PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS DE FABRICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DOS PROBLEMAS RELATADOS NA EXORDIAL. VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA EM PERFEITO ESTADO NO MOMENTO DA PERÍCIA. PROBLEMAS RELATADOS DECORRENTES DE MAU USO DO PRODUTO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO TRANSFERIDA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relata a Apelante que ajuizou a presente ação objetivando a restituição do valor pago na compra do veículo FIAT 500 CULT DUAL ZERO KM, por não ter sido sanado, dentro do prazo de trinta dias, o vício apresentado após a sua retirada da concessionária. 2. Entretanto, embora não tenha sido observado na sentença recorrida, houve a realização de perícia por expert nomeado pelo Juízo, que apresentou laudo pericial concluindo que o veículo encontrava-se em perfeitas condições de uso. 3. O laudo pericial constatou que os problemas apontados haviam sido solucionados e que não decorreram de vícios de fábrica, mas em virtude da inabilidade e falta de conhecimento da Apelante ao utilizar o bem. 4. No tocante à alegação da Apelante de que houve “RECALL” do câmbio automático do FIAT 500 2012/2013, cumpre registrar que o mencionado “RECALL” refere-se a veículos com câmbio automático, não sendo esse o caso do automóvel objeto da lide, que é o FIAT 500 com Câmbio Dualogic. 5. Em consulta pública disponibilizada no “site” da FCA FIAT AUTOMÓVEIS (https://servicos.fiat.com.br/recall.html), é possível verificar que o chassi do veículo em questão não está no grupo de “RECALL”. 6. Ademais, a documentação acostada aos autos no ID 26321301 indica que a propriedade do veículo foi transferida a terceiro estranho à lide no curso do processo, o que esvazia o pedido de rescisão contratual de compra e venda de veículo por vício redibitório, com pedido específico de devolução do bem e restituição da quantia paga, pela perda superveniente do interesse processual, pois tal fato configura ato incompatível com as alegações antes realizadas. Precedentes. 7. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada Apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. 8. Agravo Retido não conhecido. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0352663-15.2012.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, LETICIA LOPES VASCONCELOS NETA, e, como Apeladas, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e a CRESAUTO VEICULOS S/A. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo Retido e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352663-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA LOPES VASCONCELOS NETA
Advogado(s): TARGINO LIMA KALID, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARCELA FERREIRA NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por LETICIA LOPES VASCONCELOS NETA em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Redibitória c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta contra a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e a CRESAUTO VEICULOS S/A, assim dispôs: “(...) Nestes termos, em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA DECLARAR A PERDA DO OBJETO, no que concerne aos pleitos de substituição do automóvel, (art. 267, VI, CPC). De resto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas entre as partes, na proporção de 30% pela requerente e 70%, em regime de solidariedade, pelas rés. Nos honorários, a verba é arbitrada em proveito de todos os litigantes, em atenção ao trabalho realizado e ao tempo aplicado no processo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidos solidariamente pelas rés à autora, R$ 400,00 (quatrocentos reais) devidos pela autora à ré FIAT AUTOMÓVEIS S/A, R$ 400,00 (quatrocentos reais) devidos pela autora à ré CRESAUTO FIAT S/A. (…)” (ID 26321308) A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e LETICIA LOPES VASCONCELOS NETA opuseram Embargos Declaratórios, contudo, somente os Aclaratórios opostos pela ora Apelada foram acolhidos, nos seguintes termos: “(...) Em seus embargos, o réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, alega que a sentença é contraditória, tendo em vista que nos casos de julgamento sem resolução do mérito, a autora deve arcar com os honorários de sucumbência. Razão assiste ao réu, tendo em vista que a sentença embargada julgou extinta a ação sem resolução do mérito. Dito isto, deve a autora ser condenada a arcar com as custas e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos réus. (...) Nestes termos, em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora e acolho o recurso de embargos opostos pelo réu, conforme acima exemplificado, devendo esta decisão integrar a sentença de fls. 645/649 que permanece incólume em todos os demais termos. (...)” (ID 26321317) Novos Aclaratórios foram opostos pela ora Apelante, que, contudo, foram rejeitados, conforme se observa no ID 26321324. Ainda irresignada, LETICIA LOPES VASCONCELOS NETA interpõe o presente recurso de Apelação. Em suas razões (ID 26321326), relata que ajuizou a presente ação objetivando a restituição do valor pago na compra do veículo FIAT 500 CULT DUAL ZERO KM, por não ter sido sanado, dentro do prazo de trinta dias, o vício apresentado, logo após a sua retirada da concessionária. Registra que, apesar de ter reconhecido a existência do vício apontado no automóvel, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, tendo em vista que a venda do veículo a terceiro, teria impossibilitado a troca do produto ou a restituição do valor pago, afastando, também, eventual condenação por danos morais, por entender a Juíza singular que as Apeladas teriam tentado resolver a situação. Segue aduzindo que não houve qualquer tipo de alienação e que somente transferiu o veículo para o nome da sua genitora, registrando que o automóvel encontra-se à disposição do Juízo, caso seja necessário, e que, portanto, não ocorreu a perda do objeto. Destaca que foi reconhecida na sentença a existência do alegado vício, não sendo crível que um veículo zero quilômetro apresente o mesmo defeito inúmeras vezes e sem qualquer solução, permanecendo na posse das Apeladas por prazo quatro vezes superior ao legal. Ressalta que na sentença foi descartada qualquer alegação de ausência de manutenção ou de mau uso, tendo em vista que o veículo era novo e que foram realizadas diversas revisões nas oficinas das Apeladas, o que evidencia o seu cuidado com o produto. Alega que as Ordens de Serviço acostadas aos autos comprovam que o prazo legal de trinta dias, previsto no art. 18. §1º, do CDC, foi ultrapassado, além do total descaso das Apeladas, na medida em que, nas tentativas de sanar o vício, danificaram outras partes do veículo, que não foram reparadas de imediato. Narra que adquiriu o veículo em 19/04/2012, que somente em 24/04/2012 procedeu à retirada da concessionária e que, após decorridos poucos minutos, percebeu o defeito no câmbio. Informa que desde a primeira Ordem de Serviço de nº 0271624 (02/05/2012) até última de nº 0279814 (28/08/2012), transcorreram aproximadamente cento e vinte dias, o que corresponde a quatro vezes o prazo legal. Salienta que houve “RECALL” do câmbio automático do FIAT 500 2012/2013, como pode ser verificado na notícia acostada aos autos, registrando que o seu veículo está incluído no respectivo “RECALL”, sendo inequívoca a existência do vício. Afirma que o vício em questão atingiu sua ordem psíquica e moral, sendo imprescindível a reparação pelos danos morais experimentados, principalmente porque se encontrava grávida à época da compra do veículo, destacando que o dano pleiteado é in re ipsa, decorrente do próprio inadimplemento contratual e independente de prova. Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais. Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade de justiça. A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA oferta contrarrazões (ID 26321329), alegando que agiu com acerto a Juíza singular ao extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, uma vez que o veículo foi vendido a terceiro, e julgar improcedente o pedido de danos morais. Esclarece que a venda do veículo impossibilitou a sua substituição ou a restituição do valor pago, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, já que a Apelante recebeu pela venda do bem. Afirma que não há nos autos qualquer prova de dano causado à Apelante e que o simples fato de o veículo ter apresentado inconveniente, que foi devidamente reparado, trata-se de mero dissabor de situações vividas no cotidiano, não sendo capaz de gerar danos morais. Assevera que, em seu recurso, a Apelante somente reproduz os fatos elencados na exordial, requerendo, ao final, a reforma da sentença sem provar nada e sem fundamentar juridicamente o seu pedido, não devendo o Apelo prosperar. Argumenta que todas as reclamações da Apelante foram detalhadamente verificadas, inexistindo qualquer falha na prestação de serviço, destacando que o veículo foi colocado no mercado em perfeitas condições de uso. Caso não seja esse o entendimento, requer que seja considerado o tempo de uso do bem e o valor da Tabela FIPE no momento de eventual substituição ou pagamento, devendo a Apelante devolver o automóvel de sua propriedade, com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, ano de entrega do veículo e o Documento Único de Transferência – DUT devidamente preenchido em nome da montadora, assinado pelo proprietário, com assinatura reconhecida em cartório, livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, com o documento de identificação de quem assina com CPF e nada consta do DETRAN de origem. Por sua vez, a CRESAUTO VEICULOS S/A oferta contrarrazões (ID 26321334), alegando que houve a perda do objeto da ação, pois o veículo foi alienado a terceiro adquirente alheio à presente demanda, em fevereiro de 2019, não se encontrando mais sob a posse e propriedade da Apelante. Ressalta que a transferência de propriedade do veículo a terceiro demonstra que o alegado vício, ainda que existente, não comprometeria o normal funcionamento e a utilização do bem. Nesse passo, sustenta que não há como a Apelante pleitear rescisão de contrato de compra e venda de veículo que não é mais de sua propriedade, o que ocasiona a impossibilidade jurídica do pedido e o respectivo cumprimento. Ademais, aduz que, em consulta pública disponibilizada no “site” da FCA FIAT AUTOMÓVEIS, é possível verificar que o “RECALL” apontado pela Apelante refere-se a veículos com câmbio automático, no entanto, o automóvel objeto da lide é o FIAT 500 com Câmbio Dualogic, inexistindo, portanto, qualquer elemento ou prova da existência do alegado defeito de fabricação. Segue destacando que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de defeito no veículo, que não houve negativa de atendimento à Apelante, tendo em vista que os serviços solicitados foram executados pela CRESAUTO. No tocante aos danos morais, afirma que para a procedência do pedido, seria necessária a comprovação da causa, do resultado e do nexo causal, além da culpa por parte da ofensora, o que não ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e majorando-se os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de outubro de 2022. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator JA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352663-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA LOPES VASCONCELOS NETA
Advogado(s): TARGINO LIMA KALID, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARCELA FERREIRA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por LETICIA LOPES VASCONCELOS NETA em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Redibitória c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta contra a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e a CRESAUTO VEICULOS S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, declarando a perda do objeto em relação ao pleito de substituição do veículo, bem assim rejeitou o pedido de indenização por danos morais, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada uma das Apeladas. Inicialmente, não conheço do Agravo Retido interposto pela CRESAUTO VEICULOS S/A no ID 26320719, por não ter sido reiterado nas contrarrazões recursais. Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo. Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Na hipótese em tela, a Apelante propôs a presente ação visando ser indenizada pelos supostos prejuízos sofridos em virtude da má prestação dos serviços oferecidos pelas Apeladas, que não teriam solucionado os problemas apresentados no veículo adquirido pela consumidora, pouco tempo após a compra. Sobre o tema, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor determina que: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, necessitando da configuração apenas do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Desta forma, havendo negligência das Apeladas ao deixar de resolver as questões no que tange ao conserto do automóvel, privando a consumidora de utilizar de forma adequada o produto adquirido, impõe-se a devida e necessária condenação ao dever de indenizar pelos danos causados. Assim, responde o fornecedor de serviços/produto pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes. Relata a Apelante que ajuizou a presente ação objetivando a restituição do valor pago na compra do veículo FIAT 500 CULT DUAL ZERO KM, por não ter sido sanado, dentro do prazo de trinta dias, o vício apresentado após a sua retirada da concessionária. Entretanto, embora não tenha sido observado na sentença recorrida, no caso posto em liça, houve a realização de perícia por expert nomeado pelo Juízo, que apresentou laudo pericial concluindo que o veículo encontrava-se em perfeitas condições de uso. Por oportuno, reproduzo partes do laudo pericial: “(...) O veículo em questão encontra-se em extremo estado de conservação, inclusive com as características de carro zero quilômetro com cheiro ativo de carro novo. Não existe nada irregular no atual seu estado do veículo, tanto na parte interna quanto na parte externa, o bem em questão está impecável. (...) Como constatado nas ordens de serviço, expostas nos DOC. 14 (página 47), 16 (páginas 52, 53 e 54), 18 (páginas 58, 59, 60, 61 e 62), 20 (páginas 68 e 69), 22 (página 74) e 23 (páginas 76 e 77) dos atos, a CRESAUTO VEÍCULOS S/A identificou alguns dos problemas tratados pela autora. Os serviços foram realizados sanaram os problemas, pois ao conduzir o veículo não consegui identificar nenhum tipo de ruído, barulho ou qualquer semelhante que tenha sido mencionado pela autora. (...) Sim, houve substituição de peças como consta nas ordens de serviço (DOC. 18 e DOC. 22) como consta nos atos. As peças substituídas foram: · Bolsa do AIR BAG (DOC. 18 – Página 62); · Guarnição do vão do vidro dianteiro L/E (solicitado na O.S. 0272515 – DOC. 18. Pág. 62 – e trocado durante a O.S. 0273922 – DOC. 22 Pág. 74). Na relação de peças eventualmente trocadas não consta se foram genuínas de fábrica, mas pelo fato da oficina onde foram efetuadas as trocas de peças ser na própria empresa onde foi efetivada a compra os componentes logicamente foram originais de fábrica. (...) Por se tratar de um veículo zero km os fatores externos não seriam agravantes para o surgimento das reclamações efetuadas pela autora, porém o uso inadequado do veículo poderia ser levado em consideração, principalmente do que se trata do defeito do câmbio que a autora por diversas vezes reclamou, isso se deve pelo fato de que o uso inadequado do câmbio dualogic pode danificá-lo, no entanto, cabe a concessionária passar para o consumidor instruções de como manuseá-lo, pois até mesmo uma troca de marcha indevida pode desconfigurar o computador de bordo fazendo com que ocorram trocas de marchas aleatórias ou não as troque. Por ser este veículo equipado com componentes eletrônicos de última geração e extremamente sofisticado, o condutor antes de usar este tipo de veículo deverá tomar conhecimento com o manual que é fornecido pelo fabricante para saber como utilizar o veículo de acordo com orientações técnicas esclarecedoras, sem essas informações o condutor terá problemas de conduzir este veículo devido a sua falta de informação. (...) Por conta dos curtos intervalos de tempo que o veículo ficava entre a concessionária para reparos e a mão da autora para uso, não houve condições nem por quilometragem ou por tempo de uso para que fossem necessárias revisões. Normalmente, a concessionária solicita aos seus compradores que retornem para realizar as revisões a cada 5000 km rodados e como o veículo em questão só apresenta 1498 km rodados não se fez necessário o retorno nesse período. (...) De acordo com os meus conhecimentos técnicos periciais, presumo que a falta de diálogo entre a autora e o consultor técnico sobre o manuseio adequado do veículo por conta das novas tecnologias presentes no bem em questão como, por exemplo, o câmbio dualogic, foi o fator que, de certa forma, trouxe ambas as partes para esse impasse, pois todos os condutores necessitam de instruções mais adequadas para o uso desse tipo de câmbio, mas cabe também ao condutor fazer a leitura do manual do proprietário fornecido pelo fabricante no qual mostra com clareza o seu manuseio, portanto, houve problemas no veículo não por conta de vícios de fábrica, mas pela inabilidade e falta de conhecimento de uso de tal componente. Cheguei a tal conclusão, pois conheço muito sobre o componente em questão pelo fato de ter um veículo que também possui este tipo de câmbio, e também por ter conduzido o bem em questão no trânsito pesado e leve da cidade onde o veículo foi localizado (Salvador/BA) realizando diversas manobras comuns no dia-a-dia em um trajeto total percorrido de 42 km num período de 110 min. (1 hora e 50 minutos), não encontrando qualquer tipo de defeito ou dano mencionado em todo o processo. (...)”. (ID 26321232 e seguintes) (Grifos nossos) Assim, o laudo pericial constatou que o veículo apresentava-se em perfeitas condições de uso, bem assim que os problemas mencionados haviam sido solucionados e que não decorreram de vícios de fábrica, mas em virtude da inabilidade e falta de conhecimento da Apelante ao utilizar o bem. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação redibitória c.c. perdas e danos. Compra e venda de automóvel. Aventados vícios no veículo. Laudo pericial que afastou a alegação do autor. Automóvel em perfeito estado de conservação e manutenção. Danos materiais e morais não configurados. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. (TJSP, Apelação Cível nº 0003235-68.2014.8.26.0459, Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: MARIO A. SILVEIRA, Julgado em 30/11/2020, Publicado em 01/12/2020) (Grifos nossos). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO OCULTO. SUBSTITUIÇÃO. INDEVIDA. CONSERTO NO PRAZO. ART. 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: 30 (TRINTA) DIAS. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES DE USO. CONSUMIDOR. MAU USO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplicável o diploma consumerista à espécie e, no ponto, estabelece o art. 18, §1º, I, do CDC a possibilidade de substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, no entanto, unicamente quando o vício constatado não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Indevida a substituição do bem quando a prova pericial em conjunto com as conclusões das Ordens de Serviço subscritas pelo consumidor extraiu que o proprietário colaborou com o surgimento de defeitos em vista de descuido com o veículo e, embora a tempo solucionados não tornaram o bem impróprio ao fim a que se destina, tanto é que após quase 05 (cinco) anos dos mencionados vícios, o laudo pericial constatou que normais condições de uso do automóvel. 3. Julgado deste Tribunal de Justiça: "(...) Não merece acolhida o pedido de substituição do veículo zero quilômetro que apresentou defeitos se, apesar de o consumidor ter se deslocado diversas vezes à autorizada, os problemas foram solucionados, conforme evidencia a prova produzida. 2. Apesar de decorrido longo período para a realização da perícia técnica, tal fato não tem o condão de invalidá-la, visto que o laudo em conjunto com as demais provas são hábeis a solucionar a controvérsia, de acordo com o livre convencimento do Julgador (art. 371 do CPC). (...) (Relator (a): Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0011760-56.2011.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2017; Data de registro: 22/05/2017)" 4. Recurso desprovido. (TJAC, Apelação nº 0012578-71.2012.8.01.0001, Primeira Câmara Cível, Relatora: EVA EVANGELISTA, Julgado em 08/04/2019, Publicado em 29/04/2019) (Grifos nossos). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE MOTOCICLETA. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA. MAU USO DO VEÍCULO. EXCESSO DE GIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a existência de vícios ocultos ou redibitórios, caracterizados por defeito ou falha de fabricação manifestados após certo tempo de uso do produto. 2. Não se aplica a prerrogativa constante no artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, quando os danos decorrerem de mau uso do produto, pois não se configura o vício oculto/redibitório decorrente de fabricação. 3. Restou comprovado, através de Laudo Pericial, serem os danos causados no motor da motocicleta decorrentes de funcionamento sob excesso de rotação/giro, sendo as causas mais comuns para a sua ocorrência o erro de pilotagem ou o ato intencional de acionar demasiadamente o acelerador. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Apelação nº 0007978-22.2015.8.07.0005, Oitava Turma Cível, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Julgado em 09/11/2017, Publicado em 20/11/2017) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REDIBITÓRIA. INDENIZATÓRIA. Não prosperam os pleitos redibitórios e indenizatórios, visto que a prova dos autos não apontou defeito de fabricação na peça do automóvel, tendo o problema decorrido do mau uso do veículo, inexistindo, tampouco, qualquer insurgência acerca do conserto, mas apenas do defeito de fabricação da peça. Jurisprudência da Corte. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível nº 70065610156, Vigésima Câmara Cível, Relatora: WALDA MARIA MELO PIERRO, Julgado em 14/10/2015, Publicado em 05/11/2015) (Grifos nossos). No tocante à alegação da Apelante de que houve “RECALL” do câmbio do FIAT 500 2012/2013, cumpre registrar que o mencionado “RECALL” refere-se a veículos com câmbio automático (ID 26321307), não sendo esse o caso do automóvel objeto da lide, que é o FIAT 500 com Câmbio Dualogic. Outrossim, em consulta pública disponibilizada no “site” da FCA FIAT AUTOMÓVEIS (https://servicos.fiat.com.br/recall.html), é possível verificar que o chassi do veículo em questão não está no grupo de “RECALL”. Portanto, embora a Apelante possa ter passado por aborrecimentos em virtude dos problemas que surgiram no veículo, ao analisar os autos, percebe-se que os referidos problemas foram devidamente sanados, inexistindo provas de violação aos seus direitos de personalidade, tais como a honra e a dignidade. Nessa linha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA. 1. Evidenciado que o defeito na marcha da motocicleta adquirida pelo autor não foi solucionado pela concessionária da ré, imperativo é a aplicação do disposto no art. 18, § 1º, I, do CDC. Uso inadequado da motocicleta por parte do autor não comprovado, ônus que recaía sobre a ré (art. 333, II, do CPC). 2. Pretensão de condenação a título de danos materiais desacolhida, pois as peças de reposição identificadas no recibo de pagamento acostado aos autos não têm relação comprovada com o defeito narrado na peça exordial. 3. Danos morais não evidenciados, pois a aquisição de produto que apresenta defeito, por si só, não viola direitos de personalidade, tais como a honra e a dignidade do consumidor. Precedentes jurisprudenciais. 4. Ônus sucumbenciais redimensionados. Compensação da verba honorária admitida (art. 21 do CPC e verbete de súmula nº 306 do STJ). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRETENSÕES ACOLHIDAS EM PARTE. (TJRS, Apelação Cível nº 70051134294, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL, Julgado em 20/02/2013, Publicado em 25/02/2013) (Grifos nossos). Ademais, a documentação acostada aos autos no ID 26321301 indica que a propriedade do veículo foi transferida a terceiro estranho à lide no curso do processo, o que esvazia o pedido de rescisão contratual de compra e venda de veículo por vício redibitório, com pedido específico de devolução do bem e restituição da quantia paga, pela perda superveniente do interesse processual, pois tal fato configura ato incompatível com as alegações antes realizadas. É esse o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. VEÍCULO VENDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O ponto nodal da questão cinge-se a examinar se a empresa apelante de fato realizou a venda do veículo Honda New Civic com defeito de fabricação, ocasionando o dever de indenizar pelos supostos danos morais e materiais sofridos. II - "O pedido de rescisão contratual de compra e venda de veículo por vício redibitório, com pedido específico de devolução do bem e restituição da quantia paga, resta esvaziado se, no decorrer do processo, a compradora aliena o bem por ela inquinado de impróprio para o uso, pela perda superveniente do interesse processual, pois tal fato configura ato incompatível com as alegações antes realizadas". (TJ-DF - APC: 20120710358083, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2015 . Pág.: 132) III – Do que se vê dos autos, o apelante vendeu o veículo, e esse ato implicou na impossibilidade da realização da prova pericial mecânica para apurar o estado do veículo objeto da lide, bem como não produziu nenhuma prova a convencer o Juízo de que o problema do veículo relatado, motor com dificuldade de arrancar, de fato decorreu de vício na fabricação. Apelação improvida. (TJMA, Apelação Cível nº 00329482720098100001, Quinta Câmara Cível, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 11/03/2019, Publicado em 15/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO VENDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de rescisão contratual de compra e venda de veículo por vício redibitório, com pedido específico de devolução do bem e restituição da quantia paga, resta esvaziado se, no decorrer do processo, a compradora aliena o bem por ela inquinado de impróprio para o uso, pela perda superveniente do interesse processual, pois tal fato configura ato incompatível com as alegações antes realizadas. 2. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária. 3. Na forma do art. 18 do CPC o juiz ou tribunal, deve de ofício, condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. 4. Apelo da ré conhecido em parte, preliminar acolhida, processo extinto sem julgamento de mérito. Apelo da autora prejudicado. (TJDF, Apelação Cível nº 20120710358083, Primeira Turma Cível, Relatora: SIMONE LUCINDO, Julgado em 13/05/2015, Publicado em 20/05/2015). Sendo assim, em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que não encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o não provimento do presente recurso. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Retido e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada Apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352663-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA LOPES VASCONCELOS NETA
Advogado(s): TARGINO LIMA KALID, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARCELA FERREIRA NUNES
VOTO