PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, visando à integração de acórdão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de existência de contradição e omissão na análise da comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; TJBA, ED 0000393-19.1999.805.0074, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 27.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506402-86.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e como apelada ITAU UNIBANCO S.A.. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506402-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto à análise dos documentos e fundamentos legais apresentados para a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Os embargos de declaração não são meios hábeis para rediscutir matéria já decidida, devendo se limitar à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022).
4. Não se verifica contradição interna no acórdão, que apreciou os fundamentos constitucionais e legais invocados, bem como as provas produzidas nos autos.
5. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça está fundado na ausência de comprovação robusta da hipossuficiência, conforme exige a jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 481 do STJ.
6. O recurso evidencia apenas a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão colegiada, o que é inviável nesta via estreita.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se admite o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A inexistência de vício no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento da medida aclaratória."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA em face do acórdão (ID. 77608014), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0506402-86.2017.8.05.0080, proposta contra ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte embargante. Em suas razões recursais (ID. 78650933), o recorrente defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja reconhecida e concedida a gratuidade da justiça, ao fundamento de que a decisão padece de omissão e contradição, configurando, assim, vício sanável mediante embargos de declaração. Sustenta, inicialmente, que o acórdão impugnado desconsiderou documentos acostados aos autos, tais como balanços patrimoniais e demonstrações contábeis, que evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem comprometer a continuidade das atividades empresariais. Argumenta, ademais, que a decisão embargada ignorou precedentes da própria Corte que, em situações análogas, reconheceram a hipossuficiência da empresa e concederam a gratuidade pleiteada, e que, portanto, o entendimento ora adotado apresenta contradição. Aponta, também, que não foi oportunizada à embargante a possibilidade de complementação da documentação exigida, em afronta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de intimação da parte para suprir eventual deficiência probatória antes do indeferimento do pedido de gratuidade. Defende, ainda, que a negativa do benefício representa violação ao direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, que reconhecem a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica desde que demonstrada a hipossuficiência. Por fim, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados – a saber: art. 5º, LXXIV, da CF; art. 98 e art. 99, § 2º, do CPC; e Súmula 481 do STJ – a fim de viabilizar futura interposição de recurso especial ou extraordinário. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para sanar as omissões e contradições apontadas, com a reforma do acórdão para conceder a gratuidade da justiça à embargante; caso não seja esse o entendimento, que seja sanada a omissão quanto à análise dos documentos juntados, com a concessão de prazo para complementação da documentação; e o prequestionamento dos dispositivos mencionados, viabilizando a interposição de eventuais recursos excepcionais. Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado agravado, consoante certidão de id. 79352418. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506402-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Apreciando-se as razões recursais do embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Conforme cediço, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob o argumento de que o acórdão embargado não levou em consideração todas as provas colacionadas no processo de origem, não esclarecendo os motivos que levaram a entender pela manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse em favor do embargado. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA contra o acórdão de ID. 77608014, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mantido em sede de apelação na decisão de ID. 66114614, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte recorrente, pessoa jurídica, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, afirmando que teria havido desconsideração de provas apresentadas, suposta afronta ao art. 99, §2º, do CPC, bem como ausência de apreciação de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que, segundo sustenta, legitimariam a concessão da benesse. A questão controvertida, no caso, limita-se a saber se existe, ou não, contradição no voto condutor do acórdão ora embargado. Entendo que não. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, o julgador tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. Da leitura atenta dos autos, verifico que a decisão embargada levou em consideração as provas documentais e testemunhais colacionadas ao processo e pertinentes ao deslinde do feito. Inicialmente, é de se registrar que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para a rediscussão de matéria já enfrentada e devidamente fundamentada. No caso vertente, não se verifica qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, o qual analisou exaustivamente os fundamentos fáticos e jurídicos invocados pela parte ora embargante, concluindo pela inexistência de elementos nos autos que evidenciassem o estado de hipossuficiência alegado. Com efeito, a decisão anteriormente agravada de ID. 66114614 que determinou expressamente o recolhimento das custas processuais, diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, o que não foi cumprido pela parte, que, em vez disso, interpôs agravo interno de ID 70381763. O referido recurso foi julgado improcedente (id 77608014), tendo sido indeferido o pedido de gratuidade e deferido, ex officio, o parcelamento das custas em três vezes, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC, bem como do Ato Conjunto TJBA nº 16/2020. Não obstante a concessão do parcelamento como medida alternativa para assegurar o acesso à jurisdição, a embargante deixou de efetuar o recolhimento das parcelas fixadas, descumprindo determinação judicial expressa, motivo pelo qual não pode agora se valer dos embargos como sucedâneo recursal (id 78650933), tampouco pretender rever decisão já exaurida em seu conteúdo e devidamente fundamentada. Importa destacar que a decisão embargada, ao manter o indeferimento do benefício, fundamentou-se em jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 481 do STJ, a qual exige, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, prova robusta e inequívoca da impossibilidade financeira, o que não restou comprovado nos autos, conforme analisado em detalhes nos IDs 65559863/65/66/70. Ao contrário do que pontuou o Embargante, quando do aporte do Apelo neste Tribunal de Justiça, o então Relator determinou a intimação do Apelante para que trouxesse aos autos documentos que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de quinze dias, conforme consta do ID 64966968. Nesse cenário, revela-se inadmissível a pretensão de rediscutir matéria já analisada com profundidade, inclusive com fundamento constitucional, como o art. 5º, LXXIV, da CF, e legal, como os arts. 98 e 99 do CPC, os quais foram objeto de expressa apreciação na decisão colegiada ora embargada. Portanto, não se constata a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos. Sendo assim, tendo sido a decisão recorrida devidamente fundamentada nas provas colacionadas aos autos, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura do voto condutor do acórdão mostra-se suficiente para concluir pela inexistência de contradição interna no julgado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.). PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.). Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesses termos, aclaratórios opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506402-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO