PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO. 40 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTRUÍDO E CONCLUÍDO COM PARECER FAVORÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF). ÓBICE IMPOSTO PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (SAEB). INVOCAÇÃO DE LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 8.352/2002. OMISSÃO ILEGAL CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O regime de Dedicação Exclusiva (DE) é direito previsto no Estatuto do Magistério Superior Público do Estado da Bahia (Lei nº 8.352/2002), condicionado à conveniência acadêmica e disponibilidade orçamentária, critérios estes já devidamente atestados pela Universidade no âmbito do processo administrativo. 2.A autonomia universitária, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de gerir seu pessoal e orçamento. Uma vez que a Reitoria da UNEB aprova a alteração de regime e certifica a existência de lastro financeiro, a recusa do órgão central da Administração Pública em implementar o ato configura ingerência indevida. 3.Segundo a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), os limites previstos na LRF quanto a despesas com pessoal não se aplicam a direitos derivados de determinação legal, não podendo a Administração esquivar-se do cumprimento de obrigação legal sob o pretexto de ultrapassagem do limite prudencial. 4.Constatada a existência de processo administrativo finalizado com manifestação favorável de todos os órgãos técnicos e deliberativos da UNEB, a ausência de publicação do ato de alteração de regime pelo Secretário de Administração constitui omissão ilegal, sanável via Mandado de Segurança. 5.Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059273-50.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante NILVO LUIZ CASSOL e impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, a REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora implemente na folha de pagamento do Impetrante a mudança de regime de trabalho com alteração da carga horária docente de 40 (quarenta) horas para dedicação exclusiva, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059273-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILVO LUIZ CASSOL
Advogado(s): IRLANEIDE DE JESUS MACHADO, VITOR FONSECA SANTOS, NATHALIA GOMES SILVA
IMPETRADO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NILVO LUIZ CASSOL contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, à REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) e ao ESTADO DA BAHIA. O impetrante, professor assistente da UNEB sob regime de 40 horas semanais, narra que em 24 de setembro de 2021 formalizou o Processo Administrativo nº 074.7000.2021.0045413-21, pleiteando a mudança para o regime de Dedicação Exclusiva (DE). Argumenta que o pleito percorreu todas as instâncias administrativas da Universidade, obtendo aprovação do Colegiado de Curso, do Conselho Departamental, culminando em deferimento pela Reitoria da Universidade ,inclusive com certificação de disponibilidade orçamentária. Contudo, sustenta que o processo encontra-se paralisado na Secretaria de Administração (SAEB) desde agosto de 2022, sem que tenha havido a efetiva publicação e implementação do novo regime de trabalho, o que caracteriza violação ao seu direito líquido e certo. Em análise da pretensão liminar, esta Relatora entendeu pela postergação após as informações da autoridade coatora. A autoridade impetrada apresentou informações e o Estado da Bahia interveio no feito, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita devido à natureza supostamente substitutiva de ação de cobrança. No mérito, defendeu a legalidade da negativa com base nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especificamente o artigo 22, parágrafo único, inciso I, afirmando que a concessão de aumento de despesa com pessoal é vedada quando ultrapassado o limite prudencial. O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu por despicienda sua intervenção com base na Recomendação nº. 34/2016 do CNMP. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059273-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILVO LUIZ CASSOL
Advogado(s): IRLANEIDE DE JESUS MACHADO, VITOR FONSECA SANTOS, NATHALIA GOMES SILVA
IMPETRADO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço da impetração. De imediato, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o impetrante não busca o pagamento de parcelas retroativas à impetração, mas sim a cessação de omissão administrativa e a implementação de regime jurídico de trabalho com efeitos financeiros a partir do ajuizamento, o que é admitido pela Súmula 271 do STF , nada obstante o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da retenção, pela Secretaria de Administração, do ato de alteração do regime de trabalho do docente, após aprovação definitiva pela Universidade do Estado da Bahia. A análise estrutural do caso revela que o impetrante cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 8.352/2002 (Estatuto do Magistério). O artigo 25 da referida lei estabelece que a mudança de regime de trabalho é ato que decorre da necessidade do serviço e da disponibilidade orçamentária. No caso sub examine, a própria UNEB, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, atestou tanto a necessidade acadêmica quanto a existência de dotação orçamentária própria para suportar o ônus da Dedicação Exclusiva. A resistência do Estado da Bahia, fundamentada genericamente nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não subsiste frente à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO), fixou a seguinte tese: "As restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere às despesas com pessoal não alcançam as progressões funcionais, uma vez que decorrem de determinação legal e não se confundem com concessão de vantagem, aumento ou reajuste". Embora o caso trate de mudança de regime e não de progressão vertical stricto sensu, a natureza do direito é análoga, pois se trata de reestruturação da jornada de trabalho prevista em lei e vinculada à carreira do magistério. Impedir tal implementação sob o pretexto de limite prudencial equivaleria a aniquilar a autonomia universitária e o direito subjetivo do servidor que preencheu os requisitos legais. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048000-74.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BETHSAIDE SOUZA SANTOS Advogado (s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO . PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO SUPERIOR. ARTIGOS 20 E 25 DA LEI 8352/2002 . POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICA, FINANCEIRA E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIVERSIDADE. INEQUÍVOCO ALICERCE CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DO DEPARTAMENTO . ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO DO REITOR. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA UNIVERSIDADE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO DA PROFESSORA. ILEGALIDADE DA OMISSÃO DAS AUTORIDADES COATORAS EM IMPLEMENTAR A ALTERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADA PELA UNIVERSIDADE . ILEGALIDADE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS . CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REITERADOS PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. II - A impetrante objetiva combater o suposto ato omissivo atribuído à autoridade coatora, consistente na ausência de implementação da alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva, juntando documentos . III – Detectado que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, não se vislumbra a alegada inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. IV – A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades encontra inconteste alicerce constitucional. Artigo 207 da Constituição Federal . Artigo 262, § 1º , da Constituição do Estado da Bahia. V – O estatuto dos professores do magistério superior, a lei n. 8.352/2002, prevê, expressamente, a possibilidade de alteração do regime de trabalho do professor, mediante aprovação do Departamento e homologação do Reitor, inclusive para o regime de tempo integral com dedicação exclusiva, observada a legislação e disponibilidade orçamentária . VI – In casu, restou demonstrada a existência de aprovação do departamento para a alteração do regime do impetrante, além da declaração de adequação orçamentária e financeira e da homologação do Reitor, do que se extrai o inequívoco reconhecimento pela Universidade acerca da adequação e viabilidade do deferimento do pedido formulado. VII – Considerando a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Universidade Estadual e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, torna-se inconteste o direito à efetivação da alteração do regime, culminando na configuração da ilegalidade da omissão da autoridade coatora ao não implementar a modificação requestada e devidamente aprovada pela Universidade. VIII – Impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança, uma vez que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança na esteira do entendimento jurisprudencial dominante. Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal . IX – Impugnação à gratuidade de justiça não acolhida. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. Concessão da segurança pretendida, para reconhecer o direito à alteração do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva conforme aprovação do departamento e Reitora da Universidade, com limitação dos efeitos patrimoniais à data de impetração do mandado de segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8048000-74.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante BETHSAIDE SOUZA SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80480007420238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010557-26.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ERIKA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado (s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS registrado (a) civilmente como MAURICIO JOSE SILVA SANTOS IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA . REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APROVADO PELO DEPARTAMENTO E HOMOLOGADO PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO DO IMPETRANTE. artigo 20, inciso III, § 4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002 . AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL CONFERIDA ÀS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Há que se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que que o cerne do presente mandamus é, em verdade, a mudança do regime de trabalho do impetrante com alteração de carga horária, para o regime de trabalho de dedicação exclusiva. II - Tendo o pleito administrativo sido aprovado pelo Departamento e homologado pelo Reitor da Universidade, em consonância com o artigo 20, inciso III, § 4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002, após verificação de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, vislumbra-se a violação ao direito líquido e certo do impetrante com a omissão da Administração em efetivar a devida alteração da mudança de carga horária, sob o argumento de imprescindibilidade de prévia consulta do impacto destas alterações no orçamento do Poder Executivo Estadual . III - A Carta Política de 1988 deu às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do seu art. 207, sendo que a Lei Estadual nº 13.466/2015, em conformidade com a CF/88, praticamente repetiu o texto. Assim, a alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não se presta a impedir o pleno exercício da autonomia das universidades, havendo provas contundentes de que a UNEB apresenta adequação financeira e orçamentária à alteração de regime de trabalho pretendido . IV - Preliminar rejeitada. No mérito, concessão da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010557-26 .2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante ERIKA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em em rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora implemente na folha de pagamento do Impetrante a mudança de regime de trabalho com alteração da carga horária docente de 40 (quarenta) horas para dedicação exclusiva, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80105572620228050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/03/2023) O cotejo das provas documentais acostadas aos autos — notadamente o processo administrativo que exauriu-se no âmbito da UNEB, restando à SAEB apenas o ato vinculado de publicação e registro. A omissão que perdura por mais de 3 anos configura abuso de poder por via omissiva, ferindo o princípio da legalidade e da eficiência administrativa. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar aos impetrados que procedam à imediata implementação do regime de trabalho de 40 horas com Dedicação Exclusiva (DE) em favor do impetrante NILVO LUIZ CASSOL, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus. Sem honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016/2009). Custas pelo Estado da Bahia, do que resta isento por lei. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059273-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILVO LUIZ CASSOL
Advogado(s): IRLANEIDE DE JESUS MACHADO, VITOR FONSECA SANTOS, NATHALIA GOMES SILVA
IMPETRADO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO