PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000195-51.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REAVER A POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

O presente recurso foi interposto contra a sentença que reconheceu como prescrita a pretensão do Apelante em reaver a posse do veículo arrendado aos Apelados, nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil. O pedido recursal é pela reforma da referida sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber qual é o prazo prescricional que incide na pretensão de reintegração na posse de bem móvel que havia sido dado em garantia por alienação fiduciária em contrato de arrendamento.

III. Razões de decidir

A pretensão deduzida na demanda restringe-se à recuperação da posse de bem móvel objeto de contrato de arrendamento mercantil com cláusula de alienação fiduciária, sem o pedido de cobrança do débito contratual.

Nessas hipóteses, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal, este restrito às hipóteses de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.

Como a pretensão do Apelante é unicamente possessória, com vistas a reaver a posse do veículo arrendado, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, o qual, inclusive, não expirou, pois a última parcela contrato venceu em 08 de maio de 2016.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido, ante a inocorrência da prescrição, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de reaver a posse de bem fundada em contrato de arrendamento mercantil, sem cobrança de débito, prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que é a data do vencimento da parcela do contrato."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2439042/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJ-RJ, APL 00048949020098190004, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, j. 14.07.2016; TJ-DF, Apelação Cível 0038173-70.2013.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 02.04.2024.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000195-51.2014.8.05.0172, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo, como Apelante, BRADESCO LEASING S.A. e, como Apelados, MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO e KLZ TRANSPORTES LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000195-51.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BRADESCO LEASING S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n° 0000195-51.2014.8.05.0172, ajuizada em face de MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO e KLZ TRANSPORTES LTDA, reconheceu como prescrita a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito.

O Apelante propôs a demanda, afirmando que celebrou contrato de arrendamento mercantil com os Apelados, tendo como objeto dado em garantia por alienação fiduciária uma retroescavadeira 416 E, marca Marcosa CAT, ano de fabricação 2010. Alegou que os Apelados inadimpliram as parcelas mensais, dando causa à resolução do contrato, o que lhe dá o direito de reaver a posse do veículo (ID. 81051303). O juízo a quo concedeu a liminar de reintegração na posse do veículo litigioso pleiteada pelo Apelante (ID. 81051310, fls. 2). As duas tentativas de apreender o bem foram infrutíferas, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID. 81051311, fls. 4, e ID. 81051313, fls. 3). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o Apelante recolheu as custas devidas à expedição de nova carta precatória (ID. 8105214510) e requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID. 81052147). O magistrado primevo reconheceu como prescrita a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito (ID. 81052154).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que não se manteve inerte nos autos, o que impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito (ID. 81052156).

A Secretaria do 1° Grau certificou que deixou de intimar os Apelados para apresentarem contrarrazões, visto que a citação dos mesmos não foi exitosa no curso do processo (ID. 81052160).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000195-51.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que reconheceu como prescrita a pretensão do Apelante em reaver a posse do veículo arrendado aos Apelados, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contado do vencimento da última parcela do contrato de arrendamento mercantil, nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil. O pedido recursal é pela reforma da referida sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Assiste razão ao Apelante.

A prescrição é instituto diretamente ligado à segurança jurídica, uma vez que consolida certo estado de direito em razão da inércia das partes. Isso porque, quando o titular da pretensão mantém-se silente por tanto tempo, esta situação fática se estabiliza de tal forma que cria nos demais a legítima expectativa da sua validade. A partir desta legítima expectativa, novas situações fáticas surgem e se fortalecem, de modo que desconstituir o ato viciado acarretaria mais prejuízos do que mantê-lo.

Portanto, para que efetivamente ocorra a prescrição, é necessário que haja não só o decurso do tempo, mas também a inércia da parte quanto esta deveria agir. O mesmo deve ser dito sobre a prescrição intercorrente, que apenas se difere da prescrição porque ocorre no decorrer do processo, quando já iniciada a persecução do direito do titular.

No caso dos autos, o Apelante ajuizou a ação de reintegração na posse com o intuito de reaver a posse do veículo que foi arrendado aos Apelados, por força do Contrato de Arrendamento Mercantil com alienação fiduciária. Considerando que a demanda visa, apenas, a reintegração de bem arrendado, sem a cobrança do débito, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, a contar da data do vencimento da última parcela do contrato, nos termos do art. 205 do CC:

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


Diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5°, I, do CC seria aplicável ao caso concreto se o Apelante estivesse pleiteando o pagamento da dívida líquida fundada no contrato de arrendamento mercantil. Porém, como a sua pretensão é unicamente possessória, com vistas a reaver a posse do veículo arrendado, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, o qual, inclusive, não expirou, pois a última parcela contrato venceu em 08 de maio de 2016.

Nesse sentido, é o entendimento extraído dos seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela” (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018).

(STJ – AgInt no AREsp: 2439042 MG 2023/0296569-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU E CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. REITERADAS DEVOLUÇÕES DO MANDADO POR INÉRCIA DO BANCO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. PRAZO EXTINTIVO NÃO CONSUMADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. EM OCORRENDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO, O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTINUA SENDO A DATA DO VENCIMENTO NELE CONSTANTE, NO CASO, A DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DE DEMANDA VISANDO SOMENTE À REINTEGRAÇÃO DE BEM ARRENDADO (SEM COBRANÇA DE DÉBITO), O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS. EMBORA NÃO ESTEJA CONSUMADO O PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE AÇÃO, UMA CIRCUNSTÂNCIA DE ORDEM PÚBLICA IMPÕE A MANUTENÇÃO DO DESTINO TERMINATIVO DADO AO FEITO. DEMORA DO BANCO EM REALIZAR A CITAÇÃO E CUMPRIR A LIMINAR QUE EVIDENCIA PERDA DE INTERESSE DE AÇÃO SUPERVENIENTE. DURAÇÃO DO PROCESSO QUE ATINGE OITO ANOS POR DESÍDIA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DO MANDADO POR TRÊS VEZES EM RAZÃO DA INÉRCIA DO CREDOR EM ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI DO CPC/73, NORMA PARCIALMENTE REPRODUZIDA NO 485, VI DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00048949020098190004 RIO DE JANEIRO SÃO GONÇALO 1 VARA CÍVEL, Relator.: SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 14/07/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/07/2016 – ementa com grifos aditados)

 

 

4. O prazo de prescrição para exercício da pretensão de reintegração de posse de bem é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

(TJ-DF 0038173-70.2013.8.07.0001 1836838, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS AO CASO EM CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REQUERIDO O BLOQUEIO JUDICIAL DO BEM OBJETO DO CONTRATO. PROCESSO SEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL POR APROXIMADAMENTE DEZ ANOS. ALEGADA INÉRCIA DO AUTOR/EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.604.412/SC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO POSTULADO E INÉRCIA DO APELANTE. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-PR 0001531-94.2000.8.16.0004 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 02/10/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023 – ementa com grifos aditados)



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PERDAS E DANOS - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 269, I, CPC - AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA - SENTENÇA SINGULAR ANULADA - RECURSO PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.

O lapso prescricional para as ações de natureza possessória, como é o caso dos autos, é de 10 (dez) anos, pois é aplicável o artigo 205 do Código Civil e não o artigo 206,do mesmo Codex cujo rol é taxativo. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

(TJ-MT – Apelação: 0001124-49.2011.8.11.0002, Relator.: FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, Data de Julgamento: 28/09/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/10/2016 – ementa com grifos aditados)

Diante disso, verifica-se que assiste razão ao Apelante, devendo ser reformada a sentença recorrida, ante a inocorrência da prescrição, para que seja dado prosseguimento a ação possessória.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, ante a inocorrência da prescrição, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA