PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AVAL PRESTADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL EM FAVOR DE TERCEIROS. GARANTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS OU DE INSTRUMENTO PÚBLICO. VÍCIO DE FORMA E DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO AVAL RECONHECIDA. ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade de avais atribuídos a consumidora analfabeta e idosa, em razão da inobservância das formalidades legais exigíveis para a contratação com pessoas analfabetas, determinando a exclusão dos órgãos de restrição ao crédito e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em: a) aferir a regularidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora; b) verificar a validade dos avais prestados por pessoa analfabeta em cédulas de crédito rural, sem a formalização por instrumento público ou por assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas; c) analisar a configuração de falha na prestação do serviço e a consequente ilicitude da inscrição restritiva de crédito; d) examinar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório arbitrado; e) avaliar a adequação dos honorários sucumbenciais e a necessidade de sua majoração em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pessoa natural é confirmada pela prova dos autos, restando demonstrado que a recorrida é lavradora, idosa e analfabeta, sobrevivendo exclusivamente de aposentadoria rural, o que autoriza a manutenção da gratuidade da justiça. 4. A validade do negócio jurídico praticado por pessoa analfabeta que não pode assinar o próprio punho exige, por aplicação analógica e integrativa das garantias de proteção ao vulnerável, a formalização por instrumento público ou por assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil. 5. Constatando-se que os contratos de abertura de crédito rural apresentavam assinaturas cursivas cuja autoria foi contestada pela autora — comprovadamente analfabeta por procuração pública lavrada em cartório —, e que o banco não adotou as formalidades mínimas de segurança, resta evidenciada a nulidade absoluta da garantia por vício de forma e de consentimento. 6. A declaração de nulidade do aval torna indevido o débito e ilícita a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, configurando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do prejuízo concreto. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida, sem acarretar enriquecimento sem causa. 8. Honorários advocatícios arbitrados na origem em 10% sobre o valor da condenação mantidos, por representarem o mínimo legal aplicável, impondo-se a sua majoração para 15% em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; artigos 98, 99, § 3º, e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; artigos 104, III, 186, 188, I, 595 e 927 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; Recomendação nº 154 de 13 de agosto de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8005410-21.2020.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/07/2025; Apelação/Reexame Necessário 8001502-77.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/08/2025; Apelação/Reexame Necessário 8000728-87.2025.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000177-06.2014.8.05.0277, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada GENI MARTINS DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-06.2014.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: GENI MARTINS DA CRUZ
Advogado(s):VERONICA COSTA DE MEIRA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GENI MARTINS DA CRUZ. A autora, qualificada como lavradora e analfabeta, relatou na petição inicial que foi surpreendida ao tentar realizar compras no comércio local de Xique-Xique/BA e ter o crédito negado devido à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) promovida pela instituição financeira ré. Sustentou que a restrição decorre de supostos avais por ela prestados em dois contratos de empréstimo rural de terceiros, quais sejam, os contratos nº 117.101.836 e nº 117.101.927, cujos beneficiários principais eram Antônio Oliveira Santos e Jozivaldo Nascimento da Silva. Defendeu a nulidade das referidas garantias, alegando que, por ser analfabeta e idosa, não possuía condições de compreender a extensão dos atos jurídicos que lhe foram atribuídos, afirmando peremptoriamente que jamais assinou ou anuiu com tais avenças. Postulou, assim, a concessão de medida liminar para a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de nulidade dos avais com a consequente inexistência de débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de vinte vezes o valor dos títulos apontados. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora. No mérito, sustentou a validade das operações celebradas, asseverando que a autora assinou livremente os instrumentos contratuais na condição de garantidora pessoal e que o simples fato de ser analfabeta não retira a sua capacidade civil. Argumentou pela aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos e defendeu que a inscrição restritiva configurou exercício regular de direito face ao inadimplemento da obrigação. Aduziu a culpa exclusiva de terceiro na hipótese de ocorrência de fraude e rebatou a existência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos da exordial. Réplica ofertada pela parte autora refutando as teses defensivas e reiterando a nulidade dos avais por ausência das formalidades solenes exigidas por lei. Após determinação de especificação de provas, realizou-se audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, com a colheita dos depoimentos e apresentação de alegações finais pelas partes. O Juízo singular proferiu sentença julgando parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade dos avais prestados nos contratos nº 117.101.836 e nº 117.101.927; b) determinar a exclusão definitiva dos apontamentos cadastrais sob pena de multa diária; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso; e d) condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, reitera preliminarmente o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à apelada. No mérito, defende a plena capacidade civil da recorrida e a validade dos negócios celebrados sob o argumento de que foram observados os preceitos do artigo 104 do Código Civil. Argumenta que a negativação decorre do exercício regular de direito e que o analfabetismo não invalida a manifestação de vontade expressada nos contratos. Sustenta a impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer que lhe foram impostas e contesta o dever de indenizar pela falta de prova do dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados. Ao fim, apresenta pleito de prequestionamento das matérias debatidas. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, postulando a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-06.2014.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: GENI MARTINS DA CRUZ
Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo devidamente recolhido e comprovado nos autos, conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise da preliminar arguida e, sucessivamente, do mérito da causa. 2. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita O banco apelante postula a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à apelada, sob a alegação de que não há nos autos comprovação efetiva da necessidade de isenção das custas, asseverando que a simples declaração de pobreza não é suficiente sob a égide do Código de Processo Civil. Sem razão o recorrente. Conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja de natureza relativa, incumbiria ao impugnante trazer elementos de convicção robustos capazes de afastar a condição de hipossuficiência financeira afirmada pela parte autora, o que não ocorreu. A renda por ela percebida é oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, verba de caráter alimentar e nitidamente modesta, destinada primordialmente à subsistência básica. Ademais, o apelante não apresentou qualquer prova materializada capaz de demonstrar que a recorrida detém sinais de riqueza ou padrão de vida incompatível com a miserabilidade jurídica alegada, limitando-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a inviabilização do sistema judiciário. Desse modo, inexistindo prova em contrário apta a elidir a presunção legal, deve ser mantido o benefício deferido pelo magistrado de primeiro grau. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 3. Do Mérito Recursal: Da Nulidade do Aval por Vício de Forma e de Consentimento No mérito, a controvérsia reside em verificar a validade dos avais atribuídos à apelada nos contratos de abertura de crédito rural fixo nº 117.101.836 e nº 117.101.927, celebrados originalmente com Antônio Oliveira Santos e Jozivaldo Nascimento da Silva. O banco sustenta que o negócio jurídico é perfeitamente válido, asseverando que a recorrida figura como garantidora pessoal nas avenças e que o analfabetismo não implica incapacidade civil para a prática dos atos da vida comum. Com efeito, a condição de analfabeto não retira do indivíduo a sua capacidade civil de contratar ou de assumir obrigações. Todavia, a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever, especialmente quando se trata de garantias acessórias extremamente gravosas e de alta complexidade como o aval ou a fiança, pressupõe a observância de formalidades solenes essenciais para resguardar a integridade do consentimento e a transparência das cláusulas pactuadas. O ordenamento jurídico brasileiro, pautado na proteção ao hipossuficiente e na boa-fé objetiva, impõe exigências rígidas para a formação de contratos em que figure como parte pessoa analfabeta. Nesses casos, por aplicação analógica e integrativa das garantias de proteção ao vulnerável, a manifestação de vontade deve ocorrer por meio de instrumento público ou, no mínimo, por instrumento particular assinado a rogo por terceiro de confiança do contratante e devidamente subscrito por duas testemunhas, conforme a inteligência extraída do artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC. 2. Considerando que a autora sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o réu não logrou comprovar a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual por ele apresentado não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, porquanto não foi lançada assinatura a rogo, o que é imprescindível para a validade dos contratos bancários firmados por analfabetos. Ademais, como ponderou o julgador, o apelante não juntou aos autos nenhum comprovante do valor transferido à conta bancária da apelada, ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da alegada relação jurídica existente entre as partes. 4. Destarte, acertada a declaração de nulidade da avença e a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada. Não obstante, a devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, somente é devida diante da comprovação de má-fé, o que não se verificou na espécie. Assim, cabível a repetição do indébito de forma simples. 5. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do réu. 6. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano material deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso. Já a indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ), que, no caso, é o desconto indevido. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício". (Apelação/Reexame Necessário 8005410-21.2020.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/07/2025). No caso sub examine, a análise das cédulas de crédito rural acostadas aos autos demonstra que o banco apelante descumpriu frontalmente tais diretrizes de segurança e zelo profissional. O banco juntou aos autos instrumentos particulares que apresentam assinaturas cursivas por extenso do nome da apelada no campo destinado aos fiadores/garantes. Contudo, restou sobejamente comprovado que a recorrida é analfabeta e não sabe assinar o próprio nome, utilizando a sua impressão digital na carteira de identidade e necessitando de procurador constituído por instrumento público para outorga de poderes judiciais. A simples aposição de assinatura por extenso em contrato por pessoa que não sabe ler ou escrever não supre as formalidades exigidas, restando evidente a ausência de assistência qualificada capaz de certificar que a apelada compreendeu a natureza do ato de garantia pessoal que estava prestando em favor de terceiros, sem obter qualquer proveito econômico das operações. Nesse diapasão, a inobservância da forma legal prescrita acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por força do artigo 104, inciso III, combinado com o artigo 166, inciso IV, ambos do Código Civil. Diante da evidente falha de formalização, presume-se o vício de consentimento da consumidora vulnerável, restando nulos os avais que lhe foram atribuídos. Por conseguinte, declarada a nulidade das garantias pessoais, a relação jurídica de débito é inexistente em relação à apelada, revelando-se ilícita qualquer cobrança ou medida restritiva de crédito em seu desfavor fundada nesses instrumentos. 4. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Dever de Indenizar O apelante defende a exclusão do dever de indenizar, argumentando que a inscrição restritiva consistiu em exercício regular de direito diante da inadimplência contratual e sustentando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro na hipótese de ter ocorrido fraude. Tais argumentos não prosperam. A relação estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade civil de natureza objetiva prevista no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da verificação de culpa do fornecedor. A falha na prestação do serviço da instituição financeira caracteriza-se pela falta de diligência e cuidado na formalização das garantias contratuais, permitindo que uma pessoa analfabeta e vulnerável figurasse como avalista sem o preenchimento das exigências solenes de validade. Ao aceitar uma garantia eivada de nulidade absoluta por defeito de forma, o banco assume o risco de sua atividade econômica, configurando o chamado fortuito interno, o qual não afasta o nexo de causalidade. Desse modo, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou de fraude não pode ser acolhida. A fraude na contratação decorre justamente da fragilidade dos sistemas de controle do banco, que negligenciou a verificação da identidade, da capacidade e do consentimento livre e esclarecido da garante. Portanto, constatada a nulidade dos avais e a consequente inexistência de relação jurídica de débito, a manutenção da cobrança e a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito caracterizam ato ilícito apto a gerar a obrigação de reparar os danos morais suportados. 5. Da Configuração do Dano Moral In Re Ipsa e do Quantum Indenizatório O apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não houve prejuízo demonstrado nos autos e que o evento configura mero aborrecimento cotidiano. O inconformismo não merece acolhimento. A jurisprudência pátria, inclusive desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, está pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um prejuízo que se presume pelas próprias circunstâncias do fato, dispensando a produção de provas acerca do abalo psicológico ou sofrimento íntimo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO. FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. DÉBITO INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO". (Apelação/Reexame Necessário 8001502-77.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/08/2025). "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DEVIDAMENTE ADIMPLIDO. COBRANÇA POSTERIOR DE VALOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradescard S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais, em razão de negativação indevida após quitação de acordo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança residual após quitação de pacto de dívida e a adequação do valor fixado a título de danos morais diante da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Restou comprovado o pagamento de acordo para quitação total da dívida. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade de cobranças posteriores (art. 373, inc. II, CPC). A inscrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, mostra-se para atender ao caráter punitivo pedagógico e aos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Manutenção da verba honorária sucumbencial, vez que arbitrada no limite máximo admitido na legislação processual civil". (Apelação/Reexame Necessário 8000728-87.2025.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026). A privação injusta do crédito e a exposição pública do nome da consumidora como inadimplente ferem diretamente os atributos de sua personalidade, afetando a sua honra, imagem e dignidade nas relações sociais e comerciais. Para uma idosa e lavradora de parcos recursos, o constrangimento de ver o seu nome maculado por dívida que não contraiu assume proporções graves, limitando a sua capacidade de convívio econômico no meio social em que reside. No tocante à quantificação do dano moral, cabe ao julgador arbitrar o valor da indenização guiando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do agente e as condições econômicas das partes envolvidas, de modo que o valor atenda ao caráter compensatório da vítima e pedagógico do ofensor, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, o magistrado de origem arbitrou a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor revela-se adequado para o caso concreto, estando inclusive abaixo dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos de negativação indevida. Desse modo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado, rejeitando-se o pleito de redução formulado pelo banco. 6. Dos Honorários Advocatícios e do Ônus Sucumbencial O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pleiteando a redução da verba sob o argumento de simplicidade da causa. A sentença não comporta modificação neste ponto. Os honorários de sucumbência foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que representa o limite mínimo legal estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, revela-se inviável a redução da verba honorária abaixo do mínimo legalmente previsto, sob pena de aviltamento do trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia que atuou com o zelo necessário na defesa da consumidora hipossuficiente. Outrossim, em razão do desprovimento do recurso de apelação e considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal com a apresentação de contrarrazões, mostra-se imperativa a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Atendendo aos critérios de zelo profissional, complexidade da matéria e tempo despendido, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 7. Do Prequestionamento No tocante ao pleito de prequestionamento formulado pelo apelante para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, cumpre assinalar que o julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre cada um dos dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a decisão resolva de forma fundamentada e coerente as questões jurídicas relevantes submetidas à apreciação. Dessa forma, consideram-se prequestionadas todas as teses e normas correlatas debatidas nos autos, restando cumprido o requisito exigível pelas Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios e jurídicos termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-06.2014.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: GENI MARTINS DA CRUZ
Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA ALMEIDA
VOTO