PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais que julgou procedentes os pedidos para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, determinando a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação. A insurgência recursal do autor visa exclusivamente à restituição em dobro do indébito e à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve recair sobre o valor atualizado da causa, diante das peculiaridades da condenação imposta na sentença. III. Razões de decidir 3. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, sendo plenamente cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, regra esta aplicável aos contratos celebrados após a data de 30/03/2021. 4. Constatada a manifesta abusividade da cobrança operada pela instituição financeira em contrato celebrado no dia 07/11/2023, impõe-se de forma inconteste a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor. 5. Em ações revisionais nas quais o principal proveito econômico almejado é a readequação das cláusulas do contrato e a sentença proferida revela-se ilíquida, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo incidir imperativamente sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva em contratos firmados após 30/03/2021. 2. Em sentenças ilíquidas decorrentes de ação revisional, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8060394-76.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARCELIO JOAO DOS SANTOS e como Apelado BANCO AGIPLAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060394-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELIO JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARCELIO JOAO DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8060394-76.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato e repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da contratação (5,67% a.m), apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, excluindo-se do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação. Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado. DETERMINO também o pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde o pagamento. Considerando que a parte Autora não decaiu em seus pedidos, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).” (id. 100116040). Em suas razões recursais (id. 100116043), o Apelante insurge-se apenas quanto à forma de repetição do indébito e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a cobrança flagrantemente abusiva perpetrada pela instituição financeira impõe a restituição em dobro, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, o equívoco da sentença ao fixar a verba honorária sobre o valor da condenação, aduzindo que, em demandas de natureza revisional, nas quais há readequação de cláusulas contratuais e apuração de valores a serem restituídos, a sentença possui caráter ilíquido. Nessa linha, defende que a base de cálculo adequada deve corresponder ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, para que a restituição do indébito se dê em dobro e os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da causa, com a devida majoração. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça deferida no Agravo de Instrumento nº 8041215-62.2024.8.05.0000. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 100116047. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060394-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELIO JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais que julgou procedentes os pedidos para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, determinando a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação. A insurgência recursal do autor visa exclusivamente à restituição em dobro do indébito e à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve recair sobre o valor atualizado da causa, diante das peculiaridades da condenação imposta na sentença. III. Razões de decidir 3. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, sendo plenamente cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, regra esta aplicável aos contratos celebrados após a data de 30/03/2021. 4. Constatada a manifesta abusividade da cobrança operada pela instituição financeira em contrato celebrado no dia 07/11/2023, impõe-se de forma inconteste a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor. 5. Em ações revisionais nas quais o principal proveito econômico almejado é a readequação das cláusulas do contrato e a sentença proferida revela-se ilíquida, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo incidir imperativamente sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva em contratos firmados após 30/03/2021. 2. Em sentenças ilíquidas decorrentes de ação revisional, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por MARCELIO JOAO DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8060394-76.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais, para: (i) determinar que a taxa de juros remuneratórios limite-se à taxa média de mercado (5,67% a.m.), com reembolso simples do valor pago a maior; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5,000,00; e (iii) condenar a acionada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese, a insurgência recursal limita-se à pretensão de alteração da forma de repetição do indébito, de simples para em dobro, bem como à modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incidam sobre o valor atualizado da causa. Da repetição do indébito Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. Com base no entendimento adotado pela Corte Superior, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não depende da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida se pautar em comportamento contrário ao postulado da boa-fé objetiva. No mais, o STJ determinou a modulação dos efeitos do novo entendimento para que fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão dos mencionados recursos, que veio a ocorrer em 30/03/2021. Considerando que o contrato objeto da lide foi celebrado em 07/11/2023 (id. 100115997), ou seja, posteriormente à data da publicação do referido julgado, a sentença merece reforma no particular, para que a repetição do indébito seja realizada em dobro. Dos honorários sucumbenciais Na hipótese, a sentença fixou os honorários sucumbenciais da seguinte forma: “Considerando que a parte Autora não decaiu em seus pedidos, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC)”. O Apelante alega o equívoco do juízo de origem ao fixar a verba honorária sobre o valor da condenação, aduzindo que, em demandas de natureza revisional, nas quais há readequação de cláusulas contratuais e apuração de valores a serem restituídos, a sentença possui caráter ilíquido. Assim, defende que a base de cálculo adequada deve corresponder ao valor atualizado da causa. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece critérios preferenciais e sucessivos para a definição da base de cálculo, determinando que a verba honorária incida, primordialmente, sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Confira-se: “Art. 85. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. No caso, as ações revisionais de contrato bancário possuem natureza predominantemente declaratória e desconstitutiva, de modo que o montante a ser apurado em futura liquidação, após o recálculo da dívida, configura valor incerto e ilíquido ao tempo da prolação da sentença, não refletindo, com precisão, o efetivo proveito econômico perseguido pelo consumidor. Desse modo, evidenciada a iliquidez da condenação e a inviabilidade de quantificação exata do benefício na fase de conhecimento, deve-se adotar como base de cálculo o valor atualizado da causa. Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conclusão Em razão do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para: (i) determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorra em dobro; e (ii) fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao critério adotado na sentença. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060394-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELIO JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):
VOTO