PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 8002759-11.2023.8.05.0022

Foro: Comarca de Barreiras – 1ª Vara Criminal

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor: Pedro Ravel Freitas Santos

Recorrido: Evandro Baldoino de Almeida

Advogado: Melquizedec Da Silva Firmino (OAB/BA 42135-

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Assunto: Crime de Trânsito – Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO. 306 DA LEI Nº 9.503/1997.

 

1. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A PREFACIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 395, INCISO III, DO CPPB. POSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE CARECE DE ANÁLISE EXAURIENTE DO MÉRITO CAUSAE. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO.



2. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8002759-11.2023.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, sendo Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Recorrido, EVANDRO BALDOINO DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e PROVER o Recurso, para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar o recebimento da denúncia; com o consequente prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Recurso em Sentido Estrito nº 8002759-11.2023.8.05.0022

Foro: Comarca de Barreiras – 1ª Vara Criminal

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor: Pedro Ravel Freitas Santos

Recorrido: Evandro Baldoino de Almeida

Advogado: Melquizedec Da Silva Firmino (OAB/BA 42135-

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Assunto: Crime de Trânsito – Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool



RELATÓRIO



Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão de não recebimento da denúncia exarada pelo Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Barreiras-BA, nos autos da ação penal ora analisada.


Narra a exordial, ofertada em 28/04/2023 (ID. 56857617), in verbis:


“(…)


No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 16h07min, na Rua Eduardo Medrado, Vila Amorim, neste município de Barreira/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo HYUNDAI/HB20, placa PKA 1885/BARREIRAS-BA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme restou apurado no o Auto de Prisão em Flagrante (ID MP 587018e – Pág. 2) e Teste de bafômetro (ID MP 587018e – Pág. 15).


Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam realizando patrulhamento no bairro Vila Amorim, neste município de Barreiras/BA, quando ouviram barulho de arrastamento de pneus e de imediato identificaram o denunciado realizando direção perigosa enquanto conduzia o veículo automotor supramencionado.

Ato contínuo, foi dada voz de abordagem ao denunciado, momento em que restou evidente aos policiais que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez e, por essa razão, foi efetuado o convite para que o condutor do veículo realizasse o teste de alcoolemia (bafômetro) - através do aparelho da marca DRAGER, modelo ALCOTEST 7410 PLUS RS, número de série ARAD: 0377 – cujo resultado constatou o total de 1,33 MG/L de ar alveolar expirado (ID MP 587018e – Pág. 15) – valor superior aos 0,3 mg/L tolerados pelo Código de Trânsito Brasileiro.


Dadas as circunstâncias acima delineadas, o denunciado foi autuado em flagrante delito, cuja prisão foi ratificada pela Autoridade Policial competente (ID MP 587018e – Pág. 2). Arbitrou-se fiança em sede policial no valor de R$ 1.100,000 e o denunciado foi colocado em liberdade após a juntada do comprovante de pagamento (ID MP 587018e – Pág. 13).


Durante o interrogatório, ciente de suas garantias constitucionais, o denunciado decidiu exercer o seu direito constitucional de permanecer calado e se manifestar somente em juízo.


Pelo exposto, estando o denunciado EVANDRO BALDOINO DE OLIVEIRA incurso nas penas do art. 306, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o Ministério Público requer o recebimento da denúncia, após a notificação e posterior citação do acusado para apresentar defesa e para se ver processar até final julgamento” (sic).




O Auto de Prisão em Flagrante e o Termo de Concessão de Fiança foram juntados às fls. 02 e 11 - ID. 56858918.


Às fls. 27-29, foi colacionado o Relatório Final produzido na fase policial, o qual indiciou o Recorrido pelas condutas previstas no art. 306 e art. 311, ambos da Lei nº 9.503/1997.


Despachou-se nos autos (ID. 56858920) encaminhando-os ao Ministério Público para trouxesse “aos autos o auto de infração de trânsito lavrado pela PM, nos termos do art. 280 do CTB, por ocasião dos fatos aqui tratados” (sic).


O Parquet apresentou sua Manifestação no ID. 56858923, quando aduziu que “não poderia o Ministério Público, fazendo um juízo de prelibação, condicionar o oferecimento de denúncia à juntada aos autos de multa administrativa. Inclusive porque na hipótese em que o agente multado recorre da infração e obtém êxito, a denúncia não é, necessariamente, rejeitada, ou ação penal julgada improcedente” (sic), e pugnou pelo prosseguimento do feito com o recebimento da exordial.


A Denúncia fora rejeitada, na forma da Decisão de ID. 56858924, tendo o Magistrado de Primeiro Grau reputado deficiências graves à Proemial.


Intimado do referido decisum, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 56858927), apresentando, conjuntamente, as razões recursais, para que fosse reformada a decisão para receber a Prefacial.


Intimado pessoalmente, conforme Certidão de ID. 56858933, o Recorrido juntou colacionou as Contrarrazões Recursais no ID. 56858935, tendo pugnado, pelo improvimento do RESE.


Ao exercer o seu juízo de retratação, o Julgador Singular manteve a decisão e remeteu os autos ao Segundo Grau (ID. 56858938).


O processo foi distribuído a esta Relatoria, por livre sorteio, em 02/02/2024, conforme ID. 56878172.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no ID. 57494621, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.


Quando do retorno dos presentes, os autos vieram conclusos.


É o sucinto relatório. Passa-se ao voto.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Recurso em Sentido Estrito nº 8002759-11.2023.8.05.0022

Foro: Comarca de Barreiras – 1ª Vara Criminal

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor: Pedro Ravel Freitas Santos

Recorrido: Evandro Baldoino de Almeida

Advogado: Melquizedec Da Silva Firmino (OAB/BA 42135-

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Assunto: Crime de Trânsito – Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool



VOTO



I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Passa-se, pois, a seu exame.


II – MÉRITO



II.I – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A PREFACIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 395, INCISO III, DO CPPB. POSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE CARECE DE ANÁLISE EXAURIENTE DO MÉRITO CAUSAE. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO.


O Recorrente, pugnou pela reforma da Decisão que rejeitara a Denúncia, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro, haja vista os elementos fáticos-probatórios produzidos na fase inquisitorial, bem como, a forma em que fora apresentada a trama delitiva na exordial, são suficientes a lastrear o recebimento da peça inaugural, porquanto se tratar de procedimento não exauriente do mérito causae.


Por outro lado, o Recorrido ponderou pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito e a consequente manutenção da Decisão vergastada.


A Procuradoria de Justiça, ao prestar o seu opinativo, ponderou que, a Denúncia deveria ser recebida, haja vista preencher os requisitos do art. 41 do CPPB.

Ao analisar o decisum vergastado, tem-se que o Juízo a quo considerou “que a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal - não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores” (sic).


Por esta esteira argumentativa, ainda asseverou o Magistrado singular; in verbis:


“(…)


A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN só pode ser invocada e aplicada por agentes públicos regularmente investidos no poder de polícia administrativa sobre o trânsito de veículos automotores. O emprego de tal mecanismo por particulares, ou por agentes públicos estranhos ao sistema do CTB (servidores do Ministério das Relações Exteriores, fiscais do IBAMA, auditores dos Tribunais de Contas, etc.), é manifestamente ilegal, por vício de competência.


(…)” (sic).


Da análise de todo o material produzido nos autos, pondera-se que a peça inicial expõe de forma nítida o fato criminoso, as suas  circunstâncias, a qualificação do Recorrido, a classificação do crime e o rol de testemunhas; na forma determinada pelo art. 41 do CPPB. 


Desse modo, verifica-se a devida adequação da conduta à norma, vez que, na peça vestibular, com base nos elementos informativos trazidos no inquérito policial, o membro do Ministério Público narrou de forma clara a conjuntura fática do crime.


Conforme evidenciado nos autos de origem, existem questões que ainda precisam de esclarecimentos, sendo, por prudência, necessário aguardar a regular marcha processual, quando, no momento da instrução, poderão ser desanuviadas as obscuridades, podendo, como consequência lógica do processo criminal, resultar na condenação ou absolvição do Insurgido.


Consabido, a denúncia é o ato processual por meio do qual o Estado-Administração, pelo seu órgão competente, que é o Ministério Púbico, dirige-se ao Juiz, dando-lhe conhecimento de um fato que reveste os caracteres de infração penal e manifestando a vontade de ver aplicada a sanctio júris ao culpado.


Comungando do mesmo entendimento, porém de forma um pouco mais abrangente, Hidejalma Muccio formulou o seguinte conceito de denúncia:


“A denúncia constitui o ato processual escrito ou oral do órgão do Ministério Público que, em nome do Estado-Administração, nos crimes de ação penal pública, seja incondicionada, ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça, ou à representação do ofendido ou de quem legalmente o represente, desde que presente a condição (representação ou requisição), invoca perante o Estado-Juiz a prestação da tutela jurisdicional, deduzindo-lhe com observância dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e demais outros decorrentes do próprio ordenamento jurídico processual penal, a pretensão punitiva, dano início à ação (ao processo) contra o autor da infração penal, objetivando sua responsabilização e a aplicação do Direito Penal objetivo.”


Deocleciano Torrieri Guimarães conceitua a denúncia como sendo o “ato de imputar a alguém a prática de uma infração penal”.


Para Julio Fabbrini Mirabete:


“A denúncia é uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal, ou seja, de fato subsumível em um tipo penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva.”



O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, expõe os requisitos indispensáveis para a elaboração da denúncia. De acordo com o mencionado artigo, a peça inaugural da ação penal deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


Há de se ponderar, ainda, que não se faz necessário que a denúncia minudencie fatos e circunstâncias acerca do ato delitivo e do seu agente, porquanto se tratar de mero juízo de prelibação, consoante aponta a baliza jurisprudencial da Corte da Cidadania. Veja-se:



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) (Grifos aditados)



PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos do entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior, não padece de inépcia a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos tidos por criminosos, de modo a possibilitar e identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal. II - In casu, verifica-se que a inicial contém a descrição do fato delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41, caput, e não desrespeita o disposto no art. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgInt no AREsp: 1399266 GO 2018/0305331-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) (Grifos aditados)



Ademais, conforme dispõe o artigo 569 do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, até a sentença final.


Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:


“Por omissões, devem-se entender aqueles dados não essenciais não constantes na denúncia ou queixa, passíveis apenas de esclarecimentos quanto à matéria de fato e de direito, e desde que não impliquem a modificação da imputação, o que ocorreria, por exemplo, se se permitisse a inclusão de fatos e coautores e partícipes novos, somente possível por meio do aditamento, ou [...] da mutatio libelli, providência adotada pelo magistrado, por ocasião da fase decisória, diante da constatação da existência de circunstância e/ou elementar não contida na peça acusatória (art. 384, CPP).”


Salienta-se, contudo, que as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos da denúncia devem coexistir para a instauração da ação penal desenvolver-se, visto que o art. 395 do Código de Processo Penal impõe ao magistrado, quando analisar a denúncia recém-vinda do Ministério Público, verificar todos estes itens:


Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.


A ausência de justa causa relaciona-se com a inexistência de qualquer indício de prova que justifique a persecução penal. Assim, em não sendo demonstrada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, bem como a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, impositiva é a deflagração da ação penal.



Nesta tangente, reputa-se procedente o pleito recursal, concernente à reforma da decisão para determinar o recebimento da denúncia e o consequente prosseguimento do feito.



CONCLUSÃO


Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para determinar o recebimento da exordial, pelas razões acima delineadas.


O presente acórdão tem força de ofício.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR