PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016745-48.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA, PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE, ANA JULIA MOTA DE ANDRADE
APELADO: CARLOS HENRIQUE STEFFEN
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, EURIPEDES BRITO CUNHA

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Henrique Steffen, contra acórdão que rejeitou seus embargos anteriores, sustentando omissão quanto ao pedido tempestivo de julgamento presencial com sustentação oral, que fora inobservado pelo sistema, acarretando o julgamento do feito em sessão virtual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a inobservância do pedido de julgamento presencial formulado pelo embargante configura nulidade processual a ser reconhecida e sanada por esta Corte, considerando a natureza do recurso julgado em sessão virtual.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se que o embargante efetivamente protocolizou pedido de preferência para julgamento presencial em 12/10/2024, antes da sessão virtual designada para o período de 29/10/2024 a 05/11/2024, conforme certidão exarada pela Secretaria desta Câmara.

4. A norma que autoriza a retirada do processo da sessão virtual tem por objetivo permitir ao advogado realizar sustentação oral. Ocorre que, na espécie, o julgamento que se pretende anular refere-se a embargos de declaração, não havendo previsão legal para sustentação oral nessa espécie de recurso.

5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa”. (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

6. Conquanto tenha havido equívoco no processamento do pedido da parte, não se configura o prejuízo necessário ao reconhecimento da nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento: "1. Não há nulidade no julgamento virtual de embargos de declaração quando a parte requer preferência para sessão presencial, uma vez que não existe previsão legal para sustentação oral nessa espécie de insurgência. 2. A aplicação do princípio pas de nullité sans grief afasta a decretação de nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo decorrente do ato impugnado."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Presente o Bel. Eurípedes Cunha Júnior.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016745-48.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA, PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE, ANA JULIA MOTA DE ANDRADE
APELADO: CARLOS HENRIQUE STEFFEN
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, EURIPEDES BRITO CUNHA

 


RELATÓRIO


Adoto, como próprio, o relatório da decisão embargada, acrescentando que se trata de embargos de declaração opostos por Carlos Henrique Steffen contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, nos autos da ação proposta contra a Caixa de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil – PREVI, rejeitou os embargos anteriores, opostos em agravo interno em apelação cível.

 

Irresignado, alega o embargante a existência de omissão no julgado, por não ter sido observado seu pedido tempestivo de julgamento presencial com sustentação oral, protocolizado em 12/10/2024, antes da sessão virtual designada para o período de 29/10/2024 a 05/11/2024.

 

Sustenta que a inobservância do pedido de julgamento presencial acarretou cerceamento do seu direito de defesa, ensejando a nulidade do julgamento.

 

Pede, nesses termos, o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da nulidade do julgamento e consequente designação de nova sessão, desta feita presencial.

 

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (id. 74544113).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 24 de fevereiro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016745-48.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA, PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE, ANA JULIA MOTA DE ANDRADE
APELADO: CARLOS HENRIQUE STEFFEN
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, EURIPEDES BRITO CUNHA

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, com alegação de omissão quanto ao pedido de julgamento presencial formulado tempestivamente pelo embargante.

 

De início, constata-se que o embargante efetivamente protocolizou petição, em 12/10/2024, requerendo a preferência para julgamento presencial, conforme documento de id. 71073583 dos autos respectivos, antes da sessão virtual designada para o período de 29/10/2024 a 05/11/2024.

 

Consoante certidão exarada pela Secretaria desta Câmara, "os Embargos de Declaração nº 0016745-48.1997.8.05.0001.3.EDCiv foram julgados no Plenário Virtual de 29.10 a 05.11.2024, no entanto, em 12.10.2024 foi requerido por uma das partes o pedido de preferência, razão pela qual, os autos deveriam ter sido incluídos em sessão presencial, o que não ocorreu por falha no sistema PJE."

 

Não obstante, a pretensão do embargante não merece acolhimento.

 

A norma que autoriza a retirada do processo da sessão virtual tem por objetivo permitir ao advogado realizar sustentação oral. Ocorre que, na espécie, o julgamento que se pretende anular refere-se a embargos de declaração, não havendo previsão legal para sustentação oral nessa espécie de recurso.

 

Com efeito, o artigo 937 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se admite a sustentação oral, não estando incluídos nesse rol os embargos de declaração. Vejamos:

 

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há previsão legal para a realização de sustentação oral no julgamento de embargos de declaração" (AgInt no REsp 1.942.045/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

 

Analisando, especificamente, hipótese em que a parte alegou nulidade de julgamento virtual ocorrido naquela Corte Especial, o STJ decidiu que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial". (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

 

Conquanto, de fato, tenha havido equívoco no processamento do pedido da parte, não se configura o prejuízo necessário ao reconhecimento da nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.

 

Referido princípio encontra previsão expressa no art. 282, § 1º, do CPC, segundo o qual "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

 

Na hipótese dos autos, ainda que o julgamento tivesse ocorrido em sessão presencial, o embargante não teria direito à sustentação oral, razão pela qual não se vislumbra prejuízo a justificar a decretação de nulidade.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora