PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. HOME CARE. SÚMULA 12 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-91.2019.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MIRENE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mirene Santos da Silva contra ato do Prefeito do Município de Araci, consistente na negativa de procedimento médico. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 82678502, acrescentando que o Juízo a quo proferiu nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e determino AO MUNICÍPIO DE ARACI QUE ARQUE FINANCEIRAMENTE COM A CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO CONTINUADO A PACIENTE MIRENE SANTOS DA SILVA, ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE, BEM COMO a realização de todos os exames, procedimentos e tratamentos que se fizerem necessários, inclusive honorários da EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR, inclusive MÉDICOS, ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FOAUDIÓLOGO E NUTRICIONISTA, nos termos da prescrição médica ID 24871176, de forma ininterrupta. Irresignado, o Município de Araci interpôs Apelação de ID 82678514, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de ser impossível ao Ente Público disponibilizar medicamentos e tratamentos fora da lista do SUS, ressaltando que os critérios estabelecidos no Tema 106 do STJ não foram cumpridos. Atribui, no mais, a responsabilidade ao Estado da Bahia, por se tratar de tratamento de alta complexidade, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de denegar a segurança. A Apelada apresentou contrarrazões de ID 82678521, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. A Procuradoria de Justiça proferiu parecer de ID 83349876, opinando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-91.2019.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MIRENE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, V, do Novo Código de Processo Civil. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Município de Araci contra sentença proferida nos autos, que concedeu a segurança e determino AO MUNICÍPIO DE ARACI QUE ARQUE FINANCEIRAMENTE COM A CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO CONTINUADO A PACIENTE MIRENE SANTOS DA SILVA, ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE, BEM COMO a realização de todos os exames, procedimentos e tratamentos que se fizerem necessários, inclusive honorários da EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR, inclusive MÉDICOS, ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FOAUDIÓLOGO E NUTRICIONISTA, nos termos da prescrição médica ID 24871176, de forma ininterrupta. Alega o Ente Municipal, inicialmente, ser impossível ao Ente Público disponibilizar medicamentos e tratamentos fora da lista do SUS, ressaltando que os critérios estabelecidos no Tema 106 do STJ não foram cumpridos. Todavia, o argumento em exame não se aplica ao caso, uma vez não se tratar a pretensão de medicamento não padronizado, mas sim fornecimento de assistência à saúde domiciliar - home care. Com efeito, a dignidade da pessoa humana configura-se como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal e, conceituado como um valor moral intrínseco ao seu humano e princípio máximo do Estado Democrático de Direito, a sua limitação somente pode ocorrer de forma excepcional. O doutrinador Alexandre de Moraes bem conceitua este princípio, ao discorrer que: A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres Hhumanos.[1] Sob este aspecto, o direito à vida e à saúde são corolários da dignidade da pessoa humana e foram erigidos à qualidade de direitos fundamentais, pela Carta Magna, conforme se vê dos dispositivos abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) g.n. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. g.n. O direito à vida deve ser assegurado pelo Estado em sua dupla acepção, consistentes no direito de continuar vivo e de ter uma vida digna quanto à subsistência. Deste modo, a saúde, enquanto direito fundamental e indissociável do direito à vida, deve ter a sua integridade preservada através de tratamento adequado. Assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 393.175, sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, consoante se vê in verbis: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACODEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) (STF, RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma) g.n. Consubstanciada como direito fundamental e social, a saúde caracteriza-se como direito de segunda dimensão, no qual impera a liberdade positiva, devendo ser observada obrigatoriamente em um Estado Social de Direito. Neste particular, o Estado deve implementar ações concretas para garantir a isonomia social na busca da concretização deste direito. Sob este enfoque, a Constituição Federal regulamentou o direito à saúde no capítulo “Da Ordem Social”, determinando ser dever do Estado garantir o direito à saúde através do acesso igualitário a todas as pessoas e por ações e serviços que visem a sua proteção e recuperação. Nesse sentido, cite-se o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, os relatórios médicos colacionados aos autos atestam que a Apelada encontra-se em estado vegetativo, pelo que necessita de assistência à saúde domiciliar – home care. Considerando que a Demandante não dispõe de recursos financeiros, o tratamento da sua moléstia deve ser fornecido pelo SUS, cuja diretriz básica é o atendimento integral à saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. g.n. Nesse sentido, cite-se julgado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, COM VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PACIENTE IDOSA, HIPERTENSA E DIABÉTICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO . EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. O Estado da Bahia aventou proemial de carência de ação, em virtude de ausência de comprovação da alegada resistência no que concerne a remoção da impetrante para unidade de terapia intensiva (UTI). Entretanto, tem-se que a transferência enfocada somente ocorreu por força da medida judicial deferida initio litis, o que demonstra, efetivamente, a negativa em proceder ao deslocamento da paciente, conforme orientação médica, com o que restou apontado o interesse processual na espécie. Preliminar rejeitada. Bem assim, não procede a preambular de perda do objeto mandamental, sob a assertiva de que o escopo do writ foi alcançado. Isso porque, a prestação jurisdicional se completa mediante prolação de sentença de mérito, visto que a liminar, por sua precariedade, não apanha o ato em toda integralidade, sendo necessário o julgamento meritório para definição do direito postulado, razão pela qual não se pode cogitar em esvaziamento da impetração. Preliminar afastada. No mérito, tem-se que a impetrante atestou, por intermédio da prova pré-constituída acostada ao caderno processual, a premente necessidade de transferência para unidade de terapia intensiva (UTI), diante da gravidade da doença que lhe acomete, o que se traduz em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na CF. A imposição de óbice à realização de transferência e internamento em UTI via SUS se revela ilegal quando, comprovada a necessidade e urgência do procedimento, indicado por profissional habilitado, o Estado da Bahia nega ou não providencia o atendimento necessário, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão. Concede-se a segurança, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Ordem concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0013758-41.2017.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/09/2018 ). g.n. Com efeito, a Carta Magna assegurou o direito à saúde de forma ampla, ao estabelecer que a saúde é direito de todos, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Demonstrada a necessidade do atendimento à saúde, através do relatório emitido por profissional habilitado, é dever do Ente Público garanti-la, em conformidade com o art. 196 da Constituição Federal. Ora, o médico é o profissional habilitado para estabelecer o tipo de tratamento adequado à cura da doença ou o seu restabelecimento, não sendo legítima a escusa do Município em cumprir o tratamento prescrito pelo médico. Nesse sentido, destaque-se a Súmula 12 do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. O Ente Municipal, por seu turno, esquiva-se da responsabilidade imposta constitucionalmente, ao imputar ao Estado da Bahia o dever de fornecer o procedimento médico, apontando para a determinação contida no Tema 793 do STF. No entanto, a pretensão objeto da lide é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 855.178, em sede de Repercussão Geral (Tema 793), sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, admitindo que podem constar no polo passivo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios isolada ou conjuntamente: Vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Tese O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o Supremo Tribunal Federal considerou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”, senão vejamos: EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. g.n. Entretanto, conforme se observa da Ementa do julgado, a Corte Superior não extirpou a responsabilidade solidária dos Entes Federados nos casos de prestação de tratamento médico a pessoas carentes, apenas ressalvou a possibilidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer conforme as regras de repartição de competências. O Tribunal de Justiça da Bahia também se posicionou neste sentido, consoante se vê dos julgados a seguir expostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS E FÁRMACOS. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a solicitação médica indica a necessidade do tratamento com os fármacos indicados, bem como os insumos necessários para sua aplicação, por médico que acompanha a agravada, tido como a única forma de obter a sobrevida do paciente, tamanha a gravidade da patologia. 2. A Constituição Federal prevê que a saúde é um "direito de todos e dever do Estado" (art. 196). Municípios, Estados e União são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito, sendo lícito aos cidadãos demandar contra cada um deles para que seja efetivado. 3. Não se pode buscar amparo na teoria da reserva do possível e no limite dos recursos orçamentários, na medida que se busca direito atinente ao próprio mínimo existencial, diretamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. 4. No que se refere às vedações constantes nas Leis n. 8.437/1992 e n. 9.494/1997 e possível lesão de ordem econômica do Estado, este Tribunal, lastreado em precedentes do STF e STJ, tem consignado a prioridade ao direito à saúde previsto constitucionalmente. 5. Relativo à exiguidade do prazo assinalado para cumprimento da decisão pelo Juiz primevo, cuja inobservância é que resultará na aplicação de multa, deixou o Estado da Bahia de demonstrar a dificuldade em adquirir a medicação disponível no mercado ou qualquer outro entrave à sua aquisição, afigurando-se, a priori, inócua a alegação. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016501-58.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 ) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF NESSE SENTIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), REAFIRMOU A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196, da CF. Havendo prova inequívoca da necessidade de uso do medicamento prescrito pelo médico, não se justifica qualquer obstáculo para o seu fornecimento. II – RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0323509-49.2012.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/03/2017 ) Grifei DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO ESTADO DA BAHIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006512-28.2016.8.05.0000, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2017 ) Grifei Das considerações acima delineadas, depreende-se que as razões expostas no Recurso de Apelação interposto pelo Ente Municipal não encontram guarida na legislação e jurisprudência, pelo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Magistrado Singular. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios, deixo de majorar a verba nesta instância. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator [1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 21º Edição, 2007, p. 16.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-91.2019.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MIRENE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO
VOTO