PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-77.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI


ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATOS ASSINADOS E NÃO IMPUGNADOS. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Maria José da Silva Santos contra o Banco Bradesco S/A, sob alegação de que teria sido vítima de empréstimos fraudulentos firmados sem sua autorização, com descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. Pleiteia a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença de improcedência mantida em grau de apelação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:

 
(i) definir se há nulidade dos contratos de empréstimo consignado e parcelamento de crédito pessoal celebrados entre as partes;

 
(ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira;

 
(iii) determinar se estão configurados os pressupostos para indenização por danos morais;

 
(iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Os contratos de empréstimo juntados aos autos estão devidamente assinados pela apelante, que não impugnou a autenticidade das assinaturas, incidindo a presunção de veracidade prevista no art. 408 do Código de Processo Civil.

O ônus da prova quanto à alegação de fraude incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo do dever processual, ao passo que o banco comprovou a regularidade das contratações e o depósito dos valores.

 
À luz do art. 104 do Código Civil, não se evidenciam vícios de vontade ou irregularidades formais capazes de invalidar o negócio jurídico, sendo aplicável o princípio pacta sunt servanda, conforme art. 421 do CC.
 

O uso de cartão com chip e senha pessoal, devidamente comprovado nos autos, afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado defeito no serviço ou falha de segurança.

 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.08.2023) confirma que, em transações realizadas com cartão físico dotado de chip e senha pessoal, a instituição financeira não responde por eventuais prejuízos sem prova de negligência.

 
Não se comprovando conduta ilícita, dano ou nexo causal, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, afastando-se o pedido de indenização por danos morais.
Inviável a repetição em dobro dos valores descontados, pois ausente prova de cobrança indevida ou má-fé do credor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

 

A ausência de impugnação da assinatura em contrato particular gera presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade do signatário.


A instituição financeira não responde objetivamente por operações realizadas com cartão físico e senha pessoal do correntista, salvo prova de defeito do serviço.

 
Inexistindo demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não há dever de indenizar.

 
A repetição em dobro dos valores pagos pressupõe cobrança indevida e má-fé do credor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 408, 931 e 1.010, II; CC, arts. 104, 186, 421, 927 e 944; CDC, arts. 14, §3º, II, e 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2023, DJe 01.09.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000265-77.2023.8.05.0248, em que figura como apelante Maria José da Silva Santos e como apelado Banco Bradesco S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.


 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-77.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Maria José da Silva Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA (ID88528312), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais movida contra o Banco Bradesco S/A.

 

Em suas razões recursais (ID 885305680), a apelante sustenta, inicialmente, que faz jus à concessão da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista sua condição econômica e o fato de ser pessoa idosa, com 72 anos de idade, amparada pela prioridade processual prevista no artigo 71 do Estatuto do Idoso e no artigo 1.048 do CPC.


A apelante argumenta que é vítima de empréstimos fraudulentos, celebrados sem sua autorização ou conhecimento, os quais têm gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que o Banco Bradesco permitiu a contratação de dois empréstimos denominados “Parcelamento de Crédito Pessoal”, referentes aos contratos nº 377462084 e 377460608, e um empréstimo consignado sob o nº 0123331428182, todos sem sua anuência.


Defende que o banco recorrido deve ser responsabilizado civilmente pela falha na prestação do serviço, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

A apelante pleiteia, assim, a nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada de forma razoável e proporcional, em valor compatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do réu.

 

Para sustentar sua pretensão, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, destacando casos análogos em que se reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras por descontos indevidos em benefícios previdenciários, sobretudo quando envolvem consumidores idosos e hipervulneráveis.

 

O apelante apresentou contrarrazões (ID88530573).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-77.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e recebo do recurso interposto em seu duplo efeito.A apelante já litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.


Embora o apelante, em suas razões recursais (ID 885305680) ataque, ainda que genericamente, os fundamentos da sentença recorrida, são suficientes para satisfazer o disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, afasto a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Em breve síntese, a demanda gira em torno da alegação da apelante de que teria sido vítima de empréstimos fraudulentos, firmados sem a sua autorização, e cujos descontos indevidos estariam incidindo sobre seu benefício previdenciário. A apelante postula, assim, a declaração de nulidade dos contratos firmados junto ao Banco Bradesco S/A, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço.

 

O exame dos autos revela, todavia, que a sentença proferida apreciou corretamente as questões postas, encontrando-se em harmonia com o conjunto probatório e com a legislação aplicável.

 

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado trouxe aos autos cópias dos contratos de empréstimo consignado e parcelamento de crédito pessoal, IDS (88528301 - Documento de Comprovação (CONTRATO 0123331428182), 88528302 - Documento de Comprovação (EXTRATO CONTA CORRENTE 2017) e 88528303 - Documento de Comprovação (EXTRATO CONTA CORRENTE 2019) devidamente assinados pela parte autora, não tendo sido a assinatura impugnada pela apelante, o que atrai a incidência do artigo 408 do Código de Processo Civil.


Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

 

 O ônus da prova, quanto à alegação de fraude ou inexistência da contratação, cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não se verificou no presente caso. Ao contrário, a instituição financeira demonstrou a regularidade das operações bancárias, com comprovação de depósito dos valores contratados e utilização dos respectivos recursos, afastando a tese de inexistência de contratação.

 

Dispõe o art. 104 do Código Civil que:

 “A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Observa-se que não há qualquer elemento que indique vício de vontade, incapacidade civil ou irregularidade formal nos contratos, sendo patente que a parte autora não comprovou a existência de coação, dolo, erro ou fraude, requisitos indispensáveis à anulação de negócio jurídico.

 

Ademais, nos termos do art. 421 do Código Civil, “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, e, em observância ao princípio da força obrigatória, o contrato regularmente firmado entre as partes faz lei entre elas (pacta sunt servanda).


Portanto, não há elementos nos autos que afastem a validade das contratações, devendo ser mantida a conclusão de improcedência proferida na sentença.

 

Quanto da inexistência de falha na prestação do serviço, a apelante sustenta que o banco deve ser responsabilizado objetivamente pelos atos de terceiros que lhe causaram prejuízo, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.


Todavia, conforme se extrai dos autos IDS 88528302 - Documento de Comprovação (EXTRATO CONTA CORRENTE 2017) e 88528303 - Documento de Comprovação (EXTRATO CONTA CORRENTE 2019), as transações bancárias foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, circunstância que, conforme reconhecido pela jurisprudência, afasta a responsabilidade do banco quando não demonstrado defeito do serviço ou violação de dever de segurança.

Em situação similar, o STJ entendeu:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles . 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)


O artigo 14, §3º, II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Não se vislumbra comprovação de falha operacional do banco, nem indício de que a instituição tenha concorrido para a ocorrência do suposto ilícito.

 

Dessa forma, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, sendo legítimos os contratos e válidos os descontos efetuados.

Quanto ao pedido de danos morais, a apelante requer indenização por danos morais em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.

 

O artigo 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”.


O artigo 927 dispõe que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e o artigo 944 estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Entretanto, para que se configure o dever de indenizar, exige-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal.

 

A inexistência de irregularidade na contratação e a ausência de qualquer demonstração de prejuízo de ordem extrapatrimonial conduzem à inexistência de dano moral.

 

Assim, não se verifica nos autos qualquer elemento que autorize o acolhimento do pedido indenizatório.

Por fim, no tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, como a cobrança decorre de contrato válido e não houve prova de conduta dolosa, não há que se falar em devolução em dobro, mantendo-se incólume a sentença quanto à improcedência deste pedido.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em sua íntegra.

 

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, ressalvada a condição da apelante de beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

 

Relatora