PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VENDA FINANCIADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de venda financiada, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinando a revisão do contrato pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. 2. O apelante pretende a reforma parcial da sentença para que a restituição do indébito ocorra em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. 3. A apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso não impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se os valores pagos a maior em razão da taxa de juros declarada abusiva devem ser restituídos em dobro; e (iii) saber se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, por si só, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois, embora a apelação contenha trechos genéricos, é possível identificar a impugnação aos fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à restituição simples do indébito e ao indeferimento dos danos morais. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, mas exige que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. No caso, embora a taxa de juros tenha sido reconhecida como abusiva, a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa, posteriormente revista por decisão judicial, sem demonstração de fraude, ocultação deliberada de informação essencial, cobrança vexatória, ardil negocial, imposição de encargo não contratado ou outra circunstância incompatível com a boa-fé objetiva. 8. A mera declaração judicial posterior de abusividade de cláusula contratual não autoriza, automaticamente, a repetição em dobro do indébito, sendo suficiente, no caso concreto, a restituição simples dos valores pagos a maior. 9. O dano moral indenizável exige prova de violação concreta a direito da personalidade. A cobrança de encargos abusivos em contrato de consumo, desacompanhada de inscrição indevida em cadastro restritivo, cobrança vexatória, exposição pública, ameaça abusiva ou circunstância excepcional, não configura dano moral in re ipsa. 10. Não há sucumbência recíproca a ser afastada em favor do apelante, pois a sentença atribuiu à ré o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Também não cabe majoração de honorários recursais, pois inexiste verba honorária fixada contra o recorrente em favor do patrono da recorrida. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A declaração judicial de abusividade de juros remuneratórios não autoriza, por si só, a repetição em dobro do indébito. 2. A cobrança de juros abusivos não gera dano moral sem prova de violação concreta a direito da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, II e III; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Tema 929; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8131691-51.2021.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 31.03.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8077718-84.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 10.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057722-32.2023.8.05.0001, em que figura como apelante VALDOMIRO OLIVEIRA MENESES e como apelada VIA VAREJO S/A., ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057722-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO OLIVEIRA MENESES
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por VALDOMIRO OLIVEIRA MENESES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato nº 8057722-32.2023.8.05.0001, ajuizada em face de VIA VAREJO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na petição inicial para: I - Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no ‘Contrato de Venda Financiada’ nº 21 1465 0043 068-0; II - Determinar a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da modalidade ‘Aquisição de outros bens - Pessoas físicas’, vigente em maio de 2021, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil; III - Condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em momento oportuno. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção monetária). Sucumbente, a ré arcará com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.” Em suas razões recursais, id. 106681426, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada parcialmente para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a cobrança de juros abusivos configurou cobrança indevida. Aduz, ainda, que a conduta da apelada ultrapassou o mero aborrecimento, pois a cobrança de encargos em patamar excessivo teria violado a boa-fé objetiva e causado lesão de ordem extrapatrimonial. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Contrarrazões apresentadas pela apelada VIA VAREJO S/A, id. 106681431, na qual suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Salvador, 29 de maio de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057722-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO OLIVEIRA MENESES
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se de apelação interposta por Valdomiro Oliveira Meneses contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada em face de Via Varejo S/A, declarando a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, determinando a revisão da avença pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, com rejeição dos pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Em suas razões, o apelante pretende a reforma parcial da sentença para que a restituição do indébito ocorra em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Examino, inicialmente, a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela apelada em contrarrazões. A preliminar deve ser rejeitada. Embora a apelação contenha trechos genéricos, é possível identificar a impugnação aos fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à restituição simples do indébito e ao indeferimento dos danos morais. A peça recursal, portanto, atende minimamente ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, a controvérsia recursal limita-se a definir se os valores pagos a maior em razão da taxa de juros declarada abusiva devem ser restituídos em dobro e se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, por si só, enseja indenização por danos morais. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS — Tema 929, firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, a análise não deve se limitar à existência, ou não, de dolo ou má-fé subjetiva por parte da fornecedora. O ponto juridicamente relevante consiste em verificar se, no caso concreto, a cobrança indevida decorreu de comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e confiança que informam a boa-fé objetiva nas relações de consumo. No caso dos autos, embora a taxa de juros tenha sido judicialmente reconhecida como abusiva, os valores foram cobrados com fundamento em cláusula expressa do contrato de venda financiada celebrado entre as partes. A invalidade parcial da avença, no tocante à taxa de juros remuneratórios, somente foi reconhecida posteriormente, por decisão judicial, após comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A existência de cláusula contratual expressa, evidentemente, não impede a revisão judicial, especialmente em relação de consumo, quando constatada vantagem manifestamente excessiva ou onerosidade desproporcional. Tanto assim que a sentença limitou os juros à taxa média de mercado e determinou a restituição dos valores pagos a maior. Todavia, a mera declaração judicial posterior de abusividade de cláusula contratual não conduz, automaticamente, à repetição em dobro. A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC exige que a cobrança indevida revele, no caso concreto, comportamento contrário à boa-fé objetiva, o que não se evidencia apenas pela cobrança fundada em cláusula contratual expressa posteriormente revista em juízo. Não há, nos autos, demonstração de fraude, ocultação deliberada de informação essencial, cobrança vexatória, ardil negocial, imposição de encargo não contratado, aproveitamento concreto de situação de extrema vulnerabilidade do consumidor ou qualquer outra circunstância que denote comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. A conclusão pela restituição simples, ademais, encontra amparo em precedente deste Tribunal de Justiça: "Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, determinou a revisão de contrato bancário com redução dos juros remuneratórios aos índices médios de mercado e a restituição simples de valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática, ao revisar os juros remuneratórios e determinar a restituição simples, está em consonância com a jurisprudência do STJ; (ii) se houve abuso na taxa de juros pactuada no contrato. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática fundamentou-se no art. 932, IV, “b”, do CPC e no entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS), que permite a revisão de taxas de juros remuneratórios quando configurada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. No caso concreto, as taxas de juros pactuadas (73,23% ao ano) excedem em 23,68 pontos percentuais a taxa média de mercado (49,55% ao ano), divulgada pelo Banco Central, configurando vantagem desproporcional e violação ao art. 51, §1º, do CDC. 5. A revisão contratual limitou-se à adequação da taxa de juros à média de mercado, sem interferir nos encargos regulares, como tarifas bancárias e encargos moratórios. 6. A jurisprudência do STJ e a Súmula 13 deste Tribunal amparam a intervenção judicial em casos de abusividade contratual devidamente demonstrada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão judicial de contrato bancário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é admitida em situações excepcionais, mediante comprovação de abusividade nos encargos pactuados, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A determinação de restituição de valores pagos a maior, em virtude de revisão de juros remuneratórios, deve ocorrer de forma simples.' __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “b”; CDC, art. 51, §1º; Súmula 13 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009." (Apelação/Reexame Necessário 8131691-51.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 31/03/2025) O entendimento aplica-se ao caso em exame, pois também aqui não houve comprovação de negativação indevida, cobrança vexatória, exposição pública ou qualquer circunstância excepcional apta a configurar lesão a direito da personalidade. Assim, embora reconhecida a abusividade da taxa de juros e, por consequência, a existência de valores pagos a maior, a restituição simples revela-se suficiente para recompor o patrimônio do consumidor, sem que se justifique a incidência da sanção civil da repetição dobrada. Deve, portanto, ser mantida a sentença nesse ponto. Passo ao exame do dano moral. O apelante sustenta que a cobrança de juros em patamar abusivo comprometeu seu orçamento, violou a boa-fé objetiva e ultrapassou o mero aborrecimento, razão pela qual pretende a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A pretensão não merece acolhimento. O dano moral indenizável exige violação concreta a direito da personalidade, tal como honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou tranquilidade existencial em grau juridicamente relevante. Em matéria contratual, o reconhecimento de abusividade de encargo financeiro pode gerar recomposição patrimonial, mas não conduz, automaticamente, à indenização extrapatrimonial. No caso, a parte autora não demonstrou situação excepcional que ultrapassasse o campo do prejuízo econômico. Não há prova de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória, exposição pública, ameaça abusiva, privação de recursos indispensáveis à subsistência ou qualquer fato concreto capaz de caracterizar abalo moral indenizável. Nesse sentido, esta Primeira Câmara Cível, em caso análogo envolvendo ação revisional de contrato de financiamento, cobrança de juros remuneratórios abusivos e pretensão de indenização por danos morais, decidiu: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANO MORAL. CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira, perante o Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 2. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados (7,32% ao mês), fixando-os em 1,5 vezes a taxa média de mercado (6,57% ao mês), e condenando a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente. 3. Indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 4. Apelação cível interposta exclusivamente pela parte autora, visando a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, sob a alegação de que a cobrança abusiva teria extrapolado o mero aborrecimento, acarretando-lhe angústia e insegurança. 5. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, reconhecida como abusiva, autoriza, por si só, a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de encargos abusivos em contratos bancários, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo se demonstrada situação excepcional capaz de violar direitos da personalidade. 8. A apelante não logrou demonstrar a ocorrência de fatos extraordinários, tais como abalo ao crédito, exposição vexatória ou constrangimentos públicos, que justifiquem a condenação por danos morais. 9. O ajuizamento da demanda judicial e a procura de órgãos de proteção ao consumidor não caracterizam, isoladamente, situação de violação grave a direitos da personalidade. 10. A revisão contratual com devolução dos valores indevidamente cobrados atende adequadamente à tutela dos direitos da consumidora, afastando a necessidade de indenização por danos morais. 11. Jurisprudência aplicável: ‘Não obstante seja objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, CDC), o simples fato de serem declarados abusivos os juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo bancário não é capaz, por si só, de caracterizar danos morais indenizáveis.’ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.270850-8/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, ainda que reconhecida judicialmente como abusiva, não autoriza, por si só, a condenação por danos morais, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação a direitos da personalidade.” (TJBA, Apelação Cível nº 8077718-84.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publicado em 10/12/2025). Não há, portanto, dano moral in re ipsa. O reconhecimento da abusividade contratual, desacompanhado de prova de circunstância excepcional, enseja recomposição patrimonial, mas não indenização extrapatrimonial. A sentença, portanto, decidiu corretamente ao reconhecer a abusividade da taxa de juros e determinar a restituição dos valores pagos a maior, mas afastar a indenização por danos morais diante da ausência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. Por fim, quanto à sucumbência, observa-se que a sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Assim, não há sucumbência recíproca a ser afastada em favor do apelante. Também não é caso de majoração de honorários advocatícios em grau recursal. Embora o recurso interposto pelo autor esteja sendo desprovido, a verba honorária fixada na origem foi imposta exclusivamente à ré, ora apelada, em favor do patrono da parte autora, ora apelante. Desse modo, inexiste verba honorária anteriormente arbitrada contra o recorrente e em favor do patrono da recorrida que possa ser majorada nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários recursais, pelas razões acima expostas. É como voto. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057722-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO OLIVEIRA MENESES
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO