PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106421-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS.   PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO OU EXCESSO NA ATUAÇÃO POLICIAL. LESÕES COMPATÍVEIS COM QUEDA DURANTE FUGA EM ÁREA DE VEGETAÇÃO DENSA. RELATOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DA DO BENEFÍCIO APOIADA NA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.139/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO. REDUTOR FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). PENA REAJUSTADA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO   EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES EM CURSO E ALEGAÇÃO DE INTEGRAÇÃO EM GRUPO ARMADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. MANUTENÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL.   

1. Trata-se de apelações criminais simultâneas interpostas por MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

2. A Defesa suscita, em preliminar, nulidade das provas em razão de suposta violência policial. No mérito, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar máximo.

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade. O laudo de exame de lesões corporais e o relatório médico realizados logo após a prisão atestam escoriações e fraturas compatíveis com queda de altura durante tentativa de fuga, conforme relataram os policiais militares que efetuaram a diligência. Os agentes descreveram que o apelante, ao perceber a aproximação da guarnição, adentrou área de vegetação densa, transpôs córregos e muros, vindo a cair ao solo, sendo posteriormente capturado em um terreno baldio. A perícia concluiu pela ação contundente não intencional, afastando qualquer indício de agressão deliberada ou excesso policial, razão pela qual não se verifica ilicitude probatória ou prejuízo à ampla defesa.

4. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de apreensão, laudo periciail e depoimentos firmes, harmônicos e convergentes dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório, descrevendo a apreensão de 3,29g (três gramas e vinte e nove centigramas) de maconha e 2,37g (dois gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína, além de pequena quantia em dinheiro. A negativa de autoria mostrou-se isolada e desprovida de amparo probatório.

5. O pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 merece acolhimento. A sentença afastou o benefício com base apenas na existência de ações penais em curso em desfavor do réu, fundamento inidôneo, por violar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.139 (REsp 1.977.180/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18/08/2022), fixou a tese de que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006”.

6. No caso concreto, não há elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização estruturada, sendo a quantidade e variedade das substâncias apreendidas reduzida, circunstância que, embora revele o cometimento do delito, não é suficiente para afastar o privilégio legal. Presentes, portanto, os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo associativo, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

7. O Ministério Público, por sua vez, pugna pela majoração da pena-base. Afirma que devem ser valoradas negativamente as vetoriais da conduta social e das circunstâncias do crime. Sustenta que a existência de diversas ações penais em curso em desfavor do réu evidencia padrões de comportamento socialmente reprováveis, aptos a demonstrar inserção em contexto social desfavorável. Aduz, ainda, que o apelado foi surpreendido integrando grupo armado que efetuou disparos contra policiais militares, o que entende revelar gravidade concreta acentuada e autorizaria a majoração da pena-base.

8. Inviável a majoração da pena-base, pois a existência de ações penais em andamento não constitui elemento idôneo para valorar negativamente a conduta social, ainda que sob a justificativa de mera análise contextual. Igualmente, inexistem elementos concretos que indiquem participação do réu em grupo armado ou confronto com policiais, tendo sido apreendidas apenas drogas e pequena quantia em dinheiro. As circunstâncias do crime, portanto, não extrapolam a gravidade própria do tipo penal, devendo ser mantida a basilar no mínimo legal.

9. Redimensionada a pena em observância aos parâmetros do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, consideradas a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, a primariedade do agente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, mantida a pena-base no mínimo legal, reconhecida a causa especial de diminuição na fração máxima (2/3), resultando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Diante do quantum final e da inexistência de fatores que justifiquem maior gravosidade, fixado o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por se mostrarem adequadas e suficientes à reprovação e prevenção do delito.

RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR O § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 (REDUTOR DE 2/3), FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106421-88.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como Apelante/Apelado MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE.


ACORDAM 
os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da defesa e negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto condutor. 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106421-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal Simultânea interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença (ID 91328995) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o réu, ora Apelante, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

Consta da denúncia que, em 06 de março de 2022, por volta das 16h30min, na 1ª Travessa Pinto de Aguiar, bairro Boca do Rio, na cidade de Salvador/BA, uma guarnição da Polícia Militar, em ronda, flagrou o acusado, nascido em 08/05/1996, trazendo consigo substâncias entorpecentes com finalidade de comercialização. Segundo a acusação, os agentes policiais visualizaram os indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura em extenso terreno baldio, efetuaram disparos de arma de fogo e empreenderam fuga pelo matagal. Em seguida, após incursão pela Rua Emiliano Galiza, os policiais avistaram cerca de 07 (sete) indivíduos portando mochilas e armas, sobrevindo nova sequência de disparos e perseguição, logrando capturar o denunciado. Na busca pessoal, foram encontrados 21 (vinte e um) papelotes de maconha, 63 (sessenta e três) pinos de cocaína e a quantia de R$ 10,00 (dez reais). 

Conforme a denúncia, o material ilícito apreendido foi submetido a testes, “sendo identificados da seguinte forma: MATERIAL A – 3,29g (três gramas e vinte e nove centigramas) de maconha, distribuída em duas porções, embaladas em saco de plástico incolor; MATERIAL B – 2,37g (dois gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína, em forma de pó, distribuída em três porções, acondicionadas em microtubos de cor azul”. 

Recebida a denúncia em 07/02/2023 (ID 91328603), o réu foi citado (ID 91328926) e apresentou defesa preliminar (ID 91328597). 

 Ultimada a instrução criminal, com a oitiva de duas testemunhas da acusação (ID’s 91328958 e 91328987) e, notificado e citado pessoalmente, o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, de modo que foi decretada a sua revelia na forma do art. 367 do Código de Processo Penal (ID 91328987), sobreveio a sentença ora guerreada, que julgou procedente a inicial acusatória para condenar o réu pela prática do crime descrito e às reprimendas acima expostas. 

Inconformado com o édito condenatório, o réu MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE, interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais (91329009), pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade das provas sob alegação de prática de violência policial, ressaltando a existência de laudo comprobatório de lesões decorrentes de ação contundente, de relato detalhado do apelante no sentido de que fora agredido pelos agentes no momento da busca pessoal, além dos relatos destes confirmado que o réu estava machucado. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, igualmente irresignado, interpôs apelação (ID 91328999), requerendo o redimensionamento da pena-base para que seja valorado, em desfavor do réu, as moduladoras da conduta social e as circunstâncias do crime. Nesse sentido, assevera que o fato de existirem diversas ações penais em curso em desfavor do réu denota que este se encontra inserido em contexto social desfavorável, revelador de padrões de comportamento socialmente reprováveis. Pontua que tal conclusão, contudo, não se refere ao reconhecimento de culpa ou à utilização dessas ações para agravar a pena com base em condenações não transitadas em julgado, mas sim à constatação de fatos objetivos e verificáveis, aptos a evidenciar a inadequação da conduta social do apelado, de modo que não implica “violação ao princípio da presunção de inocência e, por consequência, em contrariedade à Súmula 444 do STJ, que tem a preservação do princípio da presunção de inocência como objetivo precípuo”.

Sustenta, ainda, que a sentença deixou de valorar adequadamente as circunstâncias do crime, uma vez que o réu foi surpreendido integrando grupo armado que efetuou disparos contra policiais militares, fato que demonstra elevada gravidade concreta e autoriza a exasperação da pena-base, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam reconhecidas como negativas as referidas circunstâncias judiciais, com a consequente reforma da dosimetria da pena.

Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (91329008 e 91329012), pugnando, respectivamente, pelo improvimento dos apelos adversos.

O presente Apelo foi distribuído a esta Relatoria por sorteio em 02/10/2025, conforme certidão de ID 91589306. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 92695728), opinando pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo para aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e, quanto ao apelo ministerial, pelo conhecimento e parcial provimento para exasperação da pena-base à luz das circunstâncias do crime.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para elaboração do presente relatório, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Examinados os autos, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema.


    NARTIR DANTAS WEBER

    Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



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Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminar, passo a analisá-la.

RECURSO DE MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE

O recorrente alega, em preliminar, a ocorrência de violência policial, sob a alegação de que o acusado teria sofrido agressões físicas por parte dos agentes policiais no momento da realização da busca pessoal, cujas lesões produzidas por meio contundente restaram comprovadas por meio do laudo pericial de lesões corporais constate nos autos.

Todavia, tal alegação não encontra amparo nas provas dos autos.

Ao ser interrogado perante a autoridade policial, após ser cientificado de seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos III, LVIII, LXII, LXIII, LXIV e LXVI, da Constituição Federal, o apelante afirmou que foi agredido pelos policiais. Ressalte-se, ainda, que não confessou a prática do delito que lhe é imputado, tendo apenas declarado ser usuário de maconha e as supostas agressões, nos seguintes termos:

[…] PERG: O QUE ALEGA EM SUA DEFESA ACERCA DA ACUSAÇÃO DE TER SIDO LOCALIZADO AO TENTAR EVADIR -SE FOI OBTIDO EXITO E COM O MES SER REVISTADO FOI ENCONTRADO PINUS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A COCAINA (63) E TROUXAS DE SUBSTÂNCIA ANALAGO A MACONHA (21)? RESP: QUE NESTA DATA O ORA INTERROGADO ESTAVA POR VOLTA DAS 13:00 HORAS EM UMA BAIA, ONDE ESTAVA SENDO CUIDADO UM CAVALO QUE É DE SUA PROPRIEDADE, E FOI QUANDO CHEGOU AO LOCAL POLICAIS MILITARES, QUE CHEGARAM E PASSARAM A ABORDAR AS PESSOAS QUE LÁ ESTAVAM E MUITOS INDIVIDUOS QUE LÁ SE ENCONTRAVAM CORRERAM E O ORA INTERROGADO QUE ESTAVA CUIDANDO DO CAVALO, PASSOU A SER REVISTADO, MAS O MESMO NAO ESTAVAM COM NADA DE ILICITO, APENAS OM OBJETOS PESSOAIS COMO: 01 PORTA CARTOES E 01 OCULOS ESPORTIVO E UMA CORRENTE DE METAL E OUTRA DOURADA, E UM RELOGIO PROMASTER, UM OCULOS ESPORTIVO, E 01 BONE PRETO. QUE O ORA INTERROGADO PASSOU A SER AGREDIDO PELOS POLICIAIS MILITARES, NA COSTELA DIREITA E CHUTES NA CABEÇA, E PERGUNTARAM ONDE ESTA ARMA, E ONDE ESTA ROGA, E QUE ALGUNS INDIVIDUOS QUE CORRERAM FORAM PERSEGUIDOS PELOS POLICIAIS E O ORA INTERROGADO OUVIU TIROS DISPARADOS PELOS POLICAIS MILITARES. A ESTA ALTURA O ORA INTERROGADO JA ESTAVA JOGADO AO CHAO, SENDO ESPANCADO PELOS POLICAIS MILITARES QUE FICARAM NA BAIA, E QUE OS POLICIAIS MILITARES QUE FORAM PERSEGUIR OS INDIVIDUOS QUE EVADIRAM-SE. ESTES RETORNARAM, UM DOS POLICAIS MILITARES COM UMA BOLSA PRETA NAS MAOS, E SE APROXIMOU DO ORA NTERROGADO E APONTOU PARA O ORA INTERROGADO E DISSE QUE A BOLSA QUE TRAZIA SERIA DO INTERROGADO, E MESMO ANTE A NEGATIVA DO INTERROGADO O POLICIAL PASSOU A INSISTIR, E AGREDIAM E PERGUNTAVA, ONDE ESTAVA DROGAS E ARMAS, SENDO QUE O ORA INTERROGADO NADA TINHA DE ARMAS E DROGAS PARA ENTREGAR E CONTINUOU A SER AGREDIDO E COMO ORA INTERROGADO ESTAVA COM MUITAS DORES FOI CONDUZIDO À UPA DO MARBACK E LÁ FOI MEDICADO E ATENDIDO POR UM MÉDICO QUE DETERMINOU EXAMES DE RX DO TORAX, QUE INCLUSIVE NO REFERIDO EXAME DEMONSTRA QUE O ORA INTERROGADO ESTA COM FRATURA DE 3 (TRES) GRAUS (CONFORME RELATORIO MEDIDO JUNTADO). E EM SEGUIDA O ORA INTERROGADO FOI CONDUZIDO A ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES; QUE INQUIRIDO SE JA FOI PRESO? RESP:QUE ORA INTERROGADO JA FOI APRESENTADO EM OUTRAS OCASIÃO, MAS FOI LIBERADO E TAMBEM NAO ESTAVA COM SUBSTÂNCIAS TOXICAS; QUAL SUA ESCOLARIDADE? RESP: QUE O ORA INTERROGADO ESTUDOU ATÉ O PRIMEIRO ANO DO CURSO MEDIO, QUE PERGUNTADO O QUE FAZ PARA SOBREVIVER? RESP: E QUE ESTÁ DESEMPREGADO, ESTÁ PROCURANDO EMPREGO; QUE INQUIRIDO SE FAZ USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTE? RESP: QUE SE UTILIZA DE SUBSTÂNCIA TOXICA TIPO MACONHA DESDE QUE POSSUIA 08 (OITO) ANOS. QUE PERGUNTADO SE O ORA INTERROGADO É PROPRIETARIO DA BOLSA QUE CONTEM SUBSTÂNCIA TOXICAS APRESENTADA PELOS POLICAIS MILITARES? RESP: QUE O ORA INTERROGADO NEGA QUE A BOLSA APRESENTADA ESTAVA EM SEU PODER, O ORA INTERROGADO VIU QUANDO UM DOS POLICAIS MILITARES RETORNOU DO ENCALÇO DE OUTROS INDIVIDUOS COM UMA BOLSA NAS MAOS, E QUE PASSARAM A AGREDIR O ORA INTERROGADO INSISTINDO QUE A REFERIDA BOLSA SERIA SUA E A CHUTAR O ORA INTERROGADO NAS COSTELAS E NA CABEÇA (FRONTE), VALE RESSALTAR QUE O INTERROGADO DURANTE O INTERROGATORIO NA PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL GEMIA DE DORES, DURANTE TODO O INTERROGATORIO, QUEIXANDO DE DORES NO TORAX DEVIDO A TER  RECEBIDO CHUTES NO LOCAL ONDE JA ESTAVA TRAUMATIZADO. OBSERVANDO-SE AINDA QUE FOI INSTAURADO INQUERITO POLICIAL DE TRÁFICO DE DROGAS […]

(Termo de Interrogatório de ID 91328583, pp. 23/25) (grifos aditados)

Os policiais integrantes da guarnição, declararam perante a autoridade policial que:

[…] No dia de hoje por volta das 16h30, o DEPOENTE fazia parte da guarnição da 39ª CIPM, a bordo da VTR, prefixo 3921, cujo CONDUTOR SGT/PM VALDEMIRO ARAÚJO, figurando como também como integrante SD/PM CLEBER LIMA DE OLIVEIRA; que os Policiais estavam em ronda na Travessa Pinto de Aguiar, Bairro: Barreiro de Baixo, onde existe um terreno baldio com imensa vegetação, onde os Policiais já haviam suspeitado que indivíduos estavam utilizando o local para realizarem tráfico de drogas; que os Policiais se deslocaram para o local mencionado e lá chegando, os indivíduos ao notarem a presença da guarnição efetuaram disparos de arma de fogo contra os Policiais e adentraram na vegetação; que os Policiais incursionaram e não encontraram os indivíduos, ato contínuo empreenderam diligência para o outro lado do terreno, na Rua Emiliano Galiza, Bairro: Boca do Rio, onde avistaram cerca de sete indivíduos com mochilas e armas de fogo na mão, e estes efetuaram disparos de arma de fogo novamente contra a guarnição e retornaram para dentro da vegetação; que os Policiais incursionaram novamente no local, conseguindo alcançar a pessoa que se diz chamar MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE, e na abordagem e na revista pessoal no mesmo, foi encontrado em seu poder 21 (vinte e um) papelotes de uma substância análoga a droga, tipo maconha e 63 (sessenta e três) pinos contendo uma substância análoga a droga, tipo cocaína, a quantia de R$ 10,00 (dez) reais em espécie; que a guarnição encaminhou MATHEUS DE QUEIROZ para UPA – Marback, a fim de ser medicado pois o mesmo estava se queixando de dores no corpo em consequência dele ter pulado o muro e também apresentava arranhões pelo corpo devido ter adentrado na vegetação com o objetivo de evadir-se da guarnição, vale ressaltar que MATHEUS DE QUEIROZ foi submetido a Raio X, conforme relatório; que diante do exposto MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE foi conduzido e apresentado nesta Central de Flagrantes juntamente com as substâncias e quantia acima mencionadas à Autoridade Policial para adoções de medidas cabíveis [...]

(Termo de Depoimento – SD/PM JORGE LUIZ MATIAS DE PEREIRA - ID 91328583, pp. 16/17) (grifos aditados)

[...]  No dia de hoje por volta das 16h30, a guarnição da 39ª CIPM, a bordo da VTR, prefixo 3921, sob o comando do DEPOENTE, figurando como integrantes SD/PM CLEBER LIMA DE OLIVEIRA e o SD/PM JORGE LUIZ MATIAS DE PEREIRA; que os Policiais estavam em ronda na Travessa Pinto de Aguiar, Bairro: Barreiro de Baixo, onde existe um terreno baldio com imensa vegetação, onde os Policiais já haviam suspeitado que indivíduos estavam utilizando o local para realizarem tráfico de drogas; que os Policiais se deslocaram para o local mencionado e lá chegando, os indivíduos ao notarem a presença da guarnição efetuaram disparos de arma de fogo contra os Policiais e adentraram na vegetação; que os Policiais incursionaram e não encontraram os indivíduos, ato contínuo empreenderam diligência para o outro lado do terreno, na Rua Emiliano Galiza, Bairro: Boca do Rio, onde avistaram cerca de sete indivíduos com mochilas e armas de fogo na mão, e estes efetuaram disparos de arma de fogo novamente contra a guarnição e retornaram para dentro da vegetação; que os Policiais incursionaram novamente no local, conseguindo alcançar a pessoa que se diz chamar MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE, na abordagem e na revista pessoal no mesmo, foi encontrado em seu poder 21 (vinte e um) papelotes de uma substância análoga a droga, tipo maconha e 63 (sessenta e três) pinos contendo uma substância análoga a droga, tipo cocaína, a quantia de R$ 10,00 (dez) reais em espécie; que a guarnição encaminhou MATHEUS DE QUEIROZ para UPA – Marback, a fim de ser medicado pois o mesmo estava se queixando de dores no corpo em consequência dele ter pulado o muro e também apresentava arranhões pelo corpo devido ter adentrado na vegetação com o objetivo de evadir-se da guarnição, vale ressaltar que MATHEUS DE QUEIROZ foi submetido a Raio X, conforme relatório; que diante do exposto MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE foi conduzido e apresentado nesta Central de Flagrantes juntamente com as substâncias e quantia acima mencionadas à Autoridade Policial para adoções de medidas cabíveis. [...]

(Termo de Depoimento do Condutor SGT/PM VALDEMIRO ARAUJO - ID 91328583, pp.  13/14) (grifos aditados)

Em juízo, os policiais militares reiteraram os relatos prestados na fase inquisitorial, esclarecendo que o réu, ora apelante, foi abordado em um terreno baldio, na posse das substâncias entorpecentes. Informaram que, para alcançar o referido local, o acusado atravessou uma área de densa vegetação, um córrego e um muro. Acrescentaram que, após esse terreno, havia ainda outro córrego, com esgoto de aproximadamente um metro de largura, o qual também foi transposto pelo réu, seguido de mais um muro, demonstrando o esforço empreendido para se ocultar na área.

No atestado médico de ID 91328583 - pp.  33, subscrito pela Dra. Camila Sales Costa, CRM/BA: 39.104, datado de 03/02/2022, consta que “o paciente Matheus de Queiroz Musse foi atendido neste serviço por queixa de queda de altura aproximada de 2m, referindo dor em gradil costal direito. RX de tórax evidenciou fratura proximal de 3º, 4º e 8º arcos costais, próximos às articulações estocondrais, sem sinais de pneumotórax”.

Portanto, conforme relatado pelos milicianos, o apelante foi devidamente encaminhado para atendimento médico.

Consta do Laudo de Exame de Lesões Corporais colacionados aos autos (ID 91328584, pp. 18/19), elaborado às 00h03min do dia 07/03/2022, que ao exame “a perita verificou: 1) escoriações recentes medindo 2,0cm em região frontal à direita, medindo 1,0cm em asa de nariz à esquerda, medindo 3,5cm (duas lesões) e 5,0cm em hipocôndrio esquerdo, medindo 3,0cm em região lombar à esquerda, paravertebral e medindo 1,0cm em margem lateral ungueal de 1º pododáctilo esquerdo (esta lesão com exsudato sanguinolento); 2) escoriações subagudas medindo 3,0cm em região escapular esquerda, medindo 1,5cm em região interescapular e em joelho direito. Foi entregue Relatório médico de atendimento do 12º Centro de Saúde, com o seguinte teor: “Atesto para os devidos fins que o paciente Matheus de Queiroz Musse foi atendido neste serviço por queixa de queda de altura aproximada de 2m, referindo dor em gradil costal direito. Rx de tórax evidencia fratura proximal de 3º, 7º e 8º arcos costais, próximos às articulações costo-condrais, sem sinais de pneumotórax; medicado com cetoprofeno e dipirona IM; indica conduta conservadora (repouso + analgesia) e retorno se desconforto respiratório. Alta com receita médica.” Relatório do dia 06/03/22 e assinado por Drª. Camila Sales Costa. CRM-BA 39.104. Nada mais tendo a relatar, deu a perita por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médico-legais: Ao 1º: sim. Ao 2º: instrumento de ação contundente. Do 3º ao 6º: não”. (destaques inseridos)

Com efeito, o laudo de exame de lesões corporais descreve a existência de escoriações recentes e subagudas em regiões frontal, nasal, torácica, lombar, escapular e no joelho direito, além de fraturas costais em arcos 3º, 7º e 8º, sem sinais de pneumotórax. Consta ainda que o próprio examinado relatou queda de aproximadamente dois metros de altura, circunstância também registrada no relatório médico do 12º Centro de Saúde, subscrito pela Dra. Camila Sales Costa (CRM/BA 39.104), que expressamente consignou o atendimento “por queixa de queda de altura aproximada de 2m, referindo dor em gradil costal direito”, tendo sido adotada conduta conservadora (repouso e analgesia).

A distribuição e natureza das lesões descritas, escoriações superficiais e fraturas compatíveis com impacto acidental, guardam plena coerência com a dinâmica fática narrada pelos policiais, segundo a qual o custodiado tentou evadir-se, pulando um muro e adentrando em área de vegetação, o que justificaria os ferimentos observados.

Por outro lado, lesões decorrentes de agressão intencional ou pisoteamento, como alega a defesa, costumam apresentar equimoses regulares, marcas de solado e hematomas profundos localizados, o que não foi constatado no exame pericial. Ao contrário, a perita foi categórica ao consignar que as lesões decorreram de instrumento de ação contundente genérico, sem qualquer indicativo de violência humana deliberada, e respondeu negativamente aos quesitos que visavam identificar traumas produzidos por ação dolosa ou incompatíveis com acidente.

Nesse contexto, a prova técnica e médica evidencia que as lesões são compatíveis com a tentativa de fuga e queda, não havendo qualquer elemento que sustente a tese de abuso ou excesso na atuação policial. Ressalta-se, ainda, que o conduzido foi prontamente encaminhado à unidade de saúde (UPA Marback) e submetido a exame de raio X, o que demonstra zelo e observância do dever de proteção à integridade física do preso.

Dessa forma, não resta demonstrado a alegada violência policial, sendo plenamente legítima a atuação da guarnição, a qual reagiu a disparos de arma de fogo e procedeu à prisão em flagrante de forma proporcional, dentro dos limites da legalidade e da estrita necessidade.

Além disso, não se verifica a presença de quaisquer provas autônomas que corroborem a narrativa de agressões ou que demonstrem prejuízo concreto à defesa.

Portanto, ausentes elementos objetivos que ratifiquem a versão do apelante, não se verifica qualquer vício na condução do flagrante ou na produção das provas.

Rejeita-se a preliminar.

No mérito, o recorrente pugna pela absolvição por insuficiência de provas acera da prática do crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração redutora máxima.

A materialidade delitiva resta comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 91328584, p. 10), no qual consta  que foi encontrado em poder do réu, 3,29g (três gramas e vinte e nove centigramas) de maconha, distribuídos em 02 (duas) porções, embaladas em saco de plástico incolor, 2,37g (dois gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína, em forma de pó, distribuídos em 03 (três) porções, acondicionadas em microtubos de cor azul, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Ainda, o Laudo de Exame Pericial (ID 80836563 - pp. 20/21), confirmando que o Material A (3,29g (três gramas e vinte e nove centigramas), massa bruta, acondicionada em 02 porções em forma de trouxas em saco plástico incolor, acondicionadas em saco plástico incolor), e o Material B (2,37g (dois gramas e trinta e sete centigramas), massa bruta, acondicionado em 03 porções em microtubos de cor azul, acondicionados em saco plástico incolor), sendo detectada a substância Δ-9-tetrahidrocanabinol (THC) no Material A e benzoilmetilecgonina (Cocaína) no Material B. 

A autoria resta devidamente evidenciada, a despeito da negativa de autoria, consideradas as circunstâncias da prisão em flagrante, bem como os relatos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela custódia, quando realizavam a diligência.

O apelante não foi ouvido em juízo. Apesar de devidamente intimado para comparecimento à audiência de instrução, não se fez presente, sendo declarada a sua revelia.

A testemunha de acusação SD/PM CLEBER LIMA DE OLIVEIRA,  declarou perante o juízo que:

[…] a gente estava na incursão, lá nessa localidade conhecida como Barreiro de Baixo, e quando chegamos perto da localidade lá que tem um certo matagal, os elementos avistaram a gente e dispararam com agressão, onde houve o revide. Eles adentraram nessa área de mato, nós incursionamos nessa área de mato, mas não conseguimos localizar os mesmos, tivemos a ideia de ir pela rua de trás, que essa área de mato dá acesso a uma outra rua, e ao chegar nessa outra rua, nos deparamos com eles novamente, mas nesse momento alguns elementos conseguiram fugir, a maioria, e nós conseguimos capturar esse elemento. Encontramos o mesmo (réu) e encontramos certas sustâncias de drogas. Aí, conduzimos o mesmo para o Mardak, pois ele estava alegando dor, porque ele pulou um muro. Na fuga, ele pulou um muro. Ele estava alegando dor, o levamos para o Mardak (...) É porque lá já é um local que é conhecido como tráfico de drogas, e nós temos rondas, rotina, nessas localidades. Que era o serviço que a gente fazia, que era o serviço perto, que era justamente para combater o tráfico de drogas e a apressão de armas. Tínhamos deixado a viatura um pouco mais de distância, eu não me recordo. Se eu não me recordo, nós estávamos andando. Eles correram em direção a essa (...) Quando eu cheguei, eles fugiram. Eu diria que era um terreno baldio. A rua tem um matagal e que dá acesso a uma rua, a outra rua. Não, começamos a seguir por esse caminho, mas devido a circunstâncias que não avistamos bem, o perigo que a gente já entrou muito dentro desse matagal resolvemos ir para uma área mais aberta, por uma rua contrária. Sabendo também que poderia ele ter pulado esse muro desse terreno para cair na rua contrária, e deu certo. Para chegar a esse local eles teriam que pular o muro. Quando nós chegamos do outro lado, eu não me recordo muito, mas ele já tinha pulado o muro, ele já estava do lado contrário do muro. Já tinha pulado o muro. E aí, nós vimos a voz de abordagem. Quando nós chegamos lá nessa rua, pelo que eu me recordo, alguns outros elementos voltaram a pular para a mata de novo e ele não conseguiu, nós conseguimos capturar ele. (...) esse muro deve ter uns três metros, mais ou menos. Pegamos ele por ele não conseguir pular de novo. Não lembra de onde ele estava machucado.  (...). Não lembro, mas provavelmente em poções individuais, porque nós apresentamos o tráfico de droga, (...) Como é o costume de encontrar os negócios para eles. Não conhecia ele.  Foi o único indivíduo que a gente conseguiu encontrar. De lá, nós dirigimos para (...), e posterior fomos para apresentar. Mesmo porque a delegacia só recebe um preso, se tiver uma lesão, se ele passar no atendimento médico. O material apreendido apresentamos na delegacia. [...]

(Depoimento judicial. Arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhORGN4T1RNMU9BPT0%2C)

A testemunha de acusação SD/PM JORGE LUIZ MATIAS DE PEREIRA, declarou perante juízo:

[…] eu me recordo no momento que esse cidadão tentou pular uma região de uns obstáculos, a gente conseguiu capturar ele homiziado dentro de um terreno baldio. Eu me recordo dessa situação. A gente foi informado por populares de que havia alguns indivíduos na localidade Barreiro, em um terreno baldio, traficando droga e parando os ubers que passavam no local (intimidação). A gente deslocou para a averiguação, quando as viaturas estavam se deslocando se depararam com os indivíduos que correram para a mata de vegetação, não adentramos totalmente na vegetação por estar em desvantagem e fomos embora. Na rua de trás da vegetação, a gente conseguiu se deparar com alguns indivíduos e esse indivíduo (réu) tentou se homiziar em outro terreno, onde foi localizado e com ele foi achada uma quantidade de droga.  (...) Para ele ter chegado nesse local eles passaram pela extensa vegetação, um córrego, mais um muro e posteriormente esse terreno existe um córrego após a vegetação tem um córrego que passa um esgoto alguma coisa de um metro, um metro e meio onde passa um esgoto eles conseguiram transpor outro obstáculo, um muro. Esse indivíduo (réu), foi encontrado no terreno baldio. No primeiro momento foi encontrado mais de um indivíduo. Depois que eles transpassaram todos esses obstáculos, eles não conseguiram chegar na rua seguinte. Mas conseguiram alcançar somente esse cidadão (réu). Num primeiro momento, tinha outros indivíduos que transpuseram todos esses obstáculos para passar para o terreno posterior. Quando eles avistaram a viatura novamente, eles tentaram retornar, porém, só esse não conseguiu. Os outros conseguirem retornar novamente os obstáculos que tinham ultrapassados, e não conseguimos alcançar porque não tinha como, são muros que têm vidros, que têm essas coisas que evitam de você transpor. (...) não sei nos relatar o que foi encontrado com esse indivíduo (réu) porque não sou eu que faço a busca. Eu sou o motorista da viatura. Sei que ele foi preso por posse de droga. (...) porque não é minha função fazer a revista pessoal. Quem fez a revista possivelmente foi o comandante ou o patrulheiro. De ilícito, foi encontrado somente as drogas. Que viu o material ilícito, foi apresentado na delegacia como todos conseguem ver. Não me recordo da natureza da droga. Estava em poções de comercialização. Nunca tinha visto esse cidadão antes. (...) nesse dia somente ele foi abordado.

(Depoimento judicial. Arquivo audiovisual disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFOVFE1TVRrd09RPT0%2C)

 Conforme se depreende dos relatos transcritos, ratificando as declarações prestadas na fase inquisitorial, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante reafirmaram, em juízo, de forma coerente, harmônica e convergente, que o recorrente foi capturado após perseguição contínua em área de mata, sendo encontrado em posse de substâncias entorpecentes.

Ressalte-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecem plena credibilidade, sobretudo por se apresentarem harmônicos entre si e coerentes com as demais provas constantes dos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante e o laudo pericial, que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína). De modo que não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar a idoneidade ou a imparcialidade dos agentes públicos, inexistindo indícios de que tivessem motivo pessoal para incriminar o réu injustamente.

Consoante entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência, o depoimento de Policiais pode servir de referência ao Juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório, válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo adicionado)

O depoimento testemunhal de policiais somente deixará de ter valor se restar comprovado que possuem interesse particular na investigação ou que as suas declarações não encontram suporte em outros elementos de prova, o que, na espécie, não ocorreu.

Registre-se, ainda, que o local da abordagem era conhecido como ponto de venda de entorpecentes, segundo informação prestada pelos próprios policiais e confirmada em juízo.

Nesse contexto, a negativa de autoria apresentada pelo apelante não encontra amparo no conjunto probatório, mostrando-se isolada e destituída de verossimilhança diante da firme narrativa dos policiais responsáveis pela diligência e do resultado pericial que confirma a apreensão de drogas em seu poder. 

No entanto, o pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado merece acolhimento, visto que a negativa constante da sentença tem como único fundamento a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente, as quais, entretanto, não transitaram em julgado. 

Tal motivação revela-se indevida, visto que a mera existência de inquéritos policiais ou de processos criminais pendentes não pode ser utilizada para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 

O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente condenações penais definitivas podem ser consideradas como antecedentes capazes de obstar a incidência do benefício, conforme assentado, entre outros, no HC 210.211 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, e, em sede de recurso repetitivo, no Tema n.º 1.139/STJ (REsp 1.977.180/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022), cuja tese firmada foi a seguinte: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006."

No referido julgamento, a Corte Superior fixou entendimento vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que a análise da dedicação a atividades criminosas ou de eventual vínculo associativo deve apoiar-se em elementos concretos e autônomos constantes dos autos, não bastando registros de investigações ou processos ainda pendentes de desfecho.

Na hipótese, não há elementos concretos que indiquem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo associativo estável com organização criminosa. A quantidade e a variedade das substâncias apreendidas (3,29g de maconha e 2,37g de cocaína), embora evidenciem a prática do delito, não são, por si sós, suficientes para demonstrar envolvimento estrutural com o narcotráfico.

Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos legais,  primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

A definição da fração redutora, contudo, deverá ser estabelecida oportunamente, após a análise do recurso interposto pelo Ministério Público, o qual se limita a impugnar a dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração da pena-base.

DO RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO

O Parquet defende a majoração da pena-base, sob o argumento de que o réu ostenta diversas ações penais em curso, o que afirma evidenciar conduta social desfavorável e padrões de comportamento socialmente reprováveis, aptos a justificar a valoração negativa da referida vetorial prevista no art. 59 do Código Penal. Sustenta, contudo, que tal consideração não implica reconhecimento de culpa ou afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco contraria a Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se limitaria à constatação de fatos objetivos e verificáveis extraídos dos registros processuais, aptos a demonstrar a inadequação da conduta social do apelado ao convívio social harmônico. 

Todavia, trata-se de premissa equivocada. Ainda que o órgão acusador busque conferir natureza meramente descritiva à menção de processos em curso, dissociando-a da valoração negativa de antecedentes ou reincidência, é certo que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode servir de fundamento para agravar a pena-base, seja a título de conduta social, personalidade ou circunstância do crime. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a inadmissibilidade da utilização de feitos pendentes como indicativo de reprovação social ou de personalidade voltada à prática delitiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Desse modo, não há nos autos elementos concretos e autônomos capazes de demonstrar que o apelado possua padrão de vida ou inserção social dissociados das normas de convívio, limitando-se o Ministério Público à invocação genérica da existência de processos criminais em andamento. Tal fundamento não se mostra idôneo para justificar a exasperação da pena-base, uma vez que traduz juízo de reprovabilidade fundado em fatos ainda não definitivamente reconhecidos pelo Poder Judiciário.

No que se refere à alegação ministerial de que as circunstâncias do crime não teriam sido adequadamente valoradas, ao argumento de que o réu teria sido surpreendido integrando grupo armado que efetuou disparos contra policiais militares, não assiste razão ao Parquet.

Isso porque, dos elementos coligidos aos autos não se extrai prova concreta de que o apelado tenha integrado grupo armado ou participado diretamente de confronto com os policiais, sendo certo que, no momento da prisão, foi apreendido em sua posse apenas maconha, cocaína e pequena quantia em dinheiro, não tendo sido encontrada qualquer arma de fogo em seu poder.

Nesse contexto, a assertiva ministerial carece de lastro probatório idôneo, não sendo possível atribuir ao réu circunstâncias mais gravosas do que aquelas efetivamente comprovadas no conjunto fático-probatório. A simples menção à atuação conjunta de outros indivíduos ou à existência de disparos efetuados no local não autoriza concluir pela sua participação direta em tais atos, tampouco justificar a exasperação da pena-base.

Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa das circunstâncias do crime exige motivação concreta e individualizada, demonstrando que o modo de execução ou os meios empregados extrapolam a gravidade típica do delito. No caso, as circunstâncias descritas não ultrapassam o desvalor já inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes, razão pela qual não se mostra legítima a majoração pretendida (STJ, AgRg no HC 707.194/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/06/2022).

Dessa forma, inexistindo elemento concreto que revele maior gravidade na conduta do apelado, especialmente diante da apreensão restrita a drogas e pequena quantia em espécie, mantém-se a valoração neutra das circunstâncias judiciais, conforme procedeu o juízo de origem, afastando-se o pleito ministerial de exasperação da pena-base.

Mantém-se, portanto, incólume a valoração favorável das moduladoras da conduta social e das circunstâncias do crime, visto que o juízo sentenciante observou, de forma adequada e fundamentada, os critérios do art. 59 do Código Penal, bem como os princípios da legalidade e da presunção de inocência, fixando a pena-base em patamar proporcional à gravidade concreta dos fatos e em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 

No que se refere ao pleito ministerial de redimensionamento da pena-base, sob o fundamento de que o apelado ostenta diversas ações penais em curso, o que, segundo sustenta, denotaria conduta social desfavorável e padrões de comportamento socialmente reprováveis, entendo que a pretensão não merece acolhimento.

Com efeito, ainda que o Parquet busque afastar eventual violação à Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça — ao sustentar que a referência a tais processos não teria por escopo reconhecer maus antecedentes ou reincidência, mas apenas demonstrar a inserção social do réu —, verifica-se que tal argumentação, na prática, conduz ao mesmo resultado vedado pela jurisprudência consolidada daquela Corte.

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de ações penais em andamento ou inquéritos policiais não pode ser considerada para agravar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja como elemento negativo das vetoriais “conduta social” ou “personalidade do agente”, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (HC 598.886/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/07/2020).

Desse modo, a mera referência à multiplicidade de feitos criminais sem trânsito em julgado não constitui elemento idôneo para justificar a valoração negativa da conduta social, porquanto não traduz comportamento concreto e comprovadamente reprovável no meio familiar, profissional ou comunitário.

No caso em apreço, inexiste nos autos qualquer elemento autônomo que demonstre que o apelado mantenha padrão de vida dissociado das normas de convívio social ou que tenha agido com especial reprovabilidade na execução do delito, limitando-se o órgão ministerial à menção de processos pendentes, o que é juridicamente inidôneo para fundamentar a majoração pretendida.

Assim, mantém-se incólume a pena-base fixada pelo Juízo de origem, porquanto devidamente ajustada aos critérios do art. 59 do Código Penal e em consonância com os princípios da legalidade e da presunção de inocência.

A dosimetria da pena restou fundamentada nos seguintes termos: 

Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que:

Culpabilidade: É normal à espécie delitiva, inserida no contexto do tipo penal.

Vida pregressa: Do Acusado apresenta elementos desabonadores, conforme se verifica que já foi relacionado à prática de crimes em outras duas oportunidades, conforme destacado pelo Ministério Público.

Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam sua aferição.

Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal, com o propósito de lucro fácil.

Circunstâncias do crime: Normais à espécie, considerando o flagrante e a dinâmica da perseguição policial.

Consequências do crime: Normais à espécie, intrínsecas ao tráfico de drogas e seus efeitos nefastos na saúde pública.

Natureza e quantidade da droga: pequena foi a quantidade de drogas apreendidas.

Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.

A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 500 dias-multa, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.

DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, CPP) Deixo de proceder a detração penal da pena, haja vista que não irá implicar na alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado. A detração será realizada pelo Juízo da Execução.

Assim, verifica-se que na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram valoradas de forma favorável ao réu, sendo a basilar arbitrada no patamar mínimo legal, bem como a quantidade e natureza da droga foi reputada favorável, sendo arbitrada a basilar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda-fase, ausente atenuante e agravante.

Não foi aplicada, contudo, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o equivocado fundamento de que a simples existência de ações penais em curso implicaria dedicação a atividades criminosas.

Assim, na terceira fase, ausente causa de aumento, aplico a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, pelas razões acima explicitadas. Embora tenham sido apreendidas porções de maconha e cocaína, revelando diversidade de substâncias, a quantidade é pequena, e, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, reputo adequada e proporcional a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Diante do quantum de reprimenda fixado, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais e ausente reincidência.

Presentes, ainda, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo de MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE, para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), aplicando-a na fração redutora de 2/3 (dois terços), arbitrar a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

No mais, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

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