PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s):LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076, DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação do Tema 1076, do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Questão em discussão: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O Tema 1.076/STJ aplica-se corretamente ao caso, vedando a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado, impondo-se a observância dos percentuais legais.

IV. DISPOSITIVO

4.       Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: O Tema 1.076/STJ aplica-se quando o valor da causa for elevado, vedando a fixação de honorários por equidade e impondo a observância dos percentuais legais.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0507701-10.2018.8.05.0001, em que é agravante CASSIO RIBEIRO MEHLEM E OUTROS e em que é parte agravada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTÓRIA MARINA FLAT e OUTROS,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente). 

 

Presidente 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 

2º Vice-Presidente 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s): LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno (id. 85267788) interposto por CASSIO RIBEIRO MEHLEM E OUTROS contra decisão (id. 83655007) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1076, do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o inadmitiu, quanto às demais matérias suscitadas.

Nas razões apresentadas (id. 85267788), a parte agravante sustenta, em resumo, a inadequação da aplicação do Tema 1.076/STJ ao caso dos autos.

Nos ids. 87163321, 87162664 e 87162747, as partes agravadas apresentaram suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

  

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s): LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, em relação à questão relacionada ao Tema 1076, do STJ, e o inadmitiu, quanto aos demais assuntos suscitados, concluindo nos seguintes termos: “Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no TEMA 1.076, do Superior Tribunal Justiça, e com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito.”.

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1076, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:

 

Tema 1076, do STJ:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Em relação ao assunto, os acórdãos da apelação interposta e dos embargos de declaração opostos pelo agravante assentou a posição desta Corte de Justiça, nos seguintes termos (id. 78660094 e id. 69501584):

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II - Configura-se omissão quando o acórdão embargado deixa de se manifestar sobre tese expressamente suscitada pelas partes, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

III - No caso concreto, constatou-se a omissão do julgado quanto à preliminar de legitimidade passiva das empresas Linda Bahia Viagens e Turismo LTDA, Bahia Stella Administração de Hotéis, Bares e Restaurante LTDA e Sol Plaza Hotel Eireli, arguida pelos embargantes. Analisada a questão, reconhece-se sua ilegitimidade passiva e determina-se sua exclusão do polo passivo da demanda, como já determinada na sentença recorrida.

IV - Quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, o acórdão embargado foi omisso na fundamentação dos critérios utilizados, impondo-se o suprimento da falha para explicitar que a majoração se deu com base no grau de zelo do profissional, no trabalho adicional desempenhado na fase recursal e na manutenção da sucumbência da parte recorrente.

VI - Afasta-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé, pois os embargos foram parcialmente acolhidos para suprir omissões relevantes.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas mencionadas e complementar a fundamentação sobre os honorários recursais.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA ACOLHIDAS. MÉRITO. REVISÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Da apresentação dos comprovantes de pagamentos das taxas condominiais dos 160 apartamentos administrados pelos réus - os apelantes buscam a prestação de contas por parte dos apelados, contudo a Ação de Exigir Contas possui rito especial previsto nos arts. 500 a 553 do CPC. Inadequada a via eleita pelos apelantes para exigir a prestação de contas do administrador do Condomínio Edifício Sol Victoria Marina Flat. Ademais, a Jurisprudência do STJ tem entendido que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido dos apelantes, tanto pela inadequação da via eleita como pela ilegitimidade ativa para propor ação de exigir contas/exibição de documentos.

II – Da destituição do atual administrador do Condomínio Edifício Victoria Marina - o art. 1349, do Código Civil prevê que a assembleia poderá destituir o síndico que comete irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. No caso dos autos, não restou demonstrada a inexistência de assembleia de condomínio para prestação de contas, nem a tentativa de convocação por ¼ dos condôminos, para buscar a designação por decisão judicial. Diante do exposto, de igual sorte, não merece guarida o pedido dos apelantes, porquanto não tem legitimidade ativa e falta interesse de agir para o pedido de destituição do síndico.

III – Do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais - Da leitura da petição inicial dos autores/apelantes constata-se que os supostos danos morais decorrem da irregularidade na cobrança e pagamento das taxas condominiais, bem como pela cobrança indevida de serviços de hotelaria para rateio entre os autores. A causa de pedir é direcionada unicamente ao síndico/administrador, inexistindo narrativa que dê indícios ou aponte o locupletamento indevido das empresas apeladas, o que afasta a possibilidade de figurarem no polo passivo da demanda, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.

IV – Da impugnação ao valor da causa - o valor a ser restituído com o reconhecimento da cobrança da taxa condominial realizada e paga a maior durante 20 anos, alcança o importe de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Portanto, correta a determinação de alteração do valor da causa.

V – Do pedido de revisão e da data de vencimento da taxa condominial - o pagamento pelos serviços hoteleiros (recepcionista, camareira, teleférico, lavanderia etc.) está previsto na Convenção e no Regimento do Condomínio para todas as unidades, independente se participam ou não do pool hoteleiro. Assim, não cabe a intervenção do Poder Judiciário na esfera privada para suplantar as normas estabelecidas em Convenção e no Regimento Interno do Condomínio e implantar uma taxa condominial diferenciada para as unidades não integrantes do pool hoteleiro, até porque o empreendimento é do tipo apart hotel.

PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA CONDOMINIAL NÃO PROVIDO.

 

Da leitura dos supracitados acórdãos, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1076, do STJ, e que esta foi devidamente observada.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente