PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE LINFOMA DE CÉLULAS DO MANTO. URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação ordinária nº 8056783-81.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que autorizasse e custeasse, em 48 horas, o medicamento Pirtobrutinibe, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio via Sisbajud. A agravante sustentou ausência de urgência e cobertura obrigatória, apontando que o medicamento não integra o rol da ANS e não possui respaldo contratual, pleiteando efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição ao plano de saúde de custear medicamento não incluído no rol da ANS; (ii) verificar se o tratamento com Pirtobrutinibe possui urgência comprovada e respaldo técnico suficiente à luz da Lei nº 14.454/2022; e (iii) determinar se o prazo de 48 horas para fornecimento do medicamento é razoável diante do quadro clínico do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório médico juntado aos autos atesta que o agravado é portador de Linfoma de Células do Manto em estágio avançado (EC IVB), com alto índice proliferativo (ki67 80%) e mutações genéticas pós-quimioterapia, sendo indicado, em caráter de urgência, o uso do medicamento Pirtobrutinibe (ID 82220127 – fl.32). 4. A negativa de cobertura, baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, contraria a Lei nº 14.454/2022, a qual prevê expressamente a obrigatoriedade de cobertura quando houver prescrição médica, evidência científica de eficácia ou recomendação por órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 5. Cláusulas contratuais que restringem a cobertura de tratamento essencial à preservação da saúde e da vida são abusivas, especialmente quando há comprovação técnica da necessidade e da urgência, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência dominante reconhece a natureza exemplificativa do rol da ANS e confere prevalência à indicação do médico assistente na definição da terapia adequada, especialmente em doenças graves e de evolução rápida, como o Linfoma de Células do Manto. 7. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem judicial revela-se razoável e proporcional diante da urgência demonstrada no relatório médico, não havendo desproporcionalidade ou risco de irreversibilidade, pois eventual prejuízo patrimonial pode ser objeto de ressarcimento posterior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 300 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8017641-78.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 19.12.2022; TJ-SP, AI nº 2170822-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Corrêa Patiño, j. 20.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8027015-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravado C. M. B. D. S. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027015-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CARLOS MAURICIO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s):SANDRO PIRES BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BRADESCO SAÚDE S. A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 8056783-81.2025.8.05.0001, ajuizada por C. M. B. D. S., deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: Torna-se evidente, portanto, que a situação em exame configura hipótese excepcional de custeio de tratamento médico não abarcado pelas diretrizes estipuladas pela ANS, pois trata-se de tratamento médico destinado a evitar as consequências gravosas provocadas pelo câncer de mama, o que também caracteriza a urgência do atendimento no caso em análise. Por conseguinte, a negativa de custeio do procedimento tratamento indicado pelo profissional de saúde que atendeu a Autora contraria o primado da boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente ao contratar a prestação de serviço de plano de saúde. Mais ainda, a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. Ante todo o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a medida liminar pleiteada, determinando que a Acionada, em até 48h (quarenta e oito horas), AUTORIZE E CUSTEIE integralmente o fornecimento do medicamento Pirtobrutinibe na forma solicitada ao Id. 494278854, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, do valor correspondente a 06 (seis) meses de tratamento, na forma da prescrição médica. Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora. Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. A informação de descumprimento deverá vir acompanhada de três orçamentos atualizados para o período de 06 (seis) meses de tratamento, a ser disponibilizado mês a mês, para viabilizar o bloqueio e o repasse, que será dirigido diretamente ao fornecedor. Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao sistema próprio nos moldes ali determinados. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 82220077), argumenta o agravante que a antecipação de tutela concedida nos autos não preenche os requisitos autorizadores da medida, em especial a ausência de urgência e o risco de dano irreparável, destacando que o medicamento Jaypirce (Pirtobrutinibe) pleiteado pelo agravado, foi classificado pelo próprio médico assistente como de caráter eletivo. Alega que o tratamento solicitado não se encontra inserido no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar de cobertura obrigatória, editado pela ANS, e tampouco preenche os critérios das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT), previstas na Resolução Normativa nº 465/2021. Aduz que a negativa de cobertura do medicamento Jaypirce (Pirtobrutinibe) baseia-se em análise do núcleo de oncologia da operadora, tendo sido verificada a ausência de respaldo contratual e regulatório para o fornecimento do referido fármaco. Diz que não há caracterização de urgência ou emergência médica, conforme parâmetros da ANS e do Conselho Federal de Medicina, sendo incabível, portanto, impor à operadora o custeio de medicamento destinado a tratamento ambulatorial e fora do regime hospitalar de urgência, sendo que não há comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, tampouco recomendação formal por órgãos técnicos de renome nacional ou internacional, como a Conitec ou Natjus, o que desautoriza a aplicação da Lei nº 14.454/2022 ao caso concreto. Acrescenta que a concessão da medida liminar, com imposição de multa diária e prazo exíguo de 48 horas, compromete a segurança jurídica e impõe risco de astreintes sem causa, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, e subsidiariamente, pleiteia a dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial, para não menos de 30 (trinta) dias, a fim de mitigar os prejuízos decorrentes de eventual descumprimento da tutela de urgência. No mérito, requer o provimento total do agravo de instrumento, para revogar integralmente a decisão agravada, manifestando-se expressamente sobre os dispositivos legais prequestionados. Decisão no ID 82359487 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pela operadora agravante. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID 83156664, pugnando pelo improvimento do recurso. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027015-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CARLOS MAURICIO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
RELATÓRIO
“(…)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BRADESCO SAÚDE S. A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 8056783-81.2025.8.05.0001, ajuizada por C. M. B. D. S., deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando ao plano de saúde agravante autorize e custeie integralmente, em até 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento Pirtobrutinibe, necessário para o tratamento do “Linfoma do Manto EC IVB (estômago e MO)” que acomete o consumidor agravado, na forma solicitada pelo relatório médico juntado aos autos da ação condutora, sob pena de bloqueio, via Sisbajud do valor correspondente a 06 (seis) meses de tratamento, na forma da referida prescrição médica. Passando ao exame dos autos, constata-se que a irresignação do agravante não se mostra plausível. Isto porque o relatório médico anexado aos autos (ID 82220127 – fl.32) demonstra que o consumidor autor é portador de Linfoma do Manto EC IVB (estômago e MO) e que “Há cerca de 6 meses iniciou tumoração em hálux D seguindo com ortopedia. Realizou em 22/01/2025 biópsia da lesão com cirurgia oncológica e hoje recebo o laudo de Linfoma de células do manto (ki67 80%) em hálux.” Ainda segundo o relatório médico “O linfoma de células do manto é uma neoplasia hematológica incurável, com recidivas frequentes, por vezes associadas a ganho de mutações pós quimioterapia, dentre elas, TP53, potencialmente difíceis de tratar. Pelo alto índice proliferativo e necessidade de rápida definição terapêutica de lesão em progressão (…), motivo pelo qual solicitou “(...) em caráter de URGÊNCIA terapia de resgate com PIRTOBRUTINIBE 200MG VIA ORAL AO DIA, ATÉ PROGRESSÃO DE DOENÇA OU TOXICIDADE INACEITÁVEL.” O plano de saúde fundamenta o recurso, em suma, na premissa de que não há cobertura para o tratamento com uso do medicamento Jaypirce (Pirtobrutinibe) por não configurar tratamento de urgência ou emergência, nem terapia imunobiológica e que o consumidor agravado também não teve a indicação de tratamento com o referido medicamento, para tratamento de uma doença neoplásica e sim para tratamento de uma doença “benigna”. Contudo, não fosse apenas o fato de que o relatório médico atesta que o linfoma de células do manto é uma neoplasia hematológica incurável, com recidivas frequentes, e ainda ter constado em letras garrafais o caráter de urgência do tratamento, as cláusulas restritivas dos planos de saúde devem ser mitigadas quando em confronto com os direitos à vida e à saúde, direitos estes fundamentais por excelência, conforme estabelece a Carta Magna em seu art. 6º, especialmente quando o caso concreto trata de patologia que aponta para a “necessidade de rápida definição terapêutica de lesão em progressão”, conforme o exposto pela Hematologista que acompanha o agravado. Registre-se ainda que a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, afastou a natureza taxativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), senão vejamos: "Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."(g.n.) Portanto, considerando que os relatórios médicos atestam que o tratamento em análise é indispensável à saúde do consumidor, vislumbra-se a abusividade da negativa pelo plano de saúde agravante, especialmente porque o segurado já se submeteu a tratamentos com outros medicamentos, porém sem melhora do seu quadro clínico. A propósito, confira-se precedente deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR DIAGNOSTICADA COM ASMA E “RINITE ALÉRGICA PERSISTENTE GRAVE”. TRATAMENTO COM IMUNOTERAPIA ALÉRGENO-ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE VACINA EM AMBIENTE HOSPITALAR. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. PROBABILIDADE DO DIREITO REVELADA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA QUE DEFERIU A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80176417820228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) E a jurisprudência pátria correlata: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Fornecimento do Medicamento Pirtobrutinibe (Jaypirce) para tratamento de Linfoma de Células do Manto (Câncer Linfático) – Decisão que deferiu a tutela de urgência – Insurgência da Operadora – Não acolhimento – Laudo médico que é claro ao estabelecer o quadro clínico do Autor e a necessidade de fornecimento dos medicamentos pleiteado – Indicação que cabe somente ao médico assistente – Rol da ANS – Taxatividade que não é absoluta – Súmula nº 102 e nº 95 do E. TJSP – Medicamento registrado na ANVISA em 27/11/2023 – Alegação de Uso Domiciliar – Descabimento – Exclusão tão somente de medicamentos comuns em geral – Evolução da medicina e da indústria farmacêutica que ocorre no sentido de minorar a necessidade de tratamentos no âmbito hospitalar, criando medicamentos que são, em essência, o próprio tratamento necessário para combater a moléstia, como o tratado na hipótese destes autos – Ademais, trata-se de medicamento antineoplásico custoso e específico para o tratamento da doença que acomete o Autor, cuja negativa inviabilizaria o próprio objeto da avença, colocando o beneficiário/consumidor em situação de extrema desvantagem – Perigo de risco à vida do Segurado em caso de não fornecimento – Astreintes bem fixadas de forma proporcional e razoável ao caso concreto, sobretudo em virtude da recalcitrância da Ré, se tratando da 5ª ação judicial havida entre as partes por conta das negativas da Operadora relativas ao tratamento enfrentado pelo Autor – Requisitos para concessão da tutela de urgência devidamente preenchidos – Ré que poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados em caso de improcedência da ação – Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica do Agravado – Decisão Mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21708225120248260000 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Ainda, somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a cura da enfermidade, não cabendo ao plano de saúde questionar sua eficácia em relação ao tratamento da enfermidade que o acomete. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027015-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CARLOS MAURICIO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
VOTO
Há de se ter em mente a prevalência da boa-fé objetiva na execução do contrato, mormente dizendo respeito à vida e à saúde, pois, na verdade, quem se associa a um plano de saúde busca a segurança e a tranquilidade que os poderes públicos, mantenedores do sistema de saúde não garantem.
Inconteste, ademais, a presença do perigo da demora na situação apresentada, uma vez que a tutela de urgência recursal deferida teve como escopo garantir o tratamento médico indispensável a assegurar o direito à saúde do consumidor. Lado outro, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a agravante poderá ressarcir-se administrativamente ou através de ação própria, tratando-se de questão que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução.
Quanto ao prazo de 48 (horas) para fornecimento do fármaco, constato a sua pertinência e proporcionalidade com o quadro clínico descrito no relatório médico(ID 82220127 – fl.32), não se revelando excessivo ou desarrazoado.