PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-68.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARX WILLIAM RAMOS DE SOUSA
APELADO: MARIA ENY RAMOS NUNES e outros
Advogado(s):MARX WILLIAM RAMOS DE SOUSA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

Apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Eny Ramos Nunes em face de Banco C6 Consignado S.A., perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém/BA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevidas as cobranças oriundas de cartão de crédito consignado, determinando a restituição simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro das posteriores, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização; (iv) reconhecer a inexistência do negócio jurídico à luz da ausência de manifestação de vontade (escada ponteana).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao banco o encargo de comprovar a validade da contratação, o que não foi feito, sobretudo diante da ausência de impugnação técnica ao laudo grafotécnico apresentado pela autora, que atestou a falsidade da assinatura.

A conduta omissiva do banco em impugnar a prova pericial e sua inércia em requerer perícia judicial confirmam a inexistência da relação jurídica contratual, sendo inaplicável a alegação de semelhança gráfica como meio de prova válida.

A restituição em dobro das parcelas cobradas após 30/03/2021 está em conformidade com a tese firmada no Tema 979 do STJ, que modulou os efeitos temporais da má-fé presumida do fornecedor.

A condenação em danos morais é cabível diante da fraude praticada com reflexos em proventos de subsistência de pessoa idosa, sendo presumido o abalo moral pela jurisprudência (dano in re ipsa), nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do CC.

A majoração da indenização para R$ 10.000,00 é adequada ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, considerando a vulnerabilidade da autora e a gravidade da conduta do banco.

A inexistência absoluta do negócio jurídico deve ser reconhecida, pois ausente a manifestação de vontade da autora, elemento essencial do plano de existência do contrato, conforme a doutrina da escada ponteana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Tese de julgamento:

A ausência de manifestação de vontade por meio de assinatura falsificada descaracteriza o negócio jurídico desde o plano de existência.

A instituição financeira responde objetivamente por fraude na contratação de produtos ou serviços bancários, inclusive quando praticada por terceiros, nos termos do CDC.

É devida a repetição em dobro das parcelas indevidamente cobradas após 30/03/2021, conforme modulação do Tema 979 do STJ.

O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido e comporta majoração do valor da indenização diante da gravidade do ilícito e da condição de vulnerabilidade da vítima.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979, j. 10.03.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000755-64.2023.8.26.0369, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 16.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1036299-86.2019.8.26.0100, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 12.04.2024; TJ-SC, APL nº 0301711-86.2016.8.24.0090, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 27.05.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002439-35.2021.8.26.0097, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 10.01.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº. 8000321-68.2021.8.05.0123, em que são apelantes e apelados, simultaneamente,  MARIA ENY RAMOS NUNES  e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S/A).

   

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-68.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARX WILLIAM RAMOS DE SOUSA
APELADO: MARIA ENY RAMOS NUNES e outros
Advogado(s): MARX WILLIAM RAMOS DE SOUSA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ENY RAMOS NUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S/A).

Na sentença (ID 76042853), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para: a) Declarar indevidas todas as cobranças oriundas da suposta contratação de cartão de crédito consignado; b) Determinar a restituição simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro das parcelas posteriores; c) Condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) Fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Consta a oposição de embargos de declaração, estes foram acolhidos pelo MM. Juízo primevo "para, sanando a omissão apontada, determinar que seja compensado do valor devido pela parte ré o montante de R$1.751,39 já depositado na conta da parte embargada" (ID 76042865).

O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 76042867), sustentando, em síntese: (i) a validade do contrato e da contratação realizada, diante da semelhança gráfica das assinaturas e do depósito do valor na conta da autora; (ii) a ausência de má-fé a afastar a repetição do indébito em dobro; (iii) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum; (iv) a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários.

Por sua vez, MARIA ENY RAMOS NUNES também interpôs apelação (ID 76042925), alegando que a sentença não apreciou integralmente a gravidade da conduta do réu. Em suas razões, requereu:

(i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita;

(ii) a majoração do valor dos danos morais, ante a gravidade da conduta ilícita;

(iii) que a restituição dos valores seja integralmente em dobro, independentemente da data;

(iv) o reconhecimento da inexistência absoluta do contrato, à luz da doutrina da escada ponteana, com base em ausência de consentimento.

Apresentadas contrarrazões (ID´s 76042924 e 76042626), os autos foram remetidos a este Tribunal.


 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora




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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-68.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARX WILLIAM RAMOS DE SOUSA
APELADO: MARIA ENY RAMOS NUNES e outros
Advogado(s): MARX WILLIAM RAMOS DE SOUSA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Conheço de ambos os recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

I – Da Apelação interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

A instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda, afirmando ter havido a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária de titularidade da autora, bem como a existência de instrumento contratual contendo assinatura supostamente semelhante àquela atribuída à recorrida.

Todavia, referida tese defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, notadamente diante da inversão do ônus da prova determinada por decisão interlocutória anteriormente proferida (ID 76042795), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual atribuiu à parte ré o encargo de comprovar a higidez da contratação.

Neste contexto, destaca-se a juntada aos autos de laudo pericial grafotécnico particular (ID 76042817), produzido pela parte autora, que atestou, de forma categórica, a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato de empréstimo. Embora se trate de documento unilateral, é digno de fé enquanto não impugnado tecnicamente pela parte adversa, o que não ocorreu nos autos. Ressalte-se que o réu não requereu a produção de prova pericial judicial nem demonstrou qualquer iniciativa processual voltada à efetiva contestação da prova apresentada, limitando-se à alegação genérica de semelhança gráfica.

Diante dessa inércia e da inversão probatória vigente, impõe-se reconhecer que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, tornando insubsistente a alegação de validade do pacto contratual e confirmando, por conseguinte, a inexistência da relação jurídica material discutida.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:


AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO . FALSIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização . Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Laudo pericial que demonstrou a falsidade da assinatura acostada no contrato impugnado. A inexigibilidade do débito é ponto acobertado pela coisa julgada material . O recurso cinge-se aos pedidos de restituição em dobro e configuração de dano moral indenizável. partes. Primeiro, reconhece-se a ocorrência dos danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida negociação dos contratos de empréstimos em nome da consumidora gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral . A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, em razão de contratação comprovadamente realizada mediante falsificação de assinatura. Violação da boa-fé contratual. Configuração de danos morais. Valor da indenização arbitrado em R$ 10 .000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, mesmo após a impugnação da assinatura, o réu insistiu na alegação de regularidade da contratação . Cobrança de má-fé caracterizada. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000755-64.2023.8.26 .0369 Monte Aprazível, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024)


Embargos à ação monitória c/c reconvenção com pedido de repetição do indébito em dobro e dano moral - Contrato bancário de crédito direto ao consumidor – Pedido fundado na alegação de não celebração do contrato e falsidade da assinatura - Perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura imputada à requerida-reconvinte - Ônus da prova não atendido pelo réu-reconvindo - Fato obstativo do direito da requerida-reconvinte não demonstrado - Responsabilidade do banco réu objetiva - Incidência do pg. ún., do art. 927, do CC e da Súm . 479, do STJ - Aplicação da teoria do risco profissional - Inexigibilidade do débito verificada. Dano moral configurado – Contratação fraudulenta e cobrança judicial. Honorários advocatícios devidos na ação monitória e na reconvenção, por se tratar de ação autônoma – Desrespeito ao limite legal – Inocorrência. Recurso não provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1036299-86.2019.8.26 .0100, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024)


No tocante à repetição do indébito, a sentença recorrida corretamente aplicou a tese firmada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, que modulou os efeitos da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando que as parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples e as parcelas cobradas após essa data devem ser restituídas em dobro, por se presumir a má-fé objetiva do fornecedor de serviços, diante da manutenção indevida de cobranças sem respaldo contratual legítimo.

Já no que tange à indenização por danos morais, cumpre manter a condenação no valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00), porquanto a jurisprudência pátria reconhece como presumido o abalo moral decorrente da realização de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, como no caso concreto.

A conduta do banco apelante configura evidente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, e materializa-se como ofensa à dignidade do consumidor, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios:


EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Contratação contestada. Fraude incontroversa . Falha na prestação dos serviços bem reconhecida. Responsabilidade objetiva do réu. Inexistência do débito configurada. Dano moral in re ipsa . Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em R$.10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade . Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1002439-35.2021 .8.26.0097 Buritama, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$20 .000,00 (VINTE MIL REAIS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART . 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA N. 479 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONFIRMANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO HAVIA SIDO FIRMADO PELA DEMANDANTE. DESCONTO NÃO AUTORIZADO . FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DEVIDOS A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA N . 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS (SÚMULA 326 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS . DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03017118620168240090 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301711-86.2016 .8.24.0090, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Civil)


Assim, revela-se razoável e proporcional o montante indenizatório arbitrado, estando em consonância com os princípios da reparação integral do dano, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Diante de todo o exposto, impõe-se a total rejeição do apelo interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo-se incólume a sentença no tocante à declaração de inexistência do vínculo contratual, à restituição do indébito e à fixação de danos morais.

II – Da Apelação de MARIA ENY RAMOS NUNES

A parte autora sustenta que a sentença deveria ter reconhecido a inexistência absoluta do contrato, por ausência de vontade, conforme os pressupostos da Escada Ponteana (existência, validade e eficácia).

Com efeito, a manifestação da vontade – elemento essencial do plano da existência do negócio jurídico – encontra-se ausente no presente feito. A contratação foi unilateral e forjada, conforme comprova o laudo pericial. Não havendo vontade, o negócio sequer existe para o Direito (Pontes de Miranda).

Portanto, correta a sentença ao declarar inexistente a relação jurídica. Entretanto, merece reparos a condenação em danos morais, por se revelar aquém da razoabilidade diante das circunstâncias concretas.

A autora é idosa, pensionista do INSS, e foi vítima de fraude que comprometeu seus proventos de subsistência, sendo obrigada a recorrer ao Judiciário para impedir descontos indevidos.

A conduta da instituição financeira ré demonstra falta de zelo e recorrência de práticas abusivas, fato notório, inclusive, diante de múltiplas reclamações em órgãos de defesa do consumidor e reportagens de ampla divulgação.

Nessas condições, dou parcial provimento ao apelo da autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, valor que melhor atende ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório da reparação.

Quanto à repetição em dobro indiscriminada, a sentença seguiu fielmente o entendimento do STJ (Tema 979), cuja eficácia temporal foi modulada para incidir apenas sobre parcelas cobradas após 30/03/2021. Não cabe, portanto, ampliação, sob pena de violação do precedente vinculante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de MARIA ENY RAMOS NUNES, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo os demais termos da sentença.

Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.

 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora