PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIME. ROUBO. MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA. LASTRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE RECONHECIDA. CRIME FORMAL PRÓPRIO. UMA AÇÃO. DUAS VÍTIMAS. APELO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO. DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FASE EXTRAJUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA PENA DE MULTA. 1. À vista do arcabouço probante, não há espaço para se reconhecer fragilidade na convicção de que provadas a materialidade e a autoria do fato, tendo em vista que assaz delineada sua ocorrência, mormente diante do que registram as declarações depoimentos das vítimas e dos depoimentos os policiais que atuaram na prisão do Apelante, frise-se, de posse do simulacro de arma de fogo utilizando no evento delitivo. 2. Não é despiciendo consignar que a palavra da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais à clandestinidade, e desde que em consonância com as demais provas carreadas ao feito, assume importante relevo para a elucidação dos fatos, tendo em vista ser ela que trava o contato direto com o autor do delito, sofrendo suas consequências e com melhor percepção da dinâmica fática sob a qual se desenvolve. 3. E, no caso em tela, a partir dos relatos convergentes das vítimas para com os elementos probatórios periféricos, a dinâmica delitiva atinente ao crime se revela assaz contundente, extirpando questionamentos passíveis de afastar a autoria delitiva do increpado. 4. As vítimas, reitere-se, reconheceram o acusado como autor do crime de roubo na fase policial e ratificaram, durante a audiência de instrução, confirmando a autoria delitiva. 5. In casu, registre-se, as declarações das vítimas se harmonizam, além dos registros do flagrante, com o quanto asseverado pelas testemunhas de Acusação ouvidas no feito, sobre a qual, de pronto, há de se consignar a ausência de mácula valorativa pela mera função de policiais, tendo em vista que, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância em nada invalida a prova, especialmente quando robustamente colhida na fase inquisitorial e ratificada na instrução. 6. Sobre o pleito de afastamento da majorante atinente ao concurso de agentes, ao argumento de insuficiência probatória, não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas. A sentença combatida, lastreando-se, principalmente, nas declarações das vítimas em juízo que reconheceram pluralidade autoral na prática do crime de roubo, dada a evidente comunhão de desígnios entre o Réu e outro agente. 7. Outro ponto que não merece prosperar, é a tese de crime único (afastamento do concurso formal). Isso porque, restou evidenciado nos autos que o Apelante, na companhia de terceira pessoa e com o mesmo liame subjetivo, praticou dois crimes de roubo qualificado mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, em que foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas (a quantia de R$ 60,00 da empresa de transporte coletivo OT Trans e o aparelho celular da marca Sansung J Prime da vítima Tacila Priscila Cunha Simas). 8. Na segunda fase, não foram sopesadas circunstâncias agravantes. O Juízo a quo reconheceu tão somente a atenuante da menoridade (menor de 21 anos na data do fato), deixando de reconhecer a atenuante da confissão espontânea realizada na fase extrajudicial. Nesse ponto, merece reparo a vergastada decisão, apenas para reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, porém, deixo de realizar o abrandamento da pena por se encontrar no patamar do mínimo legal, conforme orientação da Súmula 231 do STJ e entendimento vinculante do STF no Tema 158 de repercussão geral. 9. De outra sorte, ainda que não tenha apontado nas razões recursais, urge registrar ter a sentença laborado em equívoco na valoração da pena de multa, fixada na fração de 1/5 do salário-mínimo vigente a data do fato, sem nenhuma justificativa idônea para tanto. Inobstante a quantidade de dias-multa, no total de 26 (vinte e seis), tenha atendido a relação de proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, tem-se o valor fixado não obedeceu os parâmetros legais. 10. Sabe-se que, nos termos do art. 60 do Código Penal, o valor da pena de multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário. E, para tanto, o juiz deve atentar à situação econômica do réu. 11. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ajustando-se, porém, de ofício, a sentença para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena corporal definitiva no montante fixado, bem como, ainda de ofício, redimensionar o valor da pena de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0519638-80.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante MATEUS SANTOS SOUZA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ajustando-se, porém, de ofício, a sentença para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena corporal definitiva no montante fixado, bem como, ainda de ofício, redimensionar o valor da pena de multa, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0519638-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo réu MATEUS SANTOS SOUZA, por meio da Defensoria Pública, objetivando reformar o respeitável decisum prolatado pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BA, que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (duas vezes), em concurso formal (CP, artigo 70), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O comando sentencial obliterado encontra-se no Id 65579431. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Em sede de razões, Id 65579449, a Defesa pleiteia a absolvição do Apelante por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, para que seja afastada causa de aumento do concurso e agentes e do concurso formal. Em contrarrazões (Id 65579452), o Ministério Público pugna pelo improvimento do Apelo, com a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, através de parecer encartado no Id 67881540, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Revisão. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0519638-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. A imputação abrigada na denúncia é a seguinte (Id 65576957): “(...) No dia 30 de março de 2019, por volta das 22:00 horas, na Rua Genaro de Carvalho, 3ª Etapa de Castelo Branco, nesta capital, no interior do ônibus de transporte de passageiros da Empresa OT Trans, linha Cajazeiras VII X Estação Pirajá, o denunciado, em unidade de desígnios e comunhão de ações com terceiro não identificado, subtraiu o aparelho celular Samsung J Prime da posse da vítima Tacila Priscila Cunha Simas e a quantia de R$60,00 (sessenta reais) da caixa coletora do ônibus que estava sob a guarda do cobrador Paulo Filgueira Santiago, sendo a ação praticada mediante grave ameaça e uso de arma de fogo. Narra o fólio que denunciado e comparsa não identificado adentraram no ônibus, anunciaram o assalto e subtraíram pertences dos passageiros e dinheiro da caixa coletora mediante coação psicológica (grave ameaça) estando o denunciado portando ostensivamente uma pistola. De posse dos bens subtraídos, o denunciado e comparsa desembarcaram do ônibus e seguiram no sentido do final de linha. Nesse ínterim, passava uma viatura da polícia militar no local e o motorista acionou os policiais informando sobre o assalto e forneceu as características físicas e de vestuário dos assaltantes bem como a direção tomada pelos mesmos. Os policiais iniciaram diligência imediatamente localizando o denunciado nas proximidades da Colônia Penal Lafayete Coutinho. Efetivada a abordagem do denunciado, foi encontrado em seu poder um simulacro de pistola Taurus calibre 9mm na cor preta e a quantia de R$ 38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos). O comparsa do denunciado não foi localizado. As vítimas reconheceram o denunciado como um dos autores da subtração patrimonial sofrida. Em interrogatório realizado na delegacia, o denunciado confessou a prática do ilícito com a utilização do simulacro de arma de fogo Ante o exposto, o denunciado incidiu, consciente e voluntariamente, no tipo penal previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Diante disso, requer o Ministério Público: seja registrada, autuada e recebida a presente; determinada a citação do denunciado para responder, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação por escrito; designada, em seguida, audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima e testemunhas adiante arroladas, bem como interrogatório do denunciado; julgada, ao final (...)”. Das razões do Apelo, verifica-se que a Defesa pugna pela absolvição do Recorrente Mateus Sanos Souza por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, mais especificamente o afastamento da causa de aumento do concurso de agentes e do concurso formal. 1. DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Ao contrário do que sustenta a Defesa, restou devidamente comprovado a autoria e materialidade do crime de roubo praticado pelo Apelante. A materialidade delitiva restou evidenciada no Inquérito Policial, em especial no Auto de Exibição e Apreensão, acostado no Id 65576958 - Pág. 6, Auto de Entrega, de 65576958 - Pág. 10 e Laudo Pericial no Id 65579269 - Pág. 1 (perícia do simulacro de arma de fogo apreendido com o apelante instantes após o fato). Em relação a autoria, dentre as provas judicializadas, tem-se as declarações das vítimas Jean Pereira Silva (motorista), Paulo Figueira Santiago (cobrador) e Tacila Priscila Cunha (passageira o transporte coletivo), que de modo firme, sem contradições, descrevem com minúcias todo iter criminis (com nossos destaques): “(...) que reconhece, sem dúvida, o acusado como a pessoa que praticou o roubo; que era funcionário da empresa; que o acusado pediu uma carona até a rotatória da cinco; que como havia visto constantemente o acusado vendendo queimado naquela semana, deu a carona; que quando chegou na [inaudível] etapa de Castelo Branco o assalto foi anunciado, quando percebeu que foi o acusado quem deu a voz; que percebeu também que o acusado estava acompanhado por outro indivíduo, com o qual praticou o assalto; que após desceram do ônibus; que à frente foi encontrada uma guarnição; que os passageiros os chamaram e deram as características dos indivíduos; que é motorista da Empresa OT Trans; que do depoente nada foi, só da empresa; que não sabe quanto foi levado da empresa; que a outra pessoa registrou normalmente pela frente, como se fosse passageiro; que durante a semana o acusado andava sozinho; que não o viu com ninguém; que num primeiro momento não percebeu ligação do acusado com a outra pessoa; que o assalto foi anunciado próximo de um colégio; que acha que era a terceira etapa do Bairro de Castelo Branco; que foi o acusado quem anunciou o assalto; que ele pediu ao depoente que conduzisse o veículo devagar; que o acusado estava com uma arma; que depois, na Delegacia de Furtos e Roubos que souberam que se tratava de um simulacro; que não chegou a ver a arma porque o acusado anunciou o assalto da borboleta pra trás; que viu o acusado comandando a ação pelo retrovisor; que o outro só fazia recolher os pertences; que no ônibus havia cerca de dezesseis pessoas, mas que nem todos foram roubados; que foram levadas bolsas, celulares, dinheiro do cobrador, da empresa; que o acusado foi pego no mesmo dia; que quando estavam registrando a ocorrência na delegacia os policiais vieram com o acusado; que o outro indivíduo fugiu; que o simulacro foi encontrado com o acusado; que não sabe dizer se o acusado apresentava algum problema de saúde (...)” (declarações da vítima Jean Paulo Oliveira em juízo extraído da gravação audiovisual disponível no PJE/Mídias). “(...) que esses fatos aconteceram; que lembra que eram 2 assaltantes; que eles pegaram o ônibus na feirinha; que eles anunciaram o assalto na terceira etapa de Castelo Branco; que era perto do supermercado; que eles subtraíram os materiais dos passageiros; que desceram logo em frente; que depois se deslocou até a delegacia de polícia; que eles foram detidos pelos policiais de imediato; que só um indivíduo foi detido; que, quando eles anunciaram o assalto na terceira etapa, eles desceram mais à frente; que seguiu em frente; que, quando chegou na primeira etapa, passou uma viatura; que os passageiros gritaram; que eles informaram aos policiais o crime; que os policiais foram no encalço do indivíduo; que depois foi embora; que depois foi para a estação Pirajá para avisar ao supervisor; que depois foi para a delegacia da Baixa do Fiscal para fazer a ocorrência; que, quando chegou na estação Pirajá, o depoente informou o fato e em seguida foi para a delegacia da Baixa do Fiscal; que, quando chegou no local, os policiais informaram que os assaltantes tinham sido detidos; que passou rápido na delegacia; que a menina que teve seu celular subtraído foi para a delegacia; que os outros passageiros não quiseram ir; que não lembra se foi recuperado o valor e o aparelho celular da menina; que entrou em uma sala e passou os dados do que ocorreu; que não lembra se fez o reconhecimento; que eles estavam armados; que eles pediram o dinheiro; que o depoente entregou logo; que tinha uma arma de fogo; que não lembra se foi um simulacro ou uma arma de verdade; que não lembra se o carro tinha câmera de segurança; que naquele período alguns ônibus estavam com câmera e outros não”. (declarações da vítima Paulo Figueira Santiago em juízo extraída da gravação audiovisual disponível no link https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d55c63ad-80a5-446c-9856-f45eeae3c0d8?vcpubtoken=c507a1cd-f45e-4bd1-91fa-3cc6fca3cd5a) “(...) que foi vítima do assalto no coletivo; que foram 2 homens que praticaram o assalto; que um deles pegou a sua bolsa e colocava os celulares dos outros passageiros dentro; que um dos indivíduos recolhia os pertences; que o outro indivíduo estava na frente do coletivo com uma arma; que era uma arma de fogo; que, na delegacia, descobriu que a arma era um simulacro; que a depoente foi a única que foi à delegacia; que a depoente foi para a delegacia com o motorista e o cobrador; que, depois de 1 hora do fato, uma viatura parou; que informou à guarnição o ocorrido; que foi à delegacia; que, após quarenta minutos na delegacia, apareceu o assaltante que estava com a arma; que os policiais detiveram ele; que reconheceu ele; que, na delegacia, descobriu que a arma não era de verdade; que o rapaz que estava com a arma ficou na frente do coletivo e o outro recolhia os pertences; que a pessoa detida foi o assaltante que estava com a arma de fogo; que ele ficou na frente do ônibus; que deu para ver a fisionomia deles; que a pessoa que estava com a arma parou na sua frente no ônibus; que deu para ver a rosto e a roupa; que, na época, fez o reconhecimento; que um deles mandou devolver a bolsa da depoente e pegar só o aparelho celular, mas o outro não quis; que eles levaram a bolsa da depoente com tudo dentro; que eles colocaram os celulares dos outros passageiros na sua bolsa; que viu eles conversando com o cobrador; que não viu eles pegando dinheiro na mão do cobrador; que não se lembra se eles roubaram o cobrador; que eles desceram do coletivo e sumiram; que o cobrador parou o ônibus e perguntou se todos estavam bem; que o cobrador perguntou aos passageiros se poderia conduzir o ônibus para a delegacia prestar queixa ou se eles queriam parar em outro lugar; que os passageiros queriam ir para a Estação Pirajá; que a depoente queria ir à delegacia; que, nesse momento, passou uma viatura; que informaram as características dos assaltantes aos policiais; que os assaltantes estavam a pé; que os policiais conseguiram deter um dos assaltantes; que o assaltante que foi preso foi a pessoa que estava com a arma; que o assaltante que estava com a bolsa fugiu; que eles levaram o assaltante para a delegacia; que viu ele entrando na delegacia; que reconheceu ele, roupa, arma e o rosto; que o rapaz disse que não era uma arma de verdade; que disse que não tinha como saber se arma era de mentira; que quem estava com os objetos subtraídos foi o outro rapaz; que não recuperou os pertences; que foi pouco tempo; que foi depois de cerca de 40 minutos que ele apareceu na delegacia; que reconheceu ele; que só reconheceu ele na entrada da delegacia; que não tinha dúvida que era ele; que tinha acabado de acontecer; que ele parou na sua frente com a arma; que o cobrador e o motorista foram com a depoente para a delegacia; que os policiais informaram que o assaltante foi encontrado perto do local do assalto (...)” (declarações da vítima Tacila Priscila Cunha em juízo extraída da gravação audiovisual disponível no PJE/Mídias) Não obstante tais declarações, imperioso salientar, ainda, o relato dos Policiais Militares, responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, os quais ouvidos em juízo por meio de gravação audiovisual, foram harmoniosos em relação às demais provas coligidas aos autos, narrando, ambos, com riqueza de detalhes, o contexto fático da prisão, afirmando, em síntese, que ao abordarem o acusado, logo após a comunicação do fato e ainda na região onde ocorrera o roubo, foi encontrado como ele o simulacro de arma de fogo utilizado no evento delitivo. Vejamos (sem grifos no original): “(…) que reconhece o réu presente na audiência; que efetuou a prisão do acusado; que estavam em ronda, em Castelo Branco, e foram parados por populares que estavam no interior de um ônibus, informando que o acusado tinha praticado o assalto e levado os pertences juntamente com outro comparsa; que pegaram as características dos indivíduos e saíram em ronda; que mais à frente conseguiram localizar Mateus, que estava com o simulacro e alguns objetos, celular, dinheiro; que levaram o acusado para a delegacia; que na delegacia tiveram contato com as vítimas; que as vítimas informaram que os acusados pegaram o ônibus em Cajazeiras, mas não sabe qual foi; que quando chegaram nas imediações de Castelo Branco o acusado e o comparsa anunciaram o assalto, desceram e fugiram; que não tem a informação de qual deles deu a voz de assalto; que as vítimas falaram que foi usada uma ama de fogo; que era um simulacro, mas que as pessoas relataram que era arma de fogo; que o simulacro não era falsificação grosseira, era idêntico; que na delegacia as vítimas reconheceram o acusado e os objetos que foram encontrados; que não conhecia o acusado nem tem informação sobre antecedentes dele; que o acusado não reagiu à prisão; que quando foi abordado, o acusado disse que estava com um simulacro; que pegaram o simulacro, imobilizaram o acusado e o levaram para a delegacia; que, em relação à saúde, o acusado tinha uma bolsa, mas que não se lembra bem (...)” (depoimento da testemunha de acusação SGT/PM Francisco José Ribeiro dos Santos, por meio de gravação audiovisual, disponível no PJE – Mídias). “(...) que reconhece o réu presente na audiência; que em ronda na localidade de Castelo Branco, ao visualizar um transporte coletivo, pessoas alegaram que, havia pouco tempo, foram vítimas de assalto cometido por dois indivíduos; que forneceram as características do indivíduos, as quais no momento não se recorda; que fizeram a ronda no local e identificaram o réu presente na audiência com um simulacro; que, ao ser confrontado com as vítimas, elas o reconheceram como um dos autores do assalto, e os policiais o encaminharam para a delegacia responsável; que quando as vítimas reconheceram o acusado já estavam na delegacia; que fizeram a condução por causa do simulacro e das características que informaram; que com o acusado foi encontrado um pequeno valor em espécie, que não se recorda; que não se recorda se havia celulares; que o simulacro aparentava bastante uma pistola; que teve contato com as vítimas na delegacia; que as vítimas estavam muito nervosas; que o relato partiu das vítimas para o delegado; que não conhecia o acusado nem tem informação sobre antecedentes dele; que o acusado não reagiu à prisão; que, em relação à saúde, posteriormente o próprio acusado informou que estava com uma bolsa, mas que não houve nenhum problema no decorrer da abordagem” (depoimento da testemunha de acusação SD/PM Paulo Henrique Moura, por meio de gravação audiovisual, disponível no PJE – Mídias) Na fase investigativa, o Apelante confessou que praticou o crime de roubo no ônibus coletivo, na companhia de outro indivíduo, o qual teria logrado êxito na fuga, conforme termo de Id 65576959 - Pág. 1/2. Em juízo, no entanto, não foi possível realizar seu interrogatório em razão da sua condição de revel. À vista do arcabouço probante, não há espaço para se reconhecer fragilidade na convicção de que provadas a materialidade e a autoria do fato, tendo em vista que assaz delineada sua ocorrência, mormente diante do que registram as declarações depoimentos das vítimas e dos depoimentos os policiais que atuaram na prisão do Apelante, frise-se, de posse do simulacro de arma de fogo utilizando no evento delitivo. Não é despiciendo consignar que a palavra da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais à clandestinidade, e desde que em consonância com as demais provas carreadas ao feito, assume importante relevo para a elucidação dos fatos, tendo em vista ser ela que trava o contato direto com o autor do delito, sofrendo suas consequências e com melhor percepção da dinâmica fática sob a qual se desenvolve. E, no caso em tela, a partir dos relatos convergentes das vítimas para com os elementos probatórios periféricos, a dinâmica delitiva atinente ao crime se revela assaz contundente, extirpando questionamentos passíveis de afastar a autoria delitiva do increpado. As vítimas, reitere-se, reconheceram o acusado como autor do crime de roubo na fase policial e ratificaram, durante a audiência de instrução, confirmando a autoria delitiva. Note-se, acerca do tema, que a aceitação valorativo-probatória do depoimento da vítima é pacificamente sedimentada. Confira-se (com destaques acrescidos): “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULARES EM ÔNIBUS. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra das vítimas especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios. 2. Não há falar em absolvição do réu por insuficiência probatória, pois os elementos de convicção dos autos - prova documental, depoimentos das vítimas e confissão judicial - são uníssonos no sentido de demonstrar a materialidade do fato e a autoria delitiva, conferindo lastro à sua responsabilização pelos crimes de roubo simples. 3. Apelação conhecida e desprovida." (TJ-DF 20180710028587 DF 0002704-66.2018.8.07.0007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 112/139) "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULARES EM ÔNIBUS. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra das vítimas especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios. 2. Não há falar em absolvição do réu por insuficiência probatória, pois os elementos de convicção dos autos - prova documental, depoimentos das vítimas e confissão judicial - são uníssonos no sentido de demonstrar a materialidade do fato e a autoria delitiva, conferindo lastro à sua responsabilização pelos crimes de roubo simples. 3. Apelação conhecida e desprovida." (TJ-DF 20180710028587 DF 0002704-66.2018.8.07.0007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 112/139) [Destaques da transcrição] Igualmente valiosos os sempre elucidativos ensinamentos de Mirabete: "Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas (...) São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280). In casu, registre-se, as declarações das vítimas se harmonizam, além dos registros do flagrante, com o quanto asseverado pelas testemunhas de Acusação ouvidas no feito, sobre a qual, de pronto, há de se consignar a ausência de mácula valorativa pela mera função de policiais, tendo em vista que, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância em nada invalida a prova, especialmente quando robustamente colhida na fase inquisitorial e ratificada na instrução. Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos): "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA E USO NO LOCAL DE TRABALHO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 2. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no ARESp 739749⁄RS, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19⁄5⁄2016, DJe 27⁄5⁄2016). “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSUBSTANCIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS OBTIDOS POR INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DELEGADO DO CASO OUVIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...) 5. A eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão só pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório. Precedentes. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade exige demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 7. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 314454 SC 2015/0010105-7, STJ, Ministro RIBEIRO DANTAS, 17/02/2017). Com efeito, dado o seu múnus público e a fé da mesma natureza que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente o Apelante, principalmente quando a narrativa prestada se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial. Dessa forma, ante a efetiva conjuntura probatória abrigada no feito, resta forçosa a compreensão de que a empreitada operou-se tal como delineado na denúncia, revelando-se inequívocas, como registrado, a materialidade e a autoria delitiva, suficiente a lastrear a condenação do Réu pela prática do crime de roubo. Sobre o pleito de afastamento da majorante atinente ao concurso de agentes, ao argumento de insuficiência probatória, não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas. A sentença combatida, lastreando-se, principalmente, nas declarações das vítimas em juízo, reconheceram pluralidade autoral na prática do crime de roubo, dada a evidente comunhão de desígnios entre o Réu e outro agente. Do depoimento da vítima, extraem-se detalhadas informações da conduta do acusado e seu comparsa na ação delitiva, comprovando a existência do concurso de agente. Para tanto, destaco mais uma vez os seguintes excertos: “que o rapaz que estava com a arma ficou na frente do coletivo e o outro recolhia os pertences; que a pessoa detida foi o assaltante que estava com a arma de fogo; que ele ficou na frente do ônibus; que deu para ver a fisionomia deles; que a pessoa que estava com a arma parou na sua frente no ônibus; que deu para ver a rosto e a roupa; que, na época, fez o reconhecimento; que um deles mandou devolver a bolsa da depoente e pegar só o aparelho celular, mas o outro não quis; que eles levaram a bolsa da depoente com tudo dentro; que eles colocaram os celulares dos outros passageiros na sua bolsa; que viu eles conversando com o cobrador; […]” (trecho das declarações da vítima Tacila Priscila Cunha, em juízo e acima destacado). No mesmo sentido, foram as declarações das vítimas, empregados da empresa de ônibus, Jean Pereira Silva (motorista) e Paulo Figueira Santiago (cobrador), conforme relatos acima transcritos. Outro ponto que não merece prosperar, é a tese de crime único (afastamento do concurso formal). Isso porque, restou evidenciado nos autos que o Apelante, na companhia de terceira pessoa, praticou dois crimes de roubo qualificado mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, em que foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas (a quantia de R$ 60,00 da empresa de transporte coletivo OT Trans e o aparelho celular da marca Sansung J Prime da vítima Tacila Priscila Cunha Simas). Logo, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), Diante de tais circunstâncias, inexiste reproche a ser feito nas conclusões do decisum, revelando-se acertado o reconhecimento do acusado como incurso na tipificação prevista no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro, a tornar inviável o afastamento da majorante atinente ao concurso de agente e o concurso formal de crime. 2. DOSIMETRIA Com a precisa tipificação (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do CP), cumpre analisar a dosimetria da pena alcançada na origem, igualmente objeto da impugnação recursal. Na instância de origem, o Julgador, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 59 do Código Penal, não valorou negativamente qualquer circunstância judicial para o réu, estabelecendo a pena base na pena mínima de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, razão pela qual, neste ponto, o apelo movido carece de interesse recursal. Na segunda fase, não foram sopesadas circunstâncias agravantes. O Juízo a quo reconheceu tão somente a atenuante da menoridade (menor de 21 anos na data do fato), deixando de reconhecer a atenuante da confissão espontânea realizada na fase extrajudicial. Nesse ponto, merece reparo a vergastada decisão, apenas para reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, porém, deixo de realizar o abrandamento da pena por se encontrar no patamar do mínimo legal, conforme orientação da Súmula 231 do STJ e entendimento vinculante do STF no Tema 158 de repercussão geral. Na fase seguinte, com acerto, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço) em razão da aplicação da causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do Código Penal), elevando-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Com o reconhecimento do concurso formal próprio no crime de roubo, escorreito o acréscimo do percentual de 1/6, considerando a quantidade de duas vítimas, utilizando-se, para tanto, os parâmetros do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 1890420 / PR). Assim sendo, resta mantida a pena corporal definitiva fixada na sentença em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. De outra sorte, ainda que não tenha apontado nas razões recursais, urge registrar ter a sentença laborado em equívoco na valoração da pena de multa, fixada na fração de 1/5 do salário-mínimo vigente a data do fato, sem nenhuma justificativa idônea para tanto. Inobstante a quantidade de dias-multa, no total de 26 (vinte e seis), tenha atendido a relação de proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, entendo que o valor fixado não obedeceu os parâmetros legais. Sabe-se que, nos termos do art. 60 do Código Penal, o valor da pena de multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário. E, para tanto, o juiz deve atentar à situação econômica do réu. Ocorre que, no caso em testilha, não havendo sequer justificativa para exasperação do valor acima do mínimo legal, vislumbra-se a necessidade de redimensionar a pena de multa, de ofício, no valor unitário mínimo equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantendo a quantidade total de 26 dias-multa. CONCLUSÃO Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ajustando-se, porém, de ofício, a sentença para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena corporal definitiva no montante fixado, bem como, ainda de ofício, redimensionar o valor da pena de multa. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0519638-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO