PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1218 DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CORTE CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. A decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, ao identificar que a matéria discutida nos autos diz respeito ao reconhecimento, em sede de Mandado de Segurança Individual, do direito de servidores públicos estaduais ativos e inativos à paridade vencimental com fundamento na Lei nº 11.738/2008, aplicou adequadamente o comando insculpido no art. 1030, III, do CPC, diante da pendência de julgamento do mérito do sobredito precedente qualificado 3. Inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática da Repercussão Geral. NEGA_SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8021266-23.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante RAILDA OLIVEIRA SILVA, e como agravado, Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021266-23.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: RAILDA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
ESPÓLIO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RAILDA OLIVEIRA SILVA interpôs Agravo Interno de Id n° 50346026 em face de decisão de Id nº 49133924 proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, que sobrestou o recurso extraordinário com fundamento no Tema 1218 da sistemática da Repercussão Geral. Sustenta, em síntese, em suas razões, que o sobrestamento não merece ser mantido, a uma porque não há determinação de suspensão dos feitos que tratam de matéria afeta em todo o território nacional, e duas, porque o tema afetado não condiz com o objeto deste writ e, menos ainda, do REsp aviado pelo Estado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de abril de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021266-23.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: RAILDA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
ESPÓLIO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE n° 1.326.541 (Tema 1218), submeteu a discussão sobre “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica (...) ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes" a sistemática da Repercussão Geral. A decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, ao identificar que a matéria discutida nos autos diz respeito ao reconhecimento, em sede de Mandado de Segurança Individual, do direito de servidores públicos estaduais ativos e inativos à paridade vencimental com fundamento na Lei nº 11.738/2008, aplicou adequadamente o comando insculpido no art. 1030, III, do CPC, diante da pendência de julgamento do mérito do sobredito precedente qualificado. Deste modo, não carece de qualquer reproche a decisão agravada, que em verdade, agiu em plena conformidade para com a orientação emanada da Corte Constitucional. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021266-23.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: RAILDA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
ESPÓLIO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO