PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DEITO. REJEITADAS. REGRAS DA PARIDADE DEFINIDAS PELA EC 47/2005. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ADI Nº 4.167/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O entendimento consagrado pelas cortes Superiores é de que aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, aposentando-se após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, devendo ser observadas as regras de transição da EC 47/2005. 2. No caso dos Autos, a impetrante ingressou no serviço público em 13/02/1985 e aposentou-se em 02/06/2012, constando no diário oficial do Estado da Bahia (ID 61218508), conforme as regras da paridade definidas pela EC 47/2005. 3. Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento da ADI 4167, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 4. Não assiste razão ao impetrado ao afirmar que o piso nacional deveria ser aplicado levando-se em consideração a remuneração global do professor, e não apenas o salário base. 5. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pela Lei nº 12.578/2012 para assegurar o direito adquirido a vantagens incorporadas, constitui verba distinta do subsídio, não devendo integrar o cálculo do piso nacional do magistério, que incide exclusivamente sobre o salário-base. 6. O Estado da Bahia não logrou êxito em comprovar a percepção da vantagem de origem judicial “Enquad. Dec. Judicial” pela Impetrante, não havendo que se falar na dedução dos valores recebidos sob a rubrica. 7. Inexistente a suposta violação às regras orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento do devido valor a título de proventos de aposentadoria dos servidores inativos é direito previsto na legislação vigente. 8. De igual forma, não prospera a alegação de ameaça ao princípio de separação dos poderes, consagrado na CF/1988, porquanto cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade da atuação da Administração Pública. Comprovado, portanto, que a impetrante percebe quantia inferior ao piso nacional resta clara a violação ao direito líquido e certo. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8029165-04.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante, MARIA ANGELICA CAJADO DE MENEZES SILVA e, como impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029165-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ANGELICA CAJADO DE MENEZES SILVA
Advogado(s): LIZ MENEZES DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Maria Angelica Cajado de Menezes Silva, contra ato reputado abusivo, imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. Requereu a Gratuidade de Justiça. Aduz a impetrante que atuou como professora da carreira do Magistério Público Estadual de ensino fundamental em jornada de 40h semanais até sua aposentadoria, que ocorreu em 02/06/2012. Sustenta que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003 tem direito a paridade vencimental, com isso, os inativos, como no caso da Impetrante, tem o direito de receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade. Prossegue afirmando que, o Impetrado vem se omitindo de implantar nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008. Requereu, portanto, a concessão da segurança pleiteada para assegurar o direito à percepção da verba subsídio/vencimento no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, ao reajuste das parcelas que tem o subsídio como base de cálculo, e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. Em decisão de ID 63523622, deferiu-se a gratuidade da justiça, notificou-se a autoridade coatora, cientificou-se o órgão de representação judicial do Estado da Bahia e determinou-se a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID 64100809, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou ser indevida a pretensão de aplicação do piso nacional, porquanto a impetrante não comprovou haver se aposentado com o direito à paridade garantido pela EC 41/2003 ou EC 47/2005. Asseverou que para a implementação pretendida, se faz necessária a alteração dos planos de carreira dos professores por cada Ente da Federação, mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sustentou a existência de precedentes das cortes superiores, no sentido de que o piso salarial dos professores englobaria toda a remuneração, e não o salário base. Argumentou ainda sobre a afronta constitucional do pleito em face do princípio da separação dos poderes e da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, e a necessidade de prévia dotação orçamentária. Aduziu, na hipótese de condenação, a necessidade de consideração da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI para verificação de pagamento do piso nacional, bem como, da vantagem de origem judicial paga sob a rubrica "ENQUAD. DEC. JUDICIAL". Ao final, requer seja decretada a decadência da impetração ou a prescrição do fundo de direito ou, ainda, julgados improcedentes os pedidos, denegando a segurança postulada Ouvida a douta Procuradoria de Justiça, não identificou a presença do interesse público que justificasse sua intervenção. Em petitório ID 87734068, a Impetrante se manifestou sobre a defesa do Estado da Bahia. É o que importa relatar. Encaminhem-se os Autos à secretaria da Seção Cível de Direito público para inclusão em pauta. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029165-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ANGELICA CAJADO DE MENEZES SILVA
Advogado(s): LIZ MENEZES DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cumpre, inicialmente, o enfrentamento das preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, não comporta guarida ao Ente Estadual. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum, ao verificar os fundamentos apresentados pela parte interessada, e visando a facilitação do acesso amplo ao Poder Judiciário, competiu a Relatora, à época, conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, §§1º e 3º, do CPC, consoante decisão monocrática de ID 63523622, contra a qual o Estado da Bahia não se insurgiu. Desta feita, inexistindo a comprovação da alteração da capacidade financeira da beneficiária, resguardado o entendimento pessoal desta Julgadora, a solução que melhor se adequa ao caso concreto é manter os efeitos da justiça gratuita outrora concedida, com o fito de preservar o princípio das motivações judiciais. Neste diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Afasta-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ter a Autora demonstrado, ao início da lide, que cumpria os pressupostos necessários à concessão da benesse, inexistindo nos autos informações sobre eventual modificação da sua situação econômica no decorrer da lide. [...] (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8053247-36.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/10/2024) Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. B) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO O Estado sustenta a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, porquanto a composição dos vencimentos percebidos pelos professores da rede estadual não é definida pelo Secretário de Administração, uma vez que o piso nacional do magistério não seria definido e nem estaria na alçada da política estadual de recursos humanos. Não assiste razão ao ente público, porquanto a autoridade coatora não é apenas aquela que pratica o ato supostamente ilegal ou abusivo, como também aquela da qual emana a ordem do ato praticado. In casu, à autoridade apontada cabe a instituição da política Estadual de Recursos Humanos, estando sob o seu vínculo hierárquico todos os servidores envolvidos em sua implementação. Ademais, embora o piso nacional seja definido em Lei Federal, cada unidade federativa tem autonomia na sua implementação. Rejeito a Preliminar. B) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO Quanto à alegação de decadência, é certo que não merece acolhimento, é cediço que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento a menor da sua remuneração, o que implica na renovação do prazo legal para impetração. Verifica-se que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentação da Impetrante. O seu direito está sendo, pois, violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem do aludido prazo, renova-se a cada mês. Pelo mesmo motivo, não prospera o argumento da prescrição de fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Veja-se posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Prejudicial de mérito rejeitada. MÉRITO Cinge-se a controvérsia no pedido de equiparação salarial, com base no piso previsto na Lei nº. 11.738/2008, cujo valor deverá ser incorporado aos seus proventos de aposentadoria da impetrante. Da documentação adunada aos autos, percebe-se que a impetrante é servidora pública, na função de professora, com jornada de 40 h, até que se aposentou. A partir da vigência da Lei nº. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial para os professores, seus proventos deveriam corresponder a R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme definido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, sendo que percebe, atualmente, valor abaixo do piso nacional, comprovada a diferença salarial, constante do contracheque acostado. O entendimento consagrado pelas cortes Superiores é de que aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, aposentando-se após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, devendo ser observadas as regras de transição da EC 47/2005. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) No caso dos autos, a impetrante ingressou no serviço público em 13/02/1985 e aposentou-se em 02/06/2012, constando no diário oficial do Estado da Bahia (ID 61218508) seu ato de aposentação, “com fundamento no art. 6° da EC 41/03, c/c os arts. 2° e 5° da EC 47/05”. Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento da ADI 4167, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011) No mesmo sentido o TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ab initio, tem-se que a presente ação se dirige contra conduta omissiva, praticada continuamente, por isso fica afastada a decadência, assim como a prescrição, na medida que o prazo se renova a cada mês. 2. No mérito, verifica-se que a demandante se insurge em face do ato perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão no pagamento dos seus proventos com paridade em relação aos servidores da ativa, considerando-se o efeitos da Lei n. 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). 3. Com efeito, tangente à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, observa-se a interpretação do art. 40, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações5. De fato, a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados. 4. Outrossim, as regras de transição previstas nas ECs n. 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional. 5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011. 6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. 7. Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, posto que que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 8. Para mais, incabível se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031527-18.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DA GLORIA ANDRADE e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80315271820208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não se reconhece a decadência tendo em vista que se trata de conduta omissiva da autoridade, cujo prazo é renovado mensalmente, porquanto a impetrante percebe seus vencimentos supostamente a menor. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; II – No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §8º, da CF/1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos; III – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); IV – Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública. V - Considerando que a impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria o importe de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte. VI - Concessão da Segurança determinando o realinhamento dos proventos de aposentadoria da impetrante, de acordo com o piso salarial previsto na Lei nº. 11.738/2008. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8032287-64.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/04/2021 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039135-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVANEIDE SOUZA ARAUJO Advogado (s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO À PARIDADE. AFASTADAS. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO DE QUE O PISO SALARIAL TEM COMO BASE O VENCIMENTO E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compete ao Secretário de Administração, dentre outras atribuições, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na gestão dos recursos humanos, ativos e inativos, a teor do que dispõe a Lei estadual 13.204/2014. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. 2. A Lei Federal nº 11.738/08 estabeleceu o piso salarial do magistério nacional, bem como medidas para a sua efetivação. 3. Na ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o entendimento de que o piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global. Modulação dos efeitos da decisão, fixou-se a eficácia da lei federal a partir do dia 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI. 4. Restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. 5. Os registros públicos do TCE, referentes ao processo n. 008569/2015, confirmam que a aposentadoria ocorreu por meio da portaria nº 1023, publicada em 19/06/2015, comprovando ter sido a impetrante aposentada voluntariamente com Proventos Integrais, com fundamentação legal no art 6º EC nº 41/03, cc arts. 2º e 5º, EC nº 47/05. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os arts. 37, X e 169 da CF/88 e o princípio da separação de poderes não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a Lei do Piso Nacional do Magistério, uma vez que tais dispositivos não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039135-33.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante IVANEIDE SOUZA ARAUJO e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER a presente ação mandamental, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. (TJ-BA - MS: 80391353320218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) Não assiste razão ao impetrado ao afirmar que a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI deve ser considerada para verificação de pagamento do piso nacional, posto que, criada pelo artigo 5º da Lei nº 12.578/2012, destina-se a preservar a percepção de valores que não poderiam integrar o subsídio. Assim, a VPNI configura-se como verba distinta do subsídio, cuja finalidade é assegurar o direito adquirido à manutenção das vantagens incorporadas. Outrossim, não prospera o argumento de que devem ser computados os valores recebidos a título de reenquadramento judicial por se tratar de verba que compõe o subsídio, visto que o Ente Estatal sequer apresenta documento probatório da implementação da rubrica denominada "Enquad. Dec. Judicial" no contracheque da Impetrante; de modo contrário, do contracheque colacionado pela Impetrante, observa-se a ausência da referida vantagem. Inexistente a suposta violação às regras orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento do devido valor a título de proventos de aposentadoria dos servidores inativos é direito previsto na legislação vigente. De igual forma, não prospera a alegação de ameaça ao princípio de separação dos poderes, consagrado na CF/88, porquanto cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade da atuação da Administração Pública. Comprovado, portanto, que a impetrante percebe quantia inferior ao piso nacional resta clara a violação ao direito líquido e certo. Diante do exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA, determinando ao impetrado a implementação do piso nacional do magistério, aos proventos de inatividade da impetrante, e o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021, e a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 09/12/2021, data da sua publicação. Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 27/04/2024, nas parcelas vencidas a partir da data da impetração, deve-se observar o art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da predita Emenda: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029165-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ANGELICA CAJADO DE MENEZES SILVA
Advogado(s): LIZ MENEZES DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO