PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029242-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLERISTON JUNIOR SANTOS CARDOSO e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):

ALB/02

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DE DEPENDENTE QUÍMICO COM SURTOS PSICÓTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Kleriston Junior Santos Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.

2. O Paciente, pessoa com transtornos mentais e histórico de surtos psicóticos, foi preso em flagrante delito em 21/01/2025, após supostamente quebrar o monitor de um supermercado e furtar uma motocicleta na cidade de Riacho de Santana/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condição de saúde mental do Paciente (dependente químico com surtos psicóticos) constitui óbice à manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há violação ao princípio da homogeneidade; e (iii) saber se há excesso de prazo para reavaliação da prisão preventiva e início da instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva, considerando o histórico de violência do Paciente e a existência de outros processos criminais em tramitação na comarca.

5. A Resolução CNJ nº 487/2023 não estabelece vedação absoluta à decretação de prisão preventiva de pessoas com transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas, determinando apenas que a autoridade judicial reavalie a necessidade e adequação da medida cautelar.

6. A condição de dependente químico ou a existência de transtorno mental não constitui óbice absoluto à custódia cautelar quando configurado risco concreto de reiteração delitiva, não havendo demonstração de incapacidade absoluta do sistema carcerário para fornecer o tratamento médico necessário.

7. O princípio da homogeneidade não se aplica na fase de análise da prisão preventiva, pois para fixação da reprimenda definitiva devem ser analisadas circunstâncias fáticas e judiciais que não podem ser aferidas na via estreita do habeas corpus.

8. Não há excesso de prazo para reavaliação da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso e a necessidade de análise criteriosa das condições do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem de habeas corpus conhecida e parcialmente concedida, para determinar à autoridade coatora que: (i) proceda a imediata reavaliação da prisão preventiva do Paciente; e (ii) oficie à unidade prisional, com o propósito de averiguar a disponibilização do tratamento de saúde necessário ao Paciente.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 93, IX; Resolução CNJ nº 487/2023, art. 9º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909559 SC 2024/0151565-2, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.06.2024; TJ-BA, HC 80426259220238050000, Rel. Des. Inez Maria Brito Santos Miranda, 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, j. 06.10.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°8029242-76.2025.8.05.0000, sendo Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Paciente KLERISTON JUNIOR SANTOS CARDOSO e Impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029242-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLERISTON JUNIOR SANTOS CARDOSO e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Kleriston Junior Santos Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, nos autos da ação penal nº 8000190-78.2025.8.05.0212.

 

Narra a Impetrante que o Paciente, pessoa com transtornos mentais e histórico de surtos psicóticos, foi preso em flagrante delito em 21/01/2025, após, supostamente, quebrar o monitor de um Supermercado na cidade de Riacho de Santana. Sustenta que o fato se trata de mero dano material, praticado durante episódio de surto, sem qualquer violência real contra pessoas.

 

Afirma que, anteriormente, houve concessão de liminar por este Tribunal (HC nº 8004219-31.2025.8.05.0000) para relaxamento da prisão que havia sido decretada de ofício. Contudo, posteriormente, a prisão foi novamente decretada nos autos de nº 8000151-81.2025.8.05.0212, desta vez a requerimento da autoridade policial.

 

A Impetrante sustenta que, em 17/03/2025, instaurou incidente de insanidade mental do Paciente, nos autos da ação penal nº 8000190-78.2025.8.05.0212, reiterando, na mesma oportunidade, o pedido de conversão da custódia em medidas cautelares diversas da prisão, "considerando os danos que a ausência de tratamento adequado podem causar em pessoa com deficiência", mas, no entanto, nada foi deliberado pelo juízo de origem.

 

Ressalta que, em 18/02/2025, impetrou novo habeas corpus de nº 8014117-68.2025.8.05.0000 buscando a soltura do Paciente, tendo este Tribunal não conhecido do writ, por entender que o conhecimento direto do pedido configuraria supressão de instância. Esclarece que, apesar da expressa recomendação da relatora para que a autoridade impetrada apreciasse o “petitório da defesa”, o juízo se manteve inerte.

 

Argumenta que o Paciente se encontra preso preventivamente há aproximadamente 04 (quatro) meses, sem que o juízo impetrado tenha apreciado o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa ou designado audiência de instrução ou movimentado o incidente de insanidade mental.

 

Aduz que a manutenção do cárcere não só se revela inadequada, como também agrava a situação de saúde do Paciente, considerando que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura adequada para o tratamento de pessoas com transtornos psiquiátricos.

 

Por tais razões, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva com substituição da custódia por medidas cautelares diversas, incluindo o encaminhamento do Paciente para acompanhamento no CAPS, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

 

A inicial foi instruída com documentos.

 

O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a requisição de informações à autoridade coatora (ID 82955757).

 

As informações foram prestadas nos ID’s 84269091 e 86643193.

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, determinando-se à autoridade coatora que proceda a reavaliação da prisão preventiva, certificando-se de que o Paciente esteja recebendo o adequado tratamento médico indispensável à sua condição de saúde (ID 86932049).

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029242-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLERISTON JUNIOR SANTOS CARDOSO e outros
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IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

I. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA ORDEM.

 

Conheço da ordem, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade, tratando-se de constrangimento ilegal alegadamente praticado por autoridade judiciária competente.

 

II. MÉRITO

 

Consoante relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KLERISTON JUNIOR SANTOS CARDOSO, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. A Impetrante requer a imediata substituição da prisão preventiva do Paciente em razão da alegada ilegalidade da segregação frente às condições psiquiátricas do Custodiado. Ademais, assevera que a manutenção da custódia do Paciente viola o princípio da homogeneidade. Por fim, sustenta o excesso de prazo para decisão sobre a possível alteração da constrição cautelar e o início da instrução processual.

 

A) DA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DIANTE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO PACIENTE

 

No caso sob exame, a decisão combatida se encontra escorada em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.

 

Conforme se extrai da exordial acusatória (ID 82868660, pp. 14-23), em 21/01/2025, por volta das 13h40min, na Rua Otávio Mangabeira s/n, Bairro Castelo Branco, no município de Riacho de Santana/BA, o denunciado, portando uma pedra, adentrou no Supermercado "O Sextão" e, mediante grave ameaça, destruiu o monitor do caixa, subtraiu objetos do referido estabelecimento comercial, em seguida se dirigiu ao “Mercadinho Econômico”, localizado no Bairro Mato Verde, em Riacho de Santana e furtou uma motocicleta Honda FAN 125, cor preta, placa policial JRQ8380, estacionada em frente ao comércio.

 

Diante desse contexto, foi decretada a prisão preventiva, em desfavor do Paciente, mediante os seguintes argumentos:

 

“(...) Trata-se de requerimento de prisão preventiva oriundo da autoridade policial da Delegacia de Riacho de Santana/BA em desfavor de Kleriston Junior Santos Cardoso.

Narra a autoridade policial que, ‘no dia 21/01/2025, o investigado, portando uma pedra entrou em um supermercado e, mediante grave ameaça, primeiramente, destruiu o monitor do caixa, deixando a funcionária em pânico e, posteriormente, subtraiu objetos do referido estabelecimento comercial, não obstante, logo após a consumação do crime de roubo, o investigado se dirigiu a um outro local da cidade e praticou o crime de furto, ao subtrair uma motocicleta’.

O Ministério Público se manifestou favoravelmente à decretação da preventiva do investigado (ID. 487745614).

Vieram os autos conclusos. Decido.

Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Noutro giro, a prisão cautelar preventiva, conforme o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada a) em caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou b) quando o indiciado ou acusado for reincidente na prática de crime doloso, ou c) nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, ou ainda d) quando houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, bem como nos casos em que e) houver descumprimento pelo réu ou indiciado de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (conforme art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal).

Por sua vez, para analisar o decreto de prisão preventiva é necessário verificar o fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e o risco que o periculum libertatis agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e à aplicação da lei penal.

No caso dos autos, verifico que indícios de autoria e materialidade dos delitos de roubo (art. 157, CP) e furto (art. 155, CP), demonstradas por meio das declarações das vítimas no APF, depoimento dos policiais e pelo vídeo anexo aos autos.

No mais, a prisão preventiva deve ser decretada em razão do periculum libertatis diante da periculosidade do réu, pois o mesmo possui histórico de violência e ameaças, inclusive contra familiares e terceiros, conforme registrado nos autos de outros processos em tramitação nesta comarca (8000902- 39.2023.8.05.0212, 8000675-49.2023.8.05.0212 e 8000363-10.2022.8.05.0212).

Assim, torna-se necessário garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, já que as sobreditas circunstâncias evidenciam conduta reiterada e violenta do réu, tendo praticado delitos em sequência e ostentando antecedentes de agressões contra familiares e terceiros.

[...] Portanto, impõe-se a decretação da prisão preventiva do investigado KLERISTON JUNIOR SANTOS CARDOSO, a fim de acautelar o meio social violado, assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

Dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE KLERISTON JUNIOR SANTOS CARDOSO, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. (...)” (ID 487961956 do processo nº8000151-81.2025.8.05.0212 – grifos no original). 

 

Verifica-se, pois, que a prisão preventiva do Paciente está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva.

 

Ressalta-se do decisum guerreado que o Paciente possui histórico de violência e ameaças, inclusive contra familiares e terceiros, conforme registros nos autos de outros processos em tramitação na comarca (8000902-39.2023.8.05.0212, 8000675-49.2023.8.05.0212 e 8000363-10.2022.8.05.0212).

 

Assim, diante da conduta contumaz e violenta do réu, com antecedentes e delitos em sequência, a garantia da ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva são imprescindíveis, pois a reincidência e o histórico de violência configuram elementos objetivos desse risco.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem responder o acusado a outra ação. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou, até mesmo, outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública." (STJ – AgRg no HC: 909559 SC 2024/0151565-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA).

 

Registre-se que está sendo atribuída ao Paciente a prática de crime com pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão, a permitir a decretação da medida extrema, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP.

 

Portanto, a decisão guerreada se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

 

Por outro lado, o núcleo do inconformismo reside no fato de que a Instituição Impetrante sustenta que o Paciente é uma pessoa com deficiência mental, com histórico de surtos psicóticos. Ela argumenta que a manutenção da prisão cautelar é inadequada, pois agrava sua condição de saúde, uma vez que o estabelecimento prisional não possui estrutura adequada para o tratamento de indivíduos com transtornos psiquiátricos.

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Extrai-se dos relatórios médicos colacionados no ID 82868662 que o Paciente possui “doença psiquiátrica de longa data, que evoluiu com surtos psicóticos associados a alterações de comportamento e discurso desorganizado”, “devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativa – síndrome de dependência (F19.2)”.

 

Sobre o assunto, é mister pontuar que a Resolução CNJ nº 487/2023 não estabelece vedação absoluta à decretação de prisão preventiva de pessoas com transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas. O art. 9º, inciso I, do ato normativo apenas determina que a autoridade judicial “deverá reavaliar a necessidade e a adequação da medida cautelar”.  

 

Assim, embora seja relevante a condição de saúde mental do Paciente, tal circunstância não constitui óbice intransponível à custódia preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Com efeito, não é suficiente a mera alegação ou a constatação de enfermidade, cabendo demonstrar, com elementos concretos e circunstanciados, a absoluta incapacidade do estabelecimento penal para oferecer o tratamento médico necessário, diante da complexidade e peculiaridades da patologia apresentada. Somente quando evidenciado que a permanência do preso no cárcere implique risco concreto e iminente à sua integridade física, sem possibilidade de suprimento dessa deficiência dentro da estrutura carcerária, será admissível, em caráter extraordinário, a conversão da medida cautelar extrema em prisão domiciliar.

 

A propósito, acerca do assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se manifestou:

 

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO TENTADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL REJEITADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES DA PROVA TÉCNICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DEBILIDADE EXTREMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não há que falar em ilegalidade da decisão que rejeitou o laudo pericial e, consequentemente, a internação provisória da Paciente, sobretudo porque fundamentada em elementos concretos, com determinação de esclarecimentos sobre pontos essenciais da aludida prova técnica. A prisão preventiva está alicerçada em elementos concretos dos autos, dada a gravidade concreta da conduta e o risco efetivo à ordem pública. Incabível a prisão domiciliar da Paciente, porquanto ausente prova inequívoca da sua debilidade extrema ou de que não esteja recebendo tratamento adequado na unidade prisional. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80426259220238050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2023 – grifos aditados).

 

No processo sob análise, constata-se, pelos relatórios e prescrições médicas colacionados aos fólios (ID 82868662), que ao Paciente fora recomendado tratamento medicamentoso, e a defesa não comprovou a incapacidade do sistema carcerário fornecer os medicamentos necessários.

 

De mais a mais, vale ressaltar que, como bem informado pela autoridade coatora, o pleito de instauração de incidente de insanidade mental foi devidamente analisado e indeferido em razão da ausência de dúvida razoável acerca da integridade mental do réu e pela ausência de demonstração real da imprescindibilidade na produção da prova requerida.

 

Conforme destacado pelo juízo de origem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero fato de o réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019).

 

Portanto, a condição de dependente químico ou a existência de transtorno mental não constitui óbice absoluto à custódia cautelar, quando configurado o risco concreto de reiteração delitiva, como no caso em exame.

 

B) DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.

 

Com as devidas vênias aos argumentos expendidos, tal tese também não merece acolhimento.

 

Ora, é cediço que, para a fixação da reprimenda definitiva, devem ser analisadas inúmeras circunstâncias fáticas e judiciais que não podem ser aferidas nesta via estreita do writ, não sendo possível antever, a priori, qual sanção será imposta ao Paciente, em caso de condenação. 

 

Nesse sentido, digno de registro precedente deste Egrégio Tribunal acerca da matéria, confirmando, assim, o posicionamento ora adotado:

 

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE. MERA IRREGULARIDADE. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE NO COMETIMENTO DE CRIMES. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ROUBO MAJORADO, COM EXECUÇÕES DE PENAS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR DESPROPORÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ATUAL DO PACIENTE E AQUELA CONSTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. (…) 7. No que concerne à aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, de igual modo, não merece prosperar, uma vez que se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase da persecução penal, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória. 8. Medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, inadequadas às finalidades assecuratórias no caso em espécie. 9. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ-BA - HC: 0005681-77.2016.8.05.0000, Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Data de Julgamento: 12/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/05/2016 – grifou-se). 

 

Assim, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que eventualmente será imposta ao Paciente.

 

C) DO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PLEITO DEFENSIVO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Acerca do excesso de prazo para o início da instrução processual, a autoridade coatora, em seus informes (ID 86643193), esclareceu que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2025.

 

Em consulta aos autos da ação penal de origem (processo nº 8000190-78.2025.8.05.0212), através do sistema PJe-1º Grau, é possível constatar que a audiência foi suspensa em razão de compromisso institucional do Magistrado previamente agendado nesta Egrégia Corte de Justiça. Não obstante, o ato fora redesignado para data próxima, qual seja, para o dia 28/08/2025, às 09 hs.

 

Contudo, conforme ressaltado tanto pela defesa quanto pela douta Procuradoria de Justiça, verifica-se que a Autoridade Coatora não cumpriu a recomendação desta Relatora, expressa nos autos do Habeas Corpus registrado sob o nº 8014117-68.2025.8.05.0000, quanto à necessidade de análise célere do pleito de liberdade provisória.

 

Além disso, observa-se que, apesar da determinação desta Relatora, no bojo dos presentes autos (ID 84446751) – para que o juízo de origem informasse se analisou o pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares e se a unidade prisional fora oficiada para esclarecer sobre o tratamento de saúde dispensado ao Paciente –, tais informações não foram fornecidas pelo Juízo de primeira instância, por ocasião das informações complementares apresentadas (ID 86643193).

 

Pois bem, como cediço, a reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme disposto no artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, consiste em exigência legal voltada à proteção dos direitos fundamentais do custodiado, garantindo a razoabilidade da medida extremada. Essa providência é essencial para verificar, de modo contínuo e rigoroso, a manutenção dos requisitos que justificaram a prisão cautelar, evitando, assim, o prolongamento indevido do encarceramento provisório e assegurando a excepcionalidade e proporcionalidade inerentes a essa medida.

 

Diante desse contexto, conclui-se que a ordem deve ser parcialmente concedida.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do writ e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar à autoridade coatora que: (i) proceda a imediata reavaliação da prisão preventiva do Paciente; e (ii) oficie à unidade prisional, com o propósito de averiguar a disponibilização do tratamento de saúde necessário ao Paciente – tudo em conformidade com a recomendação já anteriormente expressa no bojo do HC nº 8014117-68.2025.8.05.0000.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,       de               de 2025.

 

Presidente

 

Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça