uma vez que ele é a pessoa cujo interesse jurídico será diretamente afetado pelo eventual provimento do recurso (ID 23350578).

Indeferido o pedido de intimação do Sr. Francisco Camacho (ID 26194931).

Contrarrazões ao agravo interno (ID 26412531), pugnando pelo não provimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 13 de julho de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036413-26.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS FELIPE CASALI
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL


VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

DO AGRAVO INTERNO

Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas na petição inicial do agravo de instrumento, diante do julgamento deste, resta claramente prejudicada a análise do agravo interno correlato.

Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 80120980220198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020).

Agravo Interno Prejudicado.

MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, na qual o juízo a quo, não acolheu o pedido para o exercício do direito de preferência em relação aos imóveis descritos na inicial, assim consignando:

“[...]

Incialmente cumpre-nos salientar que razão não assiste ao requerente Luis Felipe Casali com relação a aquisição por preferência dos imóveis levados a leilão, pois, consoante já decido à fl.771, deve sagrar-se vencedor a maior proposta dentre as oferecidas, consoante as regras do edital publicado.

Tendo em vista que dos valores por ele apresentados apenas o do lote 02 corresponde à maior proposta, não poderia exercer seu direito de preferência com relação ao lote 01, cabendo salientar que os dispositivos legais invocados, art. 92, §3º da Lei 4.504/64, bem como Decreto 59.666/1966, não se aplicam à hipótese de venda por meio de leilão, mas tão somente quando promovida pelo proprietário do bem arrendado, o que não é a hipótese.

Ademais, não se pode falar em prejuízo pelo fato de não ter acesso às demais propostas por terem sido apresentadas em envelopes lacrados, pois a forma de apresentação das propostas está disposta no edital respectivo.”.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade de conceder ao agravante o direito de preferência, atribuindo-se ao mesmo a propriedade dos imóveis objeto das matrículas nº 0898 e 1.727.

Em suma, sustenta o agravante que possui direito de preferência do imóvel levado a leilão lote 02, sob o argumento de que é arrendatário da terra e que o objetivo é proteger a atividade desenvolvida no imóvel rural, possibilitando àquele que cultiva se tornar proprietário da terra. Afirma, ainda, que o fato do preço de venda ser parcelado em até 10 anos (1 entrada + 09 anos), é uma condição de compra que facilita o pagamento do preço e permite a aquisição pelo Arrendatário, vez que teve sua análise de crédito aprovada pelo DESENBAHA, atendendo ao outro requisito do edital de leilão.

Pois bem.

Em que pese a insurgência recursal, a decisão agravada não merece qualquer reforma, ao menos neste momento processual.

Isto porque, como ressaltado pelo magistrado singular, não se trata de alienação voluntária do bem, mas, sim, de execução forçada, através de ação judicial, não se aplicando, portanto, as disposições do artigo 92, § 3º, da Lei n. 4.504/64.

Por importante:

AGRAVO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - ARRENDAMENTO RURAL - DIREITO DE CONTINUAR NA POSSE DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - ARREMATAÇÃO JUDICIAL – AGRAVO NÃO PROVIDO. Nos casos de alienação judicial do imóvel, não há que se falar em direito de preferência para aquisição do imóvel arrendado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 92, § 3º, da Lei n. 4.504/64. (TJ-MS - AI: 14021742620198120000 MS 1402174-26.2019.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019)

Da mesma forma, não há que se falar em aplicação do Decreto 59.666/1966, considerando que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, restringindo-se exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1447082/TO, decidiu que não cabe direito de preferência quando o arrendatário rural é empresa de grande porte, como na hipótese em apreço.

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. LOCAÇÃO DE PASTAGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO ARRENDAMENTO RURAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA EM FAVOR DE EMPRESA RURAL DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 DO DECRETO 59.566/66. HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA JUSTIÇA SOCIAL. SOBRELEVO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL NO MICROSSISTEMA NORMATIVO DO ESTATUTO DA TERRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS EXCLUSIVAMENTE AO HOMEM DO CAMPO. INAPLICABILIDADE A GRANDES EMPRESAS RURAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE. 1. Controvérsia acerca do exercício do direito de preferência por arrendatário que é empresa rural de grande porte. 2. Interpretação do direito de preferência em sintonia com os princípios que estruturam o microssistema normativo do Estatuto da Terra, especialmente os princípios da função social da propriedade e da justiça social. 4. Proeminência do princípio da justiça social no microssistema normativo do Estatuto da Terra. 5. Plena eficácia do enunciado normativo do art. 38 do Decreto 59.566/66, que restringiu a aplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra exclusivamente a quem explore a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo. 6. Inaplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra à grande empresa rural. 7. Previsão expressa no contrato de que o locatário/arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias em caso de alienação. 8. Prevalência do princípio da autonomia privada, concretizada em seu consectário lógico consistente na força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda"). 9. Improcedência do pedido de preferência, na espécie. 10. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ - AgInt nos EREsp: 1447082 TO 2014/0078043-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).

Ademais disso, o pedido de pagamento parcelado em até 10 anos (1 entrada + 09 anos), a fim de possibilitar a aquisição do imóvel pelo Arrendatário, deve ser analisado pelo setor de risco e de cadastro da Desenbahia, considerando que se trata, na espécie, de execução consubstanciada na constituição de alienação fiduciária decorrente de Cédulas Rural Hipotecárias, firmadas em 18/11/1988 e 19/09/1989, não sendo crível obrigar a agravada a aceitar os termos da proposta apresentada pelo arrendatário, valendo registrar que a execução obedeceu aos trâmites legais da Lei que rege a matéria.

Assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, nos termos do que dispõe o art. 300, CPC.

Acrescenta-se que os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, assim como os da tutela provisória de urgência, são cumulativos, sobretudo quando demandar uma análise aprofundada do mérito que poderá acarretar antecipação desnecessária do julgamento.

Esse é o posicionamento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive deste:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2. Não merece reparos, portanto, a decisão que indefere a demanda urgente ao constatar que inexistem elementos nos autos a embasar minimamente o direito pleiteado. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07139211820208070000 DF 0713921-18.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.

 

  [...] 2. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos. (TJBA. Agravo de Instrumento: 0027407-73.2017.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018). (sem grifos no original)

Consigne-se, por oportuno, que a decisão liminar é uma medida provisória, e, portanto, dotada da possibilidade de mudança, de modo que neste momento não há elementos suficientes capazes de desconstituir a decisão agravada, sobretudo porque o periculum in mora milita em favor da instituição agravada, considerando que a presente execução se arrasta há mais de 12 anos.

Por tais razões, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

         Sala das sessões,      de                  de 2022. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora