PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021266-23.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: RAILDA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
ESPÓLIO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1218 DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CORTE CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. A decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, ao identificar que a matéria discutida nos autos diz respeito ao reconhecimento, em sede de Mandado de Segurança Individual, do direito de servidores públicos estaduais ativos e inativos à paridade vencimental com fundamento na Lei nº 11.738/2008, aplicou adequadamente o comando insculpido no art. 1030, III, do CPC, diante da pendência de julgamento do mérito do sobredito precedente qualificado

3. Inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática da Repercussão Geral. NEGA_SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8021266-23.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante RAILDA OLIVEIRA SILVA, e como agravado, Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021266-23.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: RAILDA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
ESPÓLIO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

RAILDA OLIVEIRA SILVA interpôs Agravo Interno de Id n° 50346026 em face de decisão de Id nº 49133924 proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, que sobrestou o recurso extraordinário com fundamento no Tema 1218 da sistemática da Repercussão Geral.

 

Sustenta, em síntese, em suas razões, que o sobrestamento não merece ser mantido, a uma porque não há determinação de suspensão dos feitos que tratam de matéria afeta em todo o território nacional, e duas, porque o tema afetado não condiz com o objeto deste writ e, menos ainda, do REsp aviado pelo Estado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021266-23.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: RAILDA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
ESPÓLIO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE n° 1.326.541 (Tema 1218), submeteu a discussão sobre “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica (...) ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes" a sistemática da Repercussão Geral.

 

A decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, ao identificar que a matéria discutida nos autos diz respeito ao reconhecimento, em sede de Mandado de Segurança Individual, do direito de servidores públicos estaduais ativos e inativos à paridade vencimental com fundamento na Lei nº 11.738/2008, aplicou adequadamente o comando insculpido no art. 1030, III, do CPC, diante da pendência de julgamento do mérito do sobredito precedente qualificado.

 

Deste modo, não carece de qualquer reproche a decisão agravada, que em verdade, agiu em plena conformidade para com a orientação emanada da Corte Constitucional.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator