PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056628-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):ANDERSON SOUZA BARROSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIONÍSIO AURÉLIO CARIBÉ DE AZEVEDO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0761411-92.2017.8.05.0001, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa, determinando o prosseguimento da execução.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em determinar se a substituição da CDA respeitou os limites legais previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula 392 do STJ, especialmente quanto à vedação de alterações substanciais no conteúdo do título executivo.

III. Razões de decidir

A CDA substituída, embora mantivesse o mesmo número, introduziu elementos essenciais ausentes na versão original, como identificação do imóvel, exercício do débito, tipificação do tributo e fundamentos legais da cobrança.
A modificação não se limitou à correção de erro formal ou material, representando verdadeira reconstituição do lançamento tributário, o que viola os limites da substituição permitida pela legislação de regência.

A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 392, admite a substituição da CDA apenas até a decisão de mérito dos embargos e veda alteração substancial de seu conteúdo.

A tentativa de suprir omissões essenciais após o decurso do prazo decadencial configura nova constituição do crédito tributário, o que é vedado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É nula a substituição da CDA que introduz elementos essenciais ausentes na versão original, por configurar reconstituição do lançamento tributário. 2. A substituição da CDA só é válida se limitada à correção de erro material ou formal, sem implicar alteração substancial no conteúdo do título executivo."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 150, §4º; CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º; CPC/2015, art. 485, IV, e art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJ-SP, Apelação Cível 1006449-07.2023.8.26.0533; TJ-BA, APL 0013231-42.2008.8.05.0150; TJ-MG, AI 1.0241.07.022144-5/001.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8056628-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravados, respectivamente, DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO e MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em CONHECER do instrumental para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056628-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8056628-18.2024.8.05.0000 interposto por DIONÍSIO AURÉLIO CARIBÉ DE AZEVEDO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0761411-92.2017.8.05.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, substituindo a Certidão de Dívida Ativa e determinando o prosseguimento da execução.

A decisão agravada, equivocadamente reputada como sentença, foi inicialmente objeto de indeferimento liminar por decisão monocrática (ID 69249159), que não conheceu do agravo de instrumento, por entender tratar-se de recurso interposto contra sentença terminativa, o que configuraria erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno (ID 69679284), argumentando que a insurgência se direcionava, na verdade, contra a decisão interlocutória de ID 297153527, e não contra eventual sentença de extinção, posteriormente anulada por decisão do juízo de piso.

Alegou, ademais, a nulidade da CDA substituída, por conter vícios insanáveis, e requereu a suspensão da execução até julgamento final do agravo.

O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 80418869), defendendo a tese de que o recurso era manifestamente incabível, pois a decisão impugnada se referia à rejeição de embargos de declaração, os quais integrariam a sentença, atraindo a via da apelação.

Argumentou ainda pelo erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, sendo inaplicável a fungibilidade recursal.

O Agravo Interno foi submetido à apreciação colegiada da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo conhecido e provido à unanimidade, com a cassação da decisão monocrática anteriormente proferida, determinando-se o regular processamento do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão combatida possuía natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e que a negativa de conhecimento configurava afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e da primazia do mérito.

É o que importa relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056628-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8056628-18.2024.8.05.0000 interposto por DIONÍSIO AURÉLIO CARIBÉ DE AZEVEDO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0761411-92.2017.8.05.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, substituindo a Certidão de Dívida Ativa e determinando o prosseguimento da execução.

Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIONÍSIO AURÉLIO CARIBÉ DE AZEVEDO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0761411-92.2017.8.05.0001, que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, determinou a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por outra supostamente mais completa, dando prosseguimento à execução.

O cerne da controvérsia está em verificar se a substituição da CDA respeitou os limites previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula nº 392 do STJ, que assim dispõe:

 

Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de mérito dos embargos, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

 

Em análise comparativa, constata-se que a CDA originária, de número 1.006.531-9, carecia de elementos essenciais, como a identificação do imóvel, a especificação do exercício do débito, a tipificação clara do tributo (IPTU/TLP) e os fundamentos legais da cobrança. Já a CDA substituída, conquanto mantivesse o mesmo número, promoveu relevantes alterações de conteúdo, adicionando dados fáticos e jurídicos antes ausentes.

Essa modificação não se limitou a sanar vício formal ou erro material, mas consubstanciou verdadeira reconstituição do lançamento tributário, mediante inserção de novos elementos essenciais à própria validade do título executivo.

Tal atuação, além de ultrapassar os limites da substituição autorizada pela legislação e pela súmula em referência, configura tentativa de saneamento extemporâneo de vício insanável, implicando nova constituição do crédito, vedada após o decurso do prazo decadencial.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

 

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Taxas Mobiliárias – Exercícios de 2019 a 2022 – Extinção da execução em razão do reconhecimento da nulidade da CDA, por ausência de indicação do fundamento legal da exigência tributária – Cabimento – Alteração de entendimento para atender aos preceitos dos artigos 926 e 927, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Reconhecimento da nulidade da CDA por falta de indicação específica do fundamento legal – Vício insanável – Irregularidade que compromete os elementos constitutivos do título executivo – Inobservância do art. 202, do CTN e, do art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF – Aplicação da Súmula 392 do C.STJ – Sentença de extinção mantida – Honorários majorados – Recurso não provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10064490720238260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. IPTU. Substituição da CDA . Impossibilidade. A área do imóvel representa elemento fundamental para constituição de seu valor venal e, como consequência, para determinação da base de cálculo do imposto devido. Caracterizado o erro na identificação da materialidade do tributo, representado pela desconsideração da metragem espelhada na inscrição cadastral 001, revela-se indispensável a própria revisão do lançamento tributário, não se ajustando este quadro ao contexto da Súmula 392 do STJ, porque não se trata de mera retificação formal ou material da CDA, mas sim alteração da própria base de cálculo, posto que baseado em premissa equivocada relativamente ao tamanho do imóvel. Precedentes deste Tribunal de Justiça . Extinção do processo, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20451746120248260000 São Carlos, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 19/07/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2024)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO . ORDEM. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO . PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OUTROS EXERCÍCIOS . INCLUSÃO POSTERIOR. CDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . STJ. SUMULA 392. INCIDÊNCIA. I – O entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sendo a ação ajuizada no prazo fixado para o seu exercício, a demora na exaração do despacho ordenando a citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência . II – Evidenciado que a citação não foi determinada por mora exclusiva do Poder Judiciário, e que a ação, com relação ao exercício de 2004 foi proposta no prazo legal, impositiva é a desconstituição da sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição para determinar a continuação do processo, exceto em relação ao crédito tributário dos exercícios de 2001 a 2003, vez que extinto pela prescrição. III – A súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça contém o entendimento de que à Fazenda Pública é vedada a modificação da CDA, salvo para correção de erros formais ou materiais. IV – Constatado o indevido acréscimo de débitos relativos a exercícios fiscais diversos daqueles indicados na petição inicial, impositiva é a sua exclusão da execução originária, que deve prosseguir apenas com relação ao IPTU do ano de 2004. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .

(TJ-BA - APL: 00132314220088050150, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS. INVIABILIDADE. ETERNIZAÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 794, I, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Nos termos da súmula 392 do STJ até a prolação da sentença é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, a não ser para correção de erro material ou formal.

II. No presente caso não se trata de mero erro material ou formal, mas de pedido de inclusão de novos débitos não existentes na CDA primitiva, o que sem dúvida, poderia eternizar o feito, violando-se o disposto no art. 794, I, do CPC.

III. Aliás, em caso análogo ao dos autos, já assentou este eg. Tribunal de Justiça que "não se tratando de prestações de trato sucessivo, não se admite que a CDA que embasa a execução seja substituída a cada novo débito vencido, com o fito de acrescer novos valores, porquanto tal procedimento ensejaria a renovação do prazo para interposição dos embargos, tal como exigido pela legislação de regência".

(TJ-MG - AI: 10241070221445001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 18/12/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2013)

 

Portanto, a substituição da CDA somente é admissível quando limitada à correção de dados já contidos nos autos, sem implicar alteração substancial do crédito ou reconstituição do lançamento. No presente caso, a substituição claramente extrapolou essa moldura.

Assim, diante da constatação de que a CDA substituída introduziu elementos essenciais à constituição do crédito tributário ausentes na versão anterior, impõe-se reconhecer a nulidade da substituição, por ofensa à legalidade tributária, à segurança jurídica e à jurisprudência consolidada do STJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a nulidade da substituição da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal subjacente, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Voto, ainda, pela condenação do MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 2º e § 11 do CPC, em razão da sucumbência integral.

É como voto.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4