PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO PARA OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. DISPENSA DA GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou Ação de Execução Fiscal contra a FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU, sendo proferida decisão pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinando que a executada comprovasse a integral garantia do juízo para fins de processamento dos embargos à execução fiscal.

Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento, alegando hipossuficiência patrimonial e impossibilidade de garantir o juízo, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos sem garantia quando comprovada essa condição.

Decisão liminar deferiu o efeito suspensivo ao recurso.

O agravado foi regularmente intimado, mas não apresentou contraminuta.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a exigência de garantia integral do juízo pode ser afastada no caso de hipossuficiência patrimonial comprovada da executada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que os embargos à execução fiscal somente são admitidos após a garantia da execução.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa exigência, admitindo a oposição de embargos sem garantia quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, conforme precedentes: "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita." (AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021).

No caso concreto, a recorrente demonstrou sua hipossuficiência patrimonial por meio de balanços anuais evidenciando prejuízos superiores a 4 milhões de reais, o que impossibilita a garantia do juízo.

Diante da comprovação da hipossuficiência, mostra-se plausível a dispensa da exigência de garantia para o processamento dos embargos, sendo cabível o provimento do recurso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o recebimento dos embargos à execução sem a necessidade de garantia do juízo.

Tese de julgamento: "A exigência de garantia integral do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial do devedor, sendo insuficiente, para esse fim, a mera concessão da gratuidade de justiça."


Dispositivos relevantes citados

Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º.

Jurisprudência relevante citada

AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062680-30.2024.8.05.0000 em que figura como agravante a FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU e agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo, pelas razões adiante alinhadas.

 




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento por maioria.

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU contra decisão do MM. Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA da comarca da capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8140655-28.2024.8.05.0001 proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, determinou que a recorrente comprovasse a integral garantia do juízo para fins de processamento dos embargos à execução fiscal.

Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, sustentando que se encontra em situação de hipossuficiência patrimonial, não possuindo condições de garantir o juízo para oposição dos embargos à execução fiscal. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento dos embargos sem garantia quando comprovada a hipossuficiência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando o recebimento dos embargos à execução sem a necessidade de garantia do juízo.

Decisão em Id 71415674 deferindo o efeito suspensivo requerido.

Em que pese tenha sido regularmente intimado, deixou o agravado de apresentar contraminuta ao recurso, consoante certidão de Id 74645192.

Vieram-me conclusos os autos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 19 de março de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O objeto do presente recurso versa a respeito da irresignação do executado com a decisão que condicionou o processamento dos embargos à execução fiscal à garantia integral do juízo, inobstante tenha o juízo a quo deferido os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente.

Pois bem, é cediço que a Lei nº 6830/80 (LEF) estabelece em seu art. 16, §1º, que não serão admitidos embargos à execução fiscal antes de garantida a execução. Veja-se:

 

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

[…]

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

 

Entretanto, com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mitigando o disposto no art. 16, §1º da Lei 6.830/80, tem admitido a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. In verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.

1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.)

 

Importante ressaltar que, conforme a jurisprudência supracitada, não basta que o devedor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência patrimonial.

No caso concreto, verifica-se que a agravante logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência patrimonial. Conforme as provas colacionadas aos autos, o balanço patrimonial anual da empresa desde o ano de 2021 evidencia prejuízos na ordem de 4 milhões de reais anuais, o que corrobora a alegada impossibilidade de garantir o juízo para oposição dos embargos.

Assim, mostra-se plausível a tese da recorrente de necessidade de admissão dos embargos à execução fiscal sem a exigência de garantia integral do juízo, justificando assim o provimento do presente recurso.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para determinar o recebimento dos embargos à execução de origem sem a necessidade de garantia do juízo.

É o voto.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA