PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS OBJETIVADOS. SANEADOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 27). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO COMPROMISSO FIRMADO PELA AGRAVANTE EM SEDE DE TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO COM O MPF/MPMG/MPES. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência reconhece a condição de consumidor por equiparação às vítimas de desastres ambientais, como na espécie, aplicando-se in casu o prazo quinquenal do art. 27, do Código Consumerista. 2. O prazo prescricional iniciou-se em 05/11/2015 (data do rompimento da Barragem de Fundão), interrompendo-se a partir da assinatura do termo de Compromisso assinado entre a ré/agravante e os Ministérios Públicos Federal, do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo, em 26/10/2018, que reconheceu a obrigação de reparação integral dos danos. 3. A ação de origem, proposta em 23/11/2020, observou o prazo prescricional, sem que identificado qualquer vício quanto à tempestividade do ajuizamento da demanda. Acerto da decisão guerreada. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076577-28.2024.805.0000, da Comarca de Mucuri/BA, em que figuram como agravante e agravados, respectivamente, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e GILSON FREIRE LYRIO E OUTROS. Acordam os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076577-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: GILSON FREIRE LYRIO e outros (2)
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A., contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Rel. Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, na Ação de Indenização n. 8001135-64.2020.805.0172 (Id 438993791 - autos de origem), integrada pela de Id 475208661 (autos de origem), proferida em sede de saneador, que afastou a prejudicial de mérito de prescrição, aplicando o Dr. Juiz a quo a prescrição quinquenal da legislação consumerista, por entender serem os autores/agravados consumidores por equiparação e ter havido, outrossim, a interrupção da prescrição quando da assinatura do termo de compromisso firmado entre a ré/agravante e os Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Ministério Público do Estado do Espírito Santo, concluindo, assim, pela tempestividade do ajuizamento da ação principal. Em suas razões, sustentou a recorrente que a pretensão autoral, fruto de acidente causador de dano ambiental, está sujeita à prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial coincide com o próprio rompimento da barragem envolvida, ocorrido em 05/11/2015. Pontuou que, quando do ajuizamento da ação principal, a prescrição já se havia operado, na medida em que, datado o acidente de 05/11/2015 (rompimento da Barragem de Fundão), o prazo de três anos para o ajuizamento de ação indenizatória teria se encerrado em 05/11/2018, ao passo que a demanda somente foi inaugurada em 23/11/2020. Insurgindo-se, ademais, quanto ao entendimento monocrático no sentido de equiparar os agravados a consumidores, nos termos do art. 17, do CDC, e de se aplicar ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, defendeu a inexistência de relação consumerista entre as partes, afirmando que o Magistrado assim agindo teria ampliado excessivamente os contornos da figura introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defendeu ser descabida a justificativa, igualmente contida na interlocutória, de que o Termo de Compromisso celebrado entre si e o Ministério Público seria causa interruptiva da prescrição da ação, na forma do art. 202, VI, do Código Civil. Pugnou a agravante para que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, com o seu provimento final, com vistas à modificação definitiva da decisão agravada, sendo a análise do pleito de suspensividade postergada pela Relatoria para momento posterior à formação do contraditório, conforme Id 75301273. Sem contrarrazões recursais, a despeito de regularmente intimados os agravados, como se vê da certidão de Id 77284064. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076577-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: GILSON FREIRE LYRIO e outros (2)
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo o recurso, que é próprio e cujo preparo está regular. A matéria em debate envolve o inconformismo da agravante com a decisão a quo que, em sede de ação indenizatória, afastou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de não ser possível a equiparação dos agravados a consumidores, e nem ter havido a interrupção da prescrição contrariamente ao entendimento do Juiz singular, concluindo a recorrente ter se operado na espécie a prescrição. Certo é que, nos casos de danos individuais advindos do exercício de atividade causadora de impacto ambiental, a possibilidade do reconhecimento da figura do consumidor por equiparação é induvidosa, na medida em que admitida a caracterização do evento como acidente de consumo, de modo a atrair a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Esse tem sido o entendimento, inclusive, dos Tribunais Pátrios. Confirmando essa realidade, merece destaque o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. (…) 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023) grifo nosso Por isso mesmo, mostra-se correta, em princípio, nessa fase de saneador promovida no Juízo de 1º grau, o fundamento trazido na interlocutória quanto a se aplicar ao caso a prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, não se pode olvidar um outro fundamento forte utilizado pelo Juiz a quo para a prolação do decisum hostilizado, qual seja a celebração de Termo de Compromisso entre a agravante e o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, datado de 26/10/2018, em que em uma de suas cláusulas (artigo primeiro, parágrafo primeiro) está prevista a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte daqueles atingidos pelo acidente ocorrido na Barragem de Fundão. Sobre a assunto, merece transcrição parte do referido documento, in verbis: "...CONSIDERANDO o Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta celebrado em 02 de março de 2016 nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela UNIÃO, pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e respectivas entidades da Administração Pública Indireta em face das EMPRESAS (processo no 0069758-61.2015.4.01.3400), em trâmite perante a 12ª Vara Federal Cível/Agrária de Minas Gerais (“TTAC”); o Termo de Ajustamento Preliminar celebrado em 18 de janeiro de 2017 entre o MPF e as EMPRESAS, e o seu respectivo Aditivo, datado de 16 de novembro de 2017 (“TAP” e “Aditivo ao TAP”). o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 25 de junho de 2018 nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em face das EMPRESAS (processo no 0023863- 07.2016.4.01.3800), em trâmite perante a 12ª Vara Federal Cível/Agrária de Minas Gerais (“TAC Gov”); o compromisso assumido pelas EMPRESAS no âmbito do TTAC e do TAC Gov de reparação integral dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão ocorrido em 05 de novembro de 2015 (“ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO”), com a criação da FUNDAÇÃO RENOVA para a gestão e execução as medidas necessárias para a reparação integral dos referidos danos; e a proximidade do dia 05 de novembro de 2018, quando se completam 03 (três) anos do ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO; RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO nos autos dos processos nº 69758-61.2015.4.01.3400 e no 0023863-07.2016.4.01.3800, por meio do qual: ARTIGO PRIMEIRO. As EMPRESAS e a FUNDAÇÃO RENOVA reafirmam, conforme a legislação brasileira, o TTAC, o TAP e seu aditivo, e o TAC Gov, sua obrigação, de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018. PARÁGRAFO SEGUNDO. O disposto no Caput não importa o reconhecimento de que todas as pessoas cadastradas ou que puderem vir a ser cadastradas ao longo do processo de repactuação dos programas serão consideradas atingidas para efeito de indenização. ARTIGO SEGUNDO. As disposições do ARTIGO PRIMEIRO se aplicam apenas à jurisdição brasileira..." (Disponível em: https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/termo-de-compromisso-prescricao Consulta 07/03/2025, 19:00h). (grifo nosso) Com apoio em tais fundamentos, assim se posicionam os seguintes precedentes: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECURSO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC. INTERRUPÇÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Afasta-se a prescrição em relação à menor, uma vez que não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do inciso I do art. 198 c/c art. 3º do Código Civil. 2) Quanto à genitora, que também figura como autora na exordial, esta Corte sedimentou a aplicação do diploma consumerista nas demandas propostas por vítimas do desastre ambiental, na condição de consumidor por equiparação (by-stander) e, por conseguinte, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3) O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com diversas instituições públicas em 26/10/2018, no sentido de que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição”, implicou reconhecimento do direito pela empresa, na forma do inciso VI do art. 202 do diploma civil. 4) Iniciado o prazo prescricional em 05/11/2015 interrompido em 26/10/2018 e recomeçado até 26/10/2023, não se há de falar em decurso do prazo quinquenal no momento da propositura da demanda, em 09/05/2023. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50115561220238080000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITO DE MINÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CELEBRAÇÃO O TERMO DE ACORDO PELAS EMPRESAS POLUIDORAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando um direito é violado, surge para o seu titular a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano, o que deve ocorrer dentro de um prazo previsto em lei, o qual, caso esgotado, acarreta a extinção da pretensão, circunstância esta intitulada prescrição, a qual se encontra positivada no art. 189 do Código Civil. Ao tratar da prescrição, o legislador infraconstitucional optou por adotar a teoria da actio nata, de maneira que o curso do prazo prescricional tem início apenas com a ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida ou da ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo . 2) Muito embora a pessoa jurídica requerida alegue que a pretensão de indenização pelo dano moral individual decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana-ES, seria prescritível no prazo de 03 (três) anos, na forma do disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, na realidade, o caso atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a reparação ora discutida deflui, em tese, da falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas requeridas, o que autoriza o enquadramento do autor como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor . 3) É fato notório a existência de Termo de Ajustamento de Conduta entabulado, em 26/10/2018, entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação “de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão” e que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste, obstando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral que foi exercida pelo agravado em 08/12/2022. 4) O Termo de Transação firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0400.15.004335-6, de amplo conhecimento, reafirma a obrigação das empresas rés de indenizar os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão e dispõe que o prazo prescricional, em relação aos direitos dos atingidos cujos danos ocorreram no município de Mariana/MG, começaria a fluir na data de homologação do referido acordo, qual seja, 02 de outubro de 2018 . Dessa forma, mesmo tendo ajuizado a ação indenizatória originária apenas em dezembro de 2022, o autor agravado não pode ter sua pretensão obstada, haja vista a prevalência dos acordos epigrafados que importaram em interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, o que fez com que a fluência da prescricional fosse recomeçada a partir de outubro de 2018. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011154-28 .2023.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Portanto, diante do quanto disposto no termo de compromisso firmado pela agravante, acima transcrito, não há como negar, tal qual o entendimento do Juízo singular, não ter se operado in casu a prescrição, também em razão da interrupção do prazo prescricional correspondente, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Nesta conformidade, tendo sido ajuizada a ação principal em 23/11/2020, houve plena observância do prazo prescricional quinquenal, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada que afastou o instituto da prescrição. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076577-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: GILSON FREIRE LYRIO e outros (2)
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO