PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8128840-73.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):BARBARA VITORIA FERREIRA, MARINA SILVA RODRIGUES, VITOR GALIZA SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E N.º 10.963/2008. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação ordinária proposta por Professora Estadual em face do Estado da Bahia, visando ao reenquadramento funcional na carreira do magistério público estadual, à conversão dos proventos de aposentadoria de proporcional para integral, ao pagamento das diferenças retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão das Leis Estaduais n.º 8.480/2002 e n.º 10.963/2008 em relação aos servidores inativos configura ato omissivo de trato sucessivo, apto a afastar a prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado no Município de Penápolis/SP deve ser averbado para fins de reenquadramento; e (iii) determinar se a professora aposentada tem direito ao reenquadramento funcional com base em critérios objetivos aferíveis na data da inativação e à consequente conversão dos proventos para integrais com paridade remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão administrativa quanto ao reenquadramento dos servidores inativos não constitui ato único e comissivo, mas conduta omissiva que se renova mensalmente na data do pagamento dos proventos, caracterizando relação de trato sucessivo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
4. O conjunto probatório que documenta os vínculos funcionais anteriores da autora não foi desconstituído por contraprova hábil do Estado, impondo-se a averbação do tempo de serviço municipal de 2 anos e 1 dia, com reajuste do tempo total de contribuição para 47 anos, 3 meses e 15 dias.
5. A autora, professora aposentada compulsoriamente com mais de 47 anos de contribuição exclusivamente na função de magistério, preenche cumulativamente os requisitos do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, fazendo jus, nos termos do art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e do art. 40, §8.º, da Constituição Federal (redação originária), à paridade plena dos proventos com a remuneração dos servidores da ativa e à integralidade, no nível correspondente ao seu reenquadramento.
6. As Leis Estaduais n.º 8.480/2002 e n.º 10.963/2008, ao enquadrar indistintamente os professores na Classe A do Nível 1 sem dispensar aos inativos tratamento que considerasse o tempo de serviço e a posição funcional anteriormente adquirida, violaram o princípio constitucional da paridade. Os critérios de progressão nelas previstos, como a aprovação no Programa de Certificação Ocupacional e a permanência mínima de três anos em cada classe, são manifestamente inatingíveis por servidores em situação de inatividade.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 606.199/PR (Tema 439 da Repercussão Geral), firmou que os servidores inativos têm direito ao ajuste dos proventos com base em critérios objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação, afastando-se apenas os requisitos incompatíveis com a condição de aposentado. Ao determinar a reclassificação funcional com base no interstício de três anos por classe, o Judiciário não atua como legislador positivo, mas assegura a aplicação da paridade constitucionalmente garantida.
8. Os índices de correção monetária e os juros de mora fixados na sentença, pelo IPCA-E acrescido de juros da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa Necessária conhecida e desprovida, confirmando-se integralmente a sentença de origem.
Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração em promover o reenquadramento funcional de servidores públicos inativos, renovada mensalmente na data do pagamento dos proventos, configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito e sujeitando à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. O servidor público inativo tem direito ao reenquadramento funcional com base no tempo de serviço e na titulação aferíveis até a data da inativação, dispensados os critérios de progressão incompatíveis com a condição de aposentado, sob pena de violação ao princípio da paridade previsto no art. 40, § 8.º, da Constituição Federal e no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. 3. O professor aposentado que preenche os requisitos do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 faz jus à paridade plena e à integralidade dos proventos, calculados com base no nível funcional resultante do reenquadramento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8.º (redação originária); Decreto n.º 20.910/1932, art. 1.º; EC n.º 41/2003, art. 7.º; EC n.º 47/2005, art. 2.º; Leis Estaduais n.º 8.480/2002 e n.º 10.963/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 606.199/PR, Tema 439 da Repercussão Geral; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula n.º 85; STJ, AgRg no REsp n.º 1.294.386/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/08/2012; TJ-BA, AI n.º 8006617-48.2025.8.05.0000, Rel. Juíza Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1.ª Câmara Cível, j. 27/05/2025; TJ-BA, AC n.º 0387187-04.2013.8.05.0001, Rel. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3.ª Câmara Cível, j. 27/06/2025; TJ-BA, AC n.º 0518587-10.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4.ª Câmara Cível, j. 16/07/2025; TJ-BA, Remessa Necessária Cível n.º 0536767-74.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, 2.ª Câmara Cível, j. 17/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 8128840-73.2020.8.05.0001, em que figura como parte autora MARIA HELOISA DE MELLO FELIPE e como parte ré o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, confirmando integralmente a sentença de origem, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8128840-73.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): BARBARA VITORIA FERREIRA, MARINA SILVA RODRIGUES, VITOR GALIZA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, decorrente de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 8128840-73.2020.8.05.0001, proposta por Maria Heloisa de Mello Felipe em desfavor do Estado da Bahia, com o objetivo de obter a averbação do tempo de serviço anterior prestado no magistério público, a conversão dos proventos de aposentadoria de proporcional para integral, o reenquadramento funcional na carreira do magistério estadual com base no tempo de serviço e na titulação, o pagamento retroativo das diferenças devidas nos últimos cinco anos.
A sentença prolatada julgou: (a) procedente o pedido de averbação do tempo de serviço exercido no Município de Penápolis/SP, reajustando o tempo total para 47 (quarenta e sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, com declaração do direito à paridade e integralidade dos proventos, nos termos das regras de transição da Emenda Constitucional n.º 47/2005; (b) procedente em parte o pedido de reenquadramento, determinando-se que o réu afira o tempo de serviço e a titulação da autora, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada grau, conforme a Lei Estadual n.º 10.963/2008, com afastamento dos requisitos inatingíveis pelos inativos; (c) e (d) procedentes os pedidos de pagamento retroativo das diferenças de paridade e de reenquadramento a partir de 10 de novembro de 2015; (e) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à caderneta de poupança desde a citação até a data de vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de então. Os honorários advocatícios foram diferidos para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a isenção de custas ao Estado da Bahia.
Não houve recurso voluntário de nenhuma das partes. Os autos foram remetidos a esta Instância Superior por força da remessa necessária prevista no art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente feito não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 13 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8128840-73.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): BARBARA VITORIA FERREIRA, MARINA SILVA RODRIGUES, VITOR GALIZA SANTOS |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária, dela conheço.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por Maria Heloisa de Mello Felipe em desfavor do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional na carreira do magistério público estadual, à conversão dos proventos de aposentadoria de proporcional para integral, ao pagamento das diferenças retroativas e à indenização por danos morais.
O ponto central da controvérsia é decidir se a servidora pública inativa, professora da rede estadual de ensino da Bahia enquadrada na Classe A do Nível 1 por força das Leis Estaduais n.º 8.480/2002 e n.º 10.963/2008, tem direito ao reenquadramento funcional com base no tempo de serviço prestado na ativa e na titulação, com afastamento dos requisitos inatingíveis pela condição de inatividade, bem como à conversão dos proventos de proporcional para integral.
Em outras palavras, a questão que se impõe é saber se a omissão da Administração em não promover o correto enquadramento funcional da servidora inativa, mantendo-a na classe inicial da carreira, configura ato omissivo de trato sucessivo, apto a afastar a prescrição do fundo de direito, e se o princípio da paridade remuneratória assegura à autora o recálculo dos proventos com base em critérios objetivos aferíveis na data da inativação.
2.1 Da Prescrição
Maria Heloisa de Mello Felipe demonstrou ter formulado requerimentos administrativos reiterados desde 1989, sem obter resposta definitiva. A Lei Estadual n.º 8.480/2002, ao reestruturar a carreira do magistério, silenciou quanto à situação dos servidores inativos, abstendo-se de promover o reenquadramento adequado desses servidores.
Trata-se, portanto, de omissão administrativa que se perpetua no tempo, renovando-se mensalmente na data do pagamento dos proventos, e não de ato único e comissivo apto a deflagrar o prazo prescricional do fundo de direito.
O Estado da Bahia arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que a lesão teria se consumado com a edição da Lei Estadual n.º 8.480/2002. A tese, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932:
Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Todavia, quando a lesão não decorre de ato único e comissivo, mas de omissão administrativa que se perpetua no tempo, a prescrição do fundo de direito não se configura. É exatamente o que disciplina a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A Lei Estadual n.º 8.480/2002, ao reestruturar a carreira do magistério, não tratou da situação dos servidores inativos, não havendo negativa expressa do direito reclamado pela autora. Trata-se de omissão administrativa continuada, incompatível com a consumação da prescrição do próprio fundo de direito. Assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação em 10 de novembro de 2020, vale dizer, as parcelas anteriores a 10 de novembro de 2015.
2.2 Da Averbação do Tempo de Serviço e do Direito à Paridade e Integralidade dos Proventos
A sentença reconheceu o direito da autora à averbação do tempo de serviço prestado no Município de Penápolis/SP, referente aos períodos de 16 de fevereiro de 1959 a 31 de dezembro de 1959, de 16 de fevereiro de 1960 a 14 de dezembro de 1960 e de 16 de fevereiro de 1961 a 04 de junho de 1961, totalizando 2 (dois) anos, 0 (zero) meses e 1 (um) dia, reajustando o tempo total de serviço para 47 (quarenta e sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
O conjunto probatório, composto pelas certidões de vínculo funcional com as Escolas Mistas Municipais da Fazenda Waldemarin, do Bairro do Araponga e do Bairro Barro Preto, não foi desconstituído por contraprova hábil do réu, cuja certidão de tempo de serviço limitou-se a registrar o marco de 01 de agosto de 1961 como início das atividades da autora no serviço público, sem negar especificamente a existência dos vínculos municipais anteriores.
Apurado o tempo total de contribuição, impõe-se analisar o direito da autora à paridade e integralidade dos proventos.
A redação originária do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal de 1988 já assegurava:
§ 8.º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito à paridade e à integralidade plenas foi extinto para os servidores que viessem a se aposentar a partir de então, sendo preservado, contudo, para os que já estivessem aposentados na data de sua publicação, conforme art. 7.º:
Art. 7.º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3.º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A Emenda Constitucional n.º 47/2005, por sua vez, estabeleceu regra de transição que estende o direito à paridade plena também aos servidores que preenchessem cumulativamente os seguintes requisitos:
Art. 2.º Observado o disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 4.º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1.º.
§ 5.º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal.
§ 6.º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
[...]
Art. 3.º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
In casu, Maria Heloisa de Mello Felipe, com 47 (quarenta e sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de contribuição na função de professora, supera amplamente o mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição exigido para as mulheres (inc. I). O excesso de contribuição, correspondente a aproximadamente 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses acima do mínimo, permite a redução da idade mínima exigida em igual proporção, tornando o requisito etário plenamente atendido pela aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos. Some-se a isso o cumprimento dos requisitos do inc. II, referentes a 25 (vinte e cinco) anos no serviço público, 15 (quinze) de carreira e 5 (cinco) no cargo, todos amplamente atendidos pela trajetória funcional da autora.
Verificado o preenchimento cumulativo das condições do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, aplica-se o parágrafo único do mesmo dispositivo, garantindo-lhe, nos termos do art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito à paridade plena dos proventos com a remuneração dos servidores da ativa, no nível em que for estabelecido o seu reenquadramento.
2.3 Do Reenquadramento Funcional
O cerne da questão reside em definir se as Leis Estaduais n.º 8.480/2002 e n.º 10.963/2008, ao reestruturarem a carreira do magistério público estadual, violaram o princípio constitucional da paridade ao enquadrar todos os professores na Classe A do nível correspondente, sem dispensar aos servidores inativos tratamento que levasse em conta o tempo de serviço e a posição funcional anteriormente adquirida.
A Lei Estadual n.º 8.480/2002, em seus arts. 4.º e 5.º, condicionou a progressão funcional na nova carreira à aprovação no Programa de Certificação Ocupacional e à sua revalidação periódica, além da permanência mínima de 3 (três) anos em cada classe.
Esses critérios, efetivo exercício das atividades de magistério, aprovação e revalidação no Programa de Certificação Ocupacional, são manifestamente inatingíveis pelos servidores aposentados, que se encontram em situação de inatividade e, por isso, não podem cumprir requisitos ligados ao exercício funcional ativo.
Da mesma forma, a Lei Estadual n.º 10.963/2008, ao promover nova reestruturação na carreira, previu o ajuste de proventos apenas para os aposentados dos Níveis 3 e 4, reiterando a omissão em relação aos inativos do Nível 1.
A omissão perpetuada pelas referidas leis em relação aos servidores inativos do Nível 1 resulta em flagrante violação do princípio constitucional da paridade, que, conforme a redação originária do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal e o art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, assegura aos inativos os mesmos benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, desde que fundados em critérios objetivos aferíveis na data da inativação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 606.199/PR (Tema 439 da Repercussão Geral), firmou a tese de que, embora não exista direito adquirido a regime jurídico, os servidores inativos têm direito ao ajuste de seus proventos com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação, em condições semelhantes às dos servidores em atividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne especificamente à Lei Estadual baiana n.º 8.480/2002, é firme no sentido de que a omissão em relação aos inativos configura ato omissivo continuado, incompatível com a prescrição do fundo de direito. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL 8.480/02. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não houve, na espécie, ato de efeito concreto, porquanto a ação mandamental foi impetrada contra ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na ausência de promoção do enquadramento dos servidores inativos, providência não implementada pela Lei Estadual 8.480/02.
Assim, de acordo com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, não há falar em decadência do direito na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
(STJ, AgRg no REsp 1294386/BA, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/08/2012).
O entendimento supra é reafirmado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 493 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS E TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO.
[...]
Não há inexigibilidade do título executivo por contrariedade à tese fixada no RE 606199/PR (Tema 493), visto que o STF, no julgamento desse precedente, estabeleceu distinguishing para garantir aos servidores inativos o direito de ter seus proventos ajustados com base em requisitos objetivos decorrentes de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação.
[...]
(TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8006617-48.2025.8.05.0000, Relatora: Juíza Substituta de 2.º Grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, Publicação: 27/05/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORAS ESTADUAIS INATIVAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E 10.963/2008. PRESCRIÇÃO. REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
A prescrição do fundo de direito não se configura, pois a controvérsia versa sobre obrigação de trato sucessivo, em que a omissão administrativa renova-se mês a mês, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, que admite a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. A Lei Estadual n.º 8.480/2002 determinou o reenquadramento funcional de todos os professores na classe A, sem previsão específica para os inativos, impondo-lhes um critério de progressão (certificação ocupacional) que é inacessível àqueles que se encontram aposentados. A aplicação indistinta da regra de reenquadramento resultou em violação à regra de paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988, por desconsiderar o tempo de serviço e a posição funcional anteriormente adquirida pelas servidoras inativas. O reenquadramento promovido pela Lei Estadual n.º 10.963/2008, ao manter a classe inicial como ponto de partida, perpetuou a distorção introduzida pela norma anterior, exigindo, portanto, correção judicial com base no tempo de serviço e interstício legal de 3 anos para progressão por classe. O Poder Judiciário não age como legislador positivo ao determinar a reclassificação funcional das inativas, mas apenas assegura a aplicação da paridade remuneratória constitucionalmente garantida, em conformidade com precedentes do STF (RE 682.934 e RE 606.199) e deste TJBA.
(TJ-BA, Apelação Cível n.º 0387187-04.2013.8.05.0001, Relatora: Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Publicação: 27/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PROFESSORES APOSENTADOS. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E 10.963/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
A prescrição do fundo de direito foi corretamente afastada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A tese de que os inativos devem ser reenquadrados na classe inicial da carreira, sem progressão baseada no tempo de serviço, viola o princípio da paridade previsto no art. 7º da EC n.º 41/2003.
A aplicação do reenquadramento deve observar o interstício de três anos por classe/grau, dispensando-se apenas os requisitos incompatíveis com a condição de inatividade, como a avaliação de desempenho e a participação em formações. O Judiciário, ao determinar a reclassificação conforme o tempo de serviço, atua dentro dos limites constitucionais, não havendo usurpação de competência administrativa ou legislativa.
(TJ-BA, Apelação Cível n.º 0518587-10.2014.8.05.0001, Relator: Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicação: 16/07/2025).
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. POLICIAL CIVIL. REENQUADRAMENTO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR LEIS POSTERIORES. DIREITO AO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL MAIS ALTO CORRESPONDENTE NA NOVA ESTRUTURA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
[...]
O servidor que se aposentou antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003 possui direito adquirido à paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação original) e das regras de transição. As leis estaduais que reestruturaram a carreira, ainda que no exercício da autonomia administrativa, não podem suprimir o direito à paridade. O servidor aposentado faz jus ao reenquadramento, independentemente da exigência de critérios de promoção aplicáveis apenas aos servidores ativos, como avaliações de desempenho. A ausência de reenquadramento automático, embora configure uma omissão administrativa lesiva ao direito do servidor, decorre de divergência na interpretação da legislação, o que afasta a configuração de ato ilícito passível de compensação por dano moral.
(TJ-BA, Remessa Necessária Cível n.º 0536767-74.2014.8.05.0001, Relator: Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicação: 17/09/2025).
Portanto, a subsunção das normas constitucionais e infraconstitucionais ao caso concreto, à luz da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e das diversas Câmaras deste Tribunal, conduz ao reconhecimento do direito de Maria Heloisa de Mello Felipe ao reenquadramento funcional com base no tempo de serviço e na titulação, com reflexos nos proventos de aposentadoria a partir de 10 de novembro de 2015.
2.4 Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
Os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, pelo IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à caderneta de poupança desde a citação até a data de vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de então, estão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), não merecendo reforma.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e deste Tribunal, não comportando reforma.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à presente Remessa Necessária, confirmando integralmente a sentença proferida nos autos.
Salvador/BA, 06 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26