PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE NORMAS SUSPENSIVAS NÃO COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida prevista em contrato de abertura de crédito (art. 206, §5º, I, do CC) somente se interrompe com a efetiva citação válida do devedor (art. 240, §2º, do CPC). 2. A mera propositura da ação e o despacho citatório não são suficientes para interromper o prazo, se não houver diligência eficaz da parte autora para viabilizar a citação. 3. Alegações de suspensão legal do prazo prescricional com base em legislação específica (Leis nºs 12.844/13, 13.001/14, 13.340/16, entre outras) demandam prova inequívoca do enquadramento do débito na hipótese normativa, ônus que incumbe ao autor (CPC, art. 373, I). 4. Ausente demonstração de que a dívida objeto da cobrança seria alcançada pelas normas de suspensão, e diante do decurso do prazo quinquenal sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0532153-26.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada GEO - INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532153-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GEO - INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra GEO - INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP e outros, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, revogando ainda eventuais atos constritivos. Conforme consta da exordial, o Banco do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança objetivando a satisfação de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito, vinculado ao documento de ID. 254158319. Foi determinada a citação da parte ré (ID. 254158917), porém, não foi ela localizada nos endereços fornecidos, conforme certificado nos documentos de ID. 254159150 e 254159155. Diversas diligências foram infrutíferas, e a citação não foi efetivada até o transcurso do prazo prescricional. Em sua sentença, o Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, fundamentando-se na ausência de providências eficazes por parte do autor no sentido de viabilizar a citação dentro do prazo e na forma da lei (CPC, art. 240, §2º), julgando o feito extinto com resolução de mérito. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (ID. 85975956), alegando, em síntese: (i) a inexistência de inércia da parte autora; (ii) que houve suspensão legal dos prazos prescricionais em virtude da sucessiva edição das Leis nºs 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, as quais suspenderam os prazos prescricionais até 30/12/2019; (iii) que a extinção do processo, sem intimação pessoal do autor, viola o devido processo legal e afronta os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito; (iv) que houve atos executivos realizados nos autos, como penhora de bens, o que impediria o reconhecimento da prescrição. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a devolução das custas judiciais eventualmente recolhidas. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve citação da parte ré. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532153-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GEO - INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A. A controvérsia recursal reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança por inadimplemento de contrato bancário, em face da não realização da citação válida do réu, bem como na existência de normas legais que teriam suspendido o curso do prazo prescricional. De plano, registre-se que, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: O ajuizamento da ação de cobrança, por si só, não é suficiente para interromper a prescrição, sendo necessário o cumprimento do art. 240, §2º, do CPC/2015: “§2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.” E ainda, o art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Verifica-se, portanto, que a interrupção da prescrição depende da atuação diligente da parte autora, de modo a viabilizar a efetivação da citação no prazo e forma previstos na lei. No caso em apreço, a ação foi proposta em 28/07/2014, e o despacho que ordenou a citação é de 18/08/2014. Contudo, não houve citação válida da parte ré até a data da prolação da sentença em 07/04/2025, conforme certificado nos autos (ID. 254159150 e 254159155). Portanto, não se consumou a interrupção do prazo prescricional. Todavia, razão parcial assiste ao recorrente ao invocar a suspensão legal dos prazos prescricionais em decorrência da sucessão normativa estabelecida pelas Leis nºs: 12.844/2013 – Suspensão até 31/12/2014; 13.001/2014 – Prorrogação até 31/12/2015; MP nº 707/2015 – Prorrogação até 31/12/2016; 13.340/2016, art. 10 – Prorrogação até 29/12/2017; 13.606/2018, art. 18 – Prorrogação até 27/12/2018; 13.729/2018, art. 10 – Suspensão até 30/12/2019. Essas normas trataram de débitos vinculados a operações de crédito rural com recursos do FNE, entre outros, e suspenderam tanto as execuções quanto os prazos prescricionais, inclusive ex tunc e de forma cogente, conforme reconhecido em diversos precedentes do STJ. A aplicabilidade dessas normas depende da demonstração, pelo credor, de que a dívida se enquadra nos tipos previstos pela legislação de exceção. Ocorre que, no caso em tela, o banco recorrente não comprovou nos autos que a dívida objeto da cobrança corresponde a operações abarcadas pelas mencionadas leis especiais. Não basta a mera alegação. A incidência da suspensão legal pressupõe prova cabal do enquadramento da operação ao tipo legal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo, ausente demonstração específica de que a dívida em questão seria alcançada pelas normas excepcionais citadas, não há como suspender o prazo prescricional com base nelas. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia do credor na obtenção da citação, sem culpa do Poder Judiciário, não interrompe o prazo prescricional, consoante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . PRAZO QUINQUENAL ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ART. 206, § 5º, I, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 28/10/1999. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00310129319958050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 70014313) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Cãmara Cível, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 68428921): APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA . CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA . TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS CUMPRIDAS DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA . PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsão inserta no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil . II. A citação apta a ensejar a interrupção da prescrição é aquela que validamente atinge sua finalidade, conforme o art. 240, do CPC. III . No contexto dos autos, não se pode afastar a incidência da prescrição, imputando sua demora aos mecanismos do Poder Judiciário, porquanto todas as diligências requeridas pelo apelante foram executadas dentro do prazo prescricional, sem ter havido, contudo, a localização dos réus. IV. Precedentes do STJ e do TJBA. V . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil e art . 206-A, do Código Civil. É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de Destino pelos fundamentos a seguir delineados. 01 . Da violação aos arts. 921, § 1º do Código de Processo Civil e art. 206-A, do Código Civil: De início, o aresto objurgado não transgrediu o disposto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil e art . 206-A, do Código Civil, porquanto, em relação à ocorrência ou não da prescrição, manteve a decisão primeva incólume, ao seguinte fundamento: (…) a análise detida dos autos revela que a ação monitória proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Fácil Serviços LTDA - ME e Domingos Antônio da Costa Neto, foi ajuizada em 9/1/2017, com o objetivo de cobrar Crédito decorrente de inadimplemento do empréstimo BB GIRO EMPRESA FLEX, nr. 297.107.412, firmado entre as partes no dia 30/8/2012, com vencimento final em 25/8/2013 . O mandado de intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias a parte ré pagar ou entregar a coisa, foi expedido pela Secretaria da vara em 15/9/2020, após o requerimento formulado pelo Banco do Brasil (ID. 56319414). As cartas de intimação, entretanto, retornaram sem atingir sua finalidade, tendo os Avisos de Recebimento destinados a Domingos Antônio da Costa Neto (ID.56319417) e a Fácil Serviços Ltda . (ID. 56322119) retornado com a informação de “mudou-se”. O apelante, então, peticionou informando novo endereço das partes (ID. 56322122), oportunidade em que também requereu a expedição de novas cartas de intimação . Mais uma vez os Avisos de Recebimento foram devolvidos sem o cumprimento da ordem, conforme se verifica nos IDs. 56322128 e 56322129. Entrementes, não foram observadas quaisquer outras diligências requeridas pelo autor, que não a habilitação de seus novos advogados (ID. 56322134), isto em 7/12/2022 . É neste cenário que o apelante recorre. Como bem consignado na sentença apelada, a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsão inserta no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Lado outro, as causas interruptivas da prescrição encontram-se no art. 202, do Código Civil Brasileiro, assim redigido: Art . 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper . Já o art. 240, do Código de Processo Civil, estatui que a interrupção somente ocorrerá após citação válida. confira-se: Art. 240 . A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No contexto dos autos, não se pode afastar a incidência da prescrição, imputando demora nos atos do Poder Judiciário, porquanto todas as diligências requeridas pelo apelante foram executadas dentro do prazo prescricional, sem ter havido, contudo, a localização dos réus . Com efeito, não ocorrida a citação válida dentro do prazo prescricional, nem imputável sua demora aos mecanismos do Poder Judiciário, ausente as causa interruptiva da prescrição, tendo andado o Juízo Primevo em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) Assim sendo, a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Nesse contexto, em análise das razões recursais, o acórdão recorrido ao manter a decisão primeva, reconhecendo a prescrição por ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, guardou consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA . VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA . ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO . CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO . CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL . PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS . TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (...) 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 7 .Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. (...) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2 .370.759/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (Destaquei) 02. Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art . 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se . Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// (TJ-BA - Apelação: 05002601220178050001, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/12/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/12/2024) Nesse contexto, e tendo em vista que decorreram mais de cinco anos entre o ajuizamento da demanda e a sentença sem a concretização da citação, deve-se manter a extinção do feito por prescrição da pretensão de cobrança, na forma do art. 487, II, do CPC. Não há falar em prescrição intercorrente, porquanto esta pressupõe a constituição válida da relação processual, o que não ocorreu em razão da ausência de citação. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532153-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GEO - INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s):
VOTO
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.”