PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA E ESTADO DA BAHIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR ACÓRDÃO EM RECURSO INTERNO. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. JULGAMENTO DO RE 1.140.005. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. VERBA SUCUMBENCIAL DESTINADA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO EM APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO REFORMADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o Juízo de Retratação nos autos de Apelação Cível n.º 8001869-34.2019.8.05.0080, da Comarca de Salvador, em que é recorrente ESTADO DA BAHIA E RECORRIDA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REFORMAR A DECISÃO EM APELAÇÃO E O ACÓRDÃO EM RECURSO INTERNO, em juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001869-34.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS NOVAIS MUNIZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Juízo de Retratação na Apelação Cível n. 8001869-34.2019.8.05.0080 interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o afastamento da condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria. Adota-se como próprio o relatório da decisão terminativa constante do ID. 6869107, acrescentando que o eminente Relator, à época, deu provimento ao recurso de apelação para “afastar a condenação do ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça”. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs agravo interno, ID 7258130, sendo negado provimento para manter a decisão monocrática que afastou a condenação do Estado da Bahia em honorários de sucumbência.( ID 9863701) Por conseguinte a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, aliena “a”, da Constituição Federal de 1988, alegando que houve violação ao art. 134, caput e § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o Estado da Bahia foi indevidamente isentado de arcar com os honorários advocatícios. ( ID 11054358) Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário, consoante certidão de ID 14665331. Decisão do eminente Desembargador da 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à época, no ID. 14708946, determinando a suspensão do feito em razão do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) em curso no STF. Em decisão proferida ao ID. 57265908, o eminente Desembargador da 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Des.José Alfredo Cerqueira da Silva, determinou o retorno dos autos a este magistrado para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. É o que importa relatar, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001869-34.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS NOVAIS MUNIZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A questão devolvida a esta Egrégia Câmara Cível, através da retratação em Recurso Extraordinário, cinge-se, exclusivamente, na análise quanto à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, representante processual da parte autora. No caso sub examine, a sentença apelada julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Estado da Bahia a custear o tratamento requerido pela parte autora condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o recurso de apelação originário, objetivando o afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento da aludida verba sucumbencial. Em grau de recurso, o mencionado entendimento foi reformado para afastar a condenação do Estado da Bahia, conforme a seguinte fundamentação: “(...)Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, considerando a apresentação de contrarrazões de ID 6774918, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para afastar a condenação do ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.” O decisium supracitado foi mantido em recurso interno. (ID 9863701) Após a interposição de Recurso Extraordinário pela Defensoria Pública retornaram os autos para que fosse a matéria apreciada a luz do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, observa-se que, no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A ressalva posta no referido diploma legal, ou seja, exclusão dos honorários com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, refere-se ao ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, qual seja, o Estado da Bahia. No entanto, nota-se que, com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), ocorreu a suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes, como é o caso do ponto que aborda a condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor do fundo institucional. Noutro giro, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, confere-se à Defensoria Pública a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Destaca-se que este Relator, bem como esta Corte de Justiça, reconhecia que não era possível desconsiderar o quanto disposto no enunciado da súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 03/03/2010, com seguinte teor: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005, TEMA 1.002, com decisão publicada em 07/07/2023, reconheceu que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, sendo fixada a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (informação obtida através da consulta ao sítio eletrônico https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509775&ori=1) Importante transcrever trechos do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, para melhor elucidação da matéria: “No entanto, a matéria deve ser rediscutida por esta Corte, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia. [...] 7. Assim, ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo. [...] O desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda, por óbvio, a devida alocação de recursos financeiros. Em primeiro lugar, a Constituição consagrou o dever de prestar assistência jurídica ampla e não apenas a assistência judiciária, reconhecendo que os empecilhos ao acesso à justiça não são apenas de ordem econômica e, mais ainda, que o verdadeiro acesso à justiça não é apenas o acesso ao Judiciário” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108). Acerca da alegação de confusão patrimonial, o Ministro Barroso esclareceu que: “O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. [...] No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. [..] Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional)”. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108) Diante do referido julgamento, deve ser revisto o entendimento anteriormente adotado e, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, aplicado o precedente obrigatório mais recente do Supremo Tribunal Federal. A corroborar: Direito à saúde. Necessidade de transferência para CTI na rede pública (SUS). Tutela de urgência concedida. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Sucumbência dos entes estatais. Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários ao CEJUR/DPGE. Incidência das teses firmadas pelo STF no recente julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002). Verba honorária arbitrada, por equidade, adequadamente (R$ 600,00). Art. 85, § 8º do CPC-15. Apelação da autora provida em parte pelo relator. (TJ-RJ - APL: 00018301620228190037 202300154441, Relator: Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 06/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) grifei Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 34, ALÍNEA C, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA OBSERVÂNCIA DO IAC 14, DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – REQUERENTE PORTADOR DE DIABETES - OBSERVÂNCIA DO TEMA FIXADO NO IAC 14 E DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR DO RE 1.366.234/SC REFERENDADA PELO PLENO DO STF EM 18.04.2023 - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL – EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.234 NO STF. MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se aplicar ao caso a tese fixada no item a do IAC n. 14, no STJ, e decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.234/SC, referendada pelo Pleno do STF em 18.04.2023, as quais estabelecem que, nos processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 ( RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ). RECURSO PROVIDO. Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhcecida, e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial e reconheço que tanto o Município quanto o Estado devem arcar com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, devendo haver reforma da sentença neste ponto. (TJ-MS - AC: 08012459420198120015 Miranda, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) grifei Em relação ao quantum fixado a título de honorários sucumbenciais, aplica-se o valor arbitrado na sentença reformada, de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a ser devido pelo Estado da Bahia em favor do Fundo de Assistência Judiciária/Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ante o exposto, em juízo de retratação, vota-se no sentido de REFORMAR decisão monocrática em apelação e acórdão em recurso interno para reconhecer como devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária/Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001869-34.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS NOVAIS MUNIZ
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VOTO