PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8068482-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO:PAULO CESAR ROSENDO GUIMARAES 
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargado, sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de revisão judicial da multa coercitiva e à suposta ocorrência de enriquecimento sem causa da parte credora.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de revisão das astreintes e a alegação de enriquecimento sem causa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados para sanar vício do julgado ou apenas para rediscutir matéria já decidida, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou reexame da valoração das provas.


A omissão apta a justificar os aclaratórios é aquela relativa à matéria que deveria ter sido decidida e não foi, bem como às hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do CPC, inexistentes no caso concreto.


O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica das astreintes como instrumento coercitivo destinado a compelir o cumprimento da obrigação, afastando seu caráter indenizatório.


O acórdão fundamentou a impossibilidade de redução das astreintes já vencidas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, ressaltando que a modificação judicial alcança apenas a multa vincenda.


O acórdão aplicou o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.766.665/RS, que veda a revisão retroativa das astreintes já consolidadas.


O acórdão afastou a alegação de enriquecimento sem causa, porquanto o montante da multa decorreu exclusivamente da resistência da devedora ao cumprimento da ordem judicial, mantida por 194 horas.


A pretensão recursal revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.


A oposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Aclaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Tese de julgamento:



Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.


Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.


A revisão judicial prevista no art. 537, § 1º, do CPC alcança apenas as astreintes vincendas, sendo vedada a redução retroativa das multas já consolidadas.


Não há enriquecimento sem causa quando o valor das astreintes resulta do prolongado descumprimento da ordem judicial pelo próprio devedor.


A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente e protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8068482-72.2025.8.05.0000 opostos nos autos do Agravo de Instrumento n. 8068482-72.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como embargante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e embargado, PAULO CÉSAR ROSENDO GUIMARÃES.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, com a aplicação de multa processual, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8068482-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO:PAULO CESAR ROSENDO GUIMARAES 
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 106018731, opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 105207509, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8068482-72.2025.8.05.0000, que conheceu do Agravo de Instrumento do embargado e deu-lhe provimento.


Argui o embargante, em breve síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de revisão judicial das astreintes fixadas, sustentando que a manutenção do valor excessivo ensejaria enriquecimento sem causa do credor/embargado.


Apontou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 523, 525, 536, 537, 926 e 1.022 do CPC e arts. 394, 395, 412 e 884 do CC.


Ao final, pede o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios de omissão apontados com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos.



Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 107100621, oportunidade em que defende o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração com a aplicação de multa processual.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 20 de julho de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8068482-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO:PAULO CESAR ROSENDO GUIMARAES 
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC.


Assentadas as premissas acima, a embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a possibilidade de revisão judicial das astreintes e a suposta configuração de enriquecimento sem causa do embargado Contudo, de uma análise detida do acordão constata-se que todas as questões suscitadas foram expressa e fundamentadamente enfrentadas.



O acórdão embargado analisou detidamente:



a) A natureza jurídica das astreintes como instrumento coercitivo e inibitório, destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a indenizar ou reparar danos ;



b) A impossibilidade jurídica de redução das astreintes vencidas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza a modificação apenas da multa vincenda;



c) O precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS), que pacificou a vedação à revisão retroativa de astreintes já consolidadas;



d) A inexistência de enriquecimento sem causa do embargado, pois o valor acumulado decorre exclusivamente da inércia e recalcitrância da própria devedora, que descumpriu a ordem judicial por 194 horas.



Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação robusta e alinhada à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.



Desse modo, o acórdão embargado dirimiu adequadamente a matéria em debate, inexistindo vício de fundamentação a ser sanado nesta via recursal.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive valoração da prova, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Por fim, a oposição de embargos de declaração que buscam unicamente a reforma do julgado colegiado, sem o apontamento de vícios reais de omissão, obscuridade ou contradição, revela nítido abuso do direito de recorrer e resistência injustificada à satisfação do direito da servidora pública.



Constatado que o embargante, devidamente advertido no acórdão embargado, utilizou a via dos aclaratórios de forma abusiva, incide a regra punitiva do CPC, que prevê a condenação do litigante ao pagamento de multa em caso de recurso patentemente protelatório.



Desse modo, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, com a imposição de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado em desfavor do embargante.


Sala das Sessões,      de       de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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