PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: I – A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando verificado que a parte foi regularmente intimada para especificar provas, tendo, inclusive, renunciado à produção de prova testemunhal em audiência, inexistindo prova requerida e indeferida. II – Embora o desabastecimento de água possa configurar fato notório em determinada localidade, tal circunstância não dispensa a comprovação do prejuízo individual, não sendo possível presumir que todos os imóveis tenham sido atingidos indistintamente. III – Incumbe à parte Apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a juntada de reportagens genéricas para comprovar a efetiva privação do serviço. IV – A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera automaticamente, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que não se verifica no caso concreto. V – A ausência de registros de reclamações administrativas, bem como a inexistência de redução significativa no consumo de água no período alegado, fragilizam a narrativa de desabastecimento. VI – A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não afasta a necessidade de comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. VII – Não comprovado o prejuízo individual, inviável o reconhecimento do dano moral indenizável. VIII – Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8141988-49.2023.8.05.0001) interposto por INGRID MENDES TELES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA em que litiga com EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141988-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INGRID MENDES TELES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ASSEGURADA. RENÚNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADO DESABASTECIMENTO. ROMPIMENTO DE ADUTORA. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REDUÇÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8141988-49.2023.8.05.0001) interposto por INGRID MENDES TELES em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A-EMBASA, ora Apelada. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INGRID MENDES TELES em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – EMBASA, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do NCPC. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Inconformada, a parte interpôs apelação (ID. 106130413). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida sem oportunizar a produção de provas, especialmente testemunhal e pericial, requerendo, caso necessário, a anulação do julgado com retorno dos autos à origem. No mérito, afirma que o desabastecimento de água constitui fato público e notório, sendo indevida a exigência de prova específica, além de alegar falha na prestação do serviço pela concessionária, diante da ausência de aviso prévio e de medidas paliativas. Aduz, ainda, a violação ao direito à saúde e consequentemente a dignidade da pessoa humana, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, com condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Possibilitado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 106130416), sustentando a inexistência de dano moral, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, sem comprovação de lesão a direito da personalidade ou de conduta ilícita, defendendo, ainda, o não cumprimento do ônus da prova pela parte autora e requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141988-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INGRID MENDES TELES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente (ID. 105440453), conforme dispositivo abaixo transcrito:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente. Quanto ao preparo, deixa-se de exigir o respectivo recolhimento, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de id. 106130377. Nesse sentido, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminarmente - Do alegado cerceamento de defesa Não assiste razão à parte apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa. Isso porque, diversamente do quanto sustentado, verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente oportunizada a especificar as provas que pretendia produzir, tendo sido regularmente intimada para tanto. Nesse sentido, se manifestou, inclsuive, pela designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID. 106130398) Não só isso, conforme se extrai da gravação da audiência, a magistrada expressamente indagou acerca da existência de testemunhas e do interesse na produção de prova oral, tendo a própria parte informado que não possuía testemunhas a apresentar, abrindo mão, na prática, da instrução probatória. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurada à parte a oportunidade de produção de provas, sendo certo que a não utilização dos meios disponíveis decorreu de sua própria inércia ou desinteresse. Assim, inexistindo prova requerida e indeferida, mas sim ausência de produção probatória por opção da própria parte, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 2. Do mérito A questão submetida à análise neste recurso diz respeito à apuração da eventual responsabilidade civil da concessionária recorrida, em razão de alegada deficiência na prestação do serviço de fornecimento de água. A parte apelante afirma ter sido totalmente privada de um serviço essencial em sua residência pelo período ininterrupto de cindo dias. Em sua argumentação, sustenta que a ampla divulgação, pela mídia local, das intervenções realizadas pela empresa Apelada seria suficiente para fundamentar o pedido de indenização por danos morais, dispensando a necessidade de demonstração específica do prejuízo sofrido. Contudo, a apelação não merece acolhimento. Isso porque, embora haja registro de notícias acerca da interrupção no fornecimento de água no bairro da autora indicado nos autos, inexiste comprovação de que a parte apelante tenha sido efetivamente atingida, de forma individualizada, pelo alegado desabastecimento, conforme corretamente consignado na sentença. Não se desconhece que eventos dessa natureza, envolvendo falhas no serviço prestado pela concessionária, podem atingir determinadas localidades. Contudo, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção automática de que todos os imóveis da região tenham sofrido os mesmos efeitos. Desse modo, é evidente que o reconhecimento de fato notório quanto à interrupção do serviço, apesar de evidenciar a ocorrência do evento em âmbito geral, não dispensa a comprovação do prejuízo individual suportado pela parte, não sendo possível presumir, de forma automática, que todos os imóveis da localidade tenham sido atingidos indistintamente, especialmente o imóvel localizado Rua Vicente Celestino, nº 508. Há variáveis relevantes a serem consideradas, como a existência de reservatórios nas residências, a possibilidade de o desabastecimento não alcançar todas as vias do bairro, o restabelecimento progressivo do serviço, bem como a eventual desocupação do imóvel ou sua utilização por terceiros. Nesse cenário, a simples juntada de reportagens ou notícias genéricas não se mostra suficiente para demonstrar a situação concreta vivenciada pela parte, sendo indispensável a comprovação específica de que foi diretamente prejudicada pela interrupção do serviço. Assim, consoante o art. 373, inciso I do CPC, incumbia à apelante demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre salientar, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera de forma automática, dependendo da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, o que deve ser analisado à luz do caso concreto. Na hipótese, não se evidencia hipossuficiência probatória, sobretudo porque os fatos alegados dizem respeito à esfera pessoal da apelante, como a suposta privação do serviço e as medidas adotadas para suprir a ausência de água, circunstâncias que poderiam ser comprovadas por meios ao seu alcance, inclusive por meio de testemunhas. No caso em exame, entretanto, não há prova de que a apelante tenha experimentado os alegados prejuízos em decorrência do rompimento da adutora, tampouco de que estivesse, de fato, no imóvel no período indicado. Conforme corretamente observado pelo Juízo de primeiro grau, não há nos autos qualquer registro de reclamações administrativas relativas à suposta falta de água, tampouco quanto aos valores das faturas no período questionado. Ademais, os dados apresentados pela Embasa (ID 10613038) indicam que não houve redução significativa no consumo registrado pelo hidrômetro, o que seria esperado com a interrupção no abastecimento. Nessa ótica, a Apelada, por ser concessionária de serviço público essencial, está sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente causados aos consumidores. Isso significa que não é necessária a comprovação de culpa. Contudo, permanece indispensável a demonstração de que houve falha na prestação do serviço, bem como do vínculo entre essa falha e o dano alegado. É o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESABASTECIMENTO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Ação indenizatória em que os autores pleiteiam reparação por danos morais alegadamente sofridos em razão de suspensão prolongada no fornecimento de água, atribuída a danos em adutora causados por concessionárias do serviço público. II . Questão em discussão 2. Verificar se a interrupção do fornecimento de água causou danos aos autores, se é possível a aplicação da inversão do ônus da prova antes da instrução probatória e se subsistem elementos que autorizem a condenação das rés. III. Razões de decidir 3 . A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora admitida, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória, a qual deve ser demonstrada no caso concreto. 4. Os autores não comprovaram que residiam no imóvel durante o período de suspensão de água, nem apresentaram documentos ou registros administrativos que comprovassem o alegado desabastecimento ou os supostos danos sofridos . 5. A concessionária, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando inexistência de reclamações administrativas ou outras evidências de má prestação do serviço no período alegado. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8032674-76.2020 .8.05.0001, em que figura como parte apelante ADELSON SOUZA DOS SANTOS e outros (3) e, parte apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO . Sala de Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (TJ-BA - Apelação: 80326747620208050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. ROMPIMENTO DE ADUTORA . ACIDENTE DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. DEMANDA INDIVIDUAL . ÔNUS PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART . 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de ação na qual a consumidora busca reparação por danos que alega ter sofrido em decorrência de suspensão do fornecimento de água por longo período. Caso em que o consumidor vem a juízo individualmente, sem comprovar que foi atingido pelo desabastecimento de água ocorrido na localidade em que reside em decorrência de rompimento de adutora. Por outro lado, a concessionária de serviço público, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apresentou informações do contrato que demonstram inexistir protocolos registrados no período questionado, sequer para discutir as contas geradas à época . Socorre a tese defensiva, ainda, as contas de consumo anexadas com a inicial que demonstram não ter havido modificação do histórico da unidade, as quais não foram questionadas especificamente pela autora, quer quanto ao metro cubico registrado, quer quanto ao valor, sendo insuficiente a mera alegação da possibilidade de entrada de ar na tubulação. O prequestionamento de normas resta atendido nas razões de decidir, sendo dispensável a manifestação individual acerca de cada dispositivo legal que são de interesse da parte. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido . (TJ-BA - Apelação: 81636422920228050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, sem a comprovação material do dano suportado, inexiste obrigação de reparar. A sentença proferida pelo juízo de primeira instância analisou a lide com precisão jurídica e justiça, devendo ser mantida em todos os seus termos. 3. Dispositivo Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença guerreada nos moldes em que foi proferida. Majoro para 20% os honorários fixados na sentença, conforme artigo 85, §11, CPC, sem prejuízo da manutenção da suspensão decorrente do benefício assistencial Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141988-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INGRID MENDES TELES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO