PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-84.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FELIX DA CUNHA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E ERRO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os aclaratórios anteriores. A parte embargante alega a ocorrência de erro material e julgamento ultra petita, sustentando que o Colegiado determinou a restituição em dobro sem pedido expresso na inicial, violando o princípio da congruência, além de defender a legalidade das cobranças e ausência de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há erro material, julgamento ultra petita ou outros vícios no acórdão que justifiquem a revisão da determinação de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado não padece de vícios, tendo fundamentado expressamente que a sanção civil de restituição em dobro decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida, independentemente de pedido expresso ou da natureza do elemento volitivo (má-fé), conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608). 4 - A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 5 - Advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em caso de reiteração (CPC, art. 1.026, § 2º).

IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8132935-44.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante BANCO GMAC S.A. e parte(s) Apelada AMANDA PASSOS ANDRADE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                                              Relator


 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-84.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FELIX DA CUNHA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por S & E PATRIMONIAL LTDA contra acórdão (ID. 91887775), que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. JUROS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS. EFEITOS MODIFICATIVOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos recíprocamente contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para substituir o IGPM pelo IPCA como índice de correção monetária, limitar juros moratórios a 1% ao mês e determinar restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão quanto ao período de aplicação da substituição do IGPM pelo IPCA; (ii) configura erro material a determinação de restituição em dobro; e (iii) há omissão sobre a análise da previsão contratual dos encargos cobrados. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissões identificadas, rejeitados os pedidos de efeito modificativo. Acórdão embargado mantido nos demais termos."

Em suas razões recursais (ID. 92822771), a embargante sustenta a existência de erro material e julgamento ultra petita, argumentando, inicialmente, que o acórdão embargado violou o princípio da congruência ao determinar a restituição em dobro da "diferença paga a maior", uma vez que tal providência extrapola os limites do pedido inicial. 

Assevera que, na peça inaugural, a parte autora limitou-se a requerer a revisão contratual para substituição do índice IGPM pelo IPCA e a declaração de nulidade da cláusula de juros moratórios de 6% ao mês, inexistindo qualquer pleito expresso de restituição ou expurgo de valores do saldo devedor, o que afrontaria a vedação contida no art. 492 do CPC. Ademais, defende a legalidade das cobranças efetuadas, ponderando que o parcelamento do débito em longo prazo (mais de 150 prestações) justifica a incidência de correção monetária e juros remuneratórios para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme autorizado pelas Leis nº 9.514/97 e nº 10.931/04. 

Argumenta, ainda, que as condições do negócio foram livremente aceitas no momento da celebração e que não houve comprovação de má-fé por parte da construtora, requisito que considera indispensável para a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 461.958/RS). 

Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar o suposto erro material, declarando a nulidade parcial do acórdão no ponto que determinou o reembolso em dobro ou na forma simples.

Em contrarrazões (ID. 93295796), a parte embargada refuta as teses da recorrente, aduzindo que a restituição de valores pagos a maior constitui consequência lógica e necessária do pedido de revisão contratual e do reconhecimento da ilegalidade das cobranças, razão pela qual não haveria que se falar em julgamento ultra petita. 

Ressalta que a matéria envolve questões de ordem pública e cita precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo a mesma parte ré, nos quais se consolidou o entendimento de que a devolução decorre naturalmente da procedência do pleito revisional. Reitera a abusividade da capitalização de juros e a existência de um "valor agregado" no início do contrato sem previsão expressa, defendendo a manutenção da repetição do indébito em dobro dada a patente violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 20 de janeiro de 2026

                                                                                    Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-84.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FELIX DA CUNHA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por S & E PATRIMONIAL LTDA contra acórdão (ID. 91887775), que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes

Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos.

A embargante, alega, em síntese, a ocorrência de erro material e julgamento ultra petita, já que o Colegiado determinou a restituição em dobro sem que houvesse pedido autoral expresso na inicial, violando o princípio da congruência. Defende, ainda, a legalidade das cobranças e a ausência de má-fé.

A função dos embargos de declaração é integrativa, visando sanar vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. No caso em tela, contudo, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de qualquer vício, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões trazidas à baila.

No tocante à tese de julgamento ultra petita e à impossibilidade de restituição em dobro, o acórdão embargado (ID 91887775) foi cristalino ao rejeitar tal alegação, fundamentando que a sanção civil decorre da própria lei consumerista diante da constatação de cobrança indevida, alinhando-se ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça:

"A alegação de erro material por decisão ultra petita não merece acolhida, posto que a restituição em dobro decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento do STJ (EARE/SP 676.608)."

E ainda, na parte dispositiva do voto condutor, restou consignado o alcance da decisão:

"...esclarecendo que a restituição em dobro abrange todos os valores cobrados sem previsão contratual expressa ou em desacordo com o dever de informação consumerista..."

Percebe-se, portanto, que o colegiado já decidiu que a devolução em dobro é cabível no caso concreto pela violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, dispensando a prova da má-fé subjetiva (dolo), nos exatos termos da tese fixada pela Corte da Cidadania.

O que se observa é que a embargante não aponta uma falha na estrutura lógica da decisão,  omissão, contradição ou obscuridade, mas sim manifesta seu inconformismo com o mérito do julgamento, pretendendo fazer prevalecer a sua tese de que a restituição dependeria de pedido expresso ou de prova de má-fé. Tal pretensão de reforma é incabível na via estreita dos aclaratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao inadmitir embargos declaratórios com nítido caráter de reexame da causa, quando o acórdão recorrido analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

Por fim, adverte-se a embargante que a oposição de novos embargos de declaração com nítido intuito de rediscussão de matéria já decidida, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, se verificada novamente, ensejará a inevitável aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de coibir o abuso do direito de recorrer e prestigiar a celeridade processual.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11